Valeria Terezinha De Oliveira Silva
Valeria Terezinha De Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 114056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valeria Terezinha De Oliveira Silva possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
VALERIA TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INVENTáRIO (2)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003909-19.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1018144-12.2017.8.26.0001) (processo principal 1018144-12.2017.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.Y.M.H. - E.H.H. - Advogado habilitado nos autos, devendo requerer o que de direito no prazo legal, se o caso. - ADV: VALERIA TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 114056/SP), JOAO FRANCISCO MANSINI SILVA (OAB 45075/SP), ADRIANA DE FATIMA MARTINEZ CARDOSO (OAB 421647/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014529-85.2004.8.26.0001 (001.04.014529-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Roberto de Araújo - Thais Tung de Araujo (menor) - LARYSSA SOARES ARAÚJO - Vistos. 1. Anoto a decisão a fls. 694. 2. Fls. 697/705 -Recebo como aditamento às declarações e ao plano de partilha. 3. Aguarde-se por 20 em cartório por 20 dias. 4. No silêncio ou se nada mais requerido, arquivem-se. Int. - ADV: VICENTE ANGELO LIMA DE SOUZA (OAB 7942/CE), CESAR EDUARDO CUNHA (OAB 81851/SP), JOAO FRANCISCO MANSINI SILVA (OAB 45075/SP), SILVIA MARIA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 240543/SP), VALERIA TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 114056/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0633361-78.2008.8.26.0001 (001.08.633361-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sergio Bazzoli - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls 239: Ciência ao autor. Após, tornem ao arquivo. Int. - ADV: VALERIA TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 114056/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), FABIANA ARIANO JUNQUEIRA VILLELA (OAB 250596/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011353-79.2021.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples - Aplicativo Sistemas Avançados Ltda Epp - Acr Assistência Odontológica Ltda. - BR3 Administração Judicial Ltda - - BANCO BRADESCO S/A e outros - Marco Antonio Castrignano de Oliveira - - Kleber Souza Oliveira - - Roberto Ribeiro Simões e outro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - Hocine Achiri e outros - D.F. Machado Serviços Administrativos - - Sterilo Empresarial e Treinamentos Eireli - - Mariana Correa Gerolamo - - Marcia Maria da Silva e outro - Jair da Silva e outros - Daniela Tapxure Severino - Enzo Miguel Souza Santos - - Sophia Valentina Souza Santos - - Yuri Gomes Miguel e outros - Gustavo Moretto Guimarães de Oliveira (leiloeiro) e outro - JOSE MIGUEL e outros - Vistos. 1. Fls. 4229/4237: último pronunciamento judicial, que: (i) homologou o cancelamento das arrematações dos lotes 2, 13, 26 e 29, furtados após a arrematação, e determinou a restituição dos valores a José de Paula, bem como o reembolso a Fernando Fachine; (ii) indeferiu o pedido de revogação da decisão de suspensão do processo de cobrança e despejo, determinando que tal pleito seja direcionado ao juízo competente; (iii) negou provimento aos embargos de declaração opostos por José Miguel; (iv) exonerou o leiloeiro do encargo de depositário fiel; (v) deferiu o levantamento de valores para pagamento de seguranças particulares; (vi) concedeu prazo de 10 dias para a Administradora Judicial (AJ) apresentar o quadro geral de credores consolidado; (vii) determinou a intimação da AJ e da curadora dativa para se manifestarem sobre os esclarecimentos solicitados por José Miguel acerca de danos no imóvel; e (viii) determinou a intimação do leiloeiro para comprovar o pagamento das taxas para expedição das cartas de arrematação. 