Manoel Dias Da Cruz
Manoel Dias Da Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 114025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Dias Da Cruz possui 33 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
MANOEL DIAS DA CRUZ
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5066763-79.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSEMARY TEDESCHI CORREA DIAS DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: MANOEL DIAS DA CRUZ - SP114025 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002696-84.2025.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Manoel Dias da Cruz - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MANOEL DIAS DA CRUZ (OAB 114025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0168132-46.2002.8.26.0100 (000.02.168132-5) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Dijanira Rodrigues Gomes da Silva - - Affonso Celso Pagliucca Lia e outros - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 8549/8550. 2 - Fls. 8551/8553 (The Chemours Company Industria e Comércio de Produtos Químicos Ltda): trata-se de manifestação de terceira interessada, credora de Climoar Comercial Importadora e Serviços Ltda, nos autos da execução autuada sob o nº 11000265-91.2017.8.26.0100, em trâmite na 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Ao final, requer a intimação da massa falida para que promova as anotações necessárias e informar se já houve algum pagamento do crédito listado em favor de Climoar. O administrador judicial apresentou esclarecimentos às fls. 8563, indicando que o pedido formulado encontra-se prejudicado ante a ausência de valores na presente falência para satisfação da penhora. Dessa forma, intime-se o terceiro acerca dos esclarecimentos prestados. 3 - Fls. 8561/8564 (administrador judicial): trata-se de esclarecimentos prestados pelo auxiliar do juízo em que refuta a alegação de pagamentos a menor pelo Banco do Brasil, uma vez que os pagamentos efetuados sofreram atualização até a data do pagamento. Ao final, pugna pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para pagamento do crédito relativo à credora Andreia Marcolina da Silva. Decido. 3.1 - Da análise dos autos, inexiste comprovação mínima de que o Banco do Brasil teria efetuado pagamento inferior àquele determinado, de modo que acolho integralmente o parecer do administrador judicial que contou com a anuência do órgão ministerial às fls. 8569. 3.2 - No mais, considerada a apresentação da relação de fls. 8565, proceda a Z. Serventia com a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que efetue o pagamento da credora relacionada. 4 - Fls. 8569 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. Intime-se. - ADV: KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), RICARDO RODRIGUES SUCUPIRA PINTO (OAB 137224/SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), LUIZ ANTONIO DIÓRIO FILHO (OAB 192463/SP), LUIZ ANTONIO DIÓRIO FILHO (OAB 192463/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JAIME SILVA TUBARAO (OAB 74162/SP), JAIME SILVA TUBARAO (OAB 74162/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), RICARDO RODRIGUES SUCUPIRA PINTO (OAB 137224/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 29166/SP), PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 29166/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 34672/SP), FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 34672/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), PEDRO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 59081/SP), ANGELO BERNARDO ZARRO 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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003434-19.2024.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.C. - M.O.C. - Vistos. Aguarde-se a audiência já designada (fl. 266). Intime-se. - ADV: MANOEL DIAS DA CRUZ (OAB 114025/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006094-61.2025.8.26.0004 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Regina Aparecida Alves de Araújo Silva - Dirce de Araújo Resende - - Luiz Alves de Araújo Sobrinho - - Waldemar Alves de Araújo Filho - - Virgínia Martins Pinela - - Juliana Araújo dos Santos - Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido na fl. 134. No silêncio, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Publique-se. - ADV: MANOEL DIAS DA CRUZ (OAB 114025/SP), MANOEL DIAS DA CRUZ (OAB 114025/SP), MANOEL DIAS DA CRUZ (OAB 114025/SP), MANOEL DIAS DA CRUZ (OAB 114025/SP), MANOEL DIAS DA CRUZ (OAB 114025/SP), MANOEL DIAS DA CRUZ (OAB 114025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003434-19.2024.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.C. - M.O.C. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), MANOEL DIAS DA CRUZ (OAB 114025/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0011867-65.2008.4.03.6183 EXEQUENTE: HELTON LEITE DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MANOEL DIAS DA CRUZ - SP114025, MANUEL NONATO CARDOSO VERAS - SP118715 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Requer o INSS, parte executada, o indeferimento do pedido de habilitação formulado por EDINEI SANTOS, ante a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória (id. 358490477). Sustenta a autarquia previdenciária que a habilitação da sucessora foi requerida após o decurso de mais de 5 (cinco) anos do óbito do autor. A habilitante manifestou-se requerendo o reconhecimento da inexistência de prescrição intercorrente, alegando que não houve o transcurso do prazo quinquenal entre a data do óbito da parte autora e a habilitação da sucessora no feito, bem como aduzindo que, mesmo se houvesse, inexiste previsão legal impondo prazo para a pretendida habilitação (id. 359880146). Decido. O Código de Processo Civil, no artigo 313, I, ao estabelecer a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, não fixou prazo para que ocorra a habilitação dos interessados, motivo pelo qual há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há que se falar em prescrição. Em 10/05/2024, o STJ afetou os Recursos Especiais n.º REsp 2034210/CE, REsp 2034211/CE e n.º REsp 2034214/CE como representativos de controvérsia repetitiva, e, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, que versem sobre a questão cadastrada como Tema Repetitivo nº 1254. A questão submetida a julgamento repetitivo foi definida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame. 1. Decisão que deferiu o pedido de habilitação dos sucessores da parte falecida no curso do processo judicial. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia trata sobre a existência de prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso do processo judicial. III. Razões de decidir. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que como o Código de Processo Civil, ao estabelecer a suspensão do processo, não fixou prazo para que ocorra a habilitação dos interessados, não há que se falar em prescrição. 4. O STJ no REsp 2034214 / CE, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivo, Tema 1254/STJ, para consolidar o entendimento jurídico sobre "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", porém, a determinação de suspensão dos processos em andamento se restringe aos que "tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", portanto, não há óbice ao prosseguimento do presente recurso. IV. Dispositivo e tese. 5. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Art. 313, inciso I, do CPC; Art. 687, do CPC; Art. 689, do CPC. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.000.341/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; TRF 3R, 1ª Turma, ApCiv 5000268-17.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal Antonio Morimoto Junior, julgado em 26/06/2024; TRF 3R, 1ª Turma, AI 5008003-33.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Valdeci Dos Santos, julgado em 17/11/2020; ProAfR no REsp n. 2.034.210/CE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI nº 5005642-04.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 07/11/2024, Intimação via sistema: 10/11/2024). Assim, considerando que não há prazo legal para habilitação de sucessores processuais, bem como a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos que tratam dessa questão, rejeito a alegação de prescrição e determino o prosseguimento do feito. Intime-se novamente a autarquia previdenciária, a fim de que se manifeste acerca do pedido de habilitação havido nos autos, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.