Donato Gomes Bello Junior

Donato Gomes Bello Junior

Número da OAB: OAB/SP 114721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Donato Gomes Bello Junior possui 60 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJPR, TRT3
Nome: DONATO GOMES BELLO JUNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033052-30.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Guanambi - Donato Gomes Bello Junior - Manifeste-se o executado, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: DONATO GOMES BELLO JUNIOR (OAB 114721/SP), MARIA ANGÉLICA GEORGES PRASSINIKAS (OAB 188775/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2214486-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Willian Rodrigues dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 228 dos autos da execução de título extrajudicial, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. Alega o agravante não ter condições de arcar com as despesas do processo e que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar sua hipossuficiência e justificar o deferimento da benesse em seu favor. Alega ainda que os valores constritos são impenhoráveis. Sustenta que A decisão de primeira instância, ao invocar o REsp n 1.698.774/RS para justificar a não natureza alimentar na fase de acumulação, incorre em equívoco, pois tal precedente trata da partilha de bens em divórcio, cenário que difere da presente execução, cujo foco é a proteção do mínimo existencial do devedor.. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Sabe-se que a gratuidade judiciária, prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, pode ser requerida por pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presume-se verdadeira a alegação que parte exclusivamente de pessoa natural, a teor do art. 99, §3º, do CPC, desde que não haja indícios de riqueza nos autos que possam afastar tal presunção. O juiz da causa pode, livremente, fazer juízo de valor a respeito do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido (EDcl no AgInt no REsp 1630945/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). No caso em apreço vê-se que a documentação carreada aos autos não foi suficiente a comprovar a hipossuficiência da agravante. Notadamente pelos documentos concernentes à declaração de imposto de renda de pessoa física e pelo próprio direito discutido. Assim, concedo ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para que recolha o preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Alexandre Marques dos Santos (OAB: 114721/PR) - Egídio Fernando Arguello Junior (OAB: 30713/PR) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - 3º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2214486-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Willian Rodrigues dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 228 dos autos da execução de título extrajudicial, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. Alega o agravante não ter condições de arcar com as despesas do processo e que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar sua hipossuficiência e justificar o deferimento da benesse em seu favor. Alega ainda que os valores constritos são impenhoráveis. Sustenta que A decisão de primeira instância, ao invocar o REsp n 1.698.774/RS para justificar a não natureza alimentar na fase de acumulação, incorre em equívoco, pois tal precedente trata da partilha de bens em divórcio, cenário que difere da presente execução, cujo foco é a proteção do mínimo existencial do devedor.. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Sabe-se que a gratuidade judiciária, prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, pode ser requerida por pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presume-se verdadeira a alegação que parte exclusivamente de pessoa natural, a teor do art. 99, §3º, do CPC, desde que não haja indícios de riqueza nos autos que possam afastar tal presunção. O juiz da causa pode, livremente, fazer juízo de valor a respeito do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido (EDcl no AgInt no REsp 1630945/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). No caso em apreço vê-se que a documentação carreada aos autos não foi suficiente a comprovar a hipossuficiência da agravante. Notadamente pelos documentos concernentes à declaração de imposto de renda de pessoa física e pelo próprio direito discutido. Assim, concedo ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para que recolha o preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Alexandre Marques dos Santos (OAB: 114721/PR) - Egídio Fernando Arguello Junior (OAB: 30713/PR) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - 3º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2214486-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Willian Rodrigues dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 228 dos autos da execução de título extrajudicial, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. Alega o agravante não ter condições de arcar com as despesas do processo e que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar sua hipossuficiência e justificar o deferimento da benesse em seu favor. Alega ainda que os valores constritos são impenhoráveis. Sustenta que A decisão de primeira instância, ao invocar o REsp n 1.698.774/RS para justificar a não natureza alimentar na fase de acumulação, incorre em equívoco, pois tal precedente trata da partilha de bens em divórcio, cenário que difere da presente execução, cujo foco é a proteção do mínimo existencial do devedor.. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Sabe-se que a gratuidade judiciária, prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, pode ser requerida por pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presume-se verdadeira a alegação que parte exclusivamente de pessoa natural, a teor do art. 99, §3º, do CPC, desde que não haja indícios de riqueza nos autos que possam afastar tal presunção. O juiz da causa pode, livremente, fazer juízo de valor a respeito do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido (EDcl no AgInt no REsp 1630945/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). No caso em apreço vê-se que a documentação carreada aos autos não foi suficiente a comprovar a hipossuficiência da agravante. Notadamente pelos documentos concernentes à declaração de imposto de renda de pessoa física e pelo próprio direito discutido. Assim, concedo ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para que recolha o preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Alexandre Marques dos Santos (OAB: 114721/PR) - Egídio Fernando Arguello Junior (OAB: 30713/PR) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - 3º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007946-95.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Douglas Bogue - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 84/97 como emenda à inicial. Anote-se. Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação. Intime-se. - ADV: DONATO GOMES BELLO JUNIOR (OAB 114721/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2214486-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Willian Rodrigues dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 228 dos autos da execução de título extrajudicial, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. Alega o agravante não ter condições de arcar com as despesas do processo e que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar sua hipossuficiência e justificar o deferimento da benesse em seu favor. Alega ainda que os valores constritos são impenhoráveis. Sustenta que A decisão de primeira instância, ao invocar o REsp n 1.698.774/RS para justificar a não natureza alimentar na fase de acumulação, incorre em equívoco, pois tal precedente trata da partilha de bens em divórcio, cenário que difere da presente execução, cujo foco é a proteção do mínimo existencial do devedor.. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Sabe-se que a gratuidade judiciária, prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, pode ser requerida por pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presume-se verdadeira a alegação que parte exclusivamente de pessoa natural, a teor do art. 99, §3º, do CPC, desde que não haja indícios de riqueza nos autos que possam afastar tal presunção. O juiz da causa pode, livremente, fazer juízo de valor a respeito do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido (EDcl no AgInt no REsp 1630945/RS, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). No caso em apreço vê-se que a documentação carreada aos autos não foi suficiente a comprovar a hipossuficiência da agravante. Notadamente pelos documentos concernentes à declaração de imposto de renda de pessoa física e pelo próprio direito discutido. Assim, concedo ao agravante o prazo de 5 (cinco) dias para que recolha o preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Alexandre Marques dos Santos (OAB: 114721/PR) - Egídio Fernando Arguello Junior (OAB: 30713/PR) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001811-67.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Félix Imóveis e Participações Imobiliárias Ltda. - Ciência de que os autos aguardam manifestação da exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que os autos serão arquivados. - ADV: DONATO GOMES BELLO JUNIOR (OAB 114721/SP)
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