Caetano Gomes Da Silva

Caetano Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 115503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caetano Gomes Da Silva possui 173 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT15 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 173
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT15, TRF3, TJPR, TRT1, TJRJ, TST, STJ
Nome: CAETANO GOMES DA SILVA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9f5a48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL opõe  embargos à execução pelos fatos e fundamentos sob   #id:ead235e. Defesa do Embargado sob #id:a561628. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Dano Moral : termo inicial Suscitou a Embargante que, em se tratando de indenização por danos morais, a SELIC deve ser aplicada a partir do  arbitramento da verba, tendo a d. Contadoria desta Vara realizado a apuração de forma equivocada a partir do ajuizamento, conforme promoção de id - e47970b. Sem razão. Não se ignora que a Súmula n. 439 do TST pacificou o entendimento de que a atualização monetária nas condenações por dano moral é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor, enquanto os juros incidiriam  desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 833 da CLT . Trata-se, no entanto, de verbete jurisprudencial anterior ao julgamento da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58. E, em tal decisão, transitada em julgado em 2/2/2022, definiu o d. STF que os débitos trabalhistas, na fase judicial, devem ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com outros índices de atualização monetária Logo, o entendimento pacificado na Súmula n. 439 do TST deve se amoldar à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, o que implica a atualização do valor pela SELIC desde o ajuizamento da ação. No mesmo sentido, já se manifestou a 9ª Turma deste E. TRT-1: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 E 6.021. DÉBITO TRABALHISTA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO. DESCABIMENTO. A questão concernente ao critério de atualização monetária aplicável aos débitos trabalhistas definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, cujos efeitos são 'erga omnes', imediatos e vinculantes, não admite tratamento diferenciado, inclusive em se tratando de indenização por danos morais, devendo ocorrer, no caso, tão somente pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC a partir do ajuizamento da ação, por se tratar de índice híbrido a abranger juros e correção monetária. Precedentes do STF. Decisão que merece reforma.  (AP 0101886-38.2016.5.01.0225, Relator Celio Juacaba Cavalcante, data do julgamento 13/3/2024, data da publicação 15/3/2024) Assim também decidiu a  1ª Turma deste Tribunal: ACÓRDÃO 1ª Turma     AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Em cumprimento ao entendimento fixado pelo E. STF nas ADC´s 58 e 59 e, em consonância com o art. 883 da CLT e com a parte final da Súmula 439 do C. TST, impõe-se determinar que a indenização por danos morais seja atualizada a partir da data do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.   (AP 0053800-63.2009.5.01.0069 , Relator José Nascimento Araujo Neto , data do julgamento 23/10/2023, data da publicação 7/11/2023) No mesmo sentido, vale conferir o seguinte aresto da SDI-I do C. TST, por ocasião do julgamento do E-RR 0000202-65.2011.5.04.0030: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única . Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação , nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) .". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver" diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns ". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (TST - E-RR: 00002026520115040030, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/06/2024) (grifo nosso ) Logo, afigura-se correto o critério adotado pela d. Contadoria para atualização do valor devido a título de danos morais.   Da Correção Monetária Insurge-se a Embargante, ainda, quanto à taxa Selic aplicada, uma vez que a contadoria aplicou a taxa SELIC/Receita Federal e não a SELIC simples. Corretos os cálculos atualizados pelo índice da  taxa Selic publicada pela Receita Federal do Brasil ( utilizada no PJE-Calc), pois consiste nos índices acumulados de forma simples como juros. Cabe salientar, ainda, que nas decisões do d. STF nas ADCs nº 58 e 59, expressamente constou que deveriam ser observadas as orientações constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de ter sido estabelecido que a taxa Selic a ser utilizada é a que se aplica à apuração de juros moratórios dos tributos federais. Logo, a taxa que deve ser utilizada é aquela em conformidade com o  Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a mesma que é aplicada pela Fazenda Nacional e não pelo Banco Central. Nesse sentido, já se manifestou a 5ª Turma deste E. Tribunal, in verbis AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. JUROS DE MORA. TAXA SELIC PRATICADA PELA RECEITA FEDERAL. 1. Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que discutiam a constitucionalidade da aplicação do índice TR na atualização de créditos trabalhistas (ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021). 2. Na referida decisão, restou consignado pelo Relator que "No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic". 