Luiz Antonio Joaquim

Luiz Antonio Joaquim

Número da OAB: OAB/SP 114666

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Antonio Joaquim possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TJPR, TRT9, TRT2
Nome: LUIZ ANTONIO JOAQUIM

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) USUCAPIãO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027184-23.2024.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Wilson Dias de Souza - Mauricio Luis de Carvalho - - Elizabeth Encarnação Ivaldo de Carvalho - Diante da ausência de recolhimento das custas pela parte Sucumbente, cumpra a Serventia, nos termos da determinação retro, procedendo com a inscrição na Dívida Ativa. Após, arquive-se com as baixas devidas. Int. - ADV: MAURICIO LUIS DE CARVALHO (OAB 398561/SP), LUIZ ANTONIO JOAQUIM (OAB 114666/SP), MAURICIO LUIS DE CARVALHO (OAB 398561/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000202-35.2021.8.26.0127 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Darci José Moreira - - Raquel Francisco da Silva Moreira - Thiago Andre Alves Ferreira - - Espólio de Leopoldo da Silva Martins e outro - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias - ADV: LUIZ ANTONIO JOAQUIM (OAB 114666/SP), RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP), RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP), LUIZ ANTONIO JOAQUIM (OAB 114666/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005123-54.2021.8.26.0127 (processo principal 1008168-83.2020.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Elismar Cesar Marques Molina - - Lucineudo Vitorino Araujo - Alan Gomes da Silveira e outro - Vistos. Através do sistema Renajud, efetivou-se o bloqueio do veículo Fiat Oggi de placas BNG8573, em nome do executado Alan Gomes da Silveira. Nos termos do artigo 845, §1º, do Novo Código de Processo Civil é possível a penhora por termo nos autos quando tratar-se de penhora de veículos automotores, desde que apresentada certidão da existência do mesmo. Assim, servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Por ora, fica nomeado o executado como depositário, dispensadas outras formalidades. Intime-se o executado acerca da penhora para apresentação de embargos à execução em 15 dias. Sem prejuízo e visando a celeridade processual, intime-se a parte exequente para comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado, no prazo de 30 dias. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB 216872/SP), SILANO MACEDO DE ARAUJO SANTOS (OAB 401767/SP), LUIZ ANTONIO JOAQUIM (OAB 114666/SP), EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB 216872/SP), LUIZ ANTONIO JOAQUIM (OAB 114666/SP), SILANO MACEDO DE ARAUJO SANTOS (OAB 401767/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009659-95.2024.8.16.0058   Processo:   0009659-95.2024.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$28.240,00 Polo Ativo(s):   João Pinheiro Filho Polo Passivo(s):   MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS 1. Quanto aos pedidos de suspensão processual pelo prazo de 90 (noventa) dias, formulados no mov. 43, indefiro. A parte requerida argumenta que, face à operação “Sem Desconto”, o Ministério da Previdência Social determinou, por meio do despacho decisório nº 65/20258, publicado em 29/04/2025, a suspensão geral de todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) e que essa decisão impactou severamente todas as associações envolvidas, inclusive a peticionária, que se viu obrigada a paralisar imediatamente suas operações, afetando o cumprimento de obrigações contratuais trabalhistas e até mesmo judiciais; argumenta ainda que o Governo Federal anunciou a criação de um canal direto junto ao INSS  destinado ao ressarcimento administrativo dos descontos considerados indevidos, de modo que o objeto da lide pode ser solucionado sem intervenção judicial. Aduziu que os argumentos invocados, somados ao fato de que há multiplicidade de ações idênticas tramitando simultaneamente por todo o território nacional, reforçam a necessidade urgente de suspensão deste processo. Ocorre que não há determinação de Tribunal a que vinculado a este Juízo para suspensão de ações envolvendo consumidores e a requerida em sede de admissão ou julgamento de Incidente de Demandas Repetitivas, Assunção de Competência ou de Tribunal Superior para fins do art. 927 do CPC. Outrossim, segundo a sistemática própria aos processos coletivos, não é obrigatória a suspensão ou a vinculação das ações individuais enquanto assim não determinado por Tribunal Superior, em que pese seja possível posterior aproveitamento da coisa julgada, em transporte in utilibus, enquanto faculdade do titular do direito coletivo. Sendo assim, indevida a suspensão por ausentes quaisquer das hipóteses do art. 313 ou 927 do CPC. Frisa-se ainda que o fato de ter sido criado pelo Governo Federal um canal direto junto ao INSS não afasta o interesse de agir da parte autora e nem mesmo interfere de qualquer maneira no curso desta ação.  