Adriana Straub Canasiro
Adriana Straub Canasiro
Número da OAB:
OAB/SP 114461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Straub Canasiro possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TRT2, TRT4, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT2, TRT4, TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
ADRIANA STRAUB CANASIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO ITAU S/A; Apelado(a)(s) - JOSE VITOR LEAL; Relator - Des(a). Newton Teixeira Carvalho Revisor - Des(a). Sebastião Pereira de Souza A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO REIS, MARIANA BARROS MENDONCA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001370-46.2016.5.02.0069 RECLAMANTE: ANDRESSON MELO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f8f46f proferido nos autos. Vistos, Defiro a pesquisa ao SNIPER, exceto em face da 2ª reclamada eis que já quitou as parcelas de sua responsabilidade. Juntem-se as respostas sob sigilo, atribuindo-se visibilidade ao reclamante para tais documentos. Ressalto que o acesso aos documentos sigilosos fica restrito às partes e seus procuradores, aos diretores das Secretarias e demais autoridades, a critério do Magistrado responsável, somente para consulta, sendo vedado a cópia ou qualquer reprodução fotográfica dos documentos apreciados. Juntada a resposta, intime-se o(a) reclamante para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, indicando meios eficazes e diversos dos já diligenciados. Decorrido o prazo, em caso de ausência de manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do art. 11- A da CLT. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSON MELO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BOA ESPERANÇA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2025 REQUERENTE: MARIA SANTANA DE MELO ; REQUERIDO: ALAN DE MELO SILVA Intime-se o advogado, inscrito na OAB sob número 114461MG, Dr(a). LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO REIS para devolução dos autos à Secretaria no prazo de 3 dias, sob pena de busca e apreensão, de perder o direito à vista fora da secretaria e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo. ** AVERBADO ** Adv - LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO REIS, ROBERTO NAVES BENFICA, RODRIGO FIGUEIREDO VILELA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001370-46.2016.5.02.0069 RECLAMANTE: ANDRESSON MELO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) Destinatário: ANDRESSON MELO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe TOMAR CIÊNCIA dos resultados das consultas Prevjud (certidão de Id 5268229 e anexos) e CAGED (certidão de Id 999ea00 e anexos) em face dos sócios executados. Fica V. Sa. intimado(a) para que oriente o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, indicando meios eficazes e diversos dos já diligenciados. Decorrido o prazo, em caso de ausência de manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do art. 11- A da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. VANDERSON MOURA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSON MELO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004683-91.2003.8.26.0223 (223.01.2003.004683) - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - Espólio de Idalice Maria de Almeida e de João Bento de Carvalho - Sabesp - - Espólio de Horácio Lafer - - Prefeitura Municipal de Guarujá e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. 1 - Dê-se ciência aos interessados do teor da resposta do Sr. Oficial de Registro de Imóveis (fls 1549), por cinco dias. 2 - Diga a parte autora sobre as obrigações tributárias mencionadas na petição da Municipalidade, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. 3- Com o decurso de prazo dos itens supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Providencie a dedicada equipe de decurso de prazo o efetivo e adequado controle de prazo de acordo com os lapsos temporais concedidos em cada decisão (5 dias) Intime-se. - ADV: EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), MICHAEL DE JESUS (OAB 275526/SP), ANA PAULA SOARES MANSSINI (OAB 233071/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ALVARO ALMEIDA MONTINO JUNIOR (OAB 123196/SP), ADRIANA STRAUB CANASIRO (OAB 114461/SP), ADRIANA STRAUB CANASIRO (OAB 114461/SP), ARLINDO MARCOS GUCHILO (OAB 79253/SP), ANA PAULA SOARES MANSSINI (OAB 233071/SP), ANA PAULA SOARES MANSSINI (OAB 233071/SP), MICHAEL DE JESUS (OAB 275526/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001370-46.2016.5.02.0069 RECLAMANTE: ANDRESSON MELO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PREMIER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed6d61e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. EVELYN TOMAZ SALGADO CHOHAN DESPACHO Vistos etc., Diante do silêncio, renove-se o ofício expedido sob ID nº 60a16b6. Prazo para resposta: 30 dias. Com a resposta ou decorrido o prazo, intime-se o(a) exequente para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, indicando meios eficazes e diversos dos já diligenciados. Decorrido o prazo, no silêncio, os autos serão sobrestados, registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do artigo 11-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSON MELO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001237-25.2023.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VERA CRUZ MOSCARDINI CPF: 530.847.996-87 RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A CPF: 33.055.146/0001-93 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VERA CRUZ MOSCARDINI em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em suma, que no ano de 1999, era proprietária do veículo FIAT/UNO/MILE IE, placa GUE-2398, e que mantinha contrato de seguro veicular com a ré, intermediado pelo agente Racine Seguros. Alega que, no referido ano, o veículo se envolveu em um acidente de trânsito, sendo classificado como perda total pela seguradora. Aduz ter recebido a indenização securitária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta que, passados mais de vinte anos, em 2021, foi surpreendida com a notícia de que seu nome havia sido protestado em decorrência de uma dívida ativa estadual, no montante de R$ 10.349,00, referente a débitos de IPVA do aludido veículo, gerados após o sinistro. Afirma que a responsabilidade pela baixa do veículo junto ao órgão de trânsito competente era da seguradora, que, ao se omitir, causou-lhe prejuízos de ordem material e moral. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão do protesto e da exigibilidade dos débitos fiscais. No mérito, requereu a declaração de negativa de propriedade do veículo, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em regularizar a situação do bem, procedendo à sua baixa e transferência, o cancelamento definitivo da dívida ativa e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos ônus sucumbenciais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não há nos autos qualquer prova do vínculo contratual com a autora. Alegou, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e pela formulação de pedido genérico de danos. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, reforçando que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não havendo demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Impugnou especificamente os pedidos de danos materiais e morais, por ausência de comprovação, e rechaçou a possibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 9901666795, ajustando o valor da causa para R$ 15.358,00 e esclarecendo os valores dos danos materiais pretendidos, a qual foi acolhida pelo despacho de ID 10028284251. Impugnação à contestação foi apresentada no ID 10104708574. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral (ID 10149541184), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10131423336). O pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido pela decisão de ID 10152111298, por se entender que a matéria controvertida seria eminentemente documental. A requerimento da parte autora, foram expedidos ofícios à Delegacia de Polícia de Trânsito e à empresa Racine Seguros (IDs 10258606336 e 10258619074). Em resposta, a autoridade policial informou não ter localizado registro de apreensão do veículo (ID 10372553515). A corretora Racine Seguros, por sua vez, informou que atua exclusivamente como intermediária na venda de seguros, que nunca deteve a posse do veículo e que, em razão do longo lapso temporal, não possui mais registros da apólice em seus sistemas (ID 10456406247). As partes se manifestaram sobre as respostas aos ofícios, vindo os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação, uma vez que a arguição de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em um contrato de seguro veicular, e, em caso positivo, apurar a responsabilidade da seguradora pela omissão em proceder à baixa do veículo sinistrado, bem como os danos decorrentes dessa conduta. A pretensão autoral, conquanto narre situação de evidente transtorno e prejuízo, não merece prosperar, porquanto não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso dos autos, o fato constitutivo do direito da autora é a existência de um contrato de seguro firmado com a ré, BRADESCO SEGUROS S/A, para o veículo FIAT/UNO/MILE IE, placa GUE-2398, vigente à época do sinistro ocorrido em 1999. A partir da comprovação deste fato primordial, poder-se-ia, então, discutir a obrigação da seguradora em proceder à baixa do salvado, nos termos do artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro, e sua responsabilidade pelos danos subsequentes. Contudo, após uma análise pormenorizada de todo o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se a ausência de qualquer elemento de prova que estabeleça o necessário vínculo contratual entre a autora e a empresa ré. A autora não juntou cópia da apólice de seguro, de uma proposta, de um comprovante de pagamento de prêmio, de um aviso de sinistro ou de qualquer comunicação trocada com a seguradora que pudesse servir como início de prova material da relação jurídica alegada. Os documentos apresentados com a inicial, como o Boletim de Ocorrência e os extratos do DETRAN/MG, apenas demonstram que o veículo, registrado em nome da autora, possui uma anotação de "perda total" e débitos fiscais, mas não fazem qualquer menção à BRADESCO SEGUROS S/A ou a qualquer outra companhia seguradora. É cediço que o decurso de mais de duas décadas entre o fato (sinistro em 1999) e o ajuizamento da ação (2023) representa um obstáculo à produção probatória. Todavia, tal dificuldade não tem o condão de isentar a parte autora de seu encargo processual mínimo de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. A Neste ponto, cumpre analisar o pleito de inversão do ônus da prova, fundamentado no Código de Defesa do Consumidor. De fato, a relação entre segurado e seguradora é, por natureza, uma relação de consumo. Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática nem absoluta. Sua aplicação está condicionada à verificação, pelo magistrado, da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a verossimilhança da alegação está comprometida pela ausência de qualquer documento que vincule a ré aos fatos. Exigir que a seguradora, após vinte e cinco anos, produza prova negativa, ou seja, de que não possuía contrato com a autora, sem que esta apresente o menor indício da existência de tal contrato, configuraria a imposição de uma prova diabólica, vedada pelo nosso ordenamento jurídico. As diligências empreendidas por este juízo, com a expedição de ofícios, visaram justamente auxiliar na busca por elementos que pudessem corroborar a tese autoral, mas se mostraram infrutíferas. A própria corretora de seguros indicada pela autora, Racine Seguros, afirmou não possuir registros do contrato devido ao lapso temporal. Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual com a ré, a improcedência de todos os pedidos subsequentes é medida que se impõe, anotando, neste ponto, inclusive, que há questões que fogem da esfera da ré caso, em tese, houvesse o reconhecimento do contrato, como a exclusão dos cadastros negativos, suspensão da cobrança do IPVA, já que atinentes a esfera de direitos de terceiro. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, contadas e cobradas as custas ou expedida CNPDP para a hipótese de inércia, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Esperança, 07 de julho de 2025. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
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