Eraldo Teixeira Ribeiro
Eraldo Teixeira Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 115000
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eraldo Teixeira Ribeiro possui 46 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP, TRT2, TRT9
Nome:
ERALDO TEIXEIRA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000957-72.2022.5.02.0085 RECLAMANTE: VINICIUS MADEIRA SOBRINHO RECLAMADO: REGENTE LOUNGE PUB LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faa698a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. MARIA LUCIANA RIBEIRO DO VALLE ESTIMA DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE Vistos etc (ID. 9727668 ); Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CEZAR AUGUSTO NOR mediante a qual suscita a impenhorabilidade do imóvel registrado no livro do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, matrícula 236.174, por se tratar de bem de família. Manifestação do excepto no ID. ea82415. Autos conclusos para decisão. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O cabimento da exceção de pré-executividade no processo do trabalho é excepcionalíssimo, limitando-se a questões que impliquem nulidade absoluta do processo que poderiam ser, até mesmo, cognoscíveis de ofício pelo Julgador. Segue precedente deste TRT bastante elucidativo sobre o tema: EMENTA: BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade traduz forma excepcional de defesa, consistente na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias sem que necessite efetuar a garantia do juízo. Referido meio de defesa tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência, em caráter de excepcionalidade, quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o suposto devedor e excipiente da forma como pretende. Além disso, as questões passíveis de ensejar a excepcionalidade são de relevância tal que podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, assim como podem ser conhecidas até mesmo de ofício. Uma vez que o art. 1.º da Lei n.º 8.009/1990 confere impenhorabilidade ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, isentando-o de responder por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, a condição de bem de família pode ser discutida por meio de exceção de pré-executividade. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000536-83.2018.5.02.0033; Data: 13-07-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator (a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO) O presente caso se amolda ao julgado. Assim sendo, passo à sua análise. DO BEM DE FAMÍLIA O excipiente alega que o imóvel de matrícula nº 236.174 é o único bem imóvel utilizado para sua moradia e de sua família, portanto impenhorável. Pois bem. As noções de bem de família voluntário, previsto no CC (artigos 1711 a 1722), e de bem de família legal, disciplinado pela Lei nº 8.009/90, não se confundem, sendo que só aquele exige que a parte institua bem de família por meio de escritura pública ou testamento, ao passo que o bem de família legal não exige qualquer conduta por parte da entidade familiar, apenas que seja o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar, ou, no caso de haver vários imóveis, ser aquele de menor valor. No caso ora em análise, a discussão diz respeito à caracterização do bem penhorado como sendo “bem de família” legal. Prevê a Lei nº 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Conclui-se da observação dos artigos citados que para a caracterização do bem de família, são exigidos dois requisitos, quais sejam: que o imóvel sirva de moradia para o devedor e sua família e que seja o único bem utilizado para esta finalidade ou havendo mais de um, que seja o de menor valor. Assim, entendo que ao executado incumbe o ônus de comprovar que reside no imóvel penhorado e, ao exequente, a situação do executado residir em mais de um imóvel. Destaco que a pesquisa ARISP indicou que o excipiente possui 03 imóveis em seu nome ( ID. odd802c, matricula imóvel 44.238), ( ID. 2dedc97, matricula imóvel 24.405) e ID. 21fb50f, matrícula 236.174 ). Em que pese a documentação apresentada pelo excipiente no intuito de comprovar a qualidade de bem de família do imóvel em questão, o juízo entendeu que seria necessária a constatação de quem reside no imóvel. Mandado de constatação expedido sob o ID. 291c154. O Oficial de justiça certificou o seguinte (ID. d761b13) : " Certifico e dou fé que, nos dias 22/07/2025 às 10h., e 26/07/2025 (sábado) às 11:00h., em cumprimento aos termos do mandado em epígrafe, dirigi-me à RUA SALOME QUEIROGA, 584, Casa "R12" , Cond.Residencial Villagio di Roma, VILA CARRAO, SAO PAULO/SP e CONSTATEI a situação relatada a seguir: No local reside o Sr. Celso Nor, pai do executado Cesar Augusto Nor, que declarou que o executado supra reside no local, assim como em outras diligências alí realizadas. Certifico ainda que, embora a alegação do pai do executado, Sr. Celso Nor, NUNCA encontrei o executado Cesar Augusto Nor no local, em diversas diligências realizadas, inclusive em fins de semana e feriado, a exemplo