Rodolpho Pettena Filho
Rodolpho Pettena Filho
Número da OAB:
OAB/SP 115004
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
152
Total de Intimações:
245
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJRS, TRF3, TJSP
Nome:
RODOLPHO PETTENA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009070-19.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Renata Cristina Rodrigues de Oliveira - Ante o exposto, com fundamento no artigo 126, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 10 (dez) dias da pena do(a) executado(a) Renata Cristina Rodrigues de Oliveira, Penitenciária Feminina de Mogi Guaçu. Atualize-se o cálculo de penas e abra-se vista às partes. - ADV: RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 5009783-26.2020.4.03.6105 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL ACUSADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO, ADENILSON TOME SOARES Advogado do(a) ACUSADO: ALEX LUCIO ALVES DE FARIA - SP299531 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIELLE NATASHA ALVES - SP383208, ALISSA GARCIA GIL - SP271103, ALISSON GARCIA GIL - SP174957, ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO - SP223291, ARTUR EUGENIO MATHIAS - SP97240, CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP387529, CLAUDIO MATHIAS MARCONDES DA SILVEIRA - SP360156, CRISTINA ANDREA PINTO BARBOSA - SP306419, DAVID MARTINS - SP351104, EDILSON CASAGRANDE - SP268038, ELIS ANDERSON DA SILVA - SP337781, ERIKA JOSIANE DE MORAES FARIA - SP416700, FERNANDO MATHIAS MARCONDES DA SILVEIRA - SP128911, JOSE EDUARDO ZANANDRE - SP265351, LUCIANA SCHIAVON TRAVASSOS GIL - SP260523, MARCELO LIMA DI GIACOMO - SP224980, MARCELO ROSA DO NASCIMENTO - SP441623, MILENA GUILHERME MARQUES DA SILVA - SP407647, RAFAEL LOPES DOS SANTOS - SP275033, RODOLPHO PETTENA FILHO - SP115004, RODRIGO AUGUSTO DA SILVA - SP229198, THIAGO PASCHOAL LEITE SCOPACASA - SP264065, VALMIR PALMA - SP405640 C E R T I D Ã O Certifico que foi realizado o levantamento da restrição no veículo do requerente, bem como dos valores bloqueados via SISBAJUD.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008550-42.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rodolpho Pettena Filho - Vistos. Fls. 39: Indefiro a expedição dos ofícios solicitados. Tal medida fere a principiologia do procedimento da Lei nº 9099/95. Assim não fosse, a ação tramitaria como no juízo comum, o que não é admissível na justiça especializada. Tendo em vista que não se procedeu a pesquisa de ativos no sistema TEIMOSINHA em nome do executado, defiro a emissão de ordem, por meio do sistema Sisbajud, pelo prazo autorizado pelo convênio, que é de 30 dias, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura do termo da penhora (Enunciado 140 FONAJE). Caso resulte positiva, desde já determino que seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado. Na hipótese de aperfeiçoada a constrição, intime-se a parte executada, para oferecer impugnação aos embargos no prazo legal. Defiro ainda a pesquisa junto aos órgãos conveniados à este Juízo, junto ao Renajud, Infojud e Prevjud. - ADV: RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020944-69.2023.8.26.0114 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Lindomar da Silva Pereira - DESPACHO - ADV: RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502801-14.2023.8.26.0548 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RAFAEL VASCONCELOS DE SOUZA - Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194881-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracaia - Impetrante: Rodolpho Pettena Filho - Paciente: Valdivane Gonçalves de Sousa Ferreira - Corré: Tatiane Aparecida Pereira Romacho - Corréu: Fernando Pereira Fernandes - Corréu: Deivid Rodrigues - Corré: Criscilan Geovana dos Reis Freire - Corré: Esther dos Reis Cabral Freire - Corréu: Maykon Goncalves da Silva - Corréu: Fabiano Lopes de Melo - Corréu: Adailton Aparecido de Oliveira Prandini - Corréu: Marcos Pereira da Silva Junior (Revel) - Corré: Kelly da Silva Cruz - Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade. Requisitem-se informações à autoridade coatora, pois apesar da não obrigatoriedade da diligência, reputo necessária para melhor compreensão do andamento processual do feito pelo qual o paciente se encontra preso. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194881-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracaia - Impetrante: Rodolpho Pettena Filho - Paciente: Valdivane Gonçalves de Sousa Ferreira - Corré: Tatiane Aparecida Pereira Romacho - Corréu: Fernando Pereira Fernandes - Corréu: Deivid Rodrigues - Corré: Criscilan Geovana dos Reis Freire - Corré: Esther dos Reis Cabral Freire - Corréu: Maykon Goncalves da Silva - Corréu: Fabiano Lopes de Melo - Corréu: Adailton Aparecido de Oliveira Prandini - Corréu: Marcos Pereira da Silva Junior (Revel) - Corré: Kelly da Silva Cruz - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Dr. Rodolpho Pettená Filho, OAB/SP nº 115.004, em favor de Valdivane Gonçalves de Sousa Ferreira, que figura como paciente, no qual aponta como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piracaia, nos autos de nº 1500119-04.2021.8.26.0695, pela manutenção da prisão preventiva da paciente, sem a devida motivação e necessidade, com alegação de que a prisão configura constrangimento ilegal, pelo absoluto excesso de prazo, sem a efetiva prestação jurisdicional. Relata que a paciente se encontra presa, desde abril de 2021 (prisão temporária - folhas 332/334, 358/359 e 390/392 dos autos nº 1500126-93.2021.8.26.0695), acusada de um homicídio qualificado, sendo denunciada e pronunciada, por esse delito em outubro de 2022, com manutenção de sua prisão cautelar (folhas 1440/1453 da origem), mas a paciente ainda não foi sentenciada pelo Tribunal do Júri, cuja sessão para efetivo julgamento foi adiada sem provocação da Defesa (folha 2967 da origem). Alega e sustenta, em apertada síntese, e essencialmente, que a demora em seu efetivo julgamento meritório causa o reconhecimento do excesso de prazo; que o julgamento pelo Tribunal do Júri foi adiado a pedido da acusação; que a paciente está presa há mais de 04 anos; que há “ABSOLUTO EXCESSO DE PRAZO NA PRESTAÇÃO ESTATAL”; que, também, há outros acusados no mesmo processo que respondem soltos ao processo, o que deve ser estendido à paciente, pela isonomia; que é patente o excesso de prazo; que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por estar presa indefinidamente. Pleiteia a concessão de liminar, a fim de que seja revogada a prisão da paciente, pelo excesso de prazo, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, ou sejam aplicadas outras medidas cautelares diversas; e a posterior concessão, em definitivo, da ordem. O deferimento de liminar em sede de Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade. Por isso, neste momento, cabe apenas uma análise superficial dos autos, para averiguar se está presente, de modo patente, coação ilegal, revelando-se a necessidade e urgência da ordem, devendo o mérito ser analisado após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. De logo, lembramos que a paciente fora presa temporariamente, em abril de 2021 (folhas 332/334, 358/359 e 390/392 dos autos nº 1500126-93.2021.8.26.0695). Valdivane foi denunciada, junto a outros dez (10) indivíduos, por infração ao artigo 121, §2º, II (motivo torpe) e IV (à traição e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal (denúncia de folhas 108/112 dos autos principais), sendo evidente que o caso indica inegável complexidade e periculosidade da paciente, distinguindo-se de outros casos menos ofensivos, especificidades que não podem ser ignoradas, pois denotam que Valdivane Gonçalves de Sousa Ferreira revela, mesmo, potencial de ferir a ordem pública. Sua prisão temporária foi convertida em preventiva, de forma motivada, quando do recebimento da denúncia (folhas 113/114 dos autos principais): “Dos fatos apurados através de extenso trabalho policial, rico em detalhes, percebe-se fortes indícios de autoria dos crimes de associação criminosa e homicídio qualificado, em prática do que é popularmente conhecido como "Tribunal do Crime". Há, também, tentativa de obstrução das investigações, conforme apurado pelo incansável trabalho policial. É certo que as provas obtidas em investigação policial são fortes a indicar que os investigados participaram do delito. Deve-se observar ainda que supostamente praticaram crime gravíssimo, com pena privativa de liberdade superior a 04 anos de reclusão, agindo mediante violência contra pessoa com o emprego de arma de fogo, estando presente o periculum in mora diante das circunstâncias do caso que retratam a periculosidade real dos agentes. Assim, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, não apenas para evitar a reprodução de fatos criminosos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão. A custódia cautelar visa também à conveniência da instrução criminal, assegurando a participação dos investigados nos principais atos processuais, pois se trata de crime grave e brutal, associando-se os averiguados, sob liderança de ex-policial