Alceu Tatto

Alceu Tatto

Número da OAB: OAB/SP 114535

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alceu Tatto possui 48 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TST, TRT3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 48
Tribunais: TST, TRT3, TRT2, TJRJ
Nome: ALCEU TATTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (32) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES AP 0090200-91.1999.5.02.0039 AGRAVANTE: EDMILSON MOREIRA NETO AGRAVADO: UPT METALURGICA LTDA E OUTROS (8) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:cc8bdd3 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ANDREA LEITE DO CANTO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDETE FONTANA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES AP 0090200-91.1999.5.02.0039 AGRAVANTE: EDMILSON MOREIRA NETO AGRAVADO: UPT METALURGICA LTDA E OUTROS (8) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:cc8bdd3 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. ANDREA LEITE DO CANTO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ROBERTO CARDOSO
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Certifique o cartório se há pedido para retificação do pólo ativo. 2 - Sem prejuízo, cumpra-se fls. 534.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0000838-59.2015.5.03.0146 AUTOR: RONALDO ALVES RÉU: MASSA FALIDA DE ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4d36d6 proferida nos autos. Vistos, etc. A CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, no id 71aed67, impugnou a conta pericial no tópico referente a aplicação dos juros e correção monetária, assim como no relativo à apuração do débito previdenciário. No id 834d0d6 o perito retificou o cálculo quanto à apuração da multa previdenciária, mantidos os demais termos. Delibera-se. A correção monetária traduz mera atualização do valor devido, competindo até mesmo à massa falida a quitação dos débitos de forma corrigida, sendo que o art. 9º, inciso II, da lei nº 11.101/2005, não impede a apuração das atualizações monetárias no juízo trabalhista depois da decretação da recuperação judicial. Ademais, o art. 124 da Lei 11.101/05 estabelece a inexigibilidade dos juros somente em relação à massa falida, nas hipóteses em que o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Tal situação não ocorre nos casos de recuperação judicial. No caso em exame, a requerente sequer é massa falida, mas sim empresa em recuperação judicial, não podendo se beneficiar da referida previsão legal, devendo a contagem dos juros e correção monetária incidir normalmente até a satisfação integral do débito. De acordo com o entendimento consolidado por meio da súmula 15 deste Eg. Tribunal, "A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento". Esse é o entendimento que ressoa neste Regional: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não existe óbice legal para a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O art. 124 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sem estender o referido benefício aos casos de recuperação judicial.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010824-65.2021.5.03.0004 (AP); Disponibilização: 26/06/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A Lei 11.101/05 estabelece a inexigibilidade dos juros somente em relação à massa falida, nas hipóteses em que o ativo apurado não for suficiente para o pagamento dos credores. Tratando-se de empresa em recuperação judicial, a atualização dos créditos trabalhistas continua sendo devida até a data do efetivo pagamento, conforme entendimento da Súmula 15 deste Tribunal Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000340-02.2014.5.03.0112 (AP); Disponibilização: 23/04/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault). Isto posto, por não haver óbice, estando conforme os parâmetros previstos em Provimentos deste E. TRT, homologo os cálculos apresentados pelo perito id 0c04e1d , para que surtam seus jurídicos efeitos. Faço constar que à conta de id 0c04e1d deverão ser acrescidos os honorários periciais no valor de R$2.000,00. Intimem-se as partes para ciência, devendo o reclamante requerer o que de direito em 10 dias, sob pena de suspensão dos autos enquanto aguarda-se o julgamento definitivo do tema 1232 pelo STF. NANUQUE/MG, 22 de julho de 2025. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO ALVES
