Andrea Bueno Mariz
Andrea Bueno Mariz
Número da OAB:
OAB/SP 114776
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Bueno Mariz possui 49 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TJDFT, TRF3, TJSP, TJBA
Nome:
ANDREA BUENO MARIZ
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
INQUéRITO POLICIAL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001047-26.2025.8.26.0004 (processo principal 1011576-24.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriel Catarino Nunes - Hurb Technologies S/A - Vistos. Diante da inércia do(a)(s) exequente(s), inclusive, considerando-se o fato de que foram tentados todos os meios razoáveis para a busca de bens e valores penhoráveis sem que eles fossem encontrados, não se podendo suspender o feito em face das peculiaridades do processo da chamada Lei dos Juizados Especiais, bem como não cabendo ao Juízo a investigação da existência de bens do executado ao infinito e suprindo a conduta da parte interessada, julgo extinta a execução, com fundamento no Enunciado 75 do XXXVIII FONAJE e nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ANDREA BUENO MARIZ (OAB 114776/SP), RAFAELA BUENO FERREIRA (OAB 486241/SP), JOSÉ EDUARDO CACACE JÚNIOR (OAB 187702/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500358-76.2018.8.26.0286 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - A.D. - M.P.B. - Vistos, Defiro a habilitação da defensora constituída pela investigada A.M.N.C. Anote-se. Aguarde-se a solicitação de prazo pela autoridade policial (fls 1286). Int. - ADV: ANDREA BUENO MARIZ (OAB 114776/SP), CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES (OAB 134031/SP), JOSEVAL PEIXOTO GUIMARAES (OAB 17863/SP), MARIA CECILIA VERDERI PIVA (OAB 249384/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2173415-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Instituto Bertotti Bueno - Agravado: Raphael dos Santos Gomes - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 70/71 dos autos da ação de restituição de valores c/c danos morais ajuizada por INSTITUTO BERTOTTI BUENO em face de RAPHAEL DOS SANTOS GOMES e BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual o MM. Juiz indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de tutela visando o bloqueio de valor. Pedido de tutela provisória A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo, cujo critério para a concessão exige que dois requisitos estejam presentes: a probabilidade de direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo. Analisando os autos, observo que sustenta o autor que em 14/04/2025 realizou uma transferência via PIX para a empresa MentCorp7 da qual é sócio; durante da transferência digitou erroneamente os dois últimos dígitos da chave PIX ocasionando transferência indevida para a conta do réu Raphael; após perceber que a transferência não entrou na conta da empresa MentCorp7 constatou o erro e ligou para o celular da chave pix, mas está desativado; dirigiu-se a agência do réu Bradesco e com o auxílio da gerente obteve os dados da conta recebedora; a gerente informou que bloqueou o valor, mas não comprovou e tentaria contato com o titular da conta; recusou-se a informar os dados do correntista; a gerente informou que tentou vários contatos com o réu Raphael, mas sem sucesso; realizou boletim de ocorrência; no dia 15/04/2025 compareceu novamente a agência do réu Bradesco, sendo informado que não houve qualquer resposta do cliente; em 16/04/2025, formalizou registro criminal de apropriação indébita; enviou telegrama, mas não obteve êxito; tentou novamente o estorno encaminhando os documentos e boletim de ocorrência, mas o réu Bradesco negou o estorno sem a anuência do correntista; o réu Raphael está respondendo uma ação de busca e apreensão em tramite perante a 3ª Vara Cível de Osasco sob nº 1019434-67.2024.8.26.0405. Pugna-se pela concessão de medida liminar, (...) bloqueio judicial do valor de R$15.000,00 na conta do primeiro Réu, junto ao corréu Bradesco, via SISBAJUD; (...). No incipiente momento da marcha processual, em que ausente citação da parte contrária, os elementos acostados aos autos mostram-se unilaterais, revelando-se prudente, ante a ausência de demonstração concreta de urgência, oportunizar-se o contraditório prévio, sem prejuízo de reanálise da questão em momento processual superveniente, à vista dos elementos colacionados nos autos pela parte contrária. Ademais, o autor informa que, apesar de não comprovado, a gerente do réu Bradesco bloqueou o valor. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Citem-se. Intime-se. Recorre o autor alegando, em síntese, que houve transferência equivocada de R$ 15.000,00 via PIX para conta desconhecida por erro na digitação da chave; que, após tentativas frustradas de contato e providências junto ao banco, foi registrado boletim de ocorrência e noticiado o risco de apropriação indébita pelo agravado, que não devolveu o valor; que a decisão agravada ignorou o risco de dano irreparável, pois o agravado pode dispor livremente dos valores, especialmente por responder a ação de busca e apreensão, o que agrava o risco de dilapidação patrimonial; que estão presentes a verossimilhança do direito, o perigo de dano e a necessidade de bloqueio imediato do valor via SISBAJUD. Pede seja o presente recurso recebido e processado, concedendo-se de imediato o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, consubstanciado na CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA no sentido de BLOQUEIO IMEDIATO via SISBAJUD do valor de R$ 15.000,00 que se encontra na conta corrente nº 63452-2, agência 2415, do Banco Bradesco S/A., de titularidade do Réu- RAPHAEL DOS SANTOS GOMES (CPF nº 476.550.798-03)"; e, ao final, seja dado provimento ao agravo. Recurso tempestivo e preparado (fls. 69/70). 2. Em juízo perfunctório, não vislumbro a probabilidade do direito do agravante (CPC arts. 300, 995, § único e 1.019, I), a autorizar a concessão dos efeitos suspensivo e ativo postulados. Como gizado na decisão agravada, a narrativa fática constante da inicial deve ser submetida ao contraditório. Processe-se, pois, no efeito devolutivo. 3. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os agravados para apresentar contraminuta no prazo legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Andrea Bueno Mariz (OAB: 114776/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2173415-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Instituto Bertotti Bueno - Agravado: Raphael dos Santos Gomes - Agravado: Banco Bradesco S/A - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Advs: Andrea Bueno Mariz (OAB: 114776/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026669-38.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARBALLO FARO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), AARON JORGE COTRIM (OAB:BA32094), FERNANDO QUEIROZ DE OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA83930) REU: ARNEG BRASIL LTDA Advogado(s): JOSE DE SOUZA LIMA NETO (OAB:SP231610), ANDREA BUENO MARIZ (OAB:SP114776), CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES (OAB:SP134031) DECISÃO Vistos. Trata-se de Pedido de Esclarecimento e Ajuste à r. Decisão Saneadora ID 496712104, apresentado por ARNEG BRASIL LTDA., ré na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por CARBALLO FARO IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. A peticionária busca elucidar questões relacionadas à inversão do ônus da prova e à tempestividade de sua especificação de provas. Passo a analisar os pontos suscitados: A r. decisão saneadora (ID 496712104) ratificou o entendimento de que a relação comercial mantida entre as partes é "de consumo", bem como a inversão do ônus probatório, sob o fundamento de que a questão já foi sacramentada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8001836-85.2022.8.05.0000, encontrando-se preclusa e definitivamente superada. A peticionária, embora respeite o entendimento, argumenta que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo restar comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção, ou produção da prova requerida, o que, para a ré, não foi evidenciado nos autos. Afirma, ainda, que não se pode atribuir à ré o ônus de comprovar um fato negativo ou produzir prova impossível ("prova diabólica"), citando jurisprudência do STJ que considera "inviável a exigência de prova de fato negativo". Adicionalmente, defende que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos (materiais ou morais), cuja comprovação compete à autora, conforme entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Por fim, ressalta que, embora a defesa do consumidor seja promovida pelo Estado (Art. 5º, inc. XXXII da Constituição), a ampla defesa do litigante (Art. 5º, inc. LV) também deve ser assegurada, e a presunção de boa-fé do consumidor não é absoluta, não autorizando decisões que inviabilizem o direito de defesa ao impor prova impossível. De fato, a decisão saneadora já afirmou a existência da relação de consumo e a inversão do ônus da prova com base em decisão de Agravo de Instrumento transitada em julgado, o que torna a matéria preclusa para rediscussão em seu aspecto formal. Contudo, a inversão do ônus da prova, mesmo deferida, não implica a imposição de "prova diabólica" ou a desobrigação total da parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito". A exigência de prova de fato negativo é, de fato, inviável. Assim, embora o ônus probatório tenha sido invertido para a demandada no que tange aos vícios dos equipamentos fornecidos e à sua omissão na assistência técnica (pontos controvertidos 'a', 'b' e 'f'), cabe à parte autora (CARBALLO FARO IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.) o