Aurora Viegas De O Correia Quirino
Aurora Viegas De O Correia Quirino
Número da OAB:
OAB/SP 114276
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aurora Viegas De O Correia Quirino possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
AURORA VIEGAS DE O CORREIA QUIRINO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
INVENTáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000283-74.2023.8.26.0565 (apensado ao processo 1008856-55.2021.8.26.0565) (processo principal 1008856-55.2021.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional Participações S.A. - Andreia Ferreira de Jesus - Vistos. Fls.210/221 e 222: Tendo em vista que a parte está representada por patrona do convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, concedo à executada os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Indefiro a antecipação de tutela referente ao desbloqueio imediato de valores, porquanto a despeito dos argumentos da executada, não se fazem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, notadamente porque a execução não está garantida. Com fulcro no artigo 9º e 10º do CPC, manifeste-se a exequente acerca da alegação de impenhorabilidade de valores, no prazo de cinco(05) dias. P.Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP), RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO (OAB 420354/SP), AURORA VIEGAS DE O CORREIA QUIRINO (OAB 114276/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009273-37.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.R.P. - Manifeste(m)-se o(s) interessado(s) acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) retro, no prazo legal. - ADV: AURORA VIEGAS DE O CORREIA QUIRINO (OAB 114276/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009273-37.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.R.P. - Vistos. Fls. 168: Defiro a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) requerido(a)(s)/executado(a)(s) indicado(a)(s), através dos sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud, Prevjud e Comgásjud. Se obtido mais de um endereço ainda não diligenciado, indique a parte requerente/exequente qual dos endereços deverá ser diligenciado por primeiro, nos termos do art. 1012, § 3º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça (artigo alterado pelo Prov. CG 27/2023 publicado no DJE em 13/12/2023), visto que vedada a expedição de mais de um mandado para o mesmo destinatário simultaneamente. Caso as diligências supra sejam infrutíferas, desde já determino às empresas VIVO, TIM e CLARO, providências para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros em nome de: - ADV: AURORA VIEGAS DE O CORREIA QUIRINO (OAB 114276/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009273-37.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.R.P. - Vistos. Fls. 168: Defiro a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) requerido(a)(s)/executado(a)(s) indicado(a)(s), através dos sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud, Prevjud e Comgásjud. Se obtido mais de um endereço ainda não diligenciado, indique a parte requerente/exequente qual dos endereços deverá ser diligenciado por primeiro, nos termos do art. 1012, § 3º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça (artigo alterado pelo Prov. CG 27/2023 publicado no DJE em 13/12/2023), visto que vedada a expedição de mais de um mandado para o mesmo destinatário simultaneamente. Caso as diligências supra sejam infrutíferas, desde já determino às empresas VIVO, TIM e CLARO, providências para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros em nome de: - ADV: AURORA VIEGAS DE O CORREIA QUIRINO (OAB 114276/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5171305-57.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00 RÉU: CLAUDIO EDUARDO GONCALVES FELIPETTO CPF: 035.833.956-11 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, já qualificada na inicial, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos contra Cláudio Eduardo Gonçalves Felipetto e Alice Carvalho de Almeida, também qualificada, alegando, na petição inicial de ID. 1731709985, a existência de acidente de trânsito por culpa exclusiva da ré. Afirma que, no dia 02 de julho de 2018, o condutor do veículo segurado estava trafegando pela Avenida Amazonas quando, ao reduzir a velocidade em razão do tráfego à sua frente, foi atingido na traseira pelo veículo do primeiro réu, conduzido pela segunda ré. Indica que, em decorrência da colisão, o veículo segurado sofreu graves danos, sendo reconhecida a perda total do bem. Assim, a seguradora realizou o pagamento de indenização ao segurado, no valor do veículo, à época avaliado em R$19.715,31. Aduz que, após realizar a venda do salvado, pelo total de R$ 3.700,00, teve danos materiais no importe de R$16.015,31, correspondentes à diferença apurada entre o valor da indenização e o valor apurado com a venda. Pede, portanto, a condenação dos réus ao pagamento pelos danos materiais sofridos, acrescido de encargos legais. Colaciona documentos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta em ID. 9550147542, pugnando pela