Patricia Lucien Bergamo Canatto
Patricia Lucien Bergamo Canatto
Número da OAB:
OAB/SP 114823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Lucien Bergamo Canatto possui 34 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
PATRICIA LUCIEN BERGAMO CANATTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (5)
ARROLAMENTO COMUM (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500394-29.2024.8.26.0474 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Maus Tratos - JANEIDE VIEIRA SANTOS - Vistos. Intimada pessoalmente para manifestar-se sobre a proposta do Ministério Público de suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9099/95, a acusada, através de manifestação expressa de sua advogada (fls. 102/103), aceitou as condições impostas. A acusada justificou, com carteira de trabalho (CTPS - fls. 104/105), o vinculo empregatício junto à "Lojas Renner S.A.", motivo pelo qual deverá comparecer em juízo, todas as vezes que for intimada para essa finalidade, enquanto perdurar a relação de trabalho. Em casos de dispensa ou cessação do contrato de trabalho deverá comparecer em juízo e informar para que sejam tomadas outras medidas. HOMOLOGO a proposta e suspendo o processo, por dois (02) anos, devendo o acusado submeter-se, no período de prova, às condições impostas. O marco inicial do período suspensivo é a data de sua aceitação (16/07/2025 - fls.103). Intime-se a acusada para ficar advertida dos termos dos §§ 3º e 5º do artigo 89 da mencionada lei. Aguarde-se o cumprimento integral do benefício por dois anos consecutivos. Promova-se a movimentação SAJ adequada. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: PATRICIA LUCIEN BERGAMO CANATTO (OAB 114823/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500123-90.2023.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOÃO PAULO DE CARVALHO - Vistos. Trata-se de multa penal aplicada aos sentenciados. O Ministério Público requereu a extinção da pena de multa. Relatei e decido. Acolho o parecer ministerial. Declaro a extinção da pena de multa. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a pena de multa imposta aos sentenciados JOÃO PAULO DE CARVALHO E JOSÉ NAILTON GOIS SANTOS, com fundamento no art. 107 do CP e art. 66, II da LEP. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica-temporal, declarando-se o trânsito em julgado da sentença nesta data. Façam-se as comunicações pertinentes. Após, aguarde-se o cumprimento da PPL, com a movimentação SAJ adequada. P.I.C. - ADV: PATRICIA LUCIEN BERGAMO CANATTO (OAB 114823/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023928-44.2024.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elton Perez da Cunha - Erica Perez da Cunha e outro - BARBARA PEREZ DA CUNHA SOLER ACCORSI e outro - Vistos. À UPJ, para certificar se decorreu o prazo para todos os herdeiros se manifestarem acerca do pedido de levantamento de fls. 259. Decorrido este, tornem conclusos, caso contrário, aguarde-se. Int. - ADV: PATRICIA LUCIEN BERGAMO CANATTO (OAB 114823/SP), BEATRIZ SOLER ACCORSI DE SOUZA (OAB 420491/SP), BEATRIZ SOLER ACCORSI DE SOUZA (OAB 420491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004039-55.2019.8.26.0358 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.B.S. - W.M.S. - Vistos. Anote-se e observe-se a não atuação do Ministério Público. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo retro juntado. Nos termos do artigo 313, II e artigo 922, ambos do Código de Processo Civil, suspendo o andamento desta execução até o final cumprimento do acordo. Oficie-se à empregadora do executado (fls.251) na forma requerida do acordo. Aguarde-se NO ARQUIVO o cumprimento do acordo, observando-se a correta movimentação com aplicação do código 61614. Intime-se. - ADV: MAICIRA GALLUCCI LOPES (OAB 499796/SP), BENEDITO ROMUALDO GOIS (OAB 223238/SP), PATRICIA LUCIEN BERGAMO CANATTO (OAB 114823/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000384-25.2025.8.26.0474 (processo principal 1000540-35.2021.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.C.S. - V.H.S.O. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença - obrigação alimentar - rito da expropriação. Alega o impugnante que reconhece o débito com a pensão alimentícia, porém não possui condições de pagar o valor pleiteado. Diz que faz bicos de pedreiro, não tem ganho fixo mensal e não tem condições de propor parcelamento. Argumenta que paga aluguel e tem muitas despesas. Que na casa onde mora apenas ele tem trabalho. Diz que tentou empréstimo para pagar parcialmente o débito, mas não logrou êxito. (fls. 38/40). Alega a impugnada que as justificativas do executado são genéricas, sem qualquer prova da alegada dificuldade financeira para afastar a exigibilidade da dívida alimentar (fls. 48/49). O Ministério Público manifestou pela rejeição da impugnação (fls. 53/54). Relatei e decido. Rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença. O Código Civil, no artigo 1.699, estabelece que o interessado pode solicitar a redução, exoneração ou majoração do encargo alimentar, caso ocorra uma mudança na situação financeira de quem o supre ou de quem o recebe. A questão da ausência de emprego formal, com registro em CTPS, não impede o exercício laborativo informal. Aqui não se viu comprovada qualquer alteração da capacidade contributiva. Atualmente predomina o trabalho informal, principalmente na construção civil, pois viabiliza ao construtor auferir ganhos de maior proporção, em regime de empreitada civil. Até mesmo porque os construtores medem suas obras pela extensão e complexidade, de tal forma que o salário não é a remuneração ideal. Os argumentos apresentados pela parte executada são genéricos, apresentado-se desprovidos de elementos informativos comprobatórios, em relação a dificuldade financeira ou diminuição da capacidade contributiva. Acrescente-se, ainda, que não houve comprovação de qualquer modificação da capacidade laborativa do devedor dos alimentos. Decide-se, por tais motivos, pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apresente a parte exequente o memorial descritivo atualizado (planilha dos débitos). Após proceda-se a pesquisa de bens e valores, via SISBAJUD, em busca da garantia do juízo, encaminhando-se os autos ao setor de pesquisa judiciária. Intime-se. - ADV: RENAN ROSA DA SILVA (OAB 424691/SP), PATRICIA LUCIEN BERGAMO CANATTO (OAB 114823/SP), JEFERSON JOTOLLI MARTINS (OAB 441201/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002511-54.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARCELA PEREIRA MAIA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA LUCIEN BERGAMO CANATTO - SP114823 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002788-70.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MADALENA ROSA DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA LUCIEN BERGAMO CANATTO - SP114823 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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