Fernanda Maia Salzano
Fernanda Maia Salzano
Número da OAB:
OAB/SP 114890
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
176
Total de Intimações:
236
Tribunais:
TJSP
Nome:
FERNANDA MAIA SALZANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021265-93.2023.8.26.0053 (processo principal 0005757-11.2003.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Ordem Urbanística - Luiz Antonio da Cunha Rinaldi - - Sebastião Vicente - - Luiz Carlos Ribeiro - - Maria Aparecida de Sousa Mesquita - - Ancelmo Arantes Valente - - Manoel Soares de Oliveira - - João Carlos de Camargo Melo - - Espólio de Salvador Noboro Miyaura - - Ricardo Roberto da Costa Gonçalves - - Manoel Ribeiro Antunes - - Antonio Chiacchia - - Gilmar Correia - - Neide Aparecida Pereira Leite - - Amélia Liyoko Hirashima - - Oliveiros Antonio Eufrozino - - José Luiz de Campos - - Elvira Esfera Camilo - - Nelson Pereira dos Santos - - Luiz Alberto José da Silva - - Raquel Santos Manrique - - Eduardo Eugenio Zanin - - Cecilio Paulo - - Armando Tobias de Aguiar - - José Isamo Kanagusuko - - Lilian Satiko Yaginuma Murata - - Espólio de Leopoldino Floriano de Borba - - Mário de Freitas Mendes - - José Vieira Assunção - - Paulo Takashi Nakayama - - José Gonçalves de Aguiar - Kazumi Watanabe Miyaura - - Emerson Marcelo de Borba e outros - VISTOS. Intime-se a parte adversa a se manifestar nos termos do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021265-93.2023.8.26.0053 (processo principal 0005757-11.2003.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Ordem Urbanística - Luiz Antonio da Cunha Rinaldi - - Sebastião Vicente - - Luiz Carlos Ribeiro - - Maria Aparecida de Sousa Mesquita - - Ancelmo Arantes Valente - - Manoel Soares de Oliveira - - João Carlos de Camargo Melo - - Espólio de Salvador Noboro Miyaura - - Ricardo Roberto da Costa Gonçalves - - Manoel Ribeiro Antunes - - Antonio Chiacchia - - Gilmar Correia - - Neide Aparecida Pereira Leite - - Amélia Liyoko Hirashima - - Oliveiros Antonio Eufrozino - - José Luiz de Campos - - Elvira Esfera Camilo - - Nelson Pereira dos Santos - - Luiz Alberto José da Silva - - Raquel Santos Manrique - - Eduardo Eugenio Zanin - - Cecilio Paulo - - Armando Tobias de Aguiar - - José Isamo Kanagusuko - - Lilian Satiko Yaginuma Murata - - Espólio de Leopoldino Floriano de Borba - - Mário de Freitas Mendes - - José Vieira Assunção - - Paulo Takashi Nakayama - - José Gonçalves de Aguiar - Kazumi Watanabe Miyaura - - Emerson Marcelo de Borba e outros - VISTOS. Intime-se a parte adversa a se manifestar nos termos do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), LAZARO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA (OAB 338033/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001741-13.2023.8.26.0053 (processo principal 0000742-51.2009.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Marliza Delourdes Altran - - Wilson Barbosa Almeida - - Selma Regina Pouza Billotta Cirillo - - Rosely Gonçalves da Canhota Rodrigues - - Regina Fleury de Aguiar Pupo - - Nelson Anastacio - - Jose Vieira Lima Filho - - Hilda Leonessa - - Darcy de Oliveira Palacius - - Antonio de Souza Martins - - Ana Salibian Correia - - Paulo Jeronimo Soares - Vistos. 1.Tendo em vista a concordância da Fazenda Pública, DEFIRO o desconto em folha de pagamento dos executados. 2.Entretanto, por tratar-se de desconto em folha de servidor, expediente administrativo interno realizado entre Órgãos vinculados à propria Fazenda, desnecessária a expedição de qualquer documento pelo Juízo. 3. Nesta esteira, deverá a Fazenda providenciar as cópias das peças que entender necessárias à instrução de seu procedimento administrativo, valendo a presente decisão judicial também como ofício. 4. Efetivado o desconto e comunicado pela Fazenda, tornem cls. para fins de extinção. Intime-se. - ADV: EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), ANA PAULA SANCHEZ BACCI (OAB 180136/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 0003287-21.2014.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Público; BORELLI THOMAZ; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Embargos à Execução; 0003287-21.2014.8.26.0053; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Apelante: Município de São Paulo; Advogado: Eros Marella Neto (OAB: 400440/SP) (Procurador); Apelado: Juraci Roque Vendrami; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Paulo Eduardo Brandileone; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Josue Gonzaga Rodrigues; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Antonio Tochiyuki Oide; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Neyde Bonadias Rodrigues; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Maria Alice Nelli Machado; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Daniel de Sylos Junior; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Antonio Carlos Pereira Goncalves; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Marli Romanin Takahashi; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Manoel Jacinto de Souza; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Jose Maria Galvao Julio; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Flavia Lika Yamashita; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Joao Kronwald Neto; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Marli Marlene Portuguez; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Denise Bueno de Camargo; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Lucia Sekiguchi; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Lucia Regina Borecki Carrillo; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Clodomiro Jose Ananias Filho; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Roza Filgueira de Sousa; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Alvaro Gomes; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Lucila Maria Carneiro Maioli; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Geraldo Lima Neto; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Joao Pereira Campos; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Denizia Cocuzza; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Helena Natalia Schulte; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Mary Hatsumura Hanasiro; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Lucila Bentes de Siqueira Buzzetti; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Joao Soares Ruy; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Katia Yasue Shitamori Matsufugi; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Maria Cecilia Machado Greco; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Ariovaldo Jose Lopes; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Carlso Sergio Tosi; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Ailton Lopes de Oliveira; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Rita de Cassia Chagas; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Marcio Luiz da Silva Monaco; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Miriam Tereza Batista Sanchez; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Rubens Queiroz; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Miryam Cassia Teles de Carvalho Vieira; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Geralda do Nascimento; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Luiz Carlos Feijo de Melo; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Isaura Keiko Tsunechiro; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Berenice de Paula Oliveira; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Maria Angela Watanabe Shimizu; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Tsukimi Yamashita; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Advogada: Fernanda Maia Salzano (OAB: 114890/SP); Advogado: Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB: 223892/SP); Advogada: Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB: 186944/SP); Apelado: Carlos Thenn de Barros Filho; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Leonilda Pereira Freire; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Silvia Maria Santos de Souza; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Jose Carlos da Silva; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Domingos Sinibaldi Sobrinho; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Braulio Benjamin Filho; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 0003287-21.2014.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Ação: Embargos à Execução; Nº origem: 0003287-21.2014.8.26.0053; Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Apelante: Município de São Paulo; Advogado: Eros Marella Neto (OAB: 400440/SP) (Procurador); Apelado: Juraci Roque Vendrami e outros; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Apelado: Tsukimi Yamashita; Advogado: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP); Advogada: Fernanda Maia Salzano (OAB: 114890/SP); Advogado: Vinicius Fernandes de Carvalho (OAB: 223892/SP); Advogada: Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB: 186944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0420211-67.1999.8.26.0053 (053.99.420211-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carlos Augusto Alves de Lima - - Iracema da Silva Barros - - Ana Maria Canale - - Edna Elizabete Murro Nicola - - Laurita de Barros Alcantara - - Alfredo Aparecido Pereira e outros - João Domiraci Paccez (Herdeiro de Domingos Paccez) - - Paulo Sergio Cardoso de Souza - - Dilza Nascimento Bergo - - Adriano Nascimento Bergo - - Silvio Daniel Nascimento Bergo - - Tatiana Nascimento Bergo e outros - Municipalidade de Sao Paulo - P.m.s.p. e outro - Para fins de intimação - Execução nº 2007/000546 Vistos. 1. Fls. 1872 e 1894: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ONICIO BATISTA DE OLIVEIRA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ONICIO BATISTA DE OLIVEIRA (fls. 1894 - certidão de óbito e CPF 225.121.878-53), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - SILVANO CÉSAR BATISTA OLIVEIRA (fls. 1874/1875 - documento pessoal RG MG-1.814.248 e CPF 365.892.506-00); * Demais herdeiros constantes na Certidão de Óbito de fls. 1894: B - ELCIO MARCELO; C - SILVIA HELENA; D - ELDA LÍGIA; E - ELAINE CRISTINA; F - JOÃO MÁRCIO; G - SÉRGIO MURILO; H - PAULO ROBERTO; I - FLÁVIO EDUARDO (filho pré-morto). Anoto para fins de controle que o sucessor SILVANO CÉSAR BATISTA OLIVEIRA é representado pelo patrono Dr. Leonardo Marques Regis, OAB-SP 180.140, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1873. Saliento que o cadastro no SAJ será realizado após a regularização da habilitação nos termos da presente decisão. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7000685-96.2007.8.26.0500. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 1.1. Intime-se o patrono originário para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de habilitação de herdeiros requerida, devendo, se for o caso, apresentar contrato de honorários. Int. - ADV: EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), LEONARDO MARQUES REGIS (OAB 180140/MG), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0420211-67.1999.8.26.0053 (053.99.420211-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carlos Augusto Alves de Lima - - Iracema da Silva Barros - - Ana Maria Canale - - Edna Elizabete Murro Nicola - - Laurita de Barros Alcantara - - Alfredo Aparecido Pereira e outros - João Domiraci Paccez (Herdeiro de Domingos Paccez) - - Paulo Sergio Cardoso de Souza - - Dilza Nascimento Bergo - - Adriano Nascimento Bergo - - Silvio Daniel Nascimento Bergo - - Tatiana Nascimento Bergo e outros - Municipalidade de Sao Paulo - P.m.s.p. e outro - Para fins de intimação - Execução nº 2007/000546 Vistos. 1. Fls. 1872 e 1894: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ONICIO BATISTA DE OLIVEIRA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ONICIO BATISTA DE OLIVEIRA (fls. 1894 - certidão de óbito e CPF 225.121.878-53), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - SILVANO CÉSAR BATISTA OLIVEIRA (fls. 1874/1875 - documento pessoal RG MG-1.814.248 e CPF 365.892.506-00); * Demais herdeiros constantes na Certidão de Óbito de fls. 1894: B - ELCIO MARCELO; C - SILVIA HELENA; D - ELDA LÍGIA; E - ELAINE CRISTINA; F - JOÃO MÁRCIO; G - SÉRGIO MURILO; H - PAULO ROBERTO; I - FLÁVIO EDUARDO (filho pré-morto). Anoto para fins de controle que o sucessor SILVANO CÉSAR BATISTA OLIVEIRA é representado pelo patrono Dr. Leonardo Marques Regis, OAB-SP 180.140, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1873. Saliento que o cadastro no SAJ será realizado após a regularização da habilitação nos termos da presente decisão. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7000685-96.2007.8.26.0500. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 1.1. Intime-se o patrono originário para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de habilitação de herdeiros requerida, devendo, se for o caso, apresentar contrato de honorários. Int. - ADV: EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), LEONARDO MARQUES REGIS (OAB 180140/MG), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003568-94.2002.8.26.0053 (053.02.003568-6) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Eliana Factore - - ESPÓLIO de Luiz Afonso Pereira (Representado pela inventariante LARISSA MARIE SANCHEZ PEREIRA) - - Antonio Carlos Lisboa e outros - Sandra Toledo Galvão Liguori - - Mercedes Candida da Conceição Garcia (Herdeira de Sergio Garcia) - - Priscila Garcia Gonçalves (Herdeira de Sérgio Garcia) - - DOROTY EUGENIA SACHIET SCARANELLO - - BRUNO DE MAGALHÃES SCARANELLO - - HENRICO MACHADO SCARANELLO - - LAERTE MARINHO GONÇALVES - - REGINALDO MARINHO GONÇALVES e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Execução nº 2012/001237 Vistos. Fls. 3589. Intimado a se manifestar sobre os novos cálculos da parte exequente, o município manteve os mesmos argumentos citados na impugnação de fls. 3379/3385. Relendo as manifestações da Municipalidade (fls. 3379/3385) e da exequente (fls. 3497/3499), nota-se que ambas as partes concordam com a aplicação do IPCA-E e com honorários de sucumbência fixados em R$ 580,00, atualizado desde 17/10/2025. O ponto controverso se refere ao momento em que se deu o cumprimento da obrigação de fazer: A Municipalidade alega que o cumprimento da obrigação de fazer se deu em dezembro de 2008, de modo que os autores receberam reajuste no período de 01/01/2009 a 31/07/2013 (de modo que tal período deve ser abatido no cálculo). A parte exequente alega que o cumprimento da obrigação de fazer se deu apenas a partir de outubro de 2013, inserindo em seus cálculos o período citado acima (aponta para parecer administrativo juntado em fls. 1265). Diante do exposto, comprove a Municipalidade o pagamento do reajuste no período de 01/01/2009 a 31/07/2013. Prazo de 20 dias. Intime-se. - ADV: EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), SERGIO MANOEL SILVA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 298357/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), AKINTOLA DO ROSARIO ASSIS (OAB 371288/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), VINICIUS FERNANDES DE CARVALHO (OAB 223892/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), CLAUDIO YOSHINOBU FUJIMOTO (OAB 276525/SP), IRACI SANCHEZ OPICE BLUM (OAB 76051/SP), ULISSES ARGEU LAURENTI (OAB 72052/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003568-94.2002.8.26.0053 (053.02.003568-6) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Eliana Factore - - ESPÓLIO de Luiz Afonso Pereira (Representado pela inventariante LARISSA MARIE SANCHEZ PEREIRA) - - Antonio Carlos Lisboa e outros - Sandra Toledo Galvão Liguori - - Mercedes Candida da Conceição Garcia (Herdeira de Sergio Garcia) - - Priscila Garcia Gonçalves (Herdeira de Sérgio Garcia) - - DOROTY EUGENIA SACHIET SCARANELLO - - BRUNO DE MAGALHÃES SCARANELLO - - HENRICO MACHADO SCARANELLO - - LAERTE MARINHO GONÇALVES - - REGINALDO MARINHO GONÇALVES e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Execução nº 2012/001237 Vistos. Fls. 3589. Intimado a se manifestar sobre os novos cálculos da parte exequente, o município manteve os mesmos argumentos citados na impugnação de fls. 3379/3385. Relendo as manifestações da Municipalidade (fls. 3379/3385) e da exequente (fls. 3497/3499), nota-se que ambas as partes concordam com a aplicação do IPCA-E e com honorários de sucumbência fixados em R$ 580,00, atualizado desde 17/10/2025. O ponto controverso se refere ao momento em que se deu o cumprimento da obrigação de fazer: A Municipalidade alega que o cumprimento da obrigação de fazer se deu em dezembro de 2008, de modo que os autores receberam reajuste no período de 01/01/2009 a 31/07/2013 (de modo que tal período deve ser abatido no cálculo). A parte exequente alega que o cumprimento da obrigação de fazer se deu apenas a partir de outubro de 2013, inserindo em seus cálculos o período citado acima (aponta para parecer administrativo juntado em fls. 1265). Diante do exposto, comprove a Municipalidade o pagamento do reajuste no período de 01/01/2009 a 31/07/2013. Prazo de 20 dias. Intime-se. - ADV: EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), SERGIO MANOEL SILVA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 298357/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), AKINTOLA DO ROSARIO ASSIS (OAB 371288/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), VINICIUS FERNANDES DE CARVALHO (OAB 223892/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), CLAUDIO YOSHINOBU FUJIMOTO (OAB 276525/SP), IRACI SANCHEZ OPICE BLUM (OAB 76051/SP), ULISSES ARGEU LAURENTI (OAB 72052/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0402066-31.1997.8.26.0053 (053.97.402066-9) - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Roque Luiz Botelho - - Otilia Maria Dominicis - - Espólio de Braz Antonio Volva - - Ana Mariko Hara e outros - Antonio Fernandes dos Santos - - Marcia Aparecida Maciel - - Isabel Volva - - Janete Cardoso Saturnino [herdeira de Pedro Paulo Cardoso] - - Yvonne de Salvi Argoni [herdeiro de Luzia Dos Santos Pedroso Salvi] - - JOSE CARLOS VOLVA - - Gislaine Cristina de Camargo Egea Silva - - Jefferson Camargo Egea - - Sandra Cristina Camargo Egea - - Marlene Boaventura de Almeida - - Luzia Leontina Boaventura de Almeida e outros - Municipalidade de Sao Paulo - P.m.s.p. e outro - Execução nº 2009/003674 VISTOS 1. Fls.2349/2350: Defiro a habilitação dos herdeiros de ESPERANÇA BOAVENTURA DE ALMEIDA (CPF nº 056.944.378-45, certidão de óbito às fls. 2267/2268), nos termos abaixo,diante da regularidade da documentação apresentada: A MARLENE BOAVENTURA DE ALMEIDA (CPF nº 101.170.708-07, documentos às fls. 2286); B LUZIA LEONTINA BOAVENTURA DE ALMEIDA (CPF nº 114.116.348-96, documentos às fls. 2279); Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona NATALIA OLIVEIRA LEITÃO (OAB/SP 519.945), conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2303/2304. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7001591-13.2012.8.26.0500. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP), FABRÍCIA MAIA SALZANO FRAZÃO (OAB 186944/SP), MARCIA CRISTINA ALMADA BARBOSA (OAB 84744/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), ALDO APPARECIDO BERGAMASCO (OAB 80564/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), ACÁSSIA REGINA NASCIMENTO DE MEDEIROS (OAB 351754/SP), ADRIANA MARIA RULLI (OAB 120693/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), NATÁLIA OLIVEIRA LEITÃO (OAB 519945/SP), NATÁLIA OLIVEIRA LEITÃO (OAB 519945/SP)
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