Armando Sergio Malvesi
Armando Sergio Malvesi
Número da OAB:
OAB/SP 115337
📋 Resumo Completo
Dr(a). Armando Sergio Malvesi possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPR, TJMG, TJSP, TRF3, TRT3
Nome:
ARMANDO SERGIO MALVESI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumPrSe 0010430-90.2025.5.03.0142 REQUERENTE: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ACLIMAR MANUTENCAO E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b72018 proferida nos autos. Vistos. Regularmente interposto(s), recebe(m)-se o(s) agravo(s) de petição apresentado(s) pelo(a)(s) Exequente(s) ao(s) Id(s) f3bb03e. Intime-se a parte contrária para vista, para contrarrazões, pelo prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de estilo, para apreciação do(s) recurso(s). Registre-se que eventuais alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores na cadastro dos autos junto ao 1o grau de jurisdição. O sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT. BETIM/MG, 18 de julho de 2025. MAYANNA DA SILVA SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010285-68.2024.5.03.0142 RECORRENTE: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ACLIMAR MANUTENCAO E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. Nos termos do item IV da Tese Jurídica aprovada por ocasião do julgamento nos autos do incidente de recurso repetitivo no processo nº TST-RR-190-53.2015.5.03.0090, pela SDI-1 do C. TST, o ente público, na condição de dono da obra, não responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010285-68.2024.5.03.0142 RECORRENTE: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ACLIMAR MANUTENCAO E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. Nos termos do item IV da Tese Jurídica aprovada por ocasião do julgamento nos autos do incidente de recurso repetitivo no processo nº TST-RR-190-53.2015.5.03.0090, pela SDI-1 do C. TST, o ente público, na condição de dono da obra, não responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ACLIMAR MANUTENCAO E FACILITIES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001537-33.2008.8.26.0040 (020.01.2008.001537) - Cumprimento de sentença - Luiz Carlos Alves - Magmil Tubulações e Montagnes Indústriais - Vistos. Fls. 531/535: Diante do que consta dos autos 0001361-69.2024.8.16.0170.0006, da r. 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo / PR, determino o levantamento do bloqueio realizado nestes autos em relação ao veículo: "Nissan Frontier, ano fabricação/modelo 2006/2007, placas DTS3586". Providencie-se a serventia a baixa da restrição inserida à fl. 173, por meio do sistema RENAJUD. Comunique-se ao r. Juízo supra mencionado, servindo cópia do presente como OFÍCIO. No mais, aguarde-se manifestação da parte interessada, nos termos do já determinado à fl. 528. Na inércia, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE FREITAS FALCONI (OAB 279381/SP), ARMANDO SERGIO MALVESI (OAB 115337/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumPrSe 0010430-90.2025.5.03.0142 REQUERENTE: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ACLIMAR MANUTENCAO E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dd70b4 proferido nos autos. Vistos. Ao Id 4d5266d, o reclamante requer a liberação dos valores incontroversos. Considerando-se que não houve o trânsito em julgado da ação principal de nº 0010285-68.2024.5.03.0142 e que, o processo trabalhista tem regramento próprio quanto à execução provisória, conforme art. 899/CLT que prevê que a execução provisória irá até a penhora, indefiro o requerimento. Intimem-se as partes. Após, encaminhem-se os autos ao Sobrestamento. BETIM/MG, 08 de julho de 2025. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACLIMAR MANUTENCAO E FACILITIES LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumPrSe 0010430-90.2025.5.03.0142 REQUERENTE: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ACLIMAR MANUTENCAO E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dd70b4 proferido nos autos. Vistos. Ao Id 4d5266d, o reclamante requer a liberação dos valores incontroversos. Considerando-se que não houve o trânsito em julgado da ação principal de nº 0010285-68.2024.5.03.0142 e que, o processo trabalhista tem regramento próprio quanto à execução provisória, conforme art. 899/CLT que prevê que a execução provisória irá até a penhora, indefiro o requerimento. Intimem-se as partes. Após, encaminhem-se os autos ao Sobrestamento. BETIM/MG, 08 de julho de 2025. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000677-32.2010.4.03.6120 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: V.V.S. COMERCIO DE SUCATAS LTDA - ME, ARGENTINO SOARES OLIVEIRA, ADRIANO ANDRADE DAS NEVES Advogados do(a) EXECUTADO: AENIS LUCIO DE ALBUQUERQUE - SP114370, ARMANDO SERGIO MALVESI - SP115337, DIEGO FERNANDO ROLAK - SP440332 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal promovida pelo FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de crédito tributário (CDA n. 36.513.159-8). Intimado a se manifestar, o exequente refutou a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 345505485). É o relatório. Passo a decidir. A Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, que incluiu o parágrafo 4º, no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, positivou a prescrição intercorrente na Lei de Execuções Fiscais, dispondo expressamente que o juiz poderá reconhecê-la de ofício, se já houver decorrido o prazo prescricional. O atual entendimento do STJ acerca desse tema é no sentido de que constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da LEF. Suspenso o processo, somente a constrição patrimonial e a efetiva citação são capazes de interromper o lustro prescricional. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª SEÇÃO, Resp 1.340.553, afetado aos recursos repetitivos e representativo de controvérsia, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/10/2018) Posteriormente, em sede de embargos de declaração nesse recurso especial, julgado em 27/02/2019, foi retificada a ementa desse julgado no que se refere ao item “3”, para consignar que a não localização do devedor ou de bens poderá ser constatada por quaisquer meios válidos admitidos na lei processual (art. 8º da LEF). Extrai-se da tese fixada que, para a contagem da prescrição intercorrente, os prazos de suspensão e arquivamento são contados de forma automática, no caso de inexistência de despacho expresso de suspensão exarado pelo magistrado. Sendo assim, a contagem do prazo da suspensão de 1 ano (art. 40, caput, e §§1º e 2º, Lei n. 6.830/80) flui independentemente de qualquer despacho judicial, assim como o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos tem seu curso sem que haja necessidade de qualquer arquivamento formalizado dos autos. Como fixou o eminente Ministro Relator Mauro Campbell Marques no voto condutor no RESP n. 1.340.553/RS, a fluência dos prazos de suspensão e prescrição é automática, tese que já encontrava guarida na súmula de n. 314 do STJ. Ressalte-se, também, que o art. 927 do CPC/15 dispõe que serão observados pelos magistrados de 1º grau de jurisdição os enunciados de súmula do STJ em matéria infraconstitucional (inciso IV), assim como os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos (inciso III). No caso desta execução fiscal, o despacho de citação foi proferido em 12/02/2010 (p. 23 do ID 41242882), em momento posterior à vigência da LC 118/05, sendo, portanto, fato interruptivo do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN Houve citação da executada V.V.S. COMERCIO DE SUCATAS LTDA - ME, na pessoa do representante legal Adriano Andrade das Neves, e do próprio representante enquanto pessoa física, em 09/01/2012, quando foi oposta objeção de pré-executividade, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC (pp.53-55 do ID 41242882). Regularmente intimada em 12/11/2012 (p.64 do ID 41242882), a Fazenda Nacional apresentou resposta à Exceção de Pré-Executividade. O outro coexecutado, Argentino Soares de Oliveira, foi citado em 16/05/2015 (ID 41242882, p. 99). Na data de 10/08/2015, houve penhora via SISBAJUD (pp. 127-131 do mesmo ID). Os valores bloqueados foram todos liberados aos executados em virtude de concordância da própria exequente nos autos dos embargos à execução fiscal de n. 0008072-02.2015.4.03.6120, sentenciados em 06/08/2021 (ID 70206735), medida que ainda não foi efetivamente cumprida. Em 22/10/2015, houve o registro de restrição de transferência do Veículo VW/Santana, ano 2000 (p. 125 do mesmo ID), sem que a indisponibilidade fosse convertida em penhora. Assim, decorridos mais de 6 (seis) anos sem qualquer penhora efetiva nos autos, é mister reconhecer-se, nestes autos, a prescrição intercorrente como causa de extinção do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15 c/c o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Sem honorários advocatícios (STJ, Tema 1229, acórdão publicado no DJEN de 15/10/2024). Proceda-se, de imediato, via RENAJUD, ao levantamento da restrição de transferência sobre o veículo de placa DDL9220 (p.125 do ID 41242882). Informe o executado (ADRIANO ANDRADE DAS NEVES - CPF: 878.693.065-68) os dados de conta bancária de sua titularidade para a devolução de R$50,34, valor bloqueado no SISBAJUD e transferido para conta judicial (pp. 127-131 do ID 41242882). Intime-se o executado (ARGENTINO SOARES OLIVEIRA - CPF: 956.308.135-87), por Carta Precatória (endereço RUA ZENAIDE VOLPE ABI JAUDE, n. 138, Bairro São José, Américo Brasiliense-SP, CEP n. 14.821-240), para fornecer ao Oficial de Justiça, no ato da intimação, os dados de conta bancária de sua titularidade para a devolução de R$1.188,84, valor bloqueado no SISBAJUD e transferido para conta judicial (pp. 127-131 do ID 41242882). Com a vinda dessas informações, expeça-se o competente ofício de transferência eletrônica à agência da CEF em Araraquara/SP (PAB da Justiça Federal – agência 2683), para a transferência desses valores em favor dos executados. Fica prejudicada a análise da objeção de pré-executividade de ID 341304001. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se e cumpra-se.
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