militar, em forma semelhante a milícia, com objetivo de grilar e lotear terras no município, atentando contra a vida da vítima para alcançar seu intento criminoso” (grifei). E tal prisão foi sendo mantida no Juízo a quo (folhas 183/184, 304/308, 561, 745/746, 1185, 1193/1194, 1254/1255 e 1290 da origem), até a sentença de pronúncia, em outubro de 2022, quando se decidiu (folhas 1440/1453 da origem): “Pois bem, no que tange aos réus [1] MAYKON GONÇALVES DA SILVA, [2] TATIANE APARECIDA PEREIRA ROMACHO, [3] CRISCILAN GEOVANA DOS REIS FREIRE, [4] FERNANDO PEREIRA FERNANDES, [5] FABIANO LOPES DE MELO, [6] ESTHER DOS REIS CABRAL FREIRA e [7] VALDIVANE GONÇALVES DE SOUSA FERREIRA, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da infração penal examinada (HOMICÍDIO QUALIFICADO):... (...) Prisão preventiva (§ 3º do art. 413 CPP). Por derradeiro, em respeito ao § 3º do art. 413 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva dos pronunciados (MAYKON GONÇALVES DA SILVA, TATIANE APARECIDA PEREIRA ROMACHO, CRISCILAN GEOVANA DOS REIS FREIRE, FERNANDO PEREIRA FERNANDES, FABIANO LOPES DE MELO, ESTHER DOS REIS CABRAL FREIRA e VALDIVANE GONÇALVES DE SOUSA FERREIRA), porque, como acima destacado, há prova da materialidade do HOMICÍDIO QUALIFICADO e indícios suficientes de autoria, indicando que os pronunciados teriam planejado a formação de um "Tribunal do Crime" para o sequestro, "julgamento", tortura e o assassinato da vítima, inclusive com ocultação do seu cadáver, o que comprova a periculosidade em concreto, impondo a manutenção da prisão preventiva. (...) PRONUNCIO os réus [1] MAYKON GONÇALVES DA SILVA, [2] TATIANE APARECIDA PEREIRA ROMACHO, [3] CRISCILAN GEOVANA DOS REIS FREIRE, [4] FERNANDO PEREIRA FERNANDES, [5] FABIANO LOPES DE MELO, [6] ESTHER DOS REIS CABRAL FREIRA e [7] VALDIVANE GONÇALVES DE SOUSA FERREIRA, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos Código Penal” (grifei). A pronúncia foi mantida, mas apenas no tocante a “infração ao disposto no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal”, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito da Defesa, em junho de 2023, sendo mantida a prisão cautelar (folhas 1600/1617 da origem). Os autos principais seguiram com a realização de várias diligências requeridas e outros recursos interpostos pelas Defesas dos pronunciados (folhas 1476 e seguintes dos autos principais). O excesso de prazo já foi pleiteado pela ora paciente no Juízo a quo, com opinião contrária do Ministério Público (folhas 1686/1698 e 1702/1706 da origem), e assim afastado, em 19 de dezembro de 2023 (folhas 1707/1708 da origem): “A acusada foi pronunciada e confirmado a referida sentença de pronuncia pela Instância Superior na pratica de um crime grave, portanto deverá ela ser submetida ao Tribunal do Júri. Quando a alegação do excesso de prazo, há nos autos decisão sobre tal matéria, inclusive indeferindo a liberdade provisória da acusada, estando os autos somente no aguardo da manifestação de todos os acusados nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal para designação do júri. Ante o exposto, considerando que os argumentos expostos pela defesa da acusada Valdivane Gonçalves de Souza Ferreira, não ilidem os fundamentos as decisões constantes dos autos quanto aos diversos pedidos efetuados pela sua liberdade, pedidos esses todos indeferidos, destarte, pelos motivos já constantes das decisão anteriores novamente INDEFIRO o pedido da defesa de fls. 1686/1698, devendo a acusada permanecer presa preventivamente. Verifique a serventia, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, se todos os acusados se manifestaram nos termos da ordem de fl. 1673, em caso positivo, retornemos autos novamente na fila conclusão urgente para designação do júri” (grifei). Seguiu o feito principal, em seus atos e outros pleitos das partes envolvidas, destacando-se a pronta atuação da Autoridade Judiciária (vide autos principais). Em outubro de 2024, a Defesa da paciente Valdivane pediu, novamente, sua soltura, inconformada “diante de VARIOS INDEFERIMENTOS que mantem a peticionaria presa” (folhas 2202/2208 da origem); novamente o Ministério Público foi contrário (folha 2212 da origem); e novamente, pela inalterabilidade da situação anterior, a prisão foi mantida, mas com o destaque (folha 2213 da origem): “No mais, considerando o rol de testemunhas (fls. 2200/2201), determino que a serventia providencie as anotações necessárias, já que as referidas testemunhas terão suas oitivas em substituição aquelas lançadas pela defesa às fls. 1678/1679. Verifique a