denunciação da lide, para incluir a Associação de Automóveis e Veículos Pesados - Auto-Truck, com quem mantém contrato de seguro. No mérito, sustentam que eventual dever de indenizar deve recair exclusivamente sobre a parte denunciada. Alegam, todavia, que o acidente foi causado pelo condutor do veículo segurado, que teria realizado frenagem brusca. Impugnam o valor apontado como dano material. Defendem a improcedência dos pedidos e desejam a concessão da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação em ID. 9571992691, reiterando as alegações iniciais. Aduz não se opor à denunciação da lide. Intimadas à especificação de provas, a parte autora requereu prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus, além da prova documental já carreada e suplementar, se necessário. A parte ré, por sua vez, pugnou pela análise da denunciação à lide, além de prova documental. Deferida a denunciação da lide em ID. 9705881969. Gratuidade da justiça não concedida (ID. 9980513957). Citada, a denunciada apresentou contestação em ID. 10160432239, sustentando a impossibilidade de responsabilização da associação de proteção veicular, ante a ausência de previsão de cobertura de perda total de veículo de terceiros. Pugna pela improcedência dos pedidos e pela inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação em ID. 10186264563, apontado que a questão relativa à responsabilidade contratual da associação de proteção veicular em relação ao autor deve ser resolvida entre os réus. Novamente intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, reiterou a parte autora o pedido de produção de provas oral e documental, enquanto a associação ré requereu o julgamento antecipado da lide. Em decisão saneadora de ID. 10230789671 foi reconhecida a aplicabilidade do diploma consumerista à denunciação da lide e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Deferida a produção da prova oral requerida pelo autor, para oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal dos réus, e declarada preclusa a prova documental. Realizada primeira audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da ré Alice Carvalho de Almeida e dispensado o depoimento do réu Cláudio Eduardo Gonçalves Felipetto. Em segunda audiência, foi ouvido o sr. André Luiz Fonseca Ribeiro, na condição de informante. Alegações finais juntadas em IDs. 10420170975, 10428245343 e 10429507015. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da responsabilidade civil Trata-se de ação regressiva de indenização proposta por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros contra Cláudio Eduardo Gonçalves Felipetto e Alice Carvalho de Almeida em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado pela autora e veículo de propriedade do primeiro réu, conduzido pela segunda ré. A demandante alega que, no dia 02 de julho de 2018, o condutor do veículo segurado estava trafegando pela Avenida Amazonas quando, ao reduzir a velocidade em razão do tráfego à sua frente, foi atingido na traseira pelo veículo do primeiro réu, conduzido pela segunda ré. Indica que, em decorrência da colisão, o veículo segurado sofreu graves danos, sendo reconhecida a perda total do bem. Assim, a seguradora realizou o pagamento de indenização ao segurado, no valor do veículo, à época avaliado em R$19.715,31. Aduz que, após realizar a venda do salvado, pelo total de R$3.700,00, teve danos materiais no importe de R$16.015,31, correspondentes à diferença apurada entre o valor da indenização e o valor apurado com a venda. Pede, portanto, a condenação dos réus ao pagamento pelos danos materiais sofridos, acrescido de encargos legais. Os réus, por outro lado, sustentam que eventual dever de indenizar deve recair exclusivamente sobre a parte denunciada. Alegam, todavia, que o acidente foi causado pelo condutor do veículo segurado, que teria realizado frenagem brusca. Impugnam o valor apontado como dano material. Na espécie, observo que a dinâmica do acidente impõe a presunção da culpa da segunda ré pela colisão. Isto porque, tratando-se de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que segue atrás. Neste sentido, tem-se a julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEPOIMENTO DE INFORMANTE - VALOR PROBATÓRIO RELATIVO - COLISÃO TRASEIRA - CULPA PRESUMIDA - AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTÁ-LA. O depoimento de informante, por ser prestado por pessoa interessada no desfecho da lide, possui valor probatório relativo, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos e apenas quando complementar outras provas. Na colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que colide na parte posterior do automóvel à sua frente, cabendo-lhe produzir prova capaz de afastar tal presunção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.532677-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) Embora sustente a parte requerida que o condutor do veículo segurado pela parte autora teria realizado frenagem brusca, em meio a via de trânsito rápido, tal fato não resta minimamente comprovado. A análise ao “street view” da localidade do sinistro, ainda, reforça