ônus de comprovar, minimamente, o nexo de causalidade e os alegados danos materiais e morais. Não se pode exigir da ré a prova negativa de que tais danos não ocorreram ou que não decorrem dos vícios apontados pela autora. A inversão do ônus da prova visa a facilitar a defesa do consumidor hipossuficiente na produção de provas complexas, relacionadas ao produto ou serviço do fornecedor, mas não desvirtua a lógica processual de que quem alega o prejuízo deve apresentar elementos mínimos de sua ocorrência e extensão. A decisão saneadora (ID 496712104) declarou intempestiva a especificação de provas apresentada pela Demandada (ID 484981405). Fundamentou que o despacho (ID 492379103) foi publicado em 19 de dezembro de 2024 e, considerando o recesso forense (20/12 a 06/01), o prazo de 5 dias úteis para manifestação iniciou em 07 de janeiro de 2025 e encerrou-se em 13 de janeiro de 2025. Como o pedido da ré foi em 06 de fevereiro de 2025, foi considerado extemporâneo. A peticionária, entretanto, argumenta que sua especificação de provas foi tempestiva, com base no Art. 5º da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). Segundo a peticionária, o Art. 5º, caput, da referida lei estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. A demandada alega que teve ciência da intimação eletrônica do despacho (ID 476920462) em 05 de fevereiro de 2025. Tendo protocolado sua especificação de provas em 06 de fevereiro de 2025 (ID 484981405), a peticionária considera sua manifestação inafastavelmente tempestiva. A petição cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirmam a prevalência da intimação pelo portal eletrônico (Art. 5º da Lei 11.419/2006) sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Art. 4º da mesma lei), especialmente em casos de duplicidade de intimações em datas diferentes, para garantir previsibilidade e segurança na contagem dos prazos processuais e privilegiar a boa-fé processual. Todavia, não assiste razão à peticionária. No caso, observa-se que não houve duplicidade de intimações. A decisão que determinou a especificação de provas foi regularmente publicada em 19 de dezembro de 2024, nos termos do art. 4º da Lei 11.419/2006, iniciando-se o prazo após o término do recesso forense. A ciência posterior da parte, por meio de consulta ao portal eletrônico em 05 de fevereiro de 2025, não tem o condão de reabrir ou prorrogar prazo já encerrado. A prevalência da intimação eletrônica somente se aplicaria na hipótese de inexistência de publicação ou de divergência efetiva de datas, o que não ocorreu. Não houve a intimação prevista no Art. 5º da Lei 11.419/2006, mas tão somente do Art. 4º. Dessa forma, a especificação de provas apresentada em 06 de fevereiro de 2025 efetivamente configura-se INTEMPESTIVA. Mantenho, portanto, a decisão anteriormente proferida no tocante à intempestividade da manifestação da parte ré. Ante o exposto, mantenho a decisão de ID 496712104 inalterada. INTIMEM-SE. Após voltem-me conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1137887-97.2023.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - Rachel Kuznetsova Aranha - 1. Inexistindo duplicidade de registros, tem-se que a hipótese dos autos é a de erro na emissão da certidão de fls. 29-30. Isso porque o caso dos autos é de adoção simples, durante a vigência do Código Civil de 1916, conforme documentos de fls. 23-28 e 219-226. Assim, existe justaposição (e não exclusão) dos vínculos biológicos e adotivos. A esse respeito, anoto, inclusive, que já houve fundamentação do Tribunal (fls. 118-125). Sendo o caso de adoção simples, então, não é possível a retificação do registro de óbito de Giovani Aranha para constar como seus pais somente os nomes de Silvio Aranha e Larissa Kouznetsova Aranha, porque, como dito, é hipótese de justaposição de vínculos, e não de exclusão. Assim sendo, intimo a parte autora para aditar o pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, abra-se vista ao MP, ressaltando que a instrução processual demonstrou que o caso é de adoção simples, sem duplicidade de registros. 3. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ADRIANA SILVA PERES (OAB 278296/SP), ANDREA BUENO MARIZ (OAB 114776/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052844-20.2020.8.26.0100 (processo principal 1018856-93.2017.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Penhora / Depósito / Avaliação - Gil Carvalho Arquitetos Associados Ltda - Patritech Gama Df Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Iguassú Fomento Mercantil Ltda e outro - Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx - ADV: HÉLIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR (OAB 222892/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ (OAB 299829/SP), ANDREA BUENO MARIZ (OAB 114776/SP), LUIZ ROSELLI NETO (OAB 122478/SP)