2. Sucessão de José Miguel, representação processual e controvérsia sobre danos ao imóvel 2.1. A controvérsia teve início após a AJ informar que, diante da desocupação do imóvel, promoveu a entrega das chaves à curadora do proprietário José Miguel, em 27/11/2024 (fls. 4207/4209). Em resposta, José Miguel, por meio de seu filho e advogado, Yuri Gomes Miguel, requereu esclarecimentos à curadora dativa, Renata Chade Cattini Maluf, sobre sua atuação no feito, alegando que a entrega do imóvel foi realizada de forma unilateral e sem vistoria prévia (fls. 4219/4222). A curadora dativa manifestou-se, afirmando que foi instada pelo próprio advogado a retirar as chaves e que ele não a orientou sobre a necessidade de vistoria, tornando as alegações dele descabidas (fls. 4242/4243). Em seguida, o advogado de José Miguel peticionou, alegando que a curadora falta com a verdade, pois a existência da demanda de despejo já era de conhecimento nos autos da interdição, e que a omissão na vistoria resultou em prejuízos, como vidros trincados e destruição do forro. Requereu a responsabilização da curadora e da AJ, expedição de ofício ao juízo da interdição e outras providências (fls. 4250/4256). A AJ, em atendimento à deliberação judicial (fls. 4229/4237), manifestou-se sobre os danos, afirmando ser desnecessária a vistoria judicial, pois os danos estruturais já existiam quando da arrecadação dos bens, não sendo de responsabilidade da massa falida repará-los, e que tais questões devem ser discutidas na ação de despejo. Afirmou ainda que Yuri Gomes Miguel não detém mais poderes de representação de seu pai desde sua remoção da curatela e que as questões sobre a atuação da curadora devem ser resolvidas no juízo da interdição (fls. 4347/4358). Posteriormente, Yuri Gomes Miguel noticiou o falecimento de seu pai, José Miguel, e requereu sua habilitação como herdeiro necessário para dar andamento às questões pendentes, reiterando os pedidos sobre a apuração de irregularidades na entrega do imóvel e a responsabilidade da AJ e da curadora (fls. 4363/4365). A AJ manifestou-se novamente, reportando-se aos seus esclarecimentos anteriores sobre os danos no imóvel e a falta de responsabilidade da massa falida. Alegou que, diante da ausência de inventário distribuído, o herdeiro deveria apresentar procuração da companheira do falecido e do outro filho para ter legitimidade (fls. 4368/4372). Yuri Gomes Miguel peticionou mais uma vez, reiterando seus pedidos pendentes de apreciação e informando a existência de inventário judicial já distribuído, o que, segundo ele, confere-lhe legitimidade para habilitação, independentemente de outorga de poderes por outros sucessores (fls. 4439/4441). O Ministério Público (MP) tomou ciência das manifestações e, quanto à controvérsia sobre os danos, concordou com a AJ de que não são de responsabilidade da massa falida, devendo ser apurados na ação de despejo. Sobre a atuação da curadora, entendeu que a matéria compete ao juízo da interdição. Por fim, diante da notícia de falecimento de José Miguel e da existência de inventário, o MP requereu a intimação do inventariante para manifestação (fls. 4485/4489). 2.2. Inicialmente, no que tange à representação processual, anoto o falecimento do credor e terceiro interessado, Sr. José Miguel, e o pedido de habilitação formulado por seu filho, o advogado Yuri Gomes Miguel, na condição de herdeiro necessário (fls. 4363/4365 e 4439/4441). A Administradora Judicial (AJ) condicionou o reconhecimento de sua legitimidade à apresentação de procurações dos demais herdeiros (fls. 4368/4372), enquanto o peticionário defende sua legitimidade autônoma, informando a posterior distribuição de inventário judicial (fls. 4439/4441). Com efeito, a representação do espólio em juízo, ativa e passivamente, compete ao inventariante, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. Antes da nomeação, a representação é exercida pelo administrador provisório, que, por sua vez, é a pessoa que se encontra na posse e administração dos bens (art. 613 e 614 do CPC). A habilitação de todos os herdeiros é cabível na ausência de abertura de inventário, o que não é o caso dos autos, uma vez que o próprio requerente noticia a existência do processo nº 1023859-48.2025.8.26.0100 (fls. 4440). Assim, para a regular sucessão processual e, sobretudo, para o eventual e futuro levantamento de valores devidos ao espólio, é imprescindível que a representação seja regularizada por meio do inventariante devidamente nomeado pelo juízo competente. Dessa forma, a habilitação, por ora, deve ser deferida a título provisório, condicionada à comprovação da nomeação do inventariante. Quanto aos pedidos de responsabilização e apuração de condutas, passo a analisá-los separadamente. No que se refere à pretensão de responsabilizar a curadora dativa, Dra. Renata Chade Cattini Maluf, por suposta omissão e negligência na vistoria do imóvel quando do recebimento das chaves, o pleito não pode ser conhecido por este juízo. A curadora é auxiliar do Juízo da Interdição (8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central), e sua nomeação, deveres