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0000838-59.2015.5.03.0146 AUTOR: RONALDO ALVES RÉU: MASSA FALIDA DE ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4d36d6 proferida nos autos. Vistos, etc. A CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, no id 71aed67, impugnou a conta pericial no tópico referente a aplicação dos juros e correção monetária, assim como no relativo à apuração do débito previdenciário. No id 834d0d6 o perito retificou o cálculo quanto à apuração da multa previdenciária, mantidos os demais termos. Delibera-se. A correção monetária traduz mera atualização do valor devido, competindo até mesmo à massa falida a quitação dos débitos de forma corrigida, sendo que o art. 9º, inciso II, da lei nº 11.101/2005, não impede a apuração das atualizações monetárias no juízo trabalhista depois da decretação da recuperação judicial. Ademais, o art. 124 da Lei 11.101/05 estabelece a inexigibilidade dos juros somente em relação à massa falida, nas hipóteses em que o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Tal situação não ocorre nos casos de recuperação judicial. No caso em exame, a requerente sequer é massa falida, mas sim empresa em recuperação judicial, não podendo se beneficiar da referida previsão legal, devendo a contagem dos juros e correção monetária incidir normalmente até a satisfação integral do débito. De acordo com o entendimento consolidado por meio da súmula 15 deste Eg. Tribunal, "A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento". Esse é o entendimento que ressoa neste Regional: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não existe óbice legal para a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O art. 124 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sem estender o referido benefício aos casos de recuperação judicial.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010824-65.2021.5.03.0004 (AP); Disponibilização: 26/06/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A Lei 11.101/05 estabelece a inexigibilidade dos juros somente em relação à massa falida, nas hipóteses em que o ativo apurado não for suficiente para o pagamento dos credores. Tratando-se de empresa em recuperação judicial, a atualização dos créditos trabalhistas continua sendo devida até a data do efetivo pagamento, conforme entendimento da Súmula 15 deste Tribunal Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000340-02.2014.5.03.0112 (AP); Disponibilização: 23/04/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault). Isto posto, por não haver óbice, estando conforme os parâmetros previstos em Provimentos deste E. TRT, homologo os cálculos apresentados pelo perito id 0c04e1d , para que surtam seus jurídicos efeitos. Faço constar que à conta de id 0c04e1d deverão ser acrescidos os honorários periciais no valor de R$2.000,00. Intimem-se as partes para ciência, devendo o reclamante requerer o que de direito em 10 dias, sob pena de suspensão dos autos enquanto aguarda-se o julgamento definitivo do tema 1232 pelo STF. NANUQUE/MG, 22 de julho de 2025. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - MASSA FALIDA DE ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0010221-61.2015.5.03.0146 AUTOR: AGNALDO GOMES SILVA RÉU: MASSA FALIDA DE ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4db8c80 proferida nos autos. Vistos, etc. Diante da manifestação id 100b239, reconsidero o decidido no id fb6b7dc. Trata-se de execução contra empresa submetida a processo falimentar (Processo n. 00151873-29.2009.8.26.0100). Nesse contexto, a teor do que dispõe o artigo Art. 6º da Lei 11.101/2005, a decretação da falência suspende o curso da prescrição, sendo incabível a fluência do prazo prescricional intercorrente na forma do artigo 11-A da CLT. Diante disso, não havendo indicação de corresponsável pela dívida aqui executada e sendo descabida a extinção do feito, expeça-se a certidão para habilitação do crédito junto ao juízo da falência, atendidos os requisitos do 139/144 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO DO TRT DA 3ª REGIÃO. Para fins de habilitação nos autos n. 0151873-29.2009.8.26.0100, a respectiva certidão deverá ser remetida juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial - Foro Central Cível/TJS, via carta precatória. NANUQUE/MG, 15 de julho de 2025. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO GOMES SILVA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0010221-61.2015.5.03.0146 AUTOR: AGNALDO GOMES SILVA RÉU: MASSA FALIDA DE ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4db8c80 proferida nos autos. Vistos, etc. Diante da manifestação id 100b239, reconsidero o decidido no id fb6b7dc. Trata-se de execução contra empresa submetida a processo falimentar (Processo n. 00151873-29.2009.8.26.0100). Nesse contexto, a teor do que dispõe o artigo Art. 6º da Lei 11.101/2005, a decretação da falência suspende o curso da prescrição, sendo incabível a fluência do prazo prescricional intercorrente na forma do artigo 11-A da CLT. Diante disso, não havendo indicação de corresponsável pela dívida aqui executada e sendo descabida a extinção do feito, expeça-se a certidão para habilitação do crédito junto ao juízo da falência, atendidos os requisitos do 139/144 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO DO TRT DA 3ª REGIÃO. Para fins de habilitação nos autos n. 0151873-29.2009.8.26.0100, a respectiva certidão deverá ser remetida juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial - Foro Central Cível/TJS, via carta precatória. NANUQUE/MG, 15 de julho de 2025. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - MASSA FALIDA DE ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A
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