Jose Carlos Barbosa De Jesus

Jose Carlos Barbosa De Jesus

Número da OAB: OAB/SP 114329

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT1, TRT9, TJMG, TJSP
Nome: JOSE CARLOS BARBOSA DE JESUS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1057293-02.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Claudio Zoia - Apelada: Iris Maria Padrão - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais duvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br (2ª instância), onde é possível conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s) - Advs: Jose Carlos Barbosa de Jesus (OAB: 114329/SP) - Mara Lane Pitthan Francolin (OAB: 58551/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009158-50.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Manoel Carneiro da Silva - Prana Engenharia e Serviços Ltda - - Murilo Alves Dantas - Vistos. Fls. 77 e 80: Homologo a desistência em face de Murilo Alves Dantas e de Prana Engenharia e Serviços Ltda. Anote-se a baixa no Sistema. Defiro a inclusão da empresa Serfla Empreendimentos Imobiliários e Serviços Ltda, CNPJ nº 11.414.522/0001-56. Cite-se e intime-se nos termos da decisão de fls. 40. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BARBOSA DE JESUS (OAB 114329/SP), ANDRE GUIDI BARBOSA DE JESUS (OAB 307213/SP), HENRIQUE DE LUCA MARQUES (OAB 393291/SP), ANDRE GUIDI BARBOSA DE JESUS (OAB 307213/SP), JOSE CARLOS BARBOSA DE JESUS (OAB 114329/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006920-39.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 0002585-38.2018.8.26.0020) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Eunice Soares da Silva - Shark Automotive Distribuidora de Peças Ltda - haver anotado os dados dos patronos da embargada. Certifico mais que encaminho a r. Decisão de fl. 80, à republicação, para os patronos anotados. Fl. 80: Vistos. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte embargante. A embargante é ex-cônjuge do executado e, conforme termos do divórcio havido entre as partes e homologado pelo Juízo competente, o imóvel objeto de penhora nos autos principais foi entregue em sua totalidade à embargante (fls. 19/30). Assim, tendo em vista os indícios que, de fato, o imóvel pertence à embargante, defere-se a suspensão da ordem de penhora do bem. Apense-se estes embargos à execução e intime-se a parte embargada na pessoa de seu patrono para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BARBOSA DE JESUS (OAB 114329/SP), BRUNO COSTA XAVIER (OAB 299567/SP), JORGE ELIAS FRAIHA (OAB 33737/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0110119-13.2009.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio vincetori Condominium - Rubens Maciel de Azevedo - Vistos. 1. Recebo os Embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC. Em verdade, o que pretende a Embargante é a reforma do julgado, o que não se admite nesta via recursal. 2. Aguarde-se o transcurso do prazo para interposição de recurso de apelação. Int. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D´ANNIBALE (OAB 177909/SP), JOSE CARLOS BARBOSA DE JESUS (OAB 114329/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0192101-98.1999.8.26.0002 (002.99.192101-9) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Olinda Rui Olinger - Joesa Comercio e Industria Ltda. - - Magosan Construtora Ltda. - Ofício expedido, pronto para impressão e encaminhamento/protocolo. - ADV: DANUBIA AZEVEDO BARBOSA (OAB 301505/SP), SERGIO ALEX SERRA VIANA (OAB 157925/SP), SERGIO REGIS RONCHETTI VIANA (OAB 23039/SP), JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP), JOSE ALVARO DE MORAES JUNIOR (OAB 149724/SP), LUIZ CAETANO COLACICCO (OAB 166782/SP), ROSANA LEANDRO BERNARDO (OAB 266489/SP), MONICA ISABEL DE MORAES (OAB 85129/SP), RODRIGO VALLIM SCIULLO DE MORAES (OAB 472159/SP), JOSE CARLOS BARBOSA DE JESUS (OAB 114329/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028081-36.2012.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - S.G.T. - Vistos. Fls. 168/170 - Trata-se de pedido de alvará para alienação de percentual de bem de titularidade do requerido, matriculado sob o nº 344, do Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, sob a justificativa de cuidar de bem situado fora da Comarca, havendo desinteresse dos titulares em sua manutenção. Avaliações juntadas às fls. 195/197. Decido. Ante a expressa aquiescência ministerial, não vislumbrando, por outro lado, prejuízo algum para o curatelado, defiro o postulado e autorizo o curador Sr. S.G.T, acima discriminado, a proceder à venda da cota parte pertencente R.A.A.T, acima discriminado, no imóvel matriculado sob o nº 344, do Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, localizado na Rua Marconi, 149, Santo André, documentado às fls. 171/181, pelo valor médio das avaliações, a saber: R$ 983.333,33 ou sobre o produto da venda, caso maior, mediante lavratura de escritura respectiva, condicionado ao depósito em conta judicial vinculada a este juízo da parte cabente ao requerido, imediatamente após a concretização do negócio. Por economia e celeridade processual, cópia desta decisão servirá como ALVARÁ, pelo prazo de 60 dias, para os fins de direito. No prazo de 30 dias que se seguir à efetivação da venda, deverão ser prestadas contas, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BARBOSA DE JESUS (OAB 114329/SP), DEBORA VANESSA CAUS BRANDAO (OAB 138934/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043448-26.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Roberto Chagas - A- Da possibilidade de usucapião administrativa: Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente, mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua anuência expressa. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, este subscritor antevê que a inovação trazida pela Lei 13.465/17 permitirá ao interessado que obtenha um resultado mais célere, de forma ágil e racionalizada, no procedimento de usucapião extrajudicial. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião, esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento, diretamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito por até 60 (sessenta) dias. B- Da opção pelo prosseguimento na via judicial: Caso a parte autora opte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. Havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo a relação de bens e direitos. 1.1. Em caso de isenção tributária, deverá ser exibido o comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal, declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos. Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita. Anoto que o print de tela de consulta de declaração de imposto de renda no site da Receita Federal, que resultar negativa, servirá para tal fim. 1.2. Também deverá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS, extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses). 1.3. Na hipótese de ser aposentado, também deverá apresentar o extrato de rendimentos do INSS. Caso não apresentados integralmente os documentos supra, a benesse será indeferida. Alternativamente, poderá a parte autora recolher as custas iniciais. 2. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 3. O(a)(s) autor(a)(s) separado(a)(s)/divorciado(a)(s), deve(m) incluir o(a)(s) ex-cônjuge(s) no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava o casamento. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. 4. Apresentar imagens do Google Maps (de fronte do imóvel e do satélite (aéreo). 5. Relatar os atos de posse durante o prazo da prescrição aquisitiva, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 6. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos ao período aquisitivo de 2.010 e 2.012, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. Fica a parte autora intimada juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL - e-mail: juridicoenelsp@enel.com) e de água e esgoto (SABESP - e-mail: juridico@sabesp.com.br) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento). O protocolo desta decisão perante as concessionárias deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora, que deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo da decisão. 7. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome de cada autor, dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. 7.1. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 7.2. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 7.3. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 8. Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde já que, se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 9. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, e de outros eventuais interessados diretos no imóvel, com firma reconhecida. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Saliente-se que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V - memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI - declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da N.S.C.G.J. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS BARBOSA DE JESUS (OAB 114329/SP)
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