Simone Juliani Martello
Simone Juliani Martello
Número da OAB:
OAB/SP 114291
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Juliani Martello possui 258 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
195
Total de Intimações:
258
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, STJ
Nome:
SIMONE JULIANI MARTELLO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
254
Últimos 90 dias
258
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (97)
EXECUçãO FISCAL (75)
APELAçãO CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006985-12.2023.4.03.6130 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA Advogados do(a) EXEQUENTE: EVAIR RODRIGUES - SP377240, JORGE GRIGORIO DOS SANTOS - SP256193, SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291, VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA - SP358997 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A - TIPO C Vistos Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICIPIO DE CARAPICUIBA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, objeto das CDAs 559432/2020, 609270/2021 e 683572/2022. A Executada opôs exceção de pré-executividade (ID n. 312587202), sustentando que o IPTU incidiu sobre o imóvel situado na ESTRADA DAS ACÁCIAS , 152 , APTO. 301, BLOCO-04 Quadra:15 Lote:12 Bairro: VILA SILVIANIA, unidade que compõe condomínio residencial pertencente ao FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Sustenta ser parte ilegítima para responder pelo débito, em vista da imunidade tributária reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese fixada no Recurso Extraordinário n. 928.902(Tema 884 da Repercussão Geral). Intimado, o Município de Carapicuíba alegou preliminarmente a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu que o tributo objeto da presente cobrança tem por fato gerador a propriedade do imóvel e por contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, nos termos do art. 32 e 34 do CTN. Protestou, ademais, que eventual transferência do imóvel só ocorre mediante registro do título no cartório imobiliário, de modo que a simples transferência da posse do imóvel não a exime de responsabilidade tributária, considerando o disposto no art. 32 do CTN, sendo a mesma a conclusão quando se tem em mente o contrato celebrado entre as partes, em face do disposto no art. 123 do CTN. Além disso, não seria beneficiária da imunidade prevista no art. 150, VI e §2º, da CF/88, considerando que se trata de empresa pública (ID n. 330326764). Decido. A Caixa Econômica Federal é parte passiva ilegítima. Em relação ao IPTU, a lei 10.188/01 criou o FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), cujo patrimônio e renda não se confundem com o ativo da executada (CEF). Na realidade, todo esse patrimônio, inclusive os imóveis, pertencem ao FAR, ou em última análise, à própria União. Tal é a clareza da legislação que nem mesmo o fato da executada (CEF) figurar como adquirente da área e firmar com particulares contratos de arrendamento permite concluir seja ela, Caixa Econômica Federal, sujeito passivo do IPTU. A Excipiente é apenas a agente operadora do Programa, mas todo o patrimônio, de fato, é da União, criadora e gestora do Programa e do Fundo. Tratando-se de patrimônio imóvel da União, seria ela o sujeito passivo, não estivesse protegida pela norma de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Logo, em relação à União, o imposto lançado também não é devido. Com efeito, a questão da imunidade restou decidida pelo Pleno do STF ao dar provimento ao Recurso Extraordinário 928.902, apreciando o tema 884, conforme transcrição que segue: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 884 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a execução com relação aos valores cobrados a título de IPTU, condenando-se o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal", vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pela recorrente, o Dr. Gryecos Attom Valente Loureiro; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; e, pelo amicus curiae Municipio de São Paulo, o Dr. Felipe Granado Gonzáles, Procurador do Município de São Paulo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.10.2018”. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e declaro a ilegitimidade passiva da Executada e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº.9.289/96. Condeno a exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, com base no artigo 85, § §2º e 3º, do Código de Processo Civil. P. I e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022053-69.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA Advogados do(a) EXEQUENTE: EVAIR RODRIGUES - SP377240, JORGE GRIGORIO DOS SANTOS - SP256193, SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291, VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA - SP358997 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 D E S P A C H O Promova-se vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 30 dias. Após, venham os autos conclusos. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1528978-56.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Associação dos Moradores e Proprietários da Fazendinha - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo (s) interposto(s), no prazo legal - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - Luciano Alvarez (OAB: 89001/SP) - João Paulo Braga Alvarez (OAB: 386337/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005518-17.2019.8.26.0127 (apensado ao processo 1003818-23.2018.8.26.0127) (processo principal 1003818-23.2018.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Flex Carapicuiba II - Elaine Nemeth e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - - Caixa Economica Federal e outro - Vistos. Não havendo qualquer oposição das partes, HOMOLOGO o laudo de avaliação do bem, conforme fls. 698/796, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Para realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) CLÉCIOOLIVEIRADECARVALHO (clecio@leilaooficialonline.com.br) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para dar início aos trabalhos. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: tratando-se de bem indivisível, deverá ir à leilão o(s) imóvel(is) penhorado(s), reservando-se à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, mediante levantamento sobre percentual do produto da alienação do bem, conforme art. 843 do CPC. Ainda, deverá o senhor leiloeiro observar que: Art. 843. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação; os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO RODRIGO CAMPOS GUAPO DE ALMEIDA (OAB 290159/SP), JORGE GRIGORIO DOS SANTOS (OAB 256193/SP), DANILO RUIZ FERNANDES ROSA (OAB 240250/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), SIMONE JULIANI MARTELLO (OAB 114291/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2961966/SP (2025/0215047-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICIPIO DE CARAPICUIBA ADVOGADOS : SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291 JORGE GRIGORIO DOS SANTOS - SP256193 AGRAVADO : MARCELO VIANNA BENDIX AGRAVADO : UBIRAJARA CAVALHEIRO DE SOUZA ADVOGADO : CÉLIO ANTÔNIO DE ANDRADE - SP162441 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE CARAPICUIBA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1507000-23.2019.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Alvaro Porfirio do Nascimento (Espólio) - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) - Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) - Helena do Nascimento Gomes Goldman (OAB: 307103/SP) - Lourdes Maria do Nascimento Goldman - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5022157-61.2025.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA Advogados do(a) EMBARGADO: EVAIR RODRIGUES - SP377240, JORGE GRIGORIO DOS SANTOS - SP256193, SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291, VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA - SP358997 D E S P A C H O Manifeste-se a embargante, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação apresentada e documentos que eventualmente a acompanhem. Digam as partes, no mesmo prazo, se pretendem produzir outras provas, especificando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, de modo a justificar sua pertinência. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2025.
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