a narrativa da parte autora, no sentido de que o condutor do veículo segurado teria freado o veículo em atenção a sinal semafórico existente na via: Não há, portanto, elementos aptos a afastar a presunção de culpa da ré, que deixou de obedecer à disposição dos arts. 28 e 29, II do CTB, não guardando distância segura em relação ao veículo que trafegava à frente e dando causa ao acidente. Quanto ao direito, tem-se que aquele que, por ação voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a terceiro, comete ato ilícito (artigo 186 do Código Civil de 2002), obrigando-se a reparar os prejuízos apurados (artigo 927). A responsabilidade subjetiva tem como pressupostos a conduta, o dano e o nexo causal, sendo necessária ainda a perquirição de culpa. Ora, constato que o episódio narrado é passível de indenização, visto que a condutora do automóvel, por imprudência e imperícia, deixou de guardar distância segura em relação ao veículo conduzido pelo segurado do autor, bem como de se atentar à sinalização da via. Ainda, “consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso.” (AgInt no REsp n. 1.815.476/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 2/12/2019.) II.2 – Dos danos materiais A autora reclama o pagamento de indenização por danos materiais. Indica o valor de R$ 16.015,31, correspondentes à diferença apurada entre o valor da indenização paga ao segurado e o valor apurado com a venda do salvado. Inicialmente, aponto que a definição da ocorrência ou não de perda total de veículo não se refere à impossibilidade de reparação deste, como faz crer a parte ré, mas da apuração de que o valor do reparo corresponderia a mais de 50% do valor de mercado do veículo. E, no caso, a parte requerida apresenta orçamento, que demonstra que o custo do reparo corresponderia a R$15.735,06 (ID. 1731959894), valor superior a 75% do valor de mercado do veículo segurado, que, à época, era avaliado em R$19.715,31. E os danos apurados são condizentes com a dinâmica do acidente, em especial, porquanto referentes a estrutura do veículo. De fato, o acervo documental apresentado ao feito confirma os danos no para-choque, à lataria, lanterna e roda (conforme imagens de ID. 9805773245). Não há, ainda, que se falar em exigência de mais de um orçamento em relação aos danos materiais. Neste sentido, tem decidido o Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO- VEÍCULO DO MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA-NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ENTE PÚBLICO - DESNECESSIDADE - DANO MATERIAL - ORÇAMENTO APRESENTADO - VALIDADE - AUSENTE PROVA DA EXCESSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 786, do Código Civil, e segundo intelecção da Súmula 188, do col. STF, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. - Não há que se falar em condicionamento do exercício do direito de ação à constituição do ente público em mora, uma vez que a ação pretende o ressarcimento pelos prejuízos suportados em virtude de ato ilícito cometido por ele. - Apresentado orçamento proporcional e compatível com os danos apresentados pelo veículo e ausente prova da excessividade do valor, devida a condenação do Município de Tupaciguara. - É desnecessária a exigência de mais de um orçamento para a comprovação dos danos materiais, sobretudo diante da inexistência de previsão legal nesse sentido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.173844-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 06/08/2024) (Grifou-se) Existe, ainda, comprovante de pagamento da indenização ao segurado, no valor de R$19.715,31 (ID. 1731959898) e nota fiscal da venda do salvado (ID. 1731959902), pelo valor de R$3.700,00, remanescendo dano material de R$16.015,31. Por fim, considerando que a seguradora autora, ao efetuar o pagamento dos reparos no veículo de associado, subroga-se no direito de pedir reparação de danos (artigo 346, III, do Código Civil), o pedido inicial deve ser acolhido. II.3 – Da denunciação à lide de Associação Auto-Truck A ré requereu a denunciação à lide da Associação Auto-Truck, para condená-la na a obrigação de ressarcimento. Consoante dispõe o artigo 125, II, do atual Código de Processo Civil, vigência à época da denunciação, a denunciação à lide é permitida “àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. Trata-se de garantia própria, que decorre da transmissão de um direito, previsto no instrumento contratual ou na norma legal. A denunciação restringe-se àquelas ações em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota (STJ, REsp 648.253/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro DJ 3/4/06). No caso, existindo termo de adesão a programa de proteção automotiva ajustado entre a associação denunciada e o réu Cláudio Eduardo Gonçalves Felipetto, vigente à época do sinistro, com o objetivo conferir proteção e segurança aos automóveis de seus associados, cabível deferir a denunciação, respondendo a associação denunciada pelos prejuízos causados pela ré. Ressalte-se que não há que se falar em ausência de responsabilidade contratual da parte ré, porquanto não há