Andrea Bueno Mariz
Andrea Bueno Mariz
Número da OAB:
OAB/SP 114776
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Bueno Mariz possui 49 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TJDFT, TRF3, TJSP, TJBA
Nome:
ANDREA BUENO MARIZ
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
INQUéRITO POLICIAL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Andrea Bueno Mariz (OAB 114776/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Adriana Rodrigues de Lucena (OAB 157111/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP) Processo 1005663-65.2024.8.26.0132 - Habilitação de Crédito - Reqte: Arneg Brasil Ltda - Reqdo: Maralog Distribuição S/A - Vistos. Fls. 76/79: Esclareça a parte autora/habilitante, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se ciência à administradora judicial, Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Andrea Bueno Mariz (OAB 114776/SP), Carlos Eduardo Peixoto Guimaraes (OAB 134031/SP), Paulo Bauab Puzzo (OAB 174592/SP), Leliane Sales Soares (OAB 341300/SP), Cesar Augusto de Souza Santos (OAB 395379/SP) Processo 1022032-31.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Arneg Brasil LTDA - Exectdo: Top Brasil Locações LTDA - Para fins de homologação do acordo, regularize a parte/interessada Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda. sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de procuração. Prazo: 05 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011577-52.2016.8.19.0052 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0011577-52.2016.8.19.0052 Protocolo: 3204/2023.00891716 RECTE: JCM NITEROI REFRIGERAÇÃO LTDA (CLIMA RIO) ADVOGADO: LUIS SÉRGIO COUTO DE CASADO LIMA OAB/RJ-069864 ADVOGADO: RENATA VIEIRA XAVIER CUNHA OAB/RJ-125977 RECTE: ARNEG BRASIL LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES OAB/SP-134031 ADVOGADO: ANDRÉA BUENO MARIZ OAB/SP-114776 ADVOGADO: DR(a). JOSE DE SOUZA LIMA NETO OAB/SP-231610 RECORRIDO: MERCADÃO DOS QUIOSQUES LTDA ADVOGADO: LUCIANE DA SILVEIRA OAB/RJ-165340 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011577-52.2016.8.19.0052 Recorrente: JCM NITEROI REFRIGERAÇÃO LTDA (CLIMA RIO) e ARNEG BRASIL LTDA Recorrido: MERCADÃO DOS QUIOSQUES LTDA. - ME DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 1.030/1063 e 1.074/1.087, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira da Câmara de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTOS. BALCÕES FRIGORÍFICOS E UNIDADES CONDENSADORAS. DEFEITO. ARTIGO 18 DO CDC. EMPRESA CONSUMIDORA QUE NÃO PODE USUFRUIR DE PRODUTO DE USO ESSENCIAL EM MERCADO QUE COMERCIALIZA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. DANO MORAL QUE MERECE SER MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO RATIFICADA. 1. De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelas apelantes rés e impugnação ao valor da causa atribuído na exordial. 2. De acordo com o disposto no art. 18, do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos. Nesse caso específico, tanto o comerciante dos produtos, que os dispuseram à venda, quanto o fabricante são responsáveis por reparar os danos decorrentes de eventual vício do produto, eis que pertencentes à mesma cadeia de consumo, sendo facultado ao consumidor ajuizar a demanda em face de um ou de todos os obrigados. Assim sendo, aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos, incluindo o comerciante. 3. Em que pese os argumentos jurídicos oferecidos pela ré ARNEG Brasil Ltda, ora recorrente, tem-se que a matéria atinente à impugnação do valor da causa restou preclusa. 4. O cerne da questão não é sobre o real proveito econômico pretendido na presente ação, mas sim o momento em que o valor da causa foi impugnado. A matéria deveria ter sido discutida na primeira oportunidade de manifestação da parte ora insurgente, conforme dispõem os artigos 293 1 e 337, III 2 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, havendo-se operado a preclusão. 5. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por Mercadão dos Quiosques Ltda em face de JCM Niterói Refrigeração Ltda (primeira ré) e ARNEG Brasil Ltda (segunda ré), com o objetivo de conquistar provimento à substituição dos produtos "Balcões Frigoríficos" (LINHA LONDRINA ARNEG 2500 e LINHA LONDRINA ARNEG 3750), bem como da condensadora HEATCRAFT FLEX 5,0 HP e condensadora HEATCRAFT FLEX 6,0 HP, por outros da mesma espécie, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, tendo em vista a ausência de peças (vidros, divisórias e estrados) e problemas de degelo e vazamento, o que impossibilitou o uso, gerando prejuízos imensuráveis. 6. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando cada ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de dano material e R$ 1.000,00 a título de dano moral, com juros e correção monetária contados da prolação do julgado, sendo alvo de inconformismos de ambas as partes. 7. In casu, apresenta-se nítida relação consumerista, enquadrando-se a parte autora como consumidor e os réus, como prestadores de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, da lei 8.078/90, ensejando a aplicação das regras consumeristas, como forma de restabelecer o equilíbrio e igualdade. 8. A responsabilidade por vício do produto ou do serviço, consoante as disposições consumeristas (arts. 18 a 27), independe da existência de culpa, respondendo os fornecedores solidariamente pelos defeitos do produto ou falha na informação que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. 