Valderi Callili

Valderi Callili

Número da OAB: OAB/SP 114070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valderi Callili possui 100 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3, TJMG
Nome: VALDERI CALLILI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (67) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002899-61.2024.8.26.0438 - Interdição/Curatela - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - J.C.T.G. - D.G.S. - Vistos. Intimem-se as partes do agendamento da perícia para comparecimento do(s) periciando no dia 26/08/2025 , às 16:05 PRAÇA MAURÍCIO MARTINS LEITE, 60 - VILA SÃO PAULO CEP:16015-925 ARAÇATUBA - FÓRUM DE ARAÇATUBA. Os requisitos para realização da perícia consta no ofício de fls. 92/93. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. O mandado deve ser cumprido com urgência. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LIDIANI CRISTINA CASAROTI (OAB 240628/SP), VALDERI CALLILI (OAB 114070/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005445-09.2024.8.26.0438 (processo principal 1002985-66.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maria Rosa Novato - Banco Mercantil do Brasil S.a. - Vista dos autos à parte requerida. - ADV: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP), VALDERI CALLILI (OAB 114070/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003987-84.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VANDERLEI ARRIERO ARROIO Advogado do(a) AUTOR: VALDERI CALLILI - SP114070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 14/08/2025 15:20, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000995-17.2020.4.03.6107 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: ROSANGELA DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDERI CALLILI - SP114070 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006963-64.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: DIEGO GONZALEZ DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: VALDERI CALLILI - SP114070-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006963-64.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: DIEGO GONZALEZ DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: VALDERI CALLILI - SP114070-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenar o INSS implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora, DIB em 11/05/2024. Insurge-se o autor alegando, em resumo, que sempre residiu com a genitora, que não procede a informação constante do Cadúnico de que residia sozinho. Requer a concessão do benefício desde a DER. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006963-64.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: DIEGO GONZALEZ DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: VALDERI CALLILI - SP114070-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O ponto em discussão é a data de início do benefício. Para melhor análise, transcrevo a sentença impugnada: “Passo ao caso concreto. A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico. O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora é portadora de retardo mental desde o nascimento e possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos. Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) o grupo familiar é integrado pelo autor e sua mãe (66 anos de idade, aposentada por invalidez). ii) renda per capita: R$721,43 em maio/2024. Foi considerado no cômputo, o valor da aposentadoria percebida pela mãe do autor de R$ 1.442,86, um pouco acima do valor do salário mínimo (R$ 1.412,00). Consta no laudo social que a mãe do autor sofreu paralisia na infância e posteriormente foi diagnosticada com esquizofrenia. A casa onde o autor e sua mãe moram é do espólio dos avós e os tios do autor concordaram que eles residissem no imóvel. A residência é modesta, com forro de madeira, em regular estado de conservação, assim como os móveis que a guarnecem. O autor e sua mãe contam com a ajuda da tia Marisa e do tio e curador do autor, José Carlos, que realizam os afazeres domésticos. Em que pese o benefício de integrante do grupo familiar seja superior a um salário mínimo (R$ 1.442,86), especialmente quando se leva em consideração os custos com saúde e medicamentos demonstrados nos autos, este deve ser considerado como equivalente ao patamar atual do salário mínimo, qual seja, R$ 1.412,00 na competência de 05/2024, razão pela qual se deve, em concreto, reconhecer a condição de miserabilidade da parte autora. Ademais, constata-se que a partir da competência de janeiro/2025, o benefício previdenciário da mãe do autor passou a ser no valor de um salário mínimo (R$ 1.518,00), conforme dados do CNIS (fl. 11 do ID 355772673). Observo que as condições em que vive a parte autora autorizam concluir pela situação de miserabilidade, pois o contexto em que a mesma está inserida condiz com aquele de extrema pobreza que a lei busca enfrentar com a criação do benefício em questão. A prova produzida nos autos evidencia a hipossuficiência econômica exigida em lei. As informações e as fotos que instruem o laudo social demonstram a miserabilidade requerida. O grupo familiar é composto do autor portador de retardo mental e sua mãe idosa (mais de 65 anos), também com problemas de saúde. Assim, depreendo estar comprovado que a parte autora não possui renda suficiente para prover as suas necessidades básicas e as condições em que vivem apontam na miserabilidade requerida pela lei. Desse modo, considerando-se a deficiência da parte autora e as condições de desamparo social em que se encontra, por não ter o autor renda suficiente para sustentar-se, restam comprovados os requisitos necessários à percepção do benefício de prestação continuada, no valor correspondente a um (01) salário mínimo. Por derradeiro, observa-se que o CadÚnico apresentado com a prefacial não reflete a situação fática narrada no laudo social, pois houve alteração do grupo familiar com a inclusão da mãe do autor (fls. 12/13 do ID 271573360). Diante de tais circunstâncias factuais e jurídicas, impõe-se reconhecer que o autor tem direito ao benefício de prestação continuada anelado, com DIB em 11/05/2024, data da visita social, quando foi possível verificar o critério da miserabilidade previsto em lei.” (destaquei) Embora o autor tenha declarado no Cadúnico residir em outro endereço e sozinho, provavelmente com o intuito de omitir a renda da genitora, já que o benefício anterior foi revogado pelo E.TRF3 em razão da renda per capita (ID 325085427, ID 325085403 e ID 328808446), ainda que se considere que de fato residia com a genitora a situação de vulnerabilidade social e financeira constatada pela assistente social já estava presente na DER. Destaco que o benefício foi indeferido administrativamente por não atender ao requisito de impedimento de longo prazo. Portanto, fixo a DIB em 28/09/2022 (DER – ID 325085403). Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar em parte a sentença, fixando a DIB em 28/09/2022 (DER), nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR, MAS VULNERABILIDADE SOCIAL PRESENTE DESDE A DER. REFORMA SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso interposto da parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, determinando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o laudo social. 2. Apesar da alteração do grupo familiar, a situação de vulnerabilidade social estava presente desde a DER. 3. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006383-94.2018.8.26.0438 - Inventário - Inventário e Partilha - Wanderley Monteiro Tomaine - Wanda Marisa Monteiro Tomaine - - Walquiria Maria Monteiro Tomaine - - Walderez Monteiro Tomaine e outros - Ciência às partes acerca do ofício-resposta da Vara de Santa Adélia de folhas retro. No mais, certifico e dou fé que, até a presente data, a parte inventariante não esclareceu o quanto exposto às fls. 316, conforme determinado às fls. 318. - ADV: VALDERI CALLILI (OAB 114070/SP), FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS (OAB 160440/SP), ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP), ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006239-76.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Grace de Assunção Evangelista - Vistos. Considerando a edição do Comunicado nº 98/10 do C.S.M. publicado no DOJ de 25.10.10, dispenso a realização de audiência de conciliação. Em prosseguimento, cite-se a Fazenda para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência de que a contagem dos prazos processuais será feita emdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis". , observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública (Enunciado 13 do FONAJE, XXXIX Encontro - Maceió-AL). ADVERTÊNCIAS: 1 - Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 - Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 - A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 - Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da parte passiva principal. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: VALDERI CALLILI (OAB 114070/SP)
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