exclusão da cobertura securitária (Regulamento de Proteção Veicular de ID. 10160401478) para o dano material causado a terceiro. Ora, o presente caso não discute danos emergentes, mas exclusivamente o dano material. Ressalto, ainda, que a alegação de ausência de previsão expressa de cobertura de perda total de veículo de terceiro não pode ser acolhida. Ora, a cláusula prevista na adesão à proteção veicular é nitidamente abusiva. E são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). Ora, presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que restringe direitos inerentes à natureza do contrato (art. 51, §1º, I, CDC). Na espécie, exonerar o fornecedor da responsabilidade de arcar com a indenização pelo sinistro, caracteriza vantagem excessiva, pois conferir reparo ou indenização ao veículo de terceiros, em caso de culpa de seus associados, é da própria natureza do contrato, não podendo ser a obrigação restringida quando se trata de perda total. Pensar de modo contrário seria retirar legítimas expectativas do associado (princípio da confiança), especialmente porque inexistente prova de má-fé do causador do acidente. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar os réus pessoas físicas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no valor R$16.015,31, acrescido de correção monetária, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, e juros de mora, de 1% ao mês, ambos contados do desembolso da indenização (20/07/2018, conforme ID. 1731959898), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPC-A e os juros de mora deverão ser calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária (IPC-A), conforme redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. Em razão da sucumbência, condeno os réus pessoas físicas ao pagamento de custas e honorários de sucumbência ao autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. E julgo procedente a denunciação à lide para condenar a litisdenunciada a reembolsar ao réu Cláudio Felipetto os valores a serem pagos à autora, a título de danos materiais. Em razão da sucumbência, condeno a denunciada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência ao denunciante que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 14 de junho de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0008178-83.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.225,40 Autor(s): ARVAL BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 07.063.698/0001-33) Avenida Chedid Jafet, 222 andares 2 e 3 - Bloco A - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.551-065 Réu(s): Acir Antonio dos Anjos (CPF/CNPJ: 820.261.229-20) Rua Doutor Estevam Ribeiro de Souza Neto, 891 - Contorno - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.061-030 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada por ARVAL BRASIL LTDA contra ACIR ANTONIO DOS ANJOS. Alega a autora que em 07/05/2021, o veículo da Autora conduzido por DIORGENES LEOMAM MODERNEL trafegava pela Rua Londrina, próximo ao número 33, na esquina com a Avenida Dom Pedro II, Ponta Grossa, quando o veículo CHEVROLET/S10 2.2 D, Branca, de placa AHP3B51 de propriedade da Réu fez a conversão em alta velocidade e colidiu contra a traseira do veículo da Autora. Pediu a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais. O réu a presentou contestação (1.67) alegando em sede de preliminar, a incompetência territorial. No mérito, alega que trafegava normalmente, na velocidade condizente ao trânsito da via, de modo que somente colidiu com o veículo da Autora em virtude de uma freada brusca do motorista que o conduzia. Arguiu a culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Réplica (1.118) Acolhida a preliminar de incompetência territorial (1.119). Facultada a especificação de provas, as partes pediram o julgamento antecipado (19.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Não havendo questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito. Da culpa Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. Outrossim, necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da causalidade adequada a fim de estabelecer a quem é de ser imputada a responsabilidade pela ocorrência de um dano. Em outras palavras, há que se perscrutar qual conduta foi determinante para a ocorrência do sinistro. Neste sentido leciona o autor SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “(...) em sede de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes (como no caso de responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito. Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva” (Programa de Responsabilidade Civil – Sérgio Cavalieri Filho, 9ª edição, revista e ampliada, São Paulo, Editora Atlas: 2010, p. 50). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. 1- RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. APELANTE QUE DEIXOU DE OBSERVAR AS NORMAS PERTINENTES ANTES DE INICIAR A CONVERSÃO. APLICAÇÃO DA CAUSALIDADE ADEQUADA. 2- PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. IMPOTÊNCIA FUNCIONAL DEFINITIVA CONSTATADA EM PERÍCIA. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO COM BASE NO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. 3- DANO ESTÉTICO COMPROVADO NOS AUTOS. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. 4- INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CORRETAMENTE DETERMINADA. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO. CONFORMIDADE COM PRECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ª RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR. 8ª Câmara Cível. Relator: Ana Cláudia Finger. Julgamento em 18/03/2024). No caso, a autoridade policial que lavrou o Boletim de Ocorrência assim descreveu os fatos: “O Fato ocorreu as 13:01 hrs da tarde, na Rua Londrina, esquina com a principal Dom Pedro II, tendo como condutor do Ford Ka (placa: QXT-2C97), de propriedade da locadora Arval, locado para empresa COCARI o Sr. Diorgenes Leomam Modernel, portador do CPF: 620.262.320-91 e do outro veículo de placa: AHP-3B51, que causou a colisão o Sr. Acir Antônio dos Anjos, portador do CPF: 820.261.229-20. O condutar do ka estava na via principal onde tinha o semáforo para virar na Rua Londrina, ao abrir o sinaleiro o sr. Diorgenes virou a esquerda com acesso a rua Londrina, e devido a lentidão do trânsito com alguns carros a sua frente, permaneceu em velocidade baixa. O sr. Acir, em alta velocidade, acreditamos que para aproveitar o semáforo aberto, virou com tudo e bateu na traseira do Ford Ka, com grande pressão”. Da descrição dos fatos, evidencia-se que o réu foi o causador dos danos, porquanto colidiu na traseira do veículo da ré. Sabe-se que a colisão na traseira gera presunção de culpa, cabendo ao condutor desconstituir esta presunção. A propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU QUE COLIDIU COM A TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR APÓS FAZER ULTRAPASSAGEM. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE FUNDAMENTO. MUDANÇA DE PISTA SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. CULPA EXCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. (TJPR. 8ª Câmara Cível. Relator: Carlos Henrique Licheski Klein. Julgamento em 09/06/2025). A fim de ilidir a presunção de culpa, o réu alegou a culpa da vítima ou culpa concorrente, vez que o condutor do veículo da autora teria freado bruscamente. Contudo, conforma descrito no Boletim de Ocorrência, o veículo da autora permaneceu em velocidade baixa devido à lentidão do trânsito. Não há, portanto, qualquer menção à alegada freada brusca. Ademais, o réu não apresentou qualquer prova neste sentido, tendo se limitado a tecer alegações. Frise-se que ao alegar a culpa da vítima, cabia ao réu apresentar provas, o que não ocorreu. Aliás, instado a se manifestar sobre a produção de provas, requereu o julgamento antecipado. Depreende-se, pois, que o reú infringiu as regras de trânsito e causou o acidente narrado na inicial, a saber: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; [...] Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. [...] Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Portanto, não há dúvidas de que a causa primária e eficiente para ocorrência do acidente decorre da infração às regras de trânsito cometidas pelo réu, o qual colidiu na traseira do veículo da autora. Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus de desconstituir a presunção de culpa, caso reste demonstrado os danos, a parte ré deverá repará-los. Dos danos materiais Sabe-se que os danos materiais consistem na diminuição do patrimônio da vítima. No caso, a autora demonstrou através do documento de ev. 1.12 que pagou R$ 10.851,76 pelo conserto do veículo, montante este que atualizado até 31/01/2022 soma R$ 11.225,40. Registre-se o réu não impugnou os documentos e tampouco o valor apontado. Assim, deverá a parte ré ressarcir a autora no montante de R$11.225,40 (onze mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) a título de danos materiais corrigidos monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros de mora à taxa legal. Impera-se, pois, a procedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos pelo que CONDENO a parte ré a pagar para a autora o valor de R$ 11.225,40 (onze mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) a título de danos materiais corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da última atualização (Súm 43 STJ), e acrescido de juros de mora à taxa legal (Lei 14.905/2024) desde a data do evento danoso (Súm 54 do STJ). Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da condenação considerando a natureza, complexidade, e duração da causa, assim como o local da prestação dos serviços e os trabalhos desenvolvidos pelo causídico. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017236-04.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 33.448.150/0001-11 LOCARMAX LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP CPF: 00.976.049/0001-84 e outros Certifico que expedi Carta Precatória para a comarca de Sabará/MG para intimação do requerido CARLOS EDUARDO LOPES. GEORGIANA SANTIAGO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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