Osmar Vicente Bruno

Osmar Vicente Bruno

Número da OAB: OAB/SP 114532

📋 Resumo Completo

Dr(a). Osmar Vicente Bruno possui 100 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TRT15 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRT1, TJMG, TRT15, TRT2, TJRN, TJRJ, TJPR, TRF3, TJPE, TJSP
Nome: OSMAR VICENTE BRUNO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EXECUçãO FISCAL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SOROCABA ETCiv 0010353-38.2025.5.15.0016 EMBARGANTE: FERNANDA SILVA BETENCOURT EMBARGADO: WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35095c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SILVA BETENCOURT
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - SOROCABA ETCiv 0010353-38.2025.5.15.0016 EMBARGANTE: FERNANDA SILVA BETENCOURT EMBARGADO: WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35095c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCISCO DUARTE CONTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares PROCESSO Nº: 5007631-77.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNO MARQUES DA SILVA CPF: 094.683.276-55 RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. CPF: 35.635.824/0001-12 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2- FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada é preciso que se diga que o processo seguiu o seu rito normal e está em ordem. Não existem nulidades a serem sanadas de ofício, nem mesmo foi apontada qualquer irregularidade pelas partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não havendo preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. 2.2- Mérito Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS proposta por BRUNO MARQUES DA SILVA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. todos devidamente qualificados. O autor aduziu que, no dia 15/03/2021, adquiriu um HD SSD 120GB e um CONVERSOR ADAPTADOR CABO, no site da empresa requerida, no valor total de R$ 173,18. Ocorre que o produto HD SSD 120Gb apresentou defeitos, que impedia o funcionamento do mesmo, ocasionando na devolução do mesmo. Com a devolução, a requerida informou que realizaria o estorno do valor pago, entretanto, não realizou tal estorno. Por isso, requereu: a) devolução em dobro do valor pago pelo produto ou fornecimento de um novo produto; b) Indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Do outro lado da demanda, em sede de contestação, alegou a requerida que não incorreu em ato ilícito, tendo em vista que realizou o estorno do valor pago pelo requerente. Por isso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem. São aplicáveis as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, por existir relação de consumo entre as partes, sendo a autora parte hipossuficiente na relação. Destaca-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento consumerista e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC) como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art.14, CDC), prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Como é cediço, para que reste configurada a responsabilidade objetiva, o dever de indenizar exsurge na medida em que a vítima demonstre a existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, admitindo-se, contudo, a demonstração das chamadas excludentes de responsabilidade, ou seja, culpa exclusiva da vítima, inexistência de defeito na prestação do serviço, caso fortuito ou força maior. Estabelece o art. 373, I, do CPC ser do autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Por outro lado, o legislador, visando restabelecer o equilíbrio nas relações jurídicas relacionadas ao consumo, garante ao consumidor o direito de ter facilitado a defesa dos seus direitos pela inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC). Portanto, cabe a requerida comprovar que a culpa por esse defeito foi exclusiva do consumidor. No presente caso, resta incontroverso a aquisição do objeto e o valor pago (ID 9391923086), bem como a solicitação de estorno (ID 9391923065). Destaca-se ainda o fato de a requerida juntar na contestação um documento alegando ser o comprovante de estorno do valor (ID 9534979973, fl. 5). Todavia, da análise do referido documento, percebe-se inicialmente o fato de o mesmo apresentar valor incontroverso entre o estorno e o valor pago pelo produto, sendo que informa que foi estornado o valor de R$103,60 (cento e três reais e sessenta centavos) e o valor pago pelo produto foi de R$173,84 (cento e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos). Além disso, salienta-se o fato de que em tal documento os quatro últimos números do cartão, a qual foi realizado o estorno, divergem dos quatro últimos números do cartão em que foi realizado a compra, conforme se percebe nas faturas anexadas em ID 9548467525 e ss. Outrossim, ao analisar as faturas juntadas pelo requerente durante a lide, nota-se o fato que não consta nenhuma devolução de valores por parte do requerido, por outro lado, foi descontado a seis parcelas do valor pago pelo produto (ID 9548469671, 9548463437, 9548467525, 10040029751, 10040035951 e 10040036950). Relacionado ao caso apresentado na lide, o autor, que figura como consumidor, possui o direito de requerer a substituição do produto ou a restituição imediata do valor pago, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Sendo assim, conclui-se que o autor teve seu direito ferido ao realizar o pedido de reembolso após a devolução do produto e não ter recebido o estorno do valor pago no mesmo. Relacionado a caso apresentado na lide, já é de entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO - PRODUTO COM DEFEITO - PRODUTO ENTREGUE PARA CONSERTO - AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO OU ESTORNO DO VALOR PAGO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PERDA DO TEMPO ÚTIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Se as Rés entregaram o produto com defeito e não sanaram os vícios no prazo legal, tampouco procederam à devolução do valor pago, restou constatada a falha na prestação dos serviços, ficando aquelas sujeitas à reparação pelos danos morais causados ao consumidor. - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado, fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.061222-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da súmula em 02/10/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE COMPUTADOR - DEFEITO SUPERVENIENTE NÃO SOLUCIONADO - ILÍCITO MORAL - PRESENÇA - TUTELA DE RECOMPOSIÇÃO - PEDIDO PROCEDENTE Em sede de compra e venda de "Notebook Gamer", a frustração sofrida pelo consumidor que adquire o produto para presentear ente querido e que, após curto período de uso, apresenta defeito não solucionado depois de efetiva busca administrativa, é vítima de ilícito moral. Para arbitramento da reparação extrapatrimonial, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.403925-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024) Portanto, não