Everaldo Januario
Everaldo Januario
Número da OAB:
OAB/SP 115087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everaldo Januario possui 11 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TRT2, TJMG, TST e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT2, TJMG, TST
Nome:
EVERALDO JANUARIO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE GAVRANICH AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES ADVOGADO: Dr. RICARDO ALVES DE AZEVEDO AGRAVADO: PROJECTA GRANDES ESTRUTURAS LTDA AGRAVADO: STRUTURAL LOCACAO DE BENS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. EVERALDO JANUARIO AGRAVADO: ELIEZER GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: PLINIO CECCON NETO AGRAVADO: EVANDRO KUCHEMBUCK PAPADOPOLI GPACV/thcc D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FRANCISCO EDUARDO BOIANI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES E OUTROS (6) AP 0000472-36.2012.5.02.0313 - 13ª Turma RECURSO DE:FRANCISCO EDUARDO BOIANI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id9b0d894; recurso apresentado em 13/11/2024 - Id 41825a7). Regular a representação processual (Id 17cae98 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DEFAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionaisindicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas doprocesso, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor dodisposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO EXECUTADO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO –BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1.Na forma do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, considera-se bem de família, para efeitos deimpenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para suamoradia , direito fundamental previsto no art. 6º, caput, da Constituição da República.2. O Eg. TRT consignou que o Agravante não comprovou nos autos ser o imóvel o únicosob sua propriedade, ou sequer de que se destinava à sua residência. 3. A alteração dodecidido nos termos propostos pelo Agravante apenas seria possível mediante oreexame dos elementos fático-probatórios. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo deInstrumento a que se nega provimento" (AIRR-1689-82.2013.5.02.0086, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA.POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OSTENTE A CONDIÇÃO DEBEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Hipótese em que o TRT, soberanona análise do acervo probatório, consignou no acórdão regional que não restoucomprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bemde família, destacando que a parte agravante sequer ali residia. Compreensão diversademandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sedeextraordinária (TST, Súmula 126). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido " (Ag-RR-11401-70.2017.5.03.0008, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 08/01/2025, às 18:50:21 - adb43d8 DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PENHORA - VAGA DE GARAGEM COM REGISTRO INDIVIDUAL E MATRÍCULA PRÓPRIA – POSSIBILIDADE Conforme jurisprudência pacífica desta Eg. Corte, a vaga de garagem, com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, não constitui bem de família, podendo ser penhorada. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-88700-07.1999.5.15.0078, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - STRUTURAL LOCACAO DE BENS LTDA - ME
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE GAVRANICH AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES ADVOGADO: Dr. RICARDO ALVES DE AZEVEDO AGRAVADO: PROJECTA GRANDES ESTRUTURAS LTDA AGRAVADO: STRUTURAL LOCACAO DE BENS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. EVERALDO JANUARIO AGRAVADO: ELIEZER GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: PLINIO CECCON NETO AGRAVADO: EVANDRO KUCHEMBUCK PAPADOPOLI GPACV/thcc D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FRANCISCO EDUARDO BOIANI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES E OUTROS (6) AP 0000472-36.2012.5.02.0313 - 13ª Turma RECURSO DE:FRANCISCO EDUARDO BOIANI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id9b0d894; recurso apresentado em 13/11/2024 - Id 41825a7). Regular a representação processual (Id 17cae98 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DEFAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionaisindicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas doprocesso, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor dodisposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO EXECUTADO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO –BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1.Na forma do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, considera-se bem de família, para efeitos deimpenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para suamoradia , direito fundamental previsto no art. 6º, caput, da Constituição da República.2. O Eg. TRT consignou que o Agravante não comprovou nos autos ser o imóvel o únicosob sua propriedade, ou sequer de que se destinava à sua residência. 3. A alteração dodecidido nos termos propostos pelo Agravante apenas seria possível mediante oreexame dos elementos fático-probatórios. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo deInstrumento a que se nega provimento" (AIRR-1689-82.2013.5.02.0086, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA.POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OSTENTE A CONDIÇÃO DEBEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Hipótese em que o TRT, soberanona análise do acervo probatório, consignou no acórdão regional que não restoucomprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bemde família, destacando que a parte agravante sequer ali residia. Compreensão diversademandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sedeextraordinária (TST, Súmula 126). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido " (Ag-RR-11401-70.2017.5.03.0008, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 08/01/2025, às 18:50:21 - adb43d8 DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PENHORA - VAGA DE GARAGEM COM REGISTRO INDIVIDUAL E MATRÍCULA PRÓPRIA – POSSIBILIDADE Conforme jurisprudência pacífica desta Eg. Corte, a vaga de garagem, com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, não constitui bem de família, podendo ser penhorada. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-88700-07.1999.5.15.0078, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ELIEZER GONCALVES DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE GAVRANICH AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES ADVOGADO: Dr. RICARDO ALVES DE AZEVEDO AGRAVADO: PROJECTA GRANDES ESTRUTURAS LTDA AGRAVADO: STRUTURAL LOCACAO DE BENS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. EVERALDO JANUARIO AGRAVADO: ELIEZER GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: PLINIO CECCON NETO AGRAVADO: EVANDRO KUCHEMBUCK PAPADOPOLI GPACV/thcc D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FRANCISCO EDUARDO BOIANI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES E OUTROS (6) AP 0000472-36.2012.5.02.0313 - 13ª Turma RECURSO DE:FRANCISCO EDUARDO BOIANI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id9b0d894; recurso apresentado em 13/11/2024 - Id 41825a7). Regular a representação processual (Id 17cae98 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DEFAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionaisindicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas doprocesso, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor dodisposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO EXECUTADO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO –BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1.Na forma do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, considera-se bem de família, para efeitos deimpenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para suamoradia , direito fundamental previsto no art. 6º, caput, da Constituição da República.2. O Eg. TRT consignou que o Agravante não comprovou nos autos ser o imóvel o únicosob sua propriedade, ou sequer de que se destinava à sua residência. 3. A alteração dodecidido nos termos propostos pelo Agravante apenas seria possível mediante oreexame dos elementos fático-probatórios. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo deInstrumento a que se nega provimento" (AIRR-1689-82.2013.5.02.0086, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA.POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OSTENTE A CONDIÇÃO DEBEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Hipótese em que o TRT, soberanona análise do acervo probatório, consignou no acórdão regional que não restoucomprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bemde família, destacando que a parte agravante sequer ali residia. Compreensão diversademandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sedeextraordinária (TST, Súmula 126). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido " (Ag-RR-11401-70.2017.5.03.0008, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 08/01/2025, às 18:50:21 - adb43d8 DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PENHORA - VAGA DE GARAGEM COM REGISTRO INDIVIDUAL E MATRÍCULA PRÓPRIA – POSSIBILIDADE Conforme jurisprudência pacífica desta Eg. Corte, a vaga de garagem, com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, não constitui bem de família, podendo ser penhorada. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-88700-07.1999.5.15.0078, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PLINIO CECCON NETO
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE GAVRANICH AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES ADVOGADO: Dr. RICARDO ALVES DE AZEVEDO AGRAVADO: PROJECTA GRANDES ESTRUTURAS LTDA AGRAVADO: STRUTURAL LOCACAO DE BENS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. EVERALDO JANUARIO AGRAVADO: ELIEZER GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: PLINIO CECCON NETO AGRAVADO: EVANDRO KUCHEMBUCK PAPADOPOLI GPACV/thcc D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FRANCISCO EDUARDO BOIANI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 0000472-36.2012.5.02.0313 AGRAVANTE: FRANCISCO EDUARDO BOIANI AGRAVADO: EDSON DIONISIO DE MORAES E OUTROS (6) AP 0000472-36.2012.5.02.0313 - 13ª Turma RECURSO DE:FRANCISCO EDUARDO BOIANI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id9b0d894; recurso apresentado em 13/11/2024 - Id 41825a7). Regular a representação processual (Id 17cae98 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DEFAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionaisindicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas doprocesso, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor dodisposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO EXECUTADO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO –BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1.Na forma do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, considera-se bem de família, para efeitos deimpenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para suamoradia , direito fundamental previsto no art. 6º, caput, da Constituição da República.2. O Eg. TRT consignou que o Agravante não comprovou nos autos ser o imóvel o únicosob sua propriedade, ou sequer de que se destinava à sua residência. 3. A alteração dodecidido nos termos propostos pelo Agravante apenas seria possível mediante oreexame dos elementos fático-probatórios. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo deInstrumento a que se nega provimento" (AIRR-1689-82.2013.5.02.0086, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA.POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OSTENTE A CONDIÇÃO DEBEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Hipótese em que o TRT, soberanona análise do acervo probatório, consignou no acórdão regional que não restoucomprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bemde família, destacando que a parte agravante sequer ali residia. Compreensão diversademandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sedeextraordinária (TST, Súmula 126). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido " (Ag-RR-11401-70.2017.5.03.0008, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 08/01/2025, às 18:50:21 - adb43d8 DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PENHORA - VAGA DE GARAGEM COM REGISTRO INDIVIDUAL E MATRÍCULA PRÓPRIA – POSSIBILIDADE Conforme jurisprudência pacífica desta Eg. Corte, a vaga de garagem, com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, não constitui bem de família, podendo ser penhorada. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-88700-07.1999.5.15.0078, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO KUCHEMBUCK PAPADOPOLI
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE UBÁ 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2025 EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ; EXECUTADO: LIMA FERRAGENS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e outros "Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, nos moldes do art.924, inciso V do CPC." A presente Decisão poderá ser visualizada em sua integralidade no portal do TJMG, através de consulta do andamento processual. Adv - FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL, RAFAEL BARIONI, RAFAEL BARIONI, SIMONI DA COSTA ZANELLI MARQUES, NATALIA DE PAULA TORRES ROSA, JORGE DONIZETI SANCHEZ.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001619-58.2024.5.02.0055 distribuído para 11ª Turma - 11ª Turma - Cadeira 1 na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900302806000000263946652?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 0002370-24.2011.5.02.0312 : PAULO FELIPE DA SILVA FILHO : PROJECTA GRANDES ESTRUTURAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f4ae2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI. GUARULHOS/SP, 24 de abril de 2025. BARBARA DAMASCENO CABRAL. Vistos e etc. Processem-se os embargos à execução oposto pelo(a)(s) RECLAMADO: FRANCISCO EDUARDO BOIANI. Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, respondê-lo. Após, voltem-me concluso para julgamento. GUARULHOS/SP, 24 de abril de 2025. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STRUTURAL LOCACAO DE BENS LTDA - ME
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