Ivone Cristina De Souza Joao
Ivone Cristina De Souza Joao
Número da OAB:
OAB/SP 114480
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivone Cristina De Souza Joao possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP
Nome:
IVONE CRISTINA DE SOUZA JOAO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1003145-35.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: I. S. de S. - Apelada: C. Z. de S. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Heitor Vieira de Souza Neto Cavaliere (OAB: 367528/SP) - Heloisa Benete Furlan (OAB: 307929/SP) - Ivone Cristina de Souza Joao (OAB: 114480/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/07/2025 2222294-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; MAURICIO VELHO; Foro de Bragança Paulista; 3ª Vara Cível; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1005204-02.2023.8.26.0099; Exoneração; Agravante: M. A. F.; Advogada: Heloisa Benete Furlan (OAB: 307929/SP); Advogada: Ivone Cristina de Souza Joao (OAB: 114480/SP); Agravado: G. G. F.; Advogado: William Müller Giancoli (OAB: 96517/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 2222294-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Bragança Paulista; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1005204-02.2023.8.26.0099; Assunto: Exoneração; Agravante: M. A. F.; Advogada: Heloisa Benete Furlan (OAB: 307929/SP); Advogada: Ivone Cristina de Souza Joao (OAB: 114480/SP); Agravado: G. G. F.; Advogado: William Müller Giancoli (OAB: 96517/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004907-52.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Família - D.S.F. - A.M.S. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Dacio Sampaio Filho em face de Angelica Maria dos Santos para: a. DECRETAR A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL mantida entre as partes, com esteio no art. 226, §3º, da Constituição Federal e nos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil, declarando-a extinta a partir de 23 de agosto de 2017. b. ESTABELECER A GUARDA do filho Pedro Otavio dos Santos Sampaio na modalidade COMPARTILHADA entre os genitores, com residência alternada semanalmente, e fixar o regime de convivência nos moldes delineados na fundamentação desta decisão, que passa a integrá-la para todos os fins. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de partilha deduzidos pela ré em sede de contestação para: a. DECLARAR a natureza de bem particular do autor, Dacio Sampaio Filho, o imóvel situado na Avenida Presidente Kennedy, nº 3700, Apto. 112, Bairro Santa Paula, São Caetano do Sul, SP, excluindo-o, por conseguinte, da partilha. b. DETERMINAR que as cotas sociais e/ou o valor patrimonial líquido correspondente às participações societárias adquiridas onerosamente pelos conviventes na sociedade BELA-CENTER PRODUTOS DE BELEZA LTDA (NIRE 35213757434), entre 13/03/2008 e 19/03/2009, e na sociedade POSS PRODUTOS DE BELEZA LTDA (NIRE 35222065086), no que tange à participação do autor adquirida onerosamente entre a constituição da empresa/ingresso do autor na sociedade em 2008 e 19/03/2009, bem como a respectiva valorização patrimonial de tais participações durante os referidos períodos sob o regime da comunhão parcial de bens, sejam apurados em fase de liquidação de sentença ou em ação autônoma. Na apuração do valor líquido partilhável, deverão ser considerados os ativos e os passivos sociais comprovadamente existentes e referentes a esse período ou que impactem o valor dessas cotas comuns. O montante líquido apurado será partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-convivente. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando a natureza dos pedidos e o decaimento de cada parte, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma: a) No que concerne aos capítulos da dissolução da união estável, guarda e convivência, em que não se vislumbra propriamente vencedor e vencido, mas a busca pela melhor solução aos interesses familiares e do menor, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e as custas processuais serão divididas igualitariamente. b) No tocante à discussão patrimonial, tendo o autor logrado êxito em ver declarada a natureza particular do bem imóvel (principal ativo em discussão) e decaído parcialmente quanto à necessidade de apuração de ativos societários de período específico, e a ré decaído quanto à partilha do imóvel mas obtido parcial procedência quanto à partilha das cotas, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela outra parte neste capítulo patrimonial (a ser apurado em liquidação), vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). As custas processuais relativas a este capítulo da demanda serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GERALDA MARIA LEAL COSTA (OAB 375276/SP), HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/SP), IVONE CRISTINA DE SOUZA JOAO (OAB 114480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005204-02.2023.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.F. - G.G.F. - G.G.F. - M.A.F. - Vistas dos autos a parte contrária: manifestar-se, em 15 dias, sobre documentos juntados aos autos. - ADV: IVONE CRISTINA DE SOUZA JOAO (OAB 114480/SP), WILLIAM MULLER GIANCOLI (OAB 96517/MG), WILLIAM MULLER GIANCOLI (OAB 96517/MG), HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/SP), HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/SP), IVONE CRISTINA DE SOUZA JOAO (OAB 114480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012770-75.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1022073-96.2024.8.26.0554) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Angela Schirato de Salles Meirelles - Effatha Agro Ltda - Vistos. No prazo de 15 dias, informem as partes: - se pretendem o julgamento antecipado da lide, no estado atual; - se pretendem a produção de prova, hipótese em que deverão especificar e justificar o motivo, sendo que na hipótese de oitiva de testemunhas deverá se manifestar de forma clara acerca da pertinência, sob pena de indeferimento da oitiva; ou - se pretendem a solução amigável do conflito, podendo peticionar sua proposta nos autos ou apresentar petição conjunta para homologação do acordo. Int. - ADV: IVONE CRISTINA DE SOUZA JOAO (OAB 114480/SP), SANAA CHAHOUD (OAB 119296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003937-51.2019.8.26.0002 (processo principal 1050142-29.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Fontana Di Trevi - Charles Edward Truman - Roberta Coti Truman - - Clínica Veterinária Alpha Conde Ltda e outros - Heloisa Benete Furlan - - Ivone Cristina de Souza Joao e outro - Vistos. Fls. 1031/1064: ciência das avaliações apresentadas. Não havendo reclamação fundada (acompanhada de outras avaliações), fica acolhida a média do valor das avaliações. Defiro a alienação do direito / bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo o(a) leiloeiro(a) HÉLIO DEUTCH DE FREITAS BRAGA para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital a prioridade do recebimento da verba alimentar (processo 1023660-10.2017.8.26.0002), além do requerido a fls.1158/1159. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC, incluindo-se as credoras de pensão alimentícia. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. - ADV: MAURICIO CURY COTI (OAB 174915/SP), THAIS BLANCO BOLSONARO DE MOURA SPINOLA (OAB 194880/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), MICHEL COSTA (OAB 216081/SP), CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP), ALEXANDRE FERRAZ DE LIMA (OAB 291687/SP), HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/SP), IVONE CRISTINA DE SOUZA JOAO (OAB 114480/SP)
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