Sebastiao Moizes Martins

Sebastiao Moizes Martins

Número da OAB: OAB/SP 115405

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRF6, TJMG, TRF3
Nome: SEBASTIAO MOIZES MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031085-44.2013.8.26.0100 (processo principal 0125986-87.2002.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Companhia Gráfica P. Sarcinelli - - Cromos S/A Tintas Gráficas - Companhia Gráfica P Sarcinelli - Flexcell Poli Embalagem Ltda - - Raimundo Alves de Lima - - Magno Jose Pereira - - Condomínio Mundo Apto Cambuci - - Acrescente Industria e Comercio S/A e outro - PETEME ADM DE IMÓVEIS PRÓPRIOS - No prazo de 10 (dez) dias, apresente o Síndico informações atualizadas sobre a ação de usucapião, nos termos da parte final da decisão de fls. 769/771. - ADV: AGENOR BARBATO (OAB 100635/SP), JAVA LUCIA FAGUNDES STRAUS (OAB 152664/SP), JANE RAQUEL VIOTTO MARTINS (OAB 133466/SP), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), PAULO ANTUNES RODRIGUES (OAB 147625/SP), IDA MARIA FALCO (OAB 150749/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), ROBERTA MARCHETTI (OAB 155917/SP), MARIA REGINA BARBOSA (OAB 160551/SP), JORGE NAGAI (OAB 170172/SP), KATE MARTINS PIRES (OAB 176213/SP), CLARISSA MAZAROTTO (OAB 178567/SP), RICARDO RETT (OAB 184555/SP), NORIVAL VIANA (OAB 186494/SP), GENI DOMINGOS MOTA BRITTO (OAB 120085/SP), JOSE CICERO DE CAMPOS (OAB 104325/SP), CELIA MARIA MACIEL DA SILVA (OAB 109959/SP), THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), RITA DE CASSIA GONZALEZ (OAB 114585/SP), SEBASTIAO MOIZES MARTINS (OAB 115405/SP), DONATO ANTONIO SECONDO (OAB 130550/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), PAULO SERGIO REGIO DA SILVA (OAB 122284/SP), EDUARDO NUNES DE SOUZA (OAB 124174/SP), MARIA CONCEICAO AMGARTEN (OAB 125157/SP), EDUARDO JOSE FAGUNDES (OAB 126832/SP), MARCO AURELIO DE SOUSA SANT´ANA (OAB 128440/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), LINCOLN BIELA DE SOUZA VALE (OAB 15516/SP), JOSE MURASSAWA (OAB 77809/SP), SILVIA JURADO GARCIA DE FREITAS (OAB 83675/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), CELIA REGINA COELHO MARTINS COUTINHO (OAB 92724/SP), EVERTON ELTON RICARDO LUCIANO XAVIER DOS SANTOS (OAB 279548/SP), LUZIA POLI QUIRICO (OAB 74408/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), FRANCISCO TORO GIUSEPPONE (OAB 50170/SP), DECIO SANCHIS (OAB 18139/SP), LUIZ CARLOS STORINO (OAB 31024/SP), ROBERTO BACCHIEGA (OAB 198294/SP), RUI BATISTA SILVA (OAB 34866/SP), PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP), ALESSANDRA VAZ FERREIRA (OAB 233253/SP), SHEYLA GONÇALVES ALEGRES COSTA (OAB 237912/SP), MAURO CICALA (OAB 250500/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), ALCEU QUINTAL (OAB 74149/SP), NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), NAURA GOMES ROSSETTO (OAB 47462/SP), JONAS JAKUTIS FILHO (OAB 47948/SP), MARCO AURELIO ROSSI (OAB 60745/SP), SERGIO BOVE (OAB 67694/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005107-66.2010.8.26.0554 (554.01.2010.005107) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - Fundição Antonio Prats Masó Ltda - Banco Bradesco Sa - - Banco Safra Sa - - Ômega Limp Com e Serv Ltda Epp - - Banco Abn Amro Real Sa - - Air Liquide Brasil - - Banco Votorantim Sa - - Main Metais Com Rep Serv Ltda - - Pedro Correia da Silva - - Figwal Transportes Internacionais Ltda - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo Sa - - Marcilene das Merces Cavalcante - - Cia Ultragaz Sa - - Rafael Silva Mendes - - MAHLE BEHR GERENCIAMENTO TERMICO BRFASIL LTDA - - Mercedesbenz do Brasil Ltda - - Kpmg Corporate Finance Ltda - - Vanessa Sacristan Tognolli - - Crefisa Sa Cfi - - Tratatec Tratamento Térmico de Metais Ltda - - Comil Cover Sand Ind Com Ltda - - Marks Peças Inds Ltda - - Carla Vanessa Justino Polydoro - - Volpato e Costa Com de Serras Ltda - - Aj Parts Ind Com Peças Pveículos Ltda - - Miner Fund Indl Coml Ltda - - Fiori Usinagem e Ferramentaria Ltda Me - - Blaser Swisslube do Brasil Ltda - - Banco do Brasil Sa e outros - Thiago Silva de Oliveira - Francisco Araujo de Souza - - Francisco das Chagas Ferreira - - Sergio Antonio - - Juscelino Gonçalves de Oliveira - - Thiago Fernandes Ferreira e outros - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai - Rodrigo Peres de Souza - - Ademar Leite da Silva - - Natanael Silva - - Intermédica Sistema de Saúde Sa - - Tiago Cardoso da Silva - - Embalagens Jaguaré Ltda - - Totvs Sa - - Cia de Gás de São Paulo Comgás - - Carlos Antonio Novais Moreira - - Marcos Aurélio Rodrigues Gonçalves - - Alessandro Almeida de Sena - - João Avilmar Pereira - - Foseco Indl e Coml Ltda - - Andréa Lisboa Jorge Correa - - Jairo Washington Alves de Araújo - - Telefônica Brasil Sa - - Oseas Lourenço José - - Samar Comercial Importação e Exportação Ltda - - Bentomar Ind Com de Minérios Ltda - - Marcio Reginaldo Canassa e outros - Nova Prats Fundição e Participações Sa - Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais para Construção Ltda - - Vital Máquinas e Equipamentos Ltda - - Antonio Irismar Lopes de Araújo - - Marcio Dantas Costa - - Samara Todescato Boiago - - José Evaldo Limeira Barros - - Sind dos Trabalhadores Ind Metal, Mec e de Material Elétr de S André e Mauá - - Luiz Carlos Timoteo da Silva - - Rodrigo Barbosa Cordeiro e outros - Joao Moreira da Silva - - Wilson dos Santos Ribeiro - - M16 Assessoria Empresarial Ltda - EPP - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira e outros - Daniela Monteiro Passos Santana - - FRANCIS AVILA JAWOSKY - - Itaú Unibanco S.A - - EDISON GARCIA LOPES e outros - Aloisio Bido da Silva - - Raphael dos Santos Nascimento - - Paulo Martins Melo - - Edilson Antonio de Pádua - - José da Silva Alves Irmão - - João dos Reis Leite - - Joaquim Diolino da Silva - - Hernandes França Santana - - GERSILANDO JOSÉ ALVES DE NORONHA - - ADAIR MIGUEL FACUNDES - - Sergio Felicio Strancanholli - - Joaquim Minervino da Silva - - Joilton Alves de Souza - - Jose Adão Batista - - José Gomes da Silva - - Jose Santos Dias - - ARQUIMEDES FERREIRA DE OLIVEIRA - - Antonio Carlos Rezende - - Jose Edilto Nunes Soares - - Francisco Alves de Oliveira - - Rodrigo Arruda Falcão de Albuquerque - - Lindolfo Botto - - Trans Vardo Transporte Rodoviário de Cargas Ltda. - Me - - Agamenon da Silva Vasconcelos - - Miguel Orasil Ribeiro Me - - Jorge Luiz Sagayama - - Arthur Venturini Neto - - Rnv Representações Comerciais Ltda. - - Massaru Kashiwagi - - José Ildo Nascimento - - FK EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA - - João Batista Gopmes da Silva e outros - Fundo de Recuperação de ativo - Fundo de investimento em direitos creditorios não padronizado e outros - Antonio Carlos Ramos Tinoco - Qualite Refratários Industria e Comercio Ltda Epp - - Plasal Comercio e Representações Ltda Epp - - Arana Industria Mecanica Ltda Me - - Fanep Industria e Comercio de Maquinas e Abrasivos Ltda - - Industria Mecanica São Carlos Ltda - - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e outros - Anderson Mello da Silva e outros - Município de Santo Andre - - ADAIAS MANOEL SANTANA - - José de Anchieta da Silva e outros - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Transmarsoni Transportes Rodoviarios Ltda - Aristeu Cardoso Magalhaes - - Ednon Nunes Pereira - - Simao Francisco da Silva - - Valdelicio dos Santos Vieira - - Elias Oliveira da Silva - - Marcelo Rabello e outros - Global Serviços Ltda - - Jose Roberto de Souza - - Roberta Ferreira Soares - - Gerson Soares de Melo - Paulo dos Santos - - Auro Casado de Lima - - Flavio Roberto Quintiliano Vieira - - Valmir Jose de Barros - - Joao Pivetta Filho - - Ricardo Jose Villaça Pugliesi - - João Expedito de Carvalho - - Antonio Raimundo de Sá - - Alessandro Tavares Santana - - Elzito Meireles Nogueira - - Josimagno do Nascimento Oliveira - - Francisco Araújo Barbosa - - Sérgio Luiz Santos Azevedo - - José Aparecido Ferreira - - Manoel Elson do Nascimento Oliveira - - Raimundo Valmi Oliveira - - Wilson de Azevedo - - Marcos José Rocha da Silva - - Raimundo Nonato de Almeida Filho e outros - SERVICO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRE - SEMASA - Manoel Rodrigues de Sousa - - Reinaldo Menezes Silva - - José da Silva Alves Irmão - - Aldair Jose Ramalho - - Cicero Aparecido de Souza Campos - - Amaro Ferreira da Silva - - Jose João de Farias - - Luiz Antonio Bueno - - Nanci Savio Vecchi Galvani - - Waldimere Ferreira Dias - - Amaro Pereira Barreto - - José Gonçalves Botto - - José Harno Buss - - Rosana Maria Moralez Moniz de Araújo - - Helio Santos Oliveira e outros - Francisco Prats Simon - - Douglas Nogueira Prats - - J. Sagayama Assessoria e Serviços SC Ltda ME - - MAMI CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - Willians Lourenço Gomes - - Valdemiro Rodrigues da Silva - - Antonio Gomes dos Santos - - Vanderley Faria de Oliveira - - Marcos Laignier de Oliveira - - Edney Ferreira de Sousa - - Antonio Firmino Ribeiro - - João Francisco da Silva e outros - Marcos Guedes Pereira - - Gabriela Nahssen Fedalto - - Tim Celular S/A - Anderson da Silva Batista - - Gilson Monteiro de Oliveira - - João Carlos Pereira dos Santos - - Antonio Marcio Dias Neves - - Valdomiro Perez dos Santos - - Jamille dos Santos Xavier e outros - Excel do Brasil Serviços de Alimentação LTDA - Gilson de Sousa Santos e outros - Carlos Eduardo Piva - Evandro Ferreira da Silva - - Marcelo Marques Coelho - - Sergio da Silva - - Denis Morais Bonfim - - Christian Junior da Silva - - Ronaldo Carlos Silva - - Joseildo Aparecido da Silva - - Josenildo José de Sousa - - Edvaldo da Costa Matos - - José Geraldo Beltrão de Matos - - Herminio Hermes de Freitas - - Adriano Santos de Arandas - - Claudinei Aparecido Maceió - - Antonio Marcio Dias Neves - - Zenilton Barbosa - - José Genilson Pereira - - Adilson Fortunato Milano e outros - Semíramis Diniz da Rocha Pesciotta - - Bruno Claudio - José Antônio dos Santos Ferreira - - José Miguel Pereira da Rocha - - Antônio Fernando Pereira Lima - - José Luis de Souza e outros - Josias Sabino dos Santos - Roberto Carlos Eufrásio - - Elri Pereira de Almeida e outros - Edson Luiz do Nascimento - - Francisco Alves de Oliveira - - Jose Maria da Costa - Manoel Alavarse Cervantes e outros - Raimundo Joaquim da Silva - - Ricardo Lopes Vieites - - José Milton Alves de Carvalho - Joao Batista Gomes da Silva e outros - Paulo Roberto Bastos Pedro - LSM Brasil S.A (incorporada por AMG Brasil S/A cnpj 11.224.676/0001-85) - Cirilo Herminio do Nascimento - - Helio Souza - - Anderson Mello da Silva - - Serviço Social da Indústria - SESI e outros - Nelson Batista dos Santos e outros - Kleber Martins Pereira - Valmir Jose de Barros - - Vicente Marques de Oliveira e outros - Sind Trab Ind Metalúrgicas de Santo André e Mauá - - Florindo Pereira dos Santos - - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE SANTO ANDRE MAUA RIB PIRES - - Raimundo Teixeira de Carvalho - - Edson Luiz do Nascimento - - Antonio Carlos Rezende - - Mara Silvia Mariano da Silva e outros - Josias Sabino dos Santos - Nelson Elviro dos Santos (falecido) - - Bruno de Andrade - - Marcos Claudio da Silva - - Leandro Kimura - - Marcos Mendes Brandão - - Malanney Maia Cavalcante - - Mercia Vasconcelos Ribeiro - - Osmundo Ferreira dos Santos - - José Ferreira de Souza - - Cleber Pereira da Silva - - Tiago Gonçalves Pereira - - Eduardo Rodrigues Ferreira - - José Reginaldo Alvino de Araújo - - Wanda Nathalia Cassini - - Ludegero Pereira de Lima e outros - Vistos. 1) Considerando que o pedido de prazo suplementar já se esgotou (fls. 15666), reitero os termos da decisão de fl. 15649 e intimo o Administrador Judicial a esclarecer a discrepância sobre o valor que foi declarado no quadro provisório de credores na massa falida em favor de Ednon Nunes Pereira, e o homologado conforme sentença prolatada na habilitação de crédito nº 0044458-12.2011.8.26.0554 (fl. 15645). 2) Sem prejuízo, diga também o Administrador Judicial sobre as petições de fls. 15661/15663 e 15672. 3) Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), LUCIANO JESUS CARAM (OAB 162864/SP), FERNANDA BIRAL DE PICCOLI (OAB 200440/SP), LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), FLÁVIO PERANEZZA QUINTINO (OAB 187766/SP), VIVIANE DARINI TEIXEIRA (OAB 180472/SP), ANDRÉ CARLOS DA SILVA (OAB 172850/SP), MILTON SAMPAIO CARVALHO (OAB 170298/SP), LUCIANA BUCH (OAB 169576/SP), JOSÉ EDUARDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB 168044/SP), FÁBIO ABDO MIGUEL (OAB 173861/SP), VIVIANE DE ALENCAR ROMANO (OAB 175688/SP), WILIAN IDÚ (OAB 193497/SP), LUCIANA SOUZA BRANDO (OAB 165020/SP), TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), TOSHIO 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  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004162-23.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: GABRIEL CARBHIAKI Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO MOIZES MARTINS - SP115405 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora postula em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz, em breve síntese, que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão pela qual postula pela substituição. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, consubstanciada na decisão definitiva de mérito proferida pelo E. STJ no REsp 1.614.874/SC, corroborada pelo E. STF na ADI 5090 em data recente. Da manutenção da suspensão. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento da ADI 5090, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal. Cito precedente: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)” Neste sentido, o art. 1040, inc. III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Passo a análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, em substituição, por opção do trabalhador à época, à estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito social, elencado no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 7º, III, da CF/88, perdendo sua natureza opcional. Regulamentando a matéria constitucional, a Lei 8.036/90 disciplinou a cobrança do FGTS, fixando como recursos incorporados ao fundo, a correção monetária e os juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Neste sentido, encontra-se o disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90. Por sua vez, os artigos 17 e 18, da Lei 8.177/91, traduzem com precisão a correlação dos índices de correção utilizados nas contas do FGTS e o saldo devedor dos financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), in verbis: Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. (...) Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1º, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. § 1º Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. § 2º Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. De tal modo, logo se vê que a correção monetária dos recursos do FGTS está intimamente ligada à correção dos saldos devedores do SFH, subsidiado com os recursos do FGTS, de modo que alterar o índice de correção monetária de um instituto (FGTS), sem alterar o índice de correção monetária do outro (SFH), ensejaria desequilíbrio nas contas de custeio dos recursos da habitação, hipótese não desejada pela Constituição da República. As ações veiculando a pretensão de alteração do índice de correção monetária do FGTS estiveram por muito tempo suspensas, por força da decisão monocrática proferida no REsp 1.614.874/SC, que determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema. Contudo, em 11/04/2018, pacificando a controvérsia em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, decidiu que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” (REsp 1.614.874/SC). Retornados os autos ao sobrestamento, em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Por outro lado, considerando os efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, razão pela qual não há como vingar a tese inaugural. Por fim, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade, conforme julgamento realizado no dia 28/03/2025, DJE 03/04/2025, de forma que não houve alteração da tese fixada, sendo de rigor o julgamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II, c.c. artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sem custas e sem honorários nesta instância. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004162-23.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: GABRIEL CARBHIAKI Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO MOIZES MARTINS - SP115405 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora postula em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz, em breve síntese, que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão pela qual postula pela substituição. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, consubstanciada na decisão definitiva de mérito proferida pelo E. STJ no REsp 1.614.874/SC, corroborada pelo E. STF na ADI 5090 em data recente. Da manutenção da suspensão. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento da ADI 5090, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal. Cito precedente: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)” Neste sentido, o art. 1040, inc. III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Passo a análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, em substituição, por opção do trabalhador à época, à estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito social, elencado no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 7º, III, da CF/88, perdendo sua natureza opcional. Regulamentando a matéria constitucional, a Lei 8.036/90 disciplinou a cobrança do FGTS, fixando como recursos incorporados ao fundo, a correção monetária e os juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Neste sentido, encontra-se o disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90. Por sua vez, os artigos 17 e 18, da Lei 8.177/91, traduzem com precisão a correlação dos índices de correção utilizados nas contas do FGTS e o saldo devedor dos financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), in verbis: Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. (...) Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1º, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. § 1º Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. § 2º Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. De tal modo, logo se vê que a correção monetária dos recursos do FGTS está intimamente ligada à correção dos saldos devedores do SFH, subsidiado com os recursos do FGTS, de modo que alterar o índice de correção monetária de um instituto (FGTS), sem alterar o índice de correção monetária do outro (SFH), ensejaria desequilíbrio nas contas de custeio dos recursos da habitação, hipótese não desejada pela Constituição da República. As ações veiculando a pretensão de alteração do índice de correção monetária do FGTS estiveram por muito tempo suspensas, por força da decisão monocrática proferida no REsp 1.614.874/SC, que determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema. Contudo, em 11/04/2018, pacificando a controvérsia em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, decidiu que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” (REsp 1.614.874/SC). Retornados os autos ao sobrestamento, em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Por outro lado, considerando os efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, razão pela qual não há como vingar a tese inaugural. Por fim, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade, conforme julgamento realizado no dia 28/03/2025, DJE 03/04/2025, de forma que não houve alteração da tese fixada, sendo de rigor o julgamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II, c.c. artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sem custas e sem honorários nesta instância. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000440-06.2018.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Irmãs da Providência - C.R.S.P. e outro - Providencie a exequente o encaminhamento do despacho-ofício de fls. 501, bem como comprovação do protocolo, prazo 20 dias. - ADV: RUI ANTUNES HORTA JUNIOR (OAB 282390/SP), SEBASTIAO MOIZES MARTINS (OAB 115405/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004162-23.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: GABRIEL CARBHIAKI Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO MOIZES MARTINS - SP115405 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Vistos em inspeção. Em sessão realizada em 12/6/2024, em sede de Recurso Extraordinário, o E. Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5.090 parcialmente procedente, porém determinou a “Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão." Dessa forma, atento ao disposto no artigo 1.040, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a PARTE AUTORA para que se manifeste sobre o interesse na desistência do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Int. e cumpra-se.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 0023075-45.2016.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: TRUSTBANK GARANTIDORA LTDA CPF: 20.924.064/0001-96 RÉU: COOP. PROPRIETARIOS E MOTORISTAS AUTONOMOS IGARAPE LTDA CPF: 01.871.661/0001-55 e outros DECISÃO Diante da justificativa apresentada, defiro o pedido de ID.10453288420. Redesigno a audiência de conciliação para o dia 07/07/25, às 13:00. Cumpra-se o determinado (ID.10431298846). Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005690-90.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FLORENCIO CALCHIANO Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MOIZES MARTINS - SP115405-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para efetuar a revisão do seu benefício com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, considerando os salários de contribuição de todo o período contributivo. Objetiva o INSS a reforma da aludida sentença, aduzindo que revisão pretendida viola disposição legal. Com as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito Relembre-se que pretende a parte autora que seja o INSS condenado a revisar o seu benefício desconsiderando a regra de transição prevista no art. 3º, da Lei n. 9.876/99, com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, Incisos I e II, se mais vantajosa. Após longa divergência jurisprudencial o E. STF pacificou a controvérsia existente a respeito da possibilidade da revisão do benefício na forma pretendida na inicial. Assim, considerando que a matéria objeto do presente feito foi totalmente exaurida pelo E. STF, por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, adoto no presente feito, como razões de decidir, o entendimento firmado pela Suprema Corte nos mencionados paradigmas. Nesse sentido, cabe relembrar que na sessão realizada em 21.03.2024, o plenário do E. STF, no julgamento das referidas ADIs, consignou que: “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. Em 30.09.2024, o STF, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110, bem como, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento. Saliento, ainda, que conforme se verifica da fundamentação do voto do relator, o ilustre Ministro Nunes Marques, com o julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, restou superada a tese fixada pelo próprio STF no julgamento do Tema n. 1.102. Confira-se: “Sendo assim, ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 foi objeto de expressa deliberação, a qual redundou em conclusões que podem ser resumidas da seguinte forma: (i) a proposta apresentada para o Tema n. 1.102, relativo ao RE 1.276.977, cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento – ou seja, alteração de jurisprudência dominante – adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formulado nas presentes ações diretas; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Finalmente, assinalo que em 10.04.2025, o E. STF, em julgamento de novos embargos de declaração na ADI 2.111, assim decidiu: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator”. Destarte, considerando o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, é de rigor a reforma da sentença recorrida. No que concerne aos eventuais valores recebidos por força de antecipação da tutela, bem como em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, há que ser observada a modulação dos efeitos do julgamento das referidas ADIs. Ante todo o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005690-90.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FLORENCIO CALCHIANO Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MOIZES MARTINS - SP115405-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para efetuar a revisão do seu benefício com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, considerando os salários de contribuição de todo o período contributivo. Objetiva o INSS a reforma da aludida sentença, aduzindo que revisão pretendida viola disposição legal. Com as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito Relembre-se que pretende a parte autora que seja o INSS condenado a revisar o seu benefício desconsiderando a regra de transição prevista no art. 3º, da Lei n. 9.876/99, com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, Incisos I e II, se mais vantajosa. Após longa divergência jurisprudencial o E. STF pacificou a controvérsia existente a respeito da possibilidade da revisão do benefício na forma pretendida na inicial. Assim, considerando que a matéria objeto do presente feito foi totalmente exaurida pelo E. STF, por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, adoto no presente feito, como razões de decidir, o entendimento firmado pela Suprema Corte nos mencionados paradigmas. Nesse sentido, cabe relembrar que na sessão realizada em 21.03.2024, o plenário do E. STF, no julgamento das referidas ADIs, consignou que: “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. Em 30.09.2024, o STF, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110, bem como, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento. Saliento, ainda, que conforme se verifica da fundamentação do voto do relator, o ilustre Ministro Nunes Marques, com o julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, restou superada a tese fixada pelo próprio STF no julgamento do Tema n. 1.102. Confira-se: “Sendo assim, ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 foi objeto de expressa deliberação, a qual redundou em conclusões que podem ser resumidas da seguinte forma: (i) a proposta apresentada para o Tema n. 1.102, relativo ao RE 1.276.977, cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento – ou seja, alteração de jurisprudência dominante – adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formulado nas presentes ações diretas; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Finalmente, assinalo que em 10.04.2025, o E. STF, em julgamento de novos embargos de declaração na ADI 2.111, assim decidiu: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator”. Destarte, considerando o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, é de rigor a reforma da sentença recorrida. No que concerne aos eventuais valores recebidos por força de antecipação da tutela, bem como em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, há que ser observada a modulação dos efeitos do julgamento das referidas ADIs. Ante todo o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
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