da diligência realizada no dia 19/06/2025 (feriado) - Proc. 1000400-16.2023.5.02.0032; Assim sendo busquei informações junto aos moradores do condomínio, o qual obtive a seguinte informação: - A moradora da casa 13, identificou-se como Maria das Graças e o morador da Casa 02, identificou-se como Marcelo Coiado, ambos moradores antigos, afirmaram que conhecem os moradores da casa 12, e que nela residem apenas o Sr. Celso e sua esposa “Cris”, pais do executado supra e que com certeza o executado Cezar Augusto Nor, "NÃO RESIDE NO LOCAL". Acrescentaram ainda que, o casal possui dois filhos, e nenhum deles moram no local, sendo que somente um deles é visto periodicamente no condomínio." O Oficial de Justiça possui fé pública e sua afirmação somente poderia ser afastada mediante prova convincente de sua incorreção e desde que constatada alguma das hipóteses do artigo 873 do CPC, o que não ocorreu in casu. Nesse contexto, compreendo que não há elementos comprobatórios capazes de corroborar a alegação do excipiente acerca da impenhorabilidade do bem imóvel constrito. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por CEZAR AUGUSTO NOR, na forma da fundamentação supra e, considerando que a penhora ainda não foi formalizada, determino: Expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art.150-A do Prov. GP/CR 13/2006, devendo o Oficial de Justiça dar ciência aos proprietários, pessoalmente, e nomear o proprietário fiel depositário. Cumprido o mandado, averbe-se a penhora e, se nada pendente, providencie a Secretaria a pesquisa de débitos fiscais que incidam sobre o imóvel e encaminhe-se à hasta pública. Intimem-se as partes da presente decisão. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS MADEIRA SOBRINHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000957-72.2022.5.02.0085 RECLAMANTE: VINICIUS MADEIRA SOBRINHO RECLAMADO: REGENTE LOUNGE PUB LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faa698a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. MARIA LUCIANA RIBEIRO DO VALLE ESTIMA DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE Vistos etc (ID. 9727668 ); Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CEZAR AUGUSTO NOR mediante a qual suscita a impenhorabilidade do imóvel registrado no livro do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, matrícula 236.174, por se tratar de bem de família. Manifestação do excepto no ID. ea82415. Autos conclusos para decisão. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O cabimento da exceção de pré-executividade no processo do trabalho é excepcionalíssimo, limitando-se a questões que impliquem nulidade absoluta do processo que poderiam ser, até mesmo, cognoscíveis de ofício pelo Julgador. Segue precedente deste TRT bastante elucidativo sobre o tema: EMENTA: BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade traduz forma excepcional de defesa, consistente na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias sem que necessite efetuar a garantia do juízo. Referido meio de defesa tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência, em caráter de excepcionalidade, quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o suposto devedor e excipiente da forma como pretende. Além disso, as questões passíveis de ensejar a excepcionalidade são de relevância tal que podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, assim como podem ser conhecidas até mesmo de ofício. Uma vez que o art. 1.º da Lei n.º 8.009/1990 confere impenhorabilidade ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, isentando-o de responder por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, a condição de bem de família pode ser discutida por meio de exceção de pré-executividade. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000536-83.2018.5.02.0033; Data: 13-07-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator (a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO) O presente caso se amolda ao julgado. Assim sendo, passo à sua análise. DO BEM DE FAMÍLIA O excipiente alega que o imóvel de matrícula nº 236.174 é o único bem imóvel utilizado para sua moradia e de sua família, portanto impenhorável. Pois bem. As noções de bem de família voluntário, previsto no CC (artigos 1711 a 1722), e de bem de família legal, disciplinado pela Lei nº 8.009/90, não se confundem, sendo que só aquele exige que a parte institua bem de família por meio de escritura pública ou testamento, ao passo que o bem de família legal não exige qualquer conduta por parte da entidade familiar, apenas que seja o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar, ou, no caso de haver vários imóveis, ser aquele de menor valor. No caso ora em análise, a discussão diz respeito à caracterização do bem penhorado como sendo “bem de família” legal. Prevê a Lei nº 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Conclui-se da observação dos artigos citados que para a caracterização do bem de família, são exigidos dois requisitos, quais sejam: que o imóvel sirva de moradia para o devedor e sua família e que seja o único bem utilizado para esta finalidade ou havendo mais de um, que seja o de menor valor. Assim, entendo que ao executado incumbe o ônus de comprovar que reside no imóvel penhorado e, ao exequente, a situação do executado residir em mais de um imóvel. Destaco que a pesquisa ARISP indicou que o excipiente possui 03 imóveis em seu nome ( ID. odd802c, matricula imóvel 44.238), ( ID. 2dedc97, matricula imóvel 24.405) e ID. 21fb50f, matrícula 236.174 ). Em que pese a documentação apresentada pelo excipiente no intuito de comprovar a qualidade de bem de família do imóvel em questão, o juízo entendeu que seria necessária a constatação de quem reside no imóvel. Mandado de constatação expedido sob o ID. 291c154. O Oficial de justiça certificou o seguinte (ID. d761b13) : " Certifico e dou fé que, nos dias 22/07/2025 às 10h., e 26/07/2025 (sábado) às 11:00h., em cumprimento aos termos do mandado em epígrafe, dirigi-me à RUA SALOME QUEIROGA, 584, Casa "R12" , Cond.Residencial Villagio di Roma, VILA CARRAO, SAO PAULO/SP e CONSTATEI a situação relatada a seguir: No local reside o Sr. Celso Nor, pai do executado Cesar Augusto Nor, que declarou que o executado supra reside no local, assim como em outras diligências alí realizadas. Certifico ainda que, embora a alegação do pai do executado, Sr. Celso Nor, NUNCA encontrei o executado Cesar Augusto Nor no local, em diversas diligências realizadas, inclusive em fins de semana e feriado, a exemplo da diligência realizada no dia 19/06/2025 (feriado) - Proc. 1000400-16.2023.5.02.0032; Assim sendo busquei informações junto aos moradores do condomínio, o qual obtive a seguinte informação: - A moradora da casa 13, identificou-se como Maria das Graças e o morador da Casa 02, identificou-se como Marcelo Coiado, ambos moradores antigos, afirmaram que conhecem os moradores da casa 12, e que nela residem apenas o Sr. Celso e sua esposa “Cris”, pais do executado supra e que com certeza o executado Cezar Augusto Nor, "NÃO RESIDE NO LOCAL". Acrescentaram ainda que, o casal possui dois filhos, e nenhum deles moram no local, sendo que somente um deles é visto periodicamente no condomínio." O Oficial de Justiça possui fé pública e sua afirmação somente poderia ser afastada mediante prova convincente de sua incorreção e desde que constatada alguma das hipóteses do artigo 873 do CPC, o que não ocorreu in casu. Nesse contexto, compreendo que não há elementos comprobatórios capazes de corroborar a alegação do excipiente acerca da impenhorabilidade do bem imóvel constrito. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por CEZAR AUGUSTO NOR, na forma da fundamentação supra e, considerando que a penhora ainda não foi formalizada, determino: Expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art.150-A do Prov. GP/CR 13/2006, devendo o Oficial de Justiça dar ciência aos proprietários, pessoalmente, e nomear o proprietário fiel depositário. Cumprido o mandado, averbe-se a penhora e, se nada pendente, providencie a Secretaria a pesquisa de débitos fiscais que incidam sobre o imóvel e encaminhe-se à hasta pública. Intimem-se as partes da presente decisão. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CEZAR AUGUSTO NOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0177900-94.2007.5.02.0049 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 5 na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300401900000272009334?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: DAMIA AVOLI AIAP 1001054-54.2022.5.02.0382 AGRAVANTE: RENATO LOPES DUARTE AGRAVADO: NILTON PINHEIRO Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:a026f99 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO LOPES DUARTE
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: DAMIA AVOLI AIAP 1001054-54.2022.5.02.0382 AGRAVANTE: RENATO LOPES DUARTE AGRAVADO: NILTON PINHEIRO Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:a026f99 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILTON PINHEIRO
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0885913-45.1999.8.26.0100 (583.00.1999.885913) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Vital Vieira - Cláudio Ramos da Silva - - Antônio Carlos Piovezan e outro - Vista à(s) Parte(s). Manifeste(m)-se a respeito do(s) ofício(s) juntado(s) retro. Nada Mais. - ADV: SIMONE DA SILVA BISPO (OAB 169917/SP), ALEXANDRE BARRIL RODRIGUES (OAB 164519/SP), ERALDO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 115000/SP), CHAUKI HADDAD (OAB 78589/SP), ROGÉRIO MARTIR (OAB 163754/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811573-73.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA REGINA SACRAMENTO RÉU: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME 1) Id. 203766103: Ciente. Anote-se, onde couber. 2) Diante da inércia da parte autora em dar andamento ao feito, conforme certificado, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos. BARRA MANSA, 23 de julho de 2025. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
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