restando dúvidas acerca do defeito apresentado do produto, como a responsabilidade da requerida diante do vício, há de se reconhecer o dever de indenizar. Antes de adentrar a análise do dano moral, ainda há de observar acerca do pedido de devolução em dobro. Após analisar tal pedido, verifico que não merece prosperar, sendo devido apenas a devolução simples dos valores. O Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 42: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No entanto, nota-se que somente é cabível a devolução em dobro quando se trata de cobrança indevida, o que não é o caso dos presentes autos, que trata acerca de ressarcimento de valor pago em um produto com defeito. No que concerne ao pedido de dano moral, verifico sua ocorrência, diante da grande angústia da parte autora em tentar resolver o conflito, por via administrativa, e não conseguir lograr êxito. Ademais, a requerida se impôs a afirmar que realizou o estorno do valor ao autor, sendo que, comprovadamente não realizou tal ação, tentando ludibriar o autor e ferindo o direito do mesmo. Portanto, para o caso ora em debate, sirvo-me do que foi apresentado pela parte autora, para concluir que, diante da verossimilhança de suas alegações e do evidente percalço, restaram caracterizados os elementos de um ato ilícito, como delineados no art. 186 do Código Civil. Diante da inexistência de parâmetros para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considerado a conduta ilícita da requerida, seu porte econômico, os danos causados à autora e sua condição pessoal, bem assim o caráter pedagógico punitivo que a condenação também deve propiciar, arbitro a título de indenização por danos morais a quantia de R$200,00 (duzentos reais ) a ser pago ao requerente. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito, condenando as rés a: 1) restituir ao autor o valor de R$178,90 (cento e setenta e oito reais e noventa centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente de acordo com a tabela prática deste tribunal, a partir do desembolso (15/03/2021), com a incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a data da citação; 2) pagar à autora o valor de R$200,00 (duzentos reais), a título de danos morais, com correção monetária segundo a tabela do TJMG desde a data da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a data da citação válida. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para pagar a quantia no qual foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Indefiro o beneplácito da gratuidade judiciária ao autor, tendo em vista sua ocupação profissional, sendo capaz de arcar com as custas processuais. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquive-se. P.R.I. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares M
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002433-27.2025.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: NATALIA GIBIN Advogado do(a) AUTOR: OSMAR VICENTE BRUNO - SP114532 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O A parte autora alega, em síntese, que estaria sendo responsabilizada por débito pertencente à pessoa jurídica F.G.A. MANUTENCAO E REPARACAO DE TRATORES LTDA.. Conta que ofertou impugnação perante a PGFN, a qual foi rejeitada porquanto a requerente constava como sócia-administradora da referida sociedade perante a base de dados da RFB. Assevera que, no entanto, a sua exclusão da sociedade foi determinada por decisão judicial, proferida nos autos 1002744-58.2020.8.26.0451, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Piracicaba. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a tomada de qualquer providência perante a RFB para a sua retirada do quadro societário da mencionada pessoa jurídica. Apenas apresentou impugnação perante a PGFN, buscando afastar a sua responsabilidade perante os débitos representados pela CDA 80221115613-07. Não consta dos autos prova de que a RFB tenha sido sequer cientificada das decisões proferidas na demanda 1002744-58.2020.8.26.0451, muito menos que tenha se negado a formalizar a exclusão da parte autora do quadro societário da citada pessoa jurídica. Como a parte autora pretende, nesta demanda, apenas a sua pretensão à sua exclusão do quadro societário da F.G.A. MANUTENCAO E REPARACAO DE TRATORES LTDA., e não questionar a sua responsabilidade perante o débito referido na CDA 80221115613-07, a rejeição de impugnação da parte autora pela PFN não configura o seu interesse de agir. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial, juntando aos autos prova de que a RFB, cientificada das decisões proferidas na demanda 1002744-58.2020.8.26.0451, tenha indeferido a sua desvinculação dos quadros societários da pessoa jurídica F.G.A. MANUTENCAO E REPARACAO DE TRATORES LTDA.. Intime-se. Piracicaba, na data da assinatura.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0000377-55.2016.8.16.0109 Processo:   0000377-55.2016.8.16.0109 Classe Processual:   Ação de Exigir Contas Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$147.299,40 Autor(s):   Elisabete da Cruz Pardo Figueiredo Paulo Sérgio da Cruz Pardo Réu(s):   Deolinda Peres Pardo representado(a) por JANDIRA PERES PARDO DARIO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Prestação de Contas. Em decisão de mov. 510.1, foi determinada a expedição de ofício a imobiliária Fachini Ltda para apresentar planilha atualizada. Expedido o ofício (mov. 527), a imobiliária pugnou pela dilação de prazo, em razão da complexidade das informações a serem prestadas (mov. 531.1). É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Defiro o requerimento de mov. 531.1, concedendo a dilação de prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da diligência. Oficie-se a imobiliária quanto à concessão do prazo suplementar. 3. No mais, cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 510.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 11 de julho de 2025.   Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA PROCESSO: ATSum 0080100-25.2004.5.15.0012 AUTOR: CLAUDIO APARECIDO MORAES RÉU: EMILIO ZANATTA E OUTROS (5) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 512e909 proferido nos autos.   DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do alegado acordo celebrado com o senhor Osmar Giuliatti, conforme petição de Id 849413e. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de Id 67264d5, bem como para as demais deliberações pertinentes. Piracicaba - SP, 09 de junho de 2025. FIRMINO ALVES LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO APARECIDO MORAES
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100644-38.2022.5.01.0062 RECLAMANTE: RONALDO SA TELES RECLAMADO: CON SERVICE - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CON SERVICE - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s). Prazo 05 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CON SERVICE - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou