Kiyo Ishii
Kiyo Ishii
Número da OAB:
OAB/SP 114934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kiyo Ishii possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT3, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT3, TJSP, TRF3
Nome:
KIYO ISHII
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INTERDIçãO (1)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010558-31.2024.5.03.0018 distribuído para 04ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 30 na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300300435300000131714091?instancia=2
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1150250-19.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kiyo Ishii - NOTA DO CARTÓRIO - ante o trânsito em julgado certificado, fica(m) o(a)(s) Vencedor(a)(s) intimado(a)(s) a dar início à execução do julgado (cumprimento de sentença que deverá tramitar em incidente próprio a ser gerado a partir do peticionamento eletrônico, em petição intermediária - cumprimento de sentença (156), observando o interessado o que consta dos Artigos 523 e 524 do NCPC, e o CORRETO CADASTRAMENTO DAS PARTES E SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, evitando, com isso, eventuais nulidades futuras) no prazo de quinze (15) dias e cientificado(a)(s) de que, decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação útil em termos de prosseguimento da execução, os autos serão remetidos à FILA DIGITAL DE PROCESSOS ARQUIVADOS. - ADV: KIYO ISHII (OAB 114934/SP)
-
Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS CumSen 0011275-96.2024.5.03.0065 EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS SOUZA SOUTO EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 390b1ab proferido nos autos. Vistos, etc. Vista às partes do novo laudo pericial contábil, pelo prazo de 08 dias, nos termos do §2º, do art. 879, da CLT, sob pena de preclusão. Pontuo que eventuais impugnações apresentadas serão apreciadas em momento oportuno, observados os termos do art. 884 da CLT ou do art. 535 do CPC, conforme o caso. Intimem-se. LAVRAS/MG, 09 de julho de 2025. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS CumSen 0011275-96.2024.5.03.0065 EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS SOUZA SOUTO EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 390b1ab proferido nos autos. Vistos, etc. Vista às partes do novo laudo pericial contábil, pelo prazo de 08 dias, nos termos do §2º, do art. 879, da CLT, sob pena de preclusão. Pontuo que eventuais impugnações apresentadas serão apreciadas em momento oportuno, observados os termos do art. 884 da CLT ou do art. 535 do CPC, conforme o caso. Intimem-se. LAVRAS/MG, 09 de julho de 2025. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS SOUZA SOUTO
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 5031513-36.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BRUNO MOROZINI DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031513-36.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: KIYO ISHII Advogados do(a) AGRAVANTE: HILDA PEREIRA LEAL - SP139787-A, KIYO ISHII - SP114934-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACQUELINE MOROZINI DOS SANTOS, BRUNO MOROZINI DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: SOLANGE GRACIANE DE SOUZA - SP441343-A . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025. O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Kiyo Ishii (OAB 114934/SP) Processo 1150250-19.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kiyo Ishii, Kiyo Ishii - Vistos. KIYO ISHII ajuizou ação em face de NILTON DO NASCIMENTO DE ASSIS. Alegou que firmou com o requerido contrato de prestação de serviços jurídicos, com a finalidade da obtenção do pagamento da pensão por morte, em razão do óbito de sua companheira Doracy de Oliveira Santos Leite, na data de 16 de novembro de 2.015, fixado os honorários em 30% do valor do benefício a ser obtido, por 12 (doze) meses consecutivos. Todavia, o pagamento do benefício foi deferido (NB 21/154.646.96) mas o requerido deixou de pagar a quantia equivalente a R$ 74.640,53 a autora (30% de R$ 1.985,12, atual valor do benefício NB 21/184.577.266-8). Por fim, explicou que o requerido é credor no valor de R$ 201.158,93 (duzentos e um mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos, atualizado até 06/2021) nos autos do Processo n. 0004174-49.2016.4.03.6183 da 5a. Vara Previdenciária da Justiça Federal do Estado de São Paulo, que se encontra em fase de cumprimento de sentença em vias de expedição de ofício requisitório de precatório para pagamento e de RPV para pagamento de honorários de sucumbência e que pretende averbar o crédito para constar no rosto do referido processo já que o cliente se mudou de São Paulo para o estado do Rio Grande do Norte, nomeando outra advogada para patrocinar seus interesse na fase executiva daquela demanda. Requereu a concessão de tutela provisória para determinar a reserva de honorários advocatícios no processo 0004174-49.2016.4.03.6183, no valor total de R$ 74.640,53, oficiando-se o Juízo da 5a. Vara Previdenciária da Justiça Federal do Estado de São Paulo e, no mérito, a confirmação da tutela antecipatória além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. (fls. 1/8). Juntou documentos (fls.25/37). Emenda à inicial corrigindo o valor dado a causa, para constar o montante de R$ 84.640,53 (fl. 50). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (fl. 62/63) e a tutela antecipada (fls. 75/77). Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido para realização de arresto (fls. 208/213). Enviado o ofício à 5ª. Vara Previdenciária - Proc. 0004173-49.2016.4.03.6183 inicial, recepcionada pelo id 311583870 e id 311583881 (fls. 131 e 132) e protocolada a distribuição da carta precatória para fins de citação do requerido. (fl. 133) Regularmente citado (fls. 178), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. Na sequência, manifestação da parte autora requerendo a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que o requerido não apresentou defesa, além, do julgamento antecipado do feito. (fl. 219). Foi determinada, a autora, a juntada aos autos do demonstrativo de cálculo do valor pretendido ou indicar onde se encontram, nos presentes autos (fl. 220). Decorrido o prazo da autora, sem apresentação dos cálculos. (fls. 223). E o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento conforme o estado em que se encontra. A matéria debatida é de direito e, já está suficientemente demonstrada. Além disso, o réu não apresentou defesa, aplicando-se a ele o efeito da revelia. Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora almejando receber verba oriunda de trabalho realizado em processo previdenciário, contratado pelo requerido, diante do falecimento de sua companheira. Apesar do êxito no recebimento do benefício previdenciário, não lhe foram pagos os honorários advocatícios. A parte autora apresentou documento (fls. 33/34), em que consta contrato de honorários firmado entre as partes, na data de 16 de novembro de 2015, corroborando o quanto alegado por ela. Em contrapartida, estes fatos não foram sequer impugnados pelos réus em contestação. Com efeito, comprovou-se que o requerido, de fato, veio a receber o benefício previdenciário, na espécie pensão por morte previdenciária, sob o n. 184.577.266-8, no valor de R$ 1.985,12, e o perfaz desde o dia 14/03/2011 (fls.35). Ademais, tal benefício foi obtido por meio de sentença judicial, preferida nos autos do Proc. n. 0004174-49.2016.4.03.6183, 5ª Vara Previdenciária proposta pela autora que possuía procuração do requerido para lhe representar (fls. 9/16 e 17). Portanto, incumbia ao requerido honrar o pactuado, providência por ele não tomada, uma vez que não adimpliu quantia alguma a título de honorários advocatícios. Ademais, evidenciada a intenção do requerido no não pagamento da verba honoraria, uma vez que chegou a contratar outro profissional para atuar na fase de execução do processo e se mudou de São Paulo para o estado do Rio Grande do Sul. Conforme acordão proferido em sede de agravo de instrumento no presente caso (fls. 208/213): Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado pelo real risco de frustração da satisfação do possível crédito da agravante caso se aguarde o deslinde do feito, como com o eventual esvaziamento do patrimônio do réu, tendo em vista que o cliente mudou-se de São Paulo para o estado do Rio Grande do Norte, nomeando outra advogada para patrocinar seus interesse na fase executiva daquela demanda, aparentemente sem ter a intenção de arcar com os honorários avençados com sua primeira advogada. Isto porque firmou com a nova causídica outro contrato de honorários no qual foi previsto o pagamento de 20% do valor obtido com a ação. Há, ainda, a aparente iminência do levantamento de valores naqueles autos. Registro o deferimento do arresto no rosto dos autos da ação nº 0004175-49.2016.4.03.6183, em trâmite perante a 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo até o valor de R$ 74.640,63. (fl. 212). Apesar de regularmente intimada a apresentar demonstrativo de cálculo do valor pretendido a título de honorários advocatícios, a parte autora quedou-se inerte. Assim, diante da ausência do cálculo e da inércia da parte autora, há que se considerar o contrato de honorários firmado entre as partes (os quatro primeiros meses de benefício pagos pelo INSS e 30% sobre o valor dos atrasados - fl. 33) e o valor do benefício previdenciário recebido pelo requerido. O pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais não prospera. Apesar dos evidentes transtornos enfrentados pela parte autora, não se vislumbra, no caso, nada além do descumprimento contratual, que não constitui, por si, afronta a direito da personalidade hábil a configurar o dano moral. ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar as partes requerida ao pagamento de valor equivalente aos quatro primeiros meses de benefício pagos pelo INSS ao requerido e 30% sobre o valor dos atrasados (fl. 33), atualizados segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o trânsito em julgado da sentença que deferiu o benefício, computados juros de mora legais a contar da citação, tudo a ser liquidado em cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios dos valores afirmados na inicial. Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, corrigidos a partir do ajuizamento da ação. Publique-se e intime-se
Página 1 de 2
Próxima