9. O caso em comento atrai a aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, independentemente de culpa. 10. Parte autora que, apesar de ter honrado com a sua obrigação no pagamento, foi prejudicada com a entrega de produtos que apresentaram vício em curto prazo de uso e dentro do prazo de garantia, vez que adquiriu os produtos em 17/08/2015 e em 21/09/2015 e estes apresentaram problema desde a instalação, necessitando de reparos, conforme relatado na inicial e confirmado pela primeira ré JCM em sua peça de defesa. Tentativa de diversos contatos infrutíferos com as apelantes (e-mails), no período compreendido entre novembro de 2015 a abril de 2016, as quais nada fizeram a contento para solucionar ou minimizar os danos causados à demandante, que se viu impossibilitada de usufruir dos bens que adquiriu. 11. Não bastasse isso, a impossibilidade de usufruir de bem de uso essencial, como um refrigerador, provocou transtornos diretos no seu cotidiano, notadamente pela impossibilidade de refrigerar alimentos perecíveis em estabelecimento comercial. 12. Rés que não lograram êxito em apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela autora, ora recorrida, sequer laudo técnico, ônus que lhes cabia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco comprovaram a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade preconizadas no art. 12, § 3º, da Lei Consumerista. 13. Para se eximir de qualquer responsabilidade, competia às apelantes rés provar a inexistência de vício do produto ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente à parte autora ou a terceiros, ou ainda que os defeitos foram devidamente reparados, o que, de fato, não ocorreu. 14. Parte autora que se desincumbiu, razoavelmente, do ônus que lhe competia de comprovar os fatos alegados na exordial, salientando que não parece razoável que o bem apresente defeito em tão curto espaço de uso. 15. Dessa feita, merece prosperar o pleito recursal da parte autora no que se refere à substituição dos produtos "Balcões Frigoríficos" (LINHA LONDRINA ARNEG 2500 e LINHA LONDRINA ARNEG 3750), bem como das unidades condensadoras HEATCRAFT FLEX 5,0 HP e HEATCRAFT FLEX 6,0 HP, por outros da mesma espécie, além de indenização por danos morais em patamar mais condizente com os danos morais suportados e evidentes prejuízos, vez que presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o fato, o dano e o nexo causal, exsurgindo o dever de indenizar. 16. Nesse sentido, o dano material deve ser expurgado da sentença, por se tratar de condenação extra petita, visto que não houve pedido nesse sentido, mas a substituição do produto. 17. Em relação aos danos morais, a Súmula n.º 227 do STJ pacificou orientação quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, não se dispensando, entretanto, a ocorrência de ofensa à sua honra objetiva. 18. Acerca do tema, este eg. Tribunal de Justiça editou o verbete sumular n.º 373, segundo o qual "para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva". 19. Evidenciada a falha das rés no atendimento à empresa autora e o decorrente prejuízo quanto ao regular funcionamento da empresa autora, restou patente a repercussão em sua imagem junto ao mercado onde comercia, malferindo, inegavelmente, sua honra objetiva. 20. Sob esse viés, reputa-se adequado a majoração da quantificação da indenização a título de dano moral, para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), vez que perfeitamente compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de não destoar do comumente fixado por este eg. Tribunal de Justiça. Precedentes. 21. Sucumbência integral das rés. 22. Decisum agravado que negou provimento aos recursos das rés e deu provimento o recurso da parte autora, devendo ser mantido. 23. Agravo Interno desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com arrimo no art. 1022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art.489, do mesmo diploma legal. 2. Os embargos de declaração são espécies de recurso de fundamentação vinculada e somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas. 3. Com efeito, não há qualquer omissão a ser suprida na decisão recorrida a dar ensejo à oposição de aclaratórios. 4. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração deve ser a interna ao próprio julgado, entre as suas proposições. 5. Decisão embargada que não contém qualquer contradição a ser eliminada. 6. De outro turno, não há qualquer obscuridade no julgado que comprometa a sua compreensão, estando dotado de elementos que lhe conferem harmonia e ostentam nítida clareza. 7. Decisum vergastado que não apresenta qualquer contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, omissão a ser sanada ou inexatidão material a ser corrigida, examinando de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos. 8. Aclaratórios manejados com o intuito de prequestionamento, hipótese positivada no Código de Processo Civil (art. 1.025), que devem cogitar de alguma hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sob pena de rejeição. 9. Embargos de declaração desprovidos. Nas suas razões de recurso especial, a recorrente JCM NITEROI REFRIGERAÇÃO LTDA (CLIMA RIO) alega violação aos artigos 4º e 5º ambos da LICC e aos artigos 402, 403 e 944 todos do Código Civil ao argumento de inobservância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade na quantificação do dano moral. Nas suas razões de recurso especial, a recorrente ARNEG BRASIL LTDA alega violação ao artigo 489, § 1º, II do CPC ao argumento de que o acórdão apresentou as razões pelas quais considerou a recorrida hipossuficiente na relação comercial mantida com a recorrente. Contrarrazões, fls. 1111/1117 e 1118/1125. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, inciso II, e parágrafo único e 1.025, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Ademais, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (AgInt no REsp n. 1.962.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). Além disso, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Dito isso, salientou que a indenização por possuir caráter dúplice - compensatório e repressivo - deve ser fixada levando-se em consideração o sofrimento da vítima e a capacidade econômica das partes, a fim de não se constituir fonte de enriquecimento indevido. Sob esse viés, reputou adequado a majoração da quantificação da indenização a título de dano moral, para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), vez que perfeitamente compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de não destoar do comumente fixado por este eg. Tribunal de Justiça." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) A análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 12/06/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018. NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 026. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0015729-90.2025.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0822018-63.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00156043 AGTE: ARNEG BRASIL LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES OAB/SP-134031 ADVOGADO: ANDRÉA BUENO MARIZ OAB/SP-114776 AGDO: MAIN FOODS MARKET COMERCIO LTDA Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Andrea Bueno Mariz (OAB 114776/SP), Adriana Silva Peres (OAB 278296/SP) Processo 1005649-92.2025.8.26.0020 - Guarda de Infância e Juventude - Reqte: P. de O. P. - Vistos. Cuida-se de Ação de Guarda c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Paloma de Oliveira Peres em face de Gabriel J.C. e Rebeca O.S, genitores da infante Alice O.C., nascida em 09.07.2024. De modo a demonstrar o grau de afinidade parental mantida entre as partes litigantes, esclarece a autora que é filha da companheira de Lourenço, que por sua vez é pai da genitora Rebeca. A mãe da Requerente e o pai da Requerida Rebeca estão em união estável há mais de 14 anos, em convivência contínua e duradoura, de forma que a requerente é tia afetiva da infante. Narra, ainda, que ALICE, desde os 12 dias de vida, está sob sua guarda por vontade da genitora Rebeca, a qual temia pela segurança da criança devido ao comportamento violento e instável do genitor Gabriel, comprovado por mensagens, Boletim de Ocorrência e relatos de familiares. A autora destaca que a infante está integrada à sua família afetiva, recebendo cuidados adequados, frequentando creche e com vínculos consolidados, enquanto os genitores demonstram incapacidade e desinteresse em exercer a parentalidade. Requer tutela de urgência para deferimento imediato da guarda provisória. Com a inicial foi juntado BO acerca de violência doméstica tendo por agressor do genitor, e termo de responsabilidade pela infante emitido pelo Conselho Tutelar em favor da requerente, datado de 24.03.2025. Parecer do Ministério Público favorável à concessão de tutela de urgência, e concessão da guarda provisória da infante à requerente (fls.38). DECIDO. Ao que consta do Termo de Responsabilidade de fls.38, o requerente já está exercendo a guarda de fato da infante há meses. Não consta dos autos oposição dos genitores. Ao contrário, a genitora expressamente anuiu ao pedido de guarda. Por outro lado, a requerente é tia afetiva da criança. Assim, a fim de regularizar a situação fática vivenciada, e para a garantia dos direitos da infante, CONCEDO a guarda de ALICE à requerente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Expeça-se TGR, e providencie-se entrega. Cite-se o réu no endereço indicado na inicial. Oportunamente, será designada audiência para oitiva da genitora, posto que anuiu com a guarda da criança. Com a apresentação de eventual contestação, remetam-se os autos ao setor técnico para a realização de estudo psicossocial do caso, a fim de avaliar se a medida atende ao superior interesse de ALICE. Int.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003238-51.2019.8.21.5001/RS AUTOR : CENTERMASTERSUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO FACCIO GUISEPPE (OAB RS072643) RÉU : ARNEG BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES (OAB SP134031) ADVOGADO(A) : ANDREA BUENO MARIZ (OAB SP114776) ADVOGADO(A) : JOSE DE SOUZA LIMA NETO (OAB SP231610) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimada a parte ré para manifestação sobre o despacho do evento 189, DESPADEC1 , silenciou (evento 193). Assim e, considerando-se que os requerimentos do autor são condizentes às determinações da sentença, deermino sejam expedidos os alvarás, conforme requeridos na petição do evento 186, PET1 . Ainda, que sejam expedidos os ofícios solicitados. Atendidas essas determinações, baixe-se ante o trânsito em julgado. Diligências.
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