Por fim, eventual paralisação das atividades da parte requerida por força do despacho decisório nº 65/20258 não pode ser invocado como óbice para o cumprimento de decisões judiciais. Intimem-se. 2. JOÃO PINHEIRO FILHO, devidamente qualificado, propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, igualmente qualificado, aduzindo ter o Requerido efetuado 8 (oito) descontos em seu benefício previdenciário, totalizando o valor de R$ 557,00, por contribuição não autorizada e/ou contratada. Que os valores descontados de seu benefício previdenciário devem ser restituídos, de forma dobrada, acrescidos de indenização por danos morais, em razão dos transtornos sofridos. Tutela provisória de urgência concedida no mov. 11. O Requerido apresentou contestação no mov. 22 alegando, em sede de preliminares, carência de ação, por falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita. No mérito alegou a inaplicabilidade do CDC, bem como a inexistência do dever de indenizar, ante a regularidade da contratação, conforme ficha de filiação (mov. 36.2). Audiência de conciliação realizada no mov. 27.1. Impugnação à contestação apresentada no mov. 35.1. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a natureza da demanda, a matéria colocada em discussão e os documentos juntados, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, sustenta o requerido a necessidade de indeferimento da justiça gratuita, ao argumento de que o pedido foi apresentado desacompanhado de qualquer documento comprobatório. Todavia, se sabe que o acesso aos Juizados é isento do pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em primeiro grau, tal como prevê o artigo 55 da Lei 9.099/95; sendo certo que, em caso de interposição de recurso, deverá o recorrente comprovar o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, sendo o caso. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Ausência de Condição da Ação. Falta de Interesse de Agir. Pretende a parte reclamante indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão de cobrança indevida em seu benefício previdenciário, sendo-lhe necessário, adequado e indispensável o processo judicial como meio para ver reconhecido sua pretensão. A utilidade do processo surge a partir do momento que as partes não conseguem por si resolverem seus litígios de ordem privada. De outra parte, a procedência ou não do pedido é material de mérito. Verifica-se a existência de pretensão resistida, primeiramente pela negativa do Requerido apresentada na própria contestação. Aliado a isso, deve-se observar o direito constitucional de acesso à jurisdição, consoante art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, impondo-se reconhecer o interesse processual da parte autora em ajuizar a presente demanda. Superadas as preliminares de mérito a serem decididas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. Pretende o Requerente com a presente ação a restituição, de forma dobrada, dos valores descontados pelo Requerido, em seu benefício previdenciário, sob a rubrica CONTRIB. MASTER PREV – 0800 202 0125”, visto que desprovidos de contratação e/ou autorização, bem como o recebimento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos sofridos. É de se ver que na relação jurídica estabelecida entre as partes se aplicam as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque cumpridos os requisitos que constam no Código Consumerista. Com efeito, considera-se fornecedor [...] qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual. (FILOMENO, José Geraldo Brito. In: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. cit., p. 48.). Ademais, o Código de Defesa do Consumidor exige, quanto à prestação de serviços, que esta seja realizada mediante remuneração, equiparando-se aos consumidores todas as vítimas do evento. E uma vez reconhecida a incidência do CDC ao caso vertente, deve ser ressaltado ser direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III, do CDC), o que não ocorreu. A controvérsia dos autos cinge-se em torno da existência de autorização para o desconto de contribuições, que a parte Autora alega desconhecer. O Requerido alegou a inexistência do dever de indenizar, ante a regularidade da contratação, conforme autorização e ficha de filiação (mov. 36.2), o que não merece acolhimento. Embora o Requerido tenha apresentado autorização e ficha de filiação (mov. 36.2), a fim de comprovar a regularidade da contratação, referido documento não se mostra apto, por si só, a tal desiderato, visto que não reconhecido pelo Autor. Não se pode reconhecer como válida a assinatura eletrônica aposta na autorização e ficha de filiação (mov. 36.2), pois, aliada a negativa autoral, as provas trazidas pela própria instituição financeira não caminham em seu favor, visto ser ilógico que os dados para assinatura fossem enviados antes mesmo da manifestação do interesse em contratar. Visando a comprovação da regularidade da contratação, competia a parte Requerida ter apresentado o contrato assinado, formalidade exigida em Lei (Lei nº 10.820/2003, art. 6º e Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008), o que não ocorreu, norma de ordem pública e interesse social, cuja convalidação não é possível, devendo as partes voltar ao status quo ante. Constatada a