Jose Augusto De Souza Lima Netto

Jose Augusto De Souza Lima Netto

Número da OAB: OAB/SP 114072

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Augusto De Souza Lima Netto possui 259 comunicações processuais, em 161 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJMS, TJRJ, TJGO e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 161
Total de Intimações: 259
Tribunais: TJMS, TJRJ, TJGO, TJBA, TJPR, TJSP, TJMG, TRF1, TJPE, TJDFT, STJ, TJPA
Nome: JOSE AUGUSTO DE SOUZA LIMA NETTO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
240
Últimos 90 dias
259
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (95) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) Classificação de Crédito Público (18) APELAçãO CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0933332-22.2023.8.19.0001 Classe: PROTESTO (12228) REQUERENTE: BNY MELLON SERVICOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S A Ao autor para recolher as custas de nova notificação postal conforme requerido no ID 199753580. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025. THAYNA CARNEIRO CAMPISTA
  3. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2995908/SP (2025/0268637-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AMATTE & CECATO COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA AGRAVANTE : H.T. GOLD J.A.C. COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA AGRAVANTE : HT GOLD J.E.T. COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA AGRAVANTE : HT GOLD J.E.T. COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA AGRAVANTE : HT GOLD J.E.T. COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA AGRAVANTE : HT GOLD J.E.T. COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA AGRAVANTE : J.A.C. COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA AGRAVANTE : J.E.T. DOM PEDRO COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULARES E ELETRONICO LTDA AGRAVANTE : J.E.T. BANDEIRAS COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA AGRAVANTE : J.F.CECATO & E.P. AMATTE COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULARES LTDA AGRAVANTE : POMPEO E CECATO COMERCIO E MANUTENCAO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA ADVOGADO : ROGÉRIO GUAIUME - SP168771 AGRAVADO : TIM CELULAR S.A ADVOGADOS : RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072 MATEUS AIMORÉ CARRETEIRO - SP256748 BIANCA SOARES SILVA CORREIA - SP354809 VICTÓRIA PEREIRA ANDRADE - SP472535 RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - SP503387 Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8060824-04.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SONIA MORENO DA SILVA e outros (4) Advogado(s): ELEDISON DE SOUZA SAMPAIO (OAB:BA54481), EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO (OAB:PB26553), ALEXANDRE SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA31692) REQUERIDO: CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA Advogado(s): ROSANGELA SOARES DELGADO (OAB:RJ87125), EDSON SCHUELER DE CARVALHO JUNIOR (OAB:RJ120883), DANIEL VIEIRA PAIVA (OAB:RJ211177), RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB:RJ114072)   DECISÃO Vistos. EVERALDO SILVA SOUZA ingressou a presente Ação Reparatória por Danos Morais c/c Pedido Liminar Inaudita Altera Pars contra DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA SALVADOR LTDA. ("DAVITA"), atual denominação da CLINI-RIM CLÍNICA DO RIM E HIPERTENSÃO ARTERIAL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, paciente portadora de insuficiência renal, realiza tratamento de hemodiálise na clínica médica ré, quando, juntamente com outros pacientes, foi contaminada por um volume excessivo do produto químico alumínio, provocado por erro de um funcionário que opera as máquinas de hemodiálise.  Aduz, ainda, que os médicos da clínica ré requisitaram exames para aferir o teor do alumínio no sangue dos pacientes, cujo resultado apresentou a presença de alumínio no sangue em proporção superior ao devido, prescrevendo uma medicação denominada Desferal.  Após oferecimento de defesa, réplica e manifestação das partes acerca das provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos. A parte autora requereu, no Id 380753479, a necessidade de análise técnica, pugnando pela produção de prova pericial médica especialista em nefrologia no acionante e nos prontuários médicos/documentação clínica carreados nos autos. Outrossim, a parte ré manifestou interesse na produção de novas provas, requerendo a realização de perícia médica indireta a ser realizada por médico nefrologista, incumbindo ao autor apresentar documentos referente a sua história médica pregressa (Id 338899616). Assim vieram-me os autos conclusos. Decido Pelo que se deflui da análise do feito, percebe-se a necessidade  produção de prova pericial. Para fins de apuração da responsabilização da clínica médica, faz-se necessária além do fato e do resultado lesivo alegado a relação de causalidade, com a demonstração da falha no serviço. Oportuno destacar que, embora o inciso VIII do art. 6º do CDC possibilite a inversão do ônus da prova, com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tal inversão não ocorre de forma automática e por disposição legal, mas de acordo com a apreciação do magistrado. Trata-se de regra de instrução, segundo orientação jurisprudencial do STJ. , Portanto, o ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e estiverem presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. [...]INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2. Agravo regimental não provido. No caso em concreto, considerando que a tese autoral se concentra na ocorrência de falha na prestação do serviço médico, o ônus da prova deverá ser distribuído em conformidade com a prescrição contida no artigo 373 do CPC, inclusive em relação às despesas com honorários periciais. Diante desta conjuntura, concluo que necessário se faz que seja determinada a inversão parcial do ônus da prova, no sentido de que a parte ré constitua prova de que as condutas médicas adotadas no período em comento foram adequadas aos quadros que apresentavam os pacientes. Para tanto, sendo este o fato controvertido, determino, de ofício, com arrimo no artigo 6º do CDC e artigo 370 do CPC, a produção de prova pericial que, inclusive, diante do acima exposto, deve ser custeada pela ré. Nomeio o Perito Médico Dr. PAULO ROBERTO AGUIAR NOVAES, CRM-BA 29.510. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem custeados pela parte ré, com arrimo no artigo 6º e artigo 14, § 3º do CDC. Anexe-se ao e-mail do (a) perito(a), cópia desta decisão e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do perito. Determino que seja realizado o depósito integral do valor dos honorários periciais, devendo ser liberado de imediato, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) deste valor em favor do perito e, o remanescente, após a entrega do laudo pericial. Fixo o prazo de 5 dias para o depósito dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito. Fica o perito ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com planilha detalhada. O perito fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, às partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.  Após o encerramento das diligências previstas nesta decisão, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0049538-08.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0049538-08.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00649377 AGTE: ESPÓLIO DE JOÃO GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA invent: SILVIA REGINA DAIN GANDELMAN AGTE: P.I. PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. ADVOGADO: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA OAB/RJ-142307 AGDO: EMI RECORDS BRASIL LTDA AGDO: UNIVERSAL MUSIC B.V. AGDO: UNIVERSAL MUSIC TRADING COMPANY B.V. AGDO: UNIVERSAL MUSIC PUBLISHING MGB BRASIL LTDA AGDO: UNIVERSAL MUSIC LTDA AGDO: UNIVERSAL MUSIC INTERNATIONAL LTDA AGDO: UNIVERSAL MUSIC ENTERTAINMENT LTDA ADVOGADO: MATEUS AIMORÉ CARRETEIRO OAB/SP-256748 ADVOGADO: RODRIGO FUX OAB/RJ-154760 ADVOGADO: PEDRO IVO SILVA MELLO OAB/RJ-149067 ADVOGADO: ANTONIO PEDRO RAPOSO OAB/RJ-156565 ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MORAES REGO MIGLIORA OAB/RJ-063306 ADVOGADO: DANIEL CORREA CARDOSO COELHO OAB/RJ-095891 ADVOGADO: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA OAB/RJ-114072 ADVOGADO: LEONEL PEREIRA PITTZER OAB/RJ-145974 ADVOGADO: RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA OAB/RJ-095822 ADVOGADO: THIAGO SOARES SBANO OAB/RJ-180182 ADVOGADO: ALESSANDRO GONÇALVES AYRES OAB/RJ-201884 ADVOGADO: PRISCILLA VILLA NOVA DE OLIVEIRA OAB/SP-316910 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  6. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível Processo: 0000984-86.2023.8.16.0056 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. Defiro o requerimento formulado no ID 498717392, que trata da regularização da representação processual da parte requerida, com juntada de substabelecimento. Proceda a Secretaria com as devidas anotações, passando a constar como representantes nos autos os advogados indicados no referido petitório, especialmente para efeitos de futuras intimações, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se. Salvador, 25 de julho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos   Juiz de Direito Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2164919-98.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Lgf Comércio Eletronico Ltda - Embargdo: Babycenter Brasil - Magistrado(a) Silvério da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS, CONFORME ART. 1.022 DO CPC. EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO QUE SÓ PODE SER ACOLHIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO A DECISÃO TENHA ADOTADO PREMISSA EQUIVOCADA, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Conrrado Moura Ramires (OAB: 314156/SP) - Daniel Moises Franco Pereira da Costa (OAB: 240017/SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Amilcar Barreto de Barros Moreira (OAB: 349457/SP) - Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Felipe Bastos (OAB: 122082/RJ) - Ricardo Henrique Safini Gama (OAB: 114072/RJ) - Tatyane dos Santos Pinto Varandas (OAB: 333162/SP) - 4º andar
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