e eventual responsabilidade por atos praticados no exercício do múnus são matérias afetas exclusivamente à competência daquele juízo, que preside e fiscaliza o exercício da curatela. Eventual falta funcional deve ser apurada e decidida na esfera própria, sendo este Juízo Falimentar incompetente para tanto, conforme bem pontuaram a AJ e o Ministério Público (fls. 4347/4358 e 4485/4489). Por outro lado, deve ser indeferido o pedido de substituição da Administradora Judicial. A remoção do administrador judicial é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas em lei, como o descumprimento de deveres, a omissão, a negligência ou a prática de atos lesivos aos interesses da massa falida ou dos credores, conforme o art. 31 da Lei nº 11.101/2005. No caso concreto, não se vislumbra qualquer conduta que se enquadre em tais hipóteses. A AJ atuou de forma diligente, promoveu a arrecadação e a venda dos bens, bem como adotou as medidas para a desocupação e devolução do imóvel ao proprietário. A alegação de negligência quanto aos danos no bem não se sustenta, pois, conforme demonstrado por meio de fotografias, os danos estruturais alegados já existiam ao tempo da arrecadação e lacração do imóvel (fls. 3.294), não sendo, portanto, responsabilidade da Massa Falida ou da AJ a sua reparação. Ademais, o dano pontual ocorrido na janela do imóvel após a invasão por terceiros foi devidamente reparado sem custos para a massa, conforme noticiado (fls. 4.207/4.218). Assim, ausente qualquer indício de desídia ou ato ilícito, não há fundamento para o seu afastamento. Por fim, não conheço do pedido de responsabilização da Massa Falida pelos danos existentes no imóvel. Se a despeito dos esclarecimentos trazidos, o peticionante insiste na responsabilização da Massa Falida, a pretensão de ressarcimento por eventuais avarias no bem, sejam elas anteriores ou posteriores à decretação da quebra, constitui matéria de natureza indenizatória. Tal pleito demanda dilação probatória para a apuração da existência dos danos, sua extensão, o nexo de causalidade e o valor da reparação, o que é incompatível com o rito célere e específico do processo falimentar. A via adequada para a dedução de tal pretensão, destarte, a ação autônoma de conhecimento, perante o juízo cível competente. Uma vez constituído um título executivo judicial, o respectivo crédito poderá, então, ser habilitado no concurso de credores, observada a sua natureza e classificação legal. Assim, não conheço do pedido de apuração de responsabilidade da curadora dativa, por incompetência absoluta deste Juízo Falimentar, devendo a questão ser dirimida perante o Juízo da Interdição. Indefiro o pedido de responsabilização/substituição da Administradora Judicial, por não se verificar qualquer das hipóteses legais que autorizem a medida. Não conheço do pedido de responsabilização da massa falida por danos ao imóvel, por inadequação da via eleita, devendo a pretensão ser veiculada em ação própria. Determino a intimação do Dr. Yuri Gomes Miguel para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua nomeação como inventariante nos autos do processo nº 1023859-48.2025.8.26.0100, a fim de regularizar a representação processual do espólio de José Miguel. 3. Publicação, impugnações e pedidos de retificação do Quadro Geral de Credores 3.1. A AJ apresentou o Quadro Geral de Credores (QGC) consolidado e a minuta de edital (fls. 4368/4372). O cartório preparou para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o ato ordinatório com o QGC (fls. 4386/4387). A Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação ao QGC, requerendo a inclusão de reservas de valores em classificação no incidente processual nº 1138016-68.2024.8.26.0100 (fls. 4402). A União (Fazenda Nacional) tomou ciência do QGC e informou aguardar a apresentação das contas de liquidação para posterior guia de apropriação dos valores (fls. 4438). Diego F. Machado Sociedade Individual de Advocacia requereu sua habilitação nos autos (fls. 4410/4411) e, em petição posterior, alegou que os valores de seu crédito, reconhecido no incidente nº 1086424-82.2024.8.26.0100, não foram classificados corretamente no QGC publicado, requerendo a devida retificação (fls. 4430/4431). D. F. Machado Serviços Administrativos Ltda. informou ter celebrado cessão de crédito com o credor trabalhista Hilton José dos Santos e que, equivocadamente, o crédito sub-rogado não contemplou a reserva em seu favor no QGC, requerendo a retificação para que o crédito, classificado como trabalhista, conste em seu nome (fls. 4435/4437). Diego F. Machado Sociedade Individual de Advocacia peticionou novamente para informar um erro material na petição de fls. 4430/4431, onde constou nome de parte diversa, e requereu o desentranhamento da peça, substituindo-a pela petição correta que reitera o pedido de retificação da classificação de seu crédito no QGC (fls. 4442/4443). O cartório certificou o decurso do prazo para manifestação acerca do QGC (fls. 4449). Ana Paula Marques de Freitas impugnou o QGC, afirmando que o crédito de sua patrona, deferido no processo de habilitação nº 1133300-95.2024.8.26.0100, não constou no quadro, requerendo a retificação e a habilitação da advogada (fls. 4450/4451). O MP, em sua manifestação, requereu que a AJ se pronunciasse sobre as impugnações e pedidos de retificação apresentados pelo Município de São Paulo, por Diego F. Machado Sociedade Individual de Advocacia, por D. F. Machado Serviços Administrativos Ltda. e por Ana Paula Marques de Freitas (fls. 4485/4489). 3.2. À AJ, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre todas as impugnações apresentadas e, se o caso, apresente versão retificada no QGC provisório. 4. Arrematações, expedição de cartas e pendências 4.1. Em atendimento à decisão de fls. 4229/4237, o cartório intimou o leiloeiro por e-mail sobre a necessidade de pagamento das taxas para expedição das cartas de arrematação (fls. 4241). O leiloeiro apresentou as guias e comprovantes de pagamento para a expedição das cartas de arrematação de diversos lotes. Informou, ainda, que o arrematante dos lotes 14, 19 e 30, Paulo Moreira Araújo, não assinou o auto de arrematação e não retornou o contato após notificação, caracterizando, no seu entender, a desistência. Comunicou também que os arrematantes dos lotes 10, 20, 43 e 51 não realizaram o pagamento das guias para emissão das cartas (fls. 4267/4270). A AJ, por sua vez, opinou pela expedição das cartas de arrematação cujas taxas foram pagas. Discordou da caracterização de desistência da arrematação por Paulo Moreira Araújo, uma vez que houve o pagamento, e opinou pela doação dos bens diante da inércia do arrematante. Quanto aos lotes 10, 20, 43 e 51, entendeu que os arrematantes não têm interesse na obtenção das cartas, pois já estão na posse dos bens, podendo requerê-las oportunamente (fls. 4347/4358). Foram expedidas a carta de adjudicação (fls. 4263) e as cartas de arrematação (fls. 4456/4480), com o cartório dando ciência ao interessado sobre a adjudicação (fls. 4264) e certificando a expedição das demais, com a ressalva da não expedição para aqueles que não pagaram a taxa (José Luiz Coutobuck, Murillo Vaz Magoga, Darcy Ferreira Borges Júnior e Anderson de Andrade) e para Paulo Moreira Araújo (fls. 4455). Por fim, o cartório intimou o leiloeiro para que comunicasse os arrematantes sobre a disponibilidade das cartas expedidas para impressão (fls. 4481). O MP opinou pela derradeira intimação do arrematante Paulo Moreira Araújo para assinar o auto de arrematação, antes de qualquer outra medida, uma vez que houve o pagamento do lance (fls. 4485/4489). 4.2. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados necessários para intimação pessoal do arrematante Paulo Moreira Araújo. Após, ao Cartório, para que expeça mandado visando a intimação do arrematante, a fim de este, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contate o leiloeiro e assine o auto de arrematação, observando-se que seus lances já foram pagos, e que, caso não assine o documento, será considerado como remisso e, assim, penalizado com a retenção de valores. No prazo de 10 (dez) dias, o leiloeiro deverá apresentar informações atualizadas sobre a assinatura. Após, à Síndica. 5. Pedido de fixação de honorários da Administradora Judicial 5.1. A AJ requereu que fosse arbitrada a sua remuneração e de seus auxiliares no percentual máximo de 5% sobre o valor do ativo realizado na falência, que totaliza R$ 133.567,71, justificando o pedido com base no trabalho desenvolvido, na representação da massa e nas diligências realizadas (fls. 4368/4372). O MP requereu a intimação dos credores e interessados para que se manifestem sobre o pedido de fixação de honorários da AJ (fls. 4485/4489). 5.2. Intimem-se credores e demais interessados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual oposição ao requerimento da Síndica. 