inexistência/nulidade da relação jurídica entre as partes, tem-se como consequência a inexigibilidade dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição, os quais deverão ser restituídos à parte Autora, de forma dobrada, ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Embora a parte Autora tenha alegado ter sofrido 8 (descontos) em seu benefício previdenciário, restou comprovado pelos documentos apresentados no mov. 1.5 a ocorrência de apenas 6 (seis) descontos, totalizando a quantia de R$ 418,20, os quais de forma dobrada resultam na quantia de R$ 836,40. Quanto ao pedido de indenização de danos morais, evidente a falha na prestação de serviços oferecidos pelo Requerido, vez que não adotou medidas adequadas e efetivas para autorização dos descontos das contribuições. Deste modo, tem o Requerente direito à indenização pelos prejuízos morais sofridos. A atitude do Requerido, agindo de forma imprudente ou negligente possibilitou os prejuízos experimentados e descritos na inicial, caracterizando a hipótese do dano moral, visto que a parte Autora teve os valores retidos junto ao seu benefício previdenciário, acarretando prejuízo em seu sustento e de sua família, razão pela qual deve ser indenizada por aquele que a deu causa. O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do Requerido, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor. A ocorrência de dano moral, portanto, é inequívoca. Certo é que a indenização deve se prestar a coibir reincidência da conduta ilícita do causador do dano, porém sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima. Quanto à capacidade econômica das partes litigantes, tem-se, de um lado, o Autor, que é “aposentado” e de outro, o Requerido, se trata de associação, sem fins lucrativos, assim, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando os valores das contribuições descontadas e a capacidade econômica das partes, sendo compatível com o dano sofrido, de modo que se presta a coibir a reincidência da conduta. Tomo como parâmetro os valores indicados nos documentos de mov. 1.5. Isso posto, confirmando a tutela provisória de urgência, julgo procedente a presente ação, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade da contratação entre as partes, bem como de qualquer débito em aberto. b) condenar a parte Requerida a restituir, de forma dobrada, os valores relativos as contribuições descontadas, os quais totalizam o valor de R$ 836,40, a serem corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-IBGE, desde cada desconto indevido, acrescida de juros moratórios, calculados pela SELIC, desde a data da citação, excluído o IPCA. c) condenar o Requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculados pela taxa Selic, desde o evento danoso (início dos descontos), excluído o IPCA (Enunciado n. 4.5, ‘b’ da TRU/PR). d) Oficie-se ao INSS solicitando a exclusão definitiva dos descontos da contribuição no benefício previdenciário da parte Autora. e) Ante a ausência de atuação da Defensoria Pública instalada na Comarca nos feitos da competência deste Juizado, com fundamento no item 4.1 da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, arbitro o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários, em favor da D. Procuradora nomeada em favor do Requerido, Dra. LUANA GOMES MACEDO, OAB/PR 114.666 (mov. 35), o quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, valendo a referida sentença como certidão. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente.   Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006934-95.2022.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Alberto Paes Alves - Sergio Antunes - - Jorge Cirilo Gonsalves Simões - - João Luiz Marques - - Rafael Moreira França - - Osasco 1º Cart de Notas e Oficio de Just - - Aldo Gama Caze - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADEMIR JORENTE (OAB 381434/SP), ADEMIR JORENTE (OAB 381434/SP), LETÍCIA JACQUES MARQUES PRASS (OAB 428011/SP), NAYARA MOREIRA MARCOLINO (OAB 358375/SP), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP), VIRGINIA MARIA OLIVER DA SILVA (OAB 117487/SP), VICTOR ALVES JORENTE (OAB 444769/SP), FABIO PIETRO CRUZ (OAB 453784/SP), GENILSON GALVÃO VIANA (OAB 496826/SP), LUIZ ANTONIO JOAQUIM (OAB 114666/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006934-95.2022.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Alberto Paes Alves - Sergio Antunes - - Jorge Cirilo Gonsalves Simões - - João Luiz Marques - - Rafael Moreira França - - Osasco 1º Cart de Notas e Oficio de Just e outro - Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre a devolução do AR, às fls. 416, recebido por outra pessoa e não pelo requerido, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: GENILSON GALVÃO VIANA (OAB 496826/SP), VICTOR ALVES JORENTE (OAB 444769/SP), ADEMIR JORENTE (OAB 381434/SP), ADEMIR JORENTE (OAB 381434/SP), NAYARA MOREIRA MARCOLINO (OAB 358375/SP), ANTONIO CARLOS DE ARAUJO (OAB 77259/SP), VIRGINIA MARIA OLIVER DA SILVA (OAB 117487/SP), LUIZ ANTONIO JOAQUIM (OAB 114666/SP), FABIO PIETRO CRUZ (OAB 453784/SP)
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