Josias Fussi Veloso
Josias Fussi Veloso
Número da OAB:
OAB/SP 114954
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
JOSIAS FUSSI VELOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5000131-48.2024.8.24.0536/SC REQUERENTE : APARECIDO CARDOSO DE SA ADVOGADO(A) : JOSIAS FUSSI VELOSO (OAB SP114954) ADVOGADO(A) : LUCIANA SELBER BARIONI (OAB SP156524) ADVOGADO(A) : ISABELA HENRIQUE DE ARAUJO SAMPAIO (OAB SP463261) REQUERIDO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por APARECIDO CARDOSO DE SA em face de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a habilitação de seu crédito junto ao processo de recuperação judicial n. 0023674-23.2012.8.24.0008. Através de sentença proferida em 27/02/2025 ( processo 0023674-23.2012.8.24.0008/SC, evento 6617, SENT1 ) foi decretada a "FALÊNCIA COM CONTINUIDADE PROVISÓRIA DAS ATIVIDADES" das empresas até então em recuperação judicial. Com relação às Habilitações de Crédito em andamento foram dadas as seguintes deliberações: De início, vale ressaltar, nos termos do §2º do art. 61 da LRF, que uma vez decretada a falência antes do encerramento da recuperação judicial por sentença (art. 73, LRF), os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. De outro norte, com base no art. 80 da LRF, considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso. No caso dos autos, tal como já mencionado, ainda tramitam nesta unidade jurisdicional mais de 200 pedidos de habilitação de crédito ainda não sentenciados e alguns cumprimentos de sentenças relacionados às antigas habilitações sentenciadas e não cumpridas integralmente. Dessa forma, os pedidos de habilitação de crédito devem permanecer suspensos até a apresentação da relação de credores pela Administração Judicial, já que o referido crédito - objeto do pedido de habilitação - poderá constar na nova relação relação de credores a ser apresentada no processo falimentar , circunstância que ocasionará a perda superveniente do objeto do pedido. Ainda que a liminar concedida no Agravo de Instrumento n. 5019344-62.2025.8.24.0000 tenha suspendido, dentre outros pontos, os efeitos da sentença com relação à convolação da recuperação judicial em falência ( processo 5019344-62.2025.8.24.0000/TJSC, evento 4, DESPADEC1 ), necessário que se aguarde o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Desse modo, determino a SUSPENSÃO da presente habilitação de crédito pelo período inicial de 90 dias. Ciência às partes.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5000105-50.2024.8.24.0536/SC REQUERENTE : ALDECIO CARDOSO DE FARIA ADVOGADO(A) : LUCIANA SELBER BARIONI (OAB SP156524) ADVOGADO(A) : JOSIAS FUSSI VELOSO (OAB SP114954) ADVOGADO(A) : ISABELA HENRIQUE DE ARAUJO SAMPAIO (OAB SP463261) REQUERIDO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por ALDECIO CARDOSO DE FARIA em face de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a habilitação de seu crédito junto ao processo de recuperação judicial n. 0023674-23.2012.8.24.0008. Através de sentença proferida em 27/02/2025 ( processo 0023674-23.2012.8.24.0008/SC, evento 6617, SENT1 ) foi decretada a "FALÊNCIA COM CONTINUIDADE PROVISÓRIA DAS ATIVIDADES" das empresas até então em recuperação judicial. Com relação às Habilitações de Crédito em andamento foram dadas as seguintes deliberações: De início, vale ressaltar, nos termos do §2º do art. 61 da LRF, que uma vez decretada a falência antes do encerramento da recuperação judicial por sentença (art. 73, LRF), os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. De outro norte, com base no art. 80 da LRF, considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso. No caso dos autos, tal como já mencionado, ainda tramitam nesta unidade jurisdicional mais de 200 pedidos de habilitação de crédito ainda não sentenciados e alguns cumprimentos de sentenças relacionados às antigas habilitações sentenciadas e não cumpridas integralmente. Dessa forma, os pedidos de habilitação de crédito devem permanecer suspensos até a apresentação da relação de credores pela Administração Judicial, já que o referido crédito - objeto do pedido de habilitação - poderá constar na nova relação relação de credores a ser apresentada no processo falimentar , circunstância que ocasionará a perda superveniente do objeto do pedido. Ainda que a liminar concedida no Agravo de Instrumento n. 5019344-62.2025.8.24.0000 tenha suspendido, dentre outros pontos, os efeitos da sentença com relação à convolação da recuperação judicial em falência ( processo 5019344-62.2025.8.24.0000/TJSC, evento 4, DESPADEC1 ), necessário que se aguarde o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Desse modo, determino a SUSPENSÃO da presente habilitação de crédito pelo período inicial de 90 dias. Ciência às partes.