serventia se houve o cumprimento da cota ministerial de fls. 2189/2192 (parte final), em caso negativo, providencie a regularização com extrema urgência. Por fim, COM EXTREMA URGÊNCIA, certifique a serventia se houve o cumprimento integral da ordem de fls. 1707/1708, em caso negativo, cumpra-se. Caso contrário, retornem os autos na fila CONCLUSÃO URGENTE para designação do plenário do júri” (grifei). Em março de 2025, pela inalterabilidade da situação anterior, a prisão da paciente foi mais uma vez mantida (folha 2787 da origem). De fato, por requerimento ministerial, ao que se vê, motivado (folhas 2965/2966 da origem), houve a redesignação do julgamento da paciente por seus pares da sociedade, que ocorreria em 26 de junho de 2025, para o dia 04 de setembro de 2025, data não longínqua, é bom ressaltar (folha 2967 da origem). Assim, salvo melhor juízo, não se observa, prima facie, nenhuma desídia ou descaso do Juízo a quo no caminhar do feito, rumo ao efetivo julgamento da paciente por seus pares da sociedade. E isso já foi, inclusive, afastado no julgamento do Habeas Corpus nº 2381147-04.2024.8.26.0000. E deve-se relembrar que o excesso de prazo na instrução criminal, neste restrito momento, não é observado, especialmente porque a paciente foi pronunciada, e a Autoridade Judiciária vem, diligentemente, permitindo a devida e máxima instrução do feito na busca da verdade real, data maxima venia. Ocorre que, em cotejo aos autos principais acima referidos autos de nº 1500119-04.2021.8.26.0695 , verifica-se que a Defesa constituída da paciente, na mesma data da presente impetração, pleiteou a soltura de Valdivane, ainda no Juízo de Piso (folhas 2970/2978 da origem), e com argumentos semelhantes aos destes autos de habeas corpus, pela revogação da sua prisão cautelar, inclusive pela isonomia relativa à liberdade de outros acusados, pedido reforçado na petição de folhas 2996/3002 da origem, mas ainda sem apreciação e decisão pelo Juízo a quo (vide autos principais). Com isso, nesse momento, inicialmente sob pena de supressão de um grau de jurisdição, mostra-se necessário, e por prudência, determinar que o Juízo de piso aprecie o referido pleito defensivo, interposto nos autos principais no mesmo dia da entrada da presente impetração, informando-se após a decisão proferida nesse sentido, voltando, então, conclusos a este Relator. Pois, nessas condições, está impedida até mesmo a análise do pedido de liminar. Aguarde-se a decisão do Juízo de Primeiro Grau, a respeito dos pedidos de folhas 2970/2978 e 2996/3002, dos autos nº 1500119-04.2021.8.26.0695. Oficie-se, então, com urgência, ao juízo de piso para cumprimento do ora determinado. Após, tornem os autos conclusos a este Relator. São Paulo, 27 de junho de 2025. HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008360-96.2025.8.26.0114 (processo principal 7000262-55.2008.8.26.0451) - Agravo de Execução Penal - Aberto - Flavio Cesar Guimarães Junior - Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Subam os autos à Egrégia Superior Instância, devidamente instruídos, com as homenagens deste Juízo. - ADV: RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000554-83.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Josiane de Fatima Vieira dos Santos - Vistos. Aos 18/11/2024 foi EXTINTA a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 107, II do Código Penal, tendo em vista os requisitos previstos no artigo 2º, XIV do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Na data de 10/02/2022 e 09/04/2024 foi EXTINTA a pena de multa pela inexequibilidade (PEC 0000554 83 2020 826 0502 e PEC. 0003715 62 2024 826 0502). Considerando que aos 18/01/2024 foi expedida certidão multa penal (PEC. 0001876 02 2024 826 0502) e aos 13/05/2024 foi expedida certidão multa penal (PEC. 0009585 88 20224 826 0502) tendo em vista a ausência de pagamento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIOS ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Campinas, 2ª Vara Criminal de Sumaré, 1ª Vara Criminal de Campinas e 1ª Vara Criminal de Sumaré. - ADV: RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 0010642-10.2025.8.26.0502; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; Comarca: Campinas; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Ação: Agravo de Execução Penal; Nº origem: 0010642-10.2025.8.26.0502; Assunto: Remição; Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Agravada: Jaqueline Aparecida Maximiano; Advogado: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP)
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