Cassio Alessandro Sposito
Cassio Alessandro Sposito
Número da OAB:
OAB/SP 114384
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
169
Total de Intimações:
260
Tribunais:
TJGO, TJMS, TRF2, TRF1, TJRS, TJMG, TJBA, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
CASSIO ALESSANDRO SPOSITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 260 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2108776-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lucas de Sousa Sordi - Agravado: José Edgard de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS DE SOUSA SORDI nos autos do cumprimento de sentença nº 0009887-52.2017.8.26.0506, contra a r. decisão de fls. 142/143, que indeferiu a impugnação à penhora do valor de R$ 4.381,56 bloqueado às fls. 121/126. Sustenta o agravante, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, na medida em que inferiores a 40 salários mínimos, assim como são verbas de natureza alimentar provenientes de salário, incidindo a disposição do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de gratuidade de justiça, bem como a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir a expedição de mandado de levantamento dos valores bloqueados. Pleiteia, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, com determinação de sua liberação. Recurso tempestivo e sem preparo, por haver pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Despacho indeferiu a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal (fls. 63/66). O agravante informou que as partes se compuseram amigavelmente, razão pela qual requereu a desistência recursal (fls. 69/73). É o relatório. O requerimento de desistência do recurso pela parte recorrente produz a perda superveniente do interesse recursal, conforme o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Ante o exposto, homologo a desistência e não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Cassio Alessandro Sposito (OAB: 114384/SP) - Karla Alessandra A Borges Sposito (OAB: 125047/SP) - Athus Jose Lobato Fernandez (OAB: 299561/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005189-60.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Roberta Diniz Martins Ltda - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no Art.55 do CPC: "Art. 55.Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1ºOs processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado... § 3ºSerão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". No caso concreto, há um vínculo de semelhança entre ações. Nestes autos de nº1005189-60.2025.8.26.0132 e nos autos de nº1004247-28.2025.8.26.0132, a causa de pedir e o pedido são semelhantes, apenas havendo variação quanto às partes requeridas. Assim, entendo que é caso de reunião dos processos, tendo em vista que se tratam de fatos semelhantes e do mesmo rito procedimental. Tal medida gera economia processual, tanto na produção de provas quanto na realização de audiências e demais atos processuais, pois serão realizados uma única vez. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem julgado no mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - REUNIÃO DE FEITOS - AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSERIDOS NA SERASA LIMPA NOME - Pretensão de reforma da decisão que determinou, de ofício, a reunião de feitos para julgamento em conjunto - Descabimento - Hipótese em que ambas as demandas tramitam no mesmo juízo que determinou a reunião dos feitos em razão da identidade de elementos e por economia processual - Determinação mantida, com prevalência da avaliação do julgador quanto à conveniência da reunião, sem elementos que apontem para um prejuízo à autora - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rela. Desa. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; j.22/03/2022; agravo nº2251542-10.2021.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Vale citar, também, o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FUNDADA EM CONTRATODE CÂMBIO - CONEXÃO IMPRÓPRIA CORRETAMENTE RECONHECIDA - REUNIÃO DOS PROCESSOS, NOS MOLDES DO ART. 55 ,§ 3º DO CPC, BEM JUSTIFICADA, SEGUNDO JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO, POR RAZÕES DE CELERIDADE, ECONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA DECISÃO MANTIDA.- RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel. Des. EDGAR ROSA; j.30/09/2022; agravo 2198123-41.2022.8+26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. Assim, DETERMINO o seguinte: (a) todos os demais atos processuais, inclusive o peticionamento eletrônico, deverão ser praticados nos autos principais nº1004247-28.2025.8.26.0132 (aquela ação foi distribuída anteriormente: 27/05/2025), para posterior julgamento conjunto; (b) o apensamento destes autos aos autos daquela ação; (c) o cadastramento de todas as requeridas ainda não cadastradas naqueles autos e os Advogados destes autos no sistema informatizado dos autos principais, para que possam receber as intimações; (d) a juntada de cópia desta decisão naqueles autos. Int. - ADV: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005530-40.2024.8.26.0132 (processo principal 1004298-73.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Izaura Zeferino dos Santos - Climene Aparecida Cremonini - Vistos. 1. Fls.145/146: O valor irrisório constrito (R$53,62) já foi desbloqueado, conforme item 2 da decisão de fls.140 e documento de fls.137/139. 2. No mais, aguarde-se manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento, item 3 da decisão de fls.140. Int. - ADV: MAYRÊ CANIATO SILVA (OAB 429948/SP), CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004247-28.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Roberta Diniz Martins Ltda - BANCO SAFRA S/A e outros - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que, conforme decidido nos autos em apenso nº1005189-60.2025.8.26.0132, houve o reconhecimento da conexão. 1.1. Assim, DETERMINO o seguinte: (a) todos os demais atos processuais, inclusive o peticionamento eletrônico, deverão ser praticados nestes autos principais nº1004247-28.2025.8.26.0132, para posterior julgamento conjunto; (b) o apensamento daqueles autos aos autos desta ação; (c) o cadastramento de todas as requeridas e Advogados dos autos em apenso no sistema informatizado, para que possam receber as intimações desta ação. 2. Estendo os efeitos da tutela de urgência deferida, nos termos da decisão de fls.62/65, e o faço para determinar a sustação dos efeitos do(s) protesto(s) dos títulos juntados nos autos em apenso (nº1004923-73.2025.8.26.0132). Assim, cópia desta decisão servirá como ofício, que deve ser encaminhada imediatamente para o respectivo Tabelionato (1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos: título nº160076/EF, protocolo nº383096, data de recepção do título: 17/06/2025, valor R$11.313,13; título nº164944/1, protocolo nº383185, data de recepção do título: 18/06/2025, valor R$4.476,38; título nº160336/4, protocolo nº383180, data de recepção do título: 18/06/2025, valor R$11.306,45; título nº0009733703, protocolo nº383329, data de recepção do título: 24/06/2025, valor R$12.449,62; título nº0989/2, protocolo nº383376, data de recepção do título: 24/06/2025, valor R$7.084,60; título nº164327/2, protocolo nº383380, data de recepção do título: 24/06/2025, valor R$5.201,05; 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos: título nº160076/DF, protocolo nº376259, data de recepção do título: 16/06/2025, valor R$11.313,13; título nº96803/005, protocolo nº376375, data de recepção do título: 17/06/2025, valor R$9.914,52; título nº97779002, protocolo nº376437, data de recepção do título: 18/06/2025, valor R$13.206,40; título nº155948/7, protocolo nº376579, data de recepção do título: 24/06/2025, valor R$5.519,52; título nº156527/6, protocolo nº376581, data de recepção do título: 24/06/2025, valor R$4.609,69). 2.1. O encaminhamento desta decisão/ofício caberá à parte interessada (no caso, a parte autora), que deve protocolizar cópia no órgão de destino (ou providenciar o envio com aviso de recebimento), instruindo com cópias das principais peças dos autos. No prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJEN, também caberá à parte comprovar nos autos que realizou o protocolo/envio. 3. No mais, aguarde-se a citação da(s) parte(s) requerida(s). Int. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5036325-06.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: WILLIAM CARDOSO DOS SANTOS APOIO A AGRICULTURA LTDA CPF: 50.045.612/0001-79 RÉU: JOSE VALTER BUSO FILHO CPF: 848.873.386-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e tutela de urgência ajuizada por WILLIAM CARDOSO DOS SANTOS APOIO E AGRICULTURA LTDA em face de JOSÉ VALTER BUSO FILHO, através da qual alega, em síntese, que celebro contrato verbal de compra e venda de um veículo com o requerido e que o requerido não efetuou o pagamento de nenhum dos valores conforme acordado. Requereu em sede de tutela de urgência a reintegração na posse do veículo tendo em vista o inadimplemento da parte requerida. DECIDO. Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Deste dispositivo se extraem os dois pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Pelo primeiro, deve o pleito comportar razoável possibilidade de ser acolhido, a fim de configurar a probabilidade do direito. Quanto ao segundo, o aguardo no processamento regular da demanda deve oferecer risco ao resultado útil do processo ou, ainda ocasionar prejuízo de difícil reparação. A eles soma-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida, conforme fixa o §3º do referido art. 300 do CPC. E, tratando-se de liminar de reintegração de posse aplicam-se das disposições do art.560 e seguintes do CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Em cognição sumária, própria da espécie, fazendo um juízo de probabilidade do caso concreto, verifico que o pedido não comporta acolhida. Infere-se dos autos que o contrato celebrado entre as partes trata-se de contrato verbal de compra e venda do veículo I/RAM 2500LARAMIE, ano de fabricação e modelo 2022/2022, placas RUV8C94, cor preta, RENAVAM nº 01317310869, Chassi nº 3C6UR5FL7NG198401. Entretanto, a Jurisprudência é firme no sentido de que há necessidade de prévia rescisão do contrato para a concessão da reintegração de posse, vez que enquanto não for rescindido o contrato, os promitentes compradores possuem posse legítima do bem. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. ART. 561 DO CPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESAVENÇA CONTRATUAL. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO. I - Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove, cumulativamente i) sua posse, ii) o esbulho praticado pelo réu, iii) a data do esbulho, a fim de caracterizar a posse nova, e a iv) perda da posse; II - A rescisão do contrato de compra e venda é condição precípua para o deferimento da reintegração de posse, ainda que diante da inadimplência do comprador, vez que a posse exercida pelo comprador é justificada pelo contrato firmado entre as partes, o que afasta, por conseguinte, o requisito exigido para a concessão da medida liminar." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.551628-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2021, publicação da súmula em 05/02/2021) Têm-se ainda que se tratando de contrato verbal, não é possível verificar em sede de cognição sumária os fatos narrados na inicial, vez que o feito demanda dilação probatória, bem como a formação do contraditório. É entendimento do E.TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO VEÍCULO. CONTRATO VERBAL. REQUISITOS DO CAPUT DO ART.300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento. II - Exigindo a questão maior dilação probatória prudente que se aguarde a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso para o correto deslinde da controvérsia, revelando-se correto o indeferimento da tutela de urgência pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.093190-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) Neste sentido, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de reintegração de posse. No termos do Tema 69, é obrigatória a realização de audiência conciliação, salvo se ambas as partes pugnarem pela não realização da audiência. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada pelo CEJUSC. O prazo para contestação começará a correr da data da audiência, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC. Intime-se também a parte autora. Certificadas as circunstâncias do art. 252 do CPC e não procedendo o oficial de justiça com a citação por hora certa, conforme lhe faculta o artigo em epígrafe, DEFIRO, desde já, a citação da parte ré nas condições do art. 212, §2º, do CPC, INDEPENDENTEMENTE de novo despacho/decisão. Conste as referidas informações no mandado. Conste no mandado citatório que a parte ré deverá trazer os documentos faltantes na certidão do distribuidor e comparecer à referida audiência acompanhada de advogado. Acaso não tenha condições de contratar advogado, poderá ser-lhe nomeado um, desde que comprove sua condição financeira. Nos termos do art. 334, §8º, do CPC, deve constar na intimação das partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Deve constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (arts. 336 e 337 do CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437 do CPC). Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351 do CPC), documentos juntados na contestação (art. 437 do CPC). Por fim, conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou saneamento e organização do processo, conforme arts. 354 a 357 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002455-39.2025.8.26.0132 (apensado ao processo 1001483-69.2025.8.26.0132) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marcelo Soares da Silva Cabeleireiro Ltda - - Marcelo Soares da Silva - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Vistos, Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP), CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005191-30.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Gabriel Martins Cid Ltda - Vistos. É ação declaratória de inexistência de débitos, por meio da qual a parte autora aduz, em síntese, ter sido surpreendida com a informação de que seu nome seria protestado em razão de supostos débitos representados pelas duplicatas indicadas na inicial, todas, com vencimento próximo, todavia, embora mantenha relação comercial com a primeira requerida, há considerável tempo, foi surpreendida nas últimas semanas com a emissão de diversos títulos de crédito em seu nome, que assevera desconhecer, de modo que, tais títulos não possuem qualquer lastro contratual. Requer, portanto, em sede de tutela de urgência, seja determinado o cancelamento provisório dos títulos, sem a necessidade de depósito caução, diante das peculiaridades do caso concreto a evidenciar que a exigência de caução inviabilizará a tutela, bem como, que as rés se abstenham de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requer, ao final, a confirmação da tutela e a declaração de inexistência dos débitos. Ante a as peculiaridades do caso concreto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos noticiados, independentemente de caução, bem como, que as rés se abstenham de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos títulos objetos da presente ação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. A presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício, devendo o patrono da parte autora encaminha-la aos tabelionatos competentes. Int. (via Portal Eletrônico) - ADV: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005187-90.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - L.a.m. Lopes - Vistos. No prazo de cinco dias, manifeste-se a parte autora quanto à suspeita de repetição desta ação com o processo nº.1004244-73.2025.8.26.0132 Caso não reconheça a repetição, aponte a diferença entre os feitos, permitindo os respectivos prosseguimentos. Intime-se. - ADV: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005194-82.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Eduardo Goncalves Martins e Cia Ltda Epp - Vistos. 1. Primeiramente, considerando que a procuração de fls.29 está em nome de terceiro (Roberta Diniz Martins Ltda), regularize a parte autora a sua representação processual, juntando procuração válida e devidamente assinada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 2. Considerando que foi ajuizada ação anterior (nº1004243-88.2025.8.26.0132) com vinculo de semelhança com esta ação, até seria o caso de reunião dos processos, porém, considerando que aquela ação já está mais adiantada, inclusive com apresentação de contestação e pedido de homologação de acordo, entendo ser o caso de prosseguir com esta ação de forma apartada. 3. Considerando que foram preenchidos os requisitos legais, exceto pela questão da representação processual válida a ser providenciada pela parte autora (conforme item 1 acima), recebo a inicial. 3.1. Registre-se que se aplica para todas as partes e procuradores do processo o dever previsto no inciso VII, do Art.77, do Código de Processo Civil, consistente em informar e manter atualizados os dados cadastrais em todo o curso processual. 3.2. Considerando o princípio que garante a razoável duração do processo (Art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), considerando que designação de conciliação em qualquer tipo de processo pode congestionar a pauta de audiências do setor competente e comprometer a garantia mencionada acima para os casos em que efetivamente há possibilidade de acordo (em prejuízo das próprias partes), considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o disposto nos incisos V e VI, do Art.139, do Código de Processo Civil, considerando o enunciado 35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"), entendo que não é o caso de designar audiência neste momento, mas terá pauta com prioridade (considerando a busca pela solução consensual de conflitos) caso haja manifestação de interesse de todas as partes pelo acordo, manifestação esta que poderá ser apresentada em qualquer fase do trâmite processual. 4. Assim, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), sendo que as requeridas DMX CAPITAL S.A., FINAN F FOMENTO, BANCO SOFISA, ACREDITAR SECURITIZADORA, MOBI ANÁLISE DE CRÉDITO, BANCO SANTANDER e MB COBRANÇAS deverão ser citadas pelo portal e as demais por carta de citação, para apresentação de contestação no prazo máximo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 5. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, considerando que a(s) parte(s) autora(s) nega a relação negocial e que a negativação de seu nome prejudica a realização de negócios, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nestes termos, concedo a medida liminar, e o faço para determinar a sustação dos efeitos do(s) protesto(s), valendo cópia desta decisão como ofício, que deve ser encaminhada imediatamente para o respectivo Tabelionato (1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos: título nº160568/EF, protocolo nº382960, data de recepção do título: 16/06/2025, valor R$7.504,99; título nº163813/2, protocolo nº383101, data de recepção do título: 17/06/2025, valor R$7.504,99; título nº159906/EF, protocolo nº383095, data de recepção do título: 17/06/2025, valor R$9.927,90; título nº95091/005, protocolo nº383248, data de recepção do título: 23/06/2025, valor R$10.652,60; título nº97842-002, protocolo nº383259, data de recepção do título: 23/06/2025, valor R$10.635,52; título nº97842-001, protocolo nº383258, data de recepção do título: 23/06/2025, valor R$10.638,45; título nº165174/1, protocolo nº383381, data de recepção do título: 24/06/2025, valor R$3.862,79; título nº163420/3, protocolo nº383378, data de recepção do título: 24/06/2025, valor R$6.644,63; título nº097441/002, protocolo nº383306, data de recepção do título: 24/06/2025, valor R$9.996,60; título nº162629001, protocolo nº383371, data de recepção do título: 24/06/2025, valor R$11.969,82; 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos: título nº160568/DF, protocolo nº376258, data de recepção do título: 16/06/2025, valor R$7.504,99; título nºP158771/C, protocolo nº376392, data de recepção do título: 17/06/2025, valor R$12.505,29; título nº159904/6, protocolo nº376381, data de recepção do título: 17/06/2025, valor R$10.234,54; título nº96802005, protocolo nº376463, data de recepção do título: 18/06/2025, valor R$9.645,63; título nº97612/003, protocolo nº376439, data de recepção do título: 18/06/2025, valor R$10.112,46; título nº161199/4, protocolo nº376516, data de recepção do título: 23/06/2025, valor R$11.928,10; título nº159906/FF, protocolo nº376660, data de recepção do título: 24/06/2025, valor R$9.927,90; título nº96215001, protocolo nº376610, data de recepção do título: 24/06/2025, valor R$13.885,06; título nº0009778102, protocolo nº376622, data de recepção do título: 24/06/2025, valor R$13.165,45; título nº155946/7, protocolo nº376578, data de recepção do título: 24/06/2025, valor R$3.673,91; título nº163217/3, protocolo nº376667, data de recepção do título: 24/06/2025, valor R$6.619,42). A resposta sobre o cumprimento, em regra, é desnecessária, nos termos do item 63.2, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II. Além de tal medida, caso o Tabelionato tenha passado informações ao SCPC/SERASA sobre o protesto, determina-se que o Tabelionato efetue a respectiva comunicação para fins de não permitir que a dívida ora discutida conste em tais cadastros. O encaminhamento desta decisão/ofício caberá à parte interessada (no caso, a parte autora), que deve protocolizar cópia no órgão de destino (ou providenciar o envio com aviso de recebimento), instruindo com cópias das principais peças dos autos. No prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJEN, também caberá à parte comprovar nos autos que realizou o protocolo/envio. 6. Ressalte-se que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 6.1. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO... Interlocutória que declarou preclusa a prova documental... Irresignação. Descabimento... Inviabilidade de reabertura da fase de apresentação das provas... Paridade de tratamento entre as partes, inclusive no que tange às sanções processuais (Art. 7º, CPC). Prestígio à preclusão temporal e ao desenvolvimento ordenado, coerente e regular do processo (Art. 507, CPC), assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel. Des. RODOLFO PELLIZARI; j.07/02/2024; Agravo de Instrumento 2317444-36.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 6.2. Considerando que alguns documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. Int. - ADV: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005193-97.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Casa das Embreagens Catanduva Ltda Epp - Vistos. É ação declaratória de inexistência de débitos, por meio da qual a parte autora aduz, em síntese, ter sido surpreendida com a informação de que seu nome seria protestado em razão de supostos débitos representados pelas duplicatas indicadas na inicial, todas, com vencimento próximo, todavia, embora mantenha relação comercial com a primeira requerida, há considerável tempo, foi surpreendida nas últimas semanas com a emissão de diversos títulos de crédito em seu nome, que assevera desconhecer, de modo que, tais títulos não possuem qualquer lastro contratual. Requer, portanto, em sede de tutela de urgência, seja determinado o cancelamento provisório dos títulos, sem a necessidade de depósito caução, diante das peculiaridades do caso concreto a evidenciar que a exigência de caução inviabilizará a tutela, bem como, que as rés se abstenham de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requer, ao final, a confirmação da tutela e a declaração de inexistência dos débitos. Ante a as peculiaridades do caso concreto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos noticiados, independentemente de caução, bem como, que as rés se abstenham de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos títulos objetos da presente ação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Considerando-se o princípio da cooperação, e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos disponibilizados pelo SAJ, seja pela Serventia, seja pelo Magistrado, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais especifica possível, dos nomes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. A presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício, devendo o patrono da parte autora encaminha-la aos tabelionatos competentes. Int. (via Portal Eletrônico) - ADV: CASSIO ALESSANDRO SPOSITO (OAB 114384/SP)
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