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5000359-31.2024.8.24.3605/SC REQUERENTE : ALESSANDRA GONZALES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSIAS FUSSI VELOSO (OAB SP114954) ADVOGADO(A) : LUCIANA SELBER BARIONI (OAB SP156524) ADVOGADO(A) : ISABELA HENRIQUE DE ARAUJO SAMPAIO (OAB SP463261) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do recurso, intima-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, conforme já determinado no despacho do evento 27.1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5018906-36.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000110-72.2024.8.24.0536/SC AGRAVANTE : AMILTON BENTO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCIANA SELBER BARIONI (OAB SP156524) ADVOGADO(A) : JOSIAS FUSSI VELOSO (OAB SP114954) ADVOGADO(A) : ISABELA HENRIQUE DE ARAUJO SAMPAIO (OAB SP463261) AGRAVADO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amilton Bento da Silva Junior contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, prolatada na habilitação de crédito n. 5000110-72.2024.8.24.0536, ajuizada em desfavor de Teka Tecelagem Kuehnrich S/A - em recuperação judicial, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado e determino a habilitação do crédito junto aos autos da Recuperação Judicial de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (n. 0023674-23.2012.8.24.0008) em favor de AMILTON BENTO DA SILVA JUNIOR , no montante de R$10.528,28, na classe dos credores trabalhistas e em favor de JOSIAS FUSSI VELOSO o montante de R$2.376,13 a título de honorários advocatícios, na classe dos credores trabalhistas. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando que não houve resistência ao pleito autoral. (STJ, AgRg no REsp 958620/SC e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001545-96.2020.8.24.0000). (Evento 21, SENT1). Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, que os valores devidos ao FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho, de sorte que devem ser habilitados na recuperação judicial. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 1). Diante da ausência de requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, oportunizou-se a manifestação da parte adversa (Evento 7). Apresentada contraminuta (Evento 12), os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após parecer ministerial (Evento 19), os autos vieram conclusos. É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da inclusão do crédito oriundo do FGTS na recuperação judicial da parte ré. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estatui em seu art. 7º, no bojo de capítulo destinado a direitos sociais, em 34 (trinta e quatro) incisos, diversos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais figura o fundo de garantia do tempo de serviço, como se observa: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim [...] (sem grifos no original). Acerca do FGTS, ensina a doutrina: O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é constituído de uma conta bancária formada pelos depósitos feitos pelo empregador em nome do trabalhador, na qual o primeiro deposita em nome deste último, mensalmente, 8% da sua remuneração, salvo se se tratar de contrato de aprendizagem, cuja alíquota será reduzida para 2% (art. 15 , § 7º, da Lei n. 8.036). Este valor é depositado na Caixa Econômica Federal, que o atualiza com juros e correção monetária, sendo ela o agente operador. [...] O FGTS incide sobre a remuneração mensal do empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais (Súmula n. 63 do TST). O FGTS incide também sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado, emvirtude da prestação de serviços no exterior (Orientação Jurisprudencial n. 232 da SDI-1 do TST). Haverá ainda incidência do FGTS sobre o aviso-prévio trabalhado ou indenizado (Súmula n. 305 do TST). Já sobre as férias indenizadas não há incidência de FGTS (Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-1 do TST). (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 798). Outrossim, a corroborar referido entendimento, a Lei n. 8.844/94, em seu art. 2º, § 3º, estatui que "Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.". Nesse sentido, também para os fins da Lei n. 11.101/05, em falências ou recuperações judiciais, devem ser conferidas a tais verbas a adequada primazia, buscando-se, com isso, tanto quanto possível, a proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Sobre a matéria, extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DIREITOSOCIAL DOS TRABALHADORES. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DEREMUNERAÇÃO. LEI 8.036/1990. INTERPRETAÇÃO DE NORMASINFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SEM HONORÁRIOS (SÚMULA 512 DO STF). AGRAVO INTERNODESPROVIDO. (RE 994621 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 18/11/2016). Como visto, o caráter precipuamente trabalhista, portanto, das verbas do Fundo atrai a imprescindibilidade de inclusão daquelas nos créditos da Classe I, de pagamento prioritário. Extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE FGTS. NATUREZATRABALHISTA. ART. 2º, § 3º, DA LEI 8.844/94. ARRECADAÇÃO DE BENSANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CRÉDITOS QUE DEVEM SER DISPONIBILIZADOS AO JUÍZO FALIMENTAR. PRECEDENTESDO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VERBETE SUMULAR 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 2º, § 3º, da Lei 8.844/94, "Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas." 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, não obstante a arrecadação dos bens penhorados em execução fiscal iniciada anteriormente à quebra não se sujeite ao juízo falimentar, o fruto da aludida arrecadação deve ser remetido ao juízo da falência, para o fim de garantir o pagamento preferencial dos créditos trabalhistas" (REsp 1.238.682/SC, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/3/12). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (enunciado sumular 83/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1397537/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 06/08/2013). (sem grifos no original). Neste sentido, é o entendimento deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECUPERANDA. ALMEJADA EXCLUSÃO DO CRÉDITO REFERENTE À INDENIZAÇÃO DOS 40% DO FGTS. TESE DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE EVIDENCIA QUE OS VALORES REFERENTES AO FGTS E À INDENIZAÇÃO DOS 40% SÃO INCONTROVERSOS E JÁ HABILITADOS NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MOTIVO PELO QUAL A VERBA FOI EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO E NÃO HÁ CERTIDÃO A SER EXPEDIDA EM RELAÇÃO AO REFERIDO CRÉDITO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. VERBA DECORRENTE DO FGTS QUE GOZA DO MESMO PRIVILÉGIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E DEVEM SER PAGOS DENTRO DA RESPECTIVA CLASSE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DO AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4000119-49.2020.8.24.0000, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 24/9/2024) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEVEDORA RECUPERANDA. INSURGÊNCIA QUANTO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), RECONHECIDO EM FAVOR DO AGRAVADO EM DECISÃO FINAL DE DEMANDA TRABALHISTA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO NUMERÁRIO DIRETAMENTE AO CREDOR. INSUBSISTÊNCIA. VERBA DE TITULARIDADE DO TRABALHADOR E QUE OSTENTA CARÁTER DE CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ÓBICE À HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. DECISÃO MANTIDA NO PONTO . PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RESISTÊNCIA PATENTE POR PARTE DA AGRAVANTE A RESPEITO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE FGTS. LITIGIOSIDADE INSTAURADA A ESSE RESPEITO. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FORMA DE PERCENTUAL APENAS SOBRE O CRÉDITO TRABALHISTA EM VOGA. DECISUM ESCORREITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR IMPOSIÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO READEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5058538-40.2023.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 6/2/2024). (sem grifos no original). Feitas essas considerações, passa-se ao exame das particularidades do caso concreto. Na espécie, pretende a parte agravante habilitar seu crédito no valor de R$ 26.286,78 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos) decorrente de decisão proferida nos autos da Ação Trabalhista n. 0010545- 94.2018.5.15.0022 (Evento 1, SENT_OUT_PROCES11). Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 709212/DF - Repercussão Geral), a tese de que o crédito referente ao FGTS possui natureza tributária já foi peremptoriamente afastada, considerando-se, então, que os valores advindos do Fundo pertencem ao trabalhador e, nessa condição, são considerados em sua essência como créditos laborais. Desse modo, os créditos do FGTS podem ser incluídos na recuperação judicial, nos termos apresentados pelo habilitante, mesmo porque o respectivo "quantum" (R$ 26.286,78 - vinte e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos) não ultrapassa o patamar de 150 salários mínimos, limitado pelo art. 83, I, da Lei n. 11.101/05. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEVEDORA RECUPERANDA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, DADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR PARA APRESENTAR CÁLCULO DESCRITIVO DO DÉBITO. EIVAS NÃO OCORRENTES. VALORES DEVIDOS PELA AGRAVANTE DEVIDAMENTE DISCRIMINADOS NA MINUTA DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO NUMERÁRIO DIRETAMENTE AO CREDOR. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. VERBA DE TITULARIDADE DO TRABALHADOR E QUE OSTENTA CARÁTER DE CRÉDITO TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA NO QUAL FOI INCLUÍDA A VERBA FUNDIÁRIA DENTRE OS VALORES A SEREM PAGOS PELA AGRAVANTE DIRETAMENTE AO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE ÓBICE À HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RESISTÊNCIA POR PARTE DA AGRAVANTE QUANTO À INCLUSÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE FGTS. LITIGIOSIDADE INSTAURADA A ESSE RESPEITO. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FORMA DE PERCENTUAL APENAS SOBRE O CRÉDITO TRABALHISTA EM VOGA. DECISUM ESCORREITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR IMPOSIÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO INCREMETADO, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CRÉDITO HABILITADO RELATIVO AO FGTS (EQUIVALENTE A R$ 23.507,50 [VINTE E TRÊS MIL, QUINHENTOS E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS]). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5027999-91.2023.8.24.0000, rel. Tulio Pinheiro, j. 23/7/2024). (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO-FGTS. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS VERBAS FUNDIÁRIAS NO MONTANTE A SER HABILITADO. POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRÉDITO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE INCLUI FGTS. ENQUADRAMENTO DOS VALORES RESPECTIVOS COMO DÍVIDAS RESULTANTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. EXEGESE DA LEI N. 8.844/94, ATRIBUIÇÃO DOS MESMOS PRIVILÉGIOS DE QUE GOZAM OS CRÉDITOS TRABALHISTAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4029281-26.2019.8.24.0000, Rel. Andre Alexandre Happke, j. em 18/7/2023). (sem grifos no original) Importante salientar, na esteira do parecer ministerial de evento 19, ser inviável o pagamento da verba diretamente ao empregado, ainda que assim tenha eventualmente constado em acordos e certidões de crédito emitidas pela Justiça do Trabalho. Isso porque a Lei federal n. 9.491/1997, a qual alterou a redação do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, veda o pagamento direto de FGTS aos trabalhadores. Os importes devem ser depositados na conta vinculada de cada empregado perante a Caixa Econômica Federal, ou pagos em favor da União, caso já sejam objeto de certidões de dívida ativa. Portanto, possível a habilitação do crédito oriundo do FGTS do postulante, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial da parte acionada. Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dou provimento ao recurso para autorizar a habilitação do valor pleiteado a título de FGTS na recuperação judicial da demandada, devendo o seu pagamento ocorrer mediante depósito em conta vinculada ao trabalhador perante a Caixa Econômica Federal.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5010786-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOAO LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSIAS FUSSI VELOSO (OAB SP114954) ADVOGADO(A) : LUCIANA SELBER BARIONI (OAB SP156524) ADVOGADO(A) : ISABELA HENRIQUE DE ARAUJO SAMPAIO (OAB SP463261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO LUIS DA SILVA contra sentença de evento 46, SENT1 , a qual julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial de Teka Tecelagem Kuehnrich S.A., nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado e determino a habilitação do crédito junto aos autos da Recuperação Judicial de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (n. 0023674-23.2012.8.24.0008) o montante de R$3.680,35 em favor de Josias Fussi Veloso, a títulos e honorários advocatícios, na classe de credores trabalhistas. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando que não houve resistência ao pleito autoral. (STJ, AgRg no REsp 958620/SC e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001545-96.2020.8.24.0000). Adote a Administração Judicial as providências necessárias. O recorrente, em sede recursal, requereu, dentre outras pretensões, a gratuidade da justiça. Adianta-se, no entanto, que o pleito deixa de ser conhecido. Nos termos do art. 507 do Código Fux, não é dado aos litigantes debaterem temáticas alcançadas pelo instituto da preclusão, "in verbis": "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Consoante escólio de Sidnei Amendoeira Jr., "preclusão é a forma que o legislador encontrou para controlar o tempo no processo - trata-se de fenômeno exclusivamente processual. Em termos subjetivos, representa a perda de uma faculdade processual, e em termos objetivos, constitui-se em um fato impeditivo da prática de certo ato processual, justamente porque foram atingidos os limites para o seu exercício" (Manual de direito processual civil: teoria geral do processo e fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 200). Portanto, as matérias decididas e que deixaram de ser impugnadas a tempo e modo oportunos, não podem ser objeto de discussão ulterior, porquanto tocadas pela preclusão temporal. A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Pretório: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS AGRAVANTES PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, EFETUASSEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, AO ARGUMENTO DE QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ERA IMPERATIVA. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO ORA COMBATIDA QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, EM DECORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. MEDIDA QUE RESTOU ACERTADA, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO DOS INSURGENTES DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE RESTOU INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA, NO BOJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ADJETOS, CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. DEFERIMENTO DA BENESSE, NESTE CENÁRIO, INVIÁVEL. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO PRESENTE RECURSO, OUTROSSIM, QUE NÃO PODE SER LEVADA EM CONTA POR OCASIÃO DESTE JULGAMENTO, UMA VEZ QUE JUNTADA A DESTEMPO, VALENDO DESTACAR QUE NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO FOI NARRADA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE DO DIREITO À BENESSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5037438-92.2024.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 13/8/2024) No caso, denota-se que o ora agravante requestou a justiça gratuita desde a peça pórtica (evento 1, 1G). E, embora tenha sido intimado a acostar documentos adicionais (evento 5, 1G) e sobrevindo, aos autos, os instrumentos apresentados no evento 8, fora a benesse indeferida (evento 11, 1G). O autor, então, conformou-se com a denegação do beneplácito e promoveu o recolhimento das custais iniciais (evento 18, 1G) Diante desse contexto, a simples reiteração do pleito de concessão da benesse no reclamo, em um hiato de alguns meses, sem qualquer argumento ou comprovação da alteração fática impede a reanálise do tema diante da evidente preclusão da matéria. Frise-se, por oportuno, não se desconhecer que "[...] o pedido de concessão da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão se não requerido o benefício na inicial. Contudo, negado uma vez o pleito por não-preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática autoriza sua reanálise" (Min. Eliana Calmon) (Apelação n. 0002716-26.2014.8.24.0079, rel. Des. Saul Steil, j. em 4/8/2016). De tal sorte, para que seja possível o conhecimento da irresignação e análise das matérias suscitadas, mostra-se necessário o recolhimento das custas relativas ao inconformismo, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, pois "O preparo, quando necessário, constitui-se em pré-requisito de admissibilidade do recurso interposto, o qual não pode ser conhecido sem o correto recolhimento do valor referente à sua interposição" (Agravo de Instrumento n. 4005158-32.2017.8.24.0000, Rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13/3/2018). O mencionado dispositivo estabelece: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Registre-se, oportunamente, que, na hipótese, o dever do irresignante em proceder ao pagamento do preparo recursal já subsistia no momento da interposição da insurgência, motivo pelo qual a determinação de pagamento em dobro é a medida escorreita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA RECOLHIMENTO, EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, SEM NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJSC, Apelação Cível n. 0301885-38.2017.8.24.0033, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 6/2/2018) Pelo exposto, intime-se o agravante para, no prazo 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5000108-05.2024.8.24.0536/SC REQUERENTE : ADRIANA FERNANDES ADVOGADO(A) : LUCIANA SELBER BARIONI (OAB SP156524) ADVOGADO(A) : JOSIAS FUSSI VELOSO (OAB SP114954) ADVOGADO(A) : ISABELA HENRIQUE DE ARAUJO SAMPAIO (OAB SP463261) REQUERIDO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por ADRIANA FERNANDES em face de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a habilitação de seu crédito junto ao processo de recuperação judicial n. 0023674-23.2012.8.24.0008. Através de sentença proferida em 27/02/2025 ( processo 0023674-23.2012.8.24.0008/SC, evento 6617, SENT1 ) foi decretada a "FALÊNCIA COM CONTINUIDADE PROVISÓRIA DAS ATIVIDADES" das empresas até então em recuperação judicial. Com relação às Habilitações de Crédito em andamento foram dadas as seguintes deliberações: De início, vale ressaltar, nos termos do §2º do art. 61 da LRF, que uma vez decretada a falência antes do encerramento da recuperação judicial por sentença (art. 73, LRF), os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. De outro norte, com base no art. 80 da LRF, considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso. No caso dos autos, tal como já mencionado, ainda tramitam nesta unidade jurisdicional mais de 200 pedidos de habilitação de crédito ainda não sentenciados e alguns cumprimentos de sentenças relacionados às antigas habilitações sentenciadas e não cumpridas integralmente. Dessa forma, os pedidos de habilitação de crédito devem permanecer suspensos até a apresentação da relação de credores pela Administração Judicial, já que o referido crédito - objeto do pedido de habilitação - poderá constar na nova relação relação de credores a ser apresentada no processo falimentar , circunstância que ocasionará a perda superveniente do objeto do pedido. Ainda que a liminar concedida no Agravo de Instrumento n. 5019344-62.2025.8.24.0000 tenha suspendido, dentre outros pontos, os efeitos da sentença com relação à convolação da recuperação judicial em falência ( processo 5019344-62.2025.8.24.0000/TJSC, evento 4, DESPADEC1 ), necessário que se aguarde o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Desse modo, determino a SUSPENSÃO da presente habilitação de crédito pelo período inicial de 90 dias. Ciência às partes.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5000442-39.2024.8.24.0536/SC REQUERENTE : JOSIAS FUSSI VELOSO ADVOGADO(A) : JOSIAS FUSSI VELOSO (OAB SP114954) ADVOGADO(A) : LUCIANA SELBER BARIONI (OAB SP156524) ADVOGADO(A) : ISABELA HENRIQUE DE ARAUJO SAMPAIO (OAB SP463261) REQUERIDO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por JOSIAS FUSSI VELOSO em face de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a habilitação de seu crédito junto ao processo de recuperação judicial n. 0023674-23.2012.8.24.0008. Através de sentença proferida em 27/02/2025 ( processo 0023674-23.2012.8.24.0008/SC, evento 6617, SENT1 ) foi decretada a "FALÊNCIA COM CONTINUIDADE PROVISÓRIA DAS ATIVIDADES" das empresas até então em recuperação judicial. Com relação às Habilitações de Crédito em andamento foram dadas as seguintes deliberações: De início, vale ressaltar, nos termos do §2º do art. 61 da LRF, que uma vez decretada a falência antes do encerramento da recuperação judicial por sentença (art. 73, LRF), os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. De outro norte, com base no art. 80 da LRF, considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso. No caso dos autos, tal como já mencionado, ainda tramitam nesta unidade jurisdicional mais de 200 pedidos de habilitação de crédito ainda não sentenciados e alguns cumprimentos de sentenças relacionados às antigas habilitações sentenciadas e não cumpridas integralmente. Dessa forma, os pedidos de habilitação de crédito devem permanecer suspensos até a apresentação da relação de credores pela Administração Judicial, já que o referido crédito - objeto do pedido de habilitação - poderá constar na nova relação relação de credores a ser apresentada no processo falimentar , circunstância que ocasionará a perda superveniente do objeto do pedido. Ainda que a liminar concedida no Agravo de Instrumento n. 5019344-62.2025.8.24.0000 tenha suspendido, dentre outros pontos, os efeitos da sentença com relação à convolação da recuperação judicial em falência ( processo 5019344-62.2025.8.24.0000/TJSC, evento 4, DESPADEC1 ), necessário que se aguarde o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Desse modo, determino a SUSPENSÃO da presente habilitação de crédito pelo período inicial de 90 dias. Ciência às partes.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5023702-17.2023.8.24.0008/SC REQUERENTE : VALDEMIR ANTONIO BARBOSA ADVOGADO(A) : JOSIAS FUSSI VELOSO (OAB SP114954) ADVOGADO(A) : LUCIANA SELBER BARIONI (OAB SP156524) ADVOGADO(A) : ISABELA HENRIQUE DE ARAUJO SAMPAIO (OAB SP463261) REQUERIDO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por VALDEMIR ANTONIO BARBOSA em face de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a habilitação de seu crédito junto ao processo de recuperação judicial n. 0023674-23.2012.8.24.0008. Através de sentença proferida em 27/02/2025 ( processo 0023674-23.2012.8.24.0008/SC, evento 6617, SENT1 ) foi decretada a "FALÊNCIA COM CONTINUIDADE PROVISÓRIA DAS ATIVIDADES" das empresas até então em recuperação judicial. Com relação às Habilitações de Crédito em andamento foram dadas as seguintes deliberações: De início, vale ressaltar, nos termos do §2º do art. 61 da LRF, que uma vez decretada a falência antes do encerramento da recuperação judicial por sentença (art. 73, LRF), os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. De outro norte, com base no art. 80 da LRF, considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso. No caso dos autos, tal como já mencionado, ainda tramitam nesta unidade jurisdicional mais de 200 pedidos de habilitação de crédito ainda não sentenciados e alguns cumprimentos de sentenças relacionados às antigas habilitações sentenciadas e não cumpridas integralmente. Dessa forma, os pedidos de habilitação de crédito devem permanecer suspensos até a apresentação da relação de credores pela Administração Judicial, já que o referido crédito - objeto do pedido de habilitação - poderá constar na nova relação relação de credores a ser apresentada no processo falimentar , circunstância que ocasionará a perda superveniente do objeto do pedido. Ainda que a liminar concedida no Agravo de Instrumento n. 5019344-62.2025.8.24.0000 tenha suspendido, dentre outros pontos, os efeitos da sentença com relação à convolação da recuperação judicial em falência ( processo 5019344-62.2025.8.24.0000/TJSC, evento 4, DESPADEC1 ), necessário que se aguarde o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Desse modo, determino a SUSPENSÃO da presente habilitação de crédito pelo período inicial de 90 dias. Ciência às partes.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006176-70.2025.8.26.0114 (processo principal 1045867-11.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Joseane Fussi Veloso - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento do saldo remanescente apontado às fls. 18/19, no importe de R$ 264,39, devidamente atualizado, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da obrigação; ou para que, no mesmo prazo, proceda à garantia do juízo e apresente Embargos à Execução, indicando o valor excutido que entende devido. Efetuado o pagamento: - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, efetue o preenchimento do formulário MLE - mandado de levantamento eletrônico, juntando cópia aos autos, nos termos do Comunicado Conjunto 12/2024. - Após, expeça-se em favor da parte exequente o mandado de levantamento eletrônico, intimando-a na sequência; - Certificada a baixa do MLE, aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo a parte credora de que o seu silêncio será interpretado como satisfação integral da obrigação, dando ensejo à extinção do processo (art. 924, II, do CPC); - Decorrido esse prazo in albis, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para extinção (satisfação da obrigação). Não efetuado o pagamento: - Decorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUCIANA SELBER BARIONI (OAB 156524/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOSIAS FUSSI VELOSO (OAB 114954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005337-64.2023.8.26.0292 (processo principal 1008108-95.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Otto Ribeiro Souto - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Fls. 220: Defiro o pedido ministerial. Manifeste-se o exequente sobre o cumprimento integral da obrigação. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), AMANDA FONSECA PERRUT (OAB 114954/RJ), AMANDA FONSECA PERRUT (OAB 114954/RJ)