6. Penhora no rosto dos autos de crédito trabalhista 6.1. Enzo Miguel Souza Santos e Sophia Valentina Souza Santos juntaram planilha atualizada de débito alimentar no valor de R$ 177.868,80, devido por Kleber Souza Oliveira, que é credor de verbas trabalhistas neste processo de falência (fls. 4244). A AJ manifestou-se, informando que os interessados deverão aguardar a fase de liquidação (fls. 4347/4358). O MP tomou ciência e consignou que os requerentes devem aguardar o início dos pagamentos, observando a ordem de classificação dos créditos (fls. 4485/4489). 6.2. À AJ, para que anote a penhora no rosto dos autos e, em sua próxima manifestação, informe ter comunicado ao juízo solicitando a anotação/efetivação. Por oportuno, deverá informar aquele juízo que os valores penhorados serão transferidos para aqueles autos na fase oportuna (após homologação do plano de rateio, a ser confeccionado posteriormente à pendente homologação do QGC). 7. Pagamentos e reembolsos 7.1. O cartório certificou a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para reembolso a Fernando Fachine (R$ 810,00), pagamento à empresa de segurança (R$ 19.900,00 e R$ 11.200,00) e restituição a José de Paula (R$ 2.373,00), em cumprimento à decisão de fls. 4229/4237 (fls. 4362). 7.2. Ciente. 8. Exclusão de patrono 8.1. A terceira interessada Aplicativo Sistemas Avançados Ltda. requereu a exclusão da empresa e de sua advogada dos autos, considerando não haver mais interesse no feito (fls. 4248). A AJ manifestou ciência e nada a opor (fls. 4347/4358). 8.2. Ao Cartório, para regularização do cadastro processual. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP), YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DIEGO FILIPE MACHADO (OAB 277631/SP), SANDRO LUIZ KOMATSU MALAQUIAS (OAB 292476/SP), WILLIAM SOBRAL FALSSI (OAB 301018/SP), MANOEL ALBERTO SIMÕES ORFÃO (OAB 316235/SP), DIOGO DE LUCENA BELLAN (OAB 318569/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB 187371/SP), ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), VALERIA TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 114056/SP), VIVIANE GOMES SILVA (OAB 461093/SP), GABRIELA BARBOZA LOCHER (OAB 441541/SP), GABRIELLY CALDEIRA LIMA (OAB 492039/SP), ESTHER GOMES (OAB 479607/SP), KEYLA APARECIDA SILVA BRASILINO (OAB 471248/SP), KEYLA APARECIDA SILVA BRASILINO (OAB 471248/SP), BRENNDA VITORIA RATHEF NUNES (OAB 460978/SP), FERNANDA LEITE DANSIGUER (OAB 323344/SP), SAMANTHA MORAES DI CARLO (OAB 432847/SP), ROSÂNGELA GONÇALVES FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB 425473/SP), GISELE DE FREITAS MIRANDA (OAB 395924/SP), CAROLINA RODRIGUES TADDEO (OAB 392475/SP), RAFAEL LEITE PRADO (OAB 346787/SP), FERNANDA LEITE DANSIGUER (OAB 323344/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0306118-11.1994.8.26.0007 (007.94.306118-9) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.C.B.L. - Fls. 33/38: Defiro o desarquivamento. Aguarde-se por 60 dias a manifestação do requerente. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. - ADV: JOAO FRANCISCO MANSINI SILVA (OAB 45075/SP), VALERIA TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 114056/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014390-40.2021.8.26.0001 (processo principal 1031467-89.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Carlos Eduardo de Godoy Peretti - ESCRITORIO DE ADVOCACIA FERREIRA CAMPOS - Vistos. Trata-se de pedido da parte exequente para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão dos sócios no polo passivo da presente execução. Com o advento no NCPC, passou a ser exigida a prévia instauração de incidente processual para a desconsideração da personalidade jurídica da parte, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC e observados os pressupostos previstos em lei. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão dos sócios, ante a necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, apresentando documentos emitidos pela JUCESP ou pelos órgãos correspondentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa ao arquivo. Intimem-se. - ADV: VALERIA TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 114056/SP), JOSE CARLOS FERREIRA CAMPOS (OAB 130970/SP), CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010029-20.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Brujas Rahal - Euzebio Ribeiro de Lima - Manifeste-se o(a) inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: VALERIA TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 114056/SP), MARCELO FONSECA SANTOS (OAB 163167/SP), LUIS ANTONIO DA SILVA (OAB 68168/SP)
Página 1 de 2
Próxima