3. Desta forma, correta a sentença que determinou a utilização da taxa SELIC praticada pela Receita Federal e utilizada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros), utilizada também pelo PJe-Calc.Recurso do reclamante conhecido e improvido. (TRT-1 - AP: 0101973842016501000, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/06/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-12) Por conseguinte, não assiste  razão a Embargante, impondo-se a manutenção dos cálculos já homologados. No que se refere aos juros TRD aplicados na fase pré-judicial, ressalta-se que no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal “julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.” O STF, em decisão publicada em 09 de dezembro de 2021, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Salienta-se que pela redação do item 6 da ementa do acórdão da ADC 58, na fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, aplica-se IPCA-E, cumulado com juros legais, conforme art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, ou seja, juros de mora equivalentes à TRD acumulada. Todavia, no presente caso , em relação à fase pré-judicial subsiste a compreensão de que não incidem juros, uma vez que o direito à indenização por dano moral  nasce apenas na fase judicial (a partir de 12/12/2014); não incidindo, tão logo, juros TRD, apenas SELIC a partir do ajuizamento. Nessa perspectiva, a contabilidade homologada observou tal critério, tendo em vista que as datas das ocorrências foram lançadas adequadamente: 12/12/2014 conforme página 2 da planilha de cálculo de id a5c76a9.  Forte nessas razões, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE  o pedido formulado nos embargos à execução, na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Custas na forma da lei pela Embargante. Sem prejuízo, libere-se o valor reconhecido com incontroverso pela reclamada em id 37cb6f6  a quem de direito. Para tanto, expeça-se alvará. Providencie a Secretaria, observando as contas bancárias indicadas sob  id 3a05cca e os poderes constantes na procuração id - f0ca841  . Intimem-se. LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RENAN FELICIANO
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0010377-97.2015.5.01.0342 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO PACHECO RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO PACHECO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência quanto à expedição de alvará(s). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 22 de julho de 2025. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO PACHECO
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0011095-97.2015.5.01.0341         8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: LAERCIO DE ANDRADE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL INTIMAÇÃO  DESTINATÁRIO(A): LAERCIO DE ANDRADE OLIVEIRA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 2af0483, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 08 de julho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo reclamante, e no mérito, negar-lhe provimento. Esteve presente ao julgamento a Drª Marina Silva Duarte, por Companhia Siderurgica Nacional. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAERCIO DE ANDRADE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0011095-97.2015.5.01.0341         8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: LAERCIO DE ANDRADE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL INTIMAÇÃO  DESTINATÁRIO(A): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 2af0483, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 08 de julho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo reclamante, e no mérito, negar-lhe provimento. Esteve presente ao julgamento a Drª Marina Silva Duarte, por Companhia Siderurgica Nacional. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcef556 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Fica desde já  designada audiência de Instrução PRESENCIAL a a ser realizada na data e hora abaixo na 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa situada na Rua Inzimbardo Peixoto, 139, Saudade, Barra Mansa/RJ: Instrução presencial: 11/11/2025 10:30 Notifiquem-se as Partes com as cautelas de praxe, para depoimento pessoal, sob pena de confissão,  conforme Súmula nº 74, inciso I, do C. TST. No caso de audiência Una, a ausência do reclamante implica arquivamento da ação. Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, sendo certo que requerimentos de intimação de testemunhas serão desconsiderados, inclusive aquelas testemunhas que saíram cientes em ata de audiência anterior, se houver. Informo às partes que a audiência designada não será adiada por ausência de testemunhas, tendo em vista que é direito e dever da parte apresentar-se em Juízo com as provas que entender pertinentes, independentemente da intervenção judicial (artigos 139, CPC e 765, CLT). BARRA MANSA/RJ, 20 de julho de 2025. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO SOUZA DO NASCIMENTO - JULIO CESAR DO NASCIMENTO
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcef556 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Fica desde já  designada audiência de Instrução PRESENCIAL a a ser realizada na data e hora abaixo na 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa situada na Rua Inzimbardo Peixoto, 139, Saudade, Barra Mansa/RJ: Instrução presencial: 11/11/2025 10:30 Notifiquem-se as Partes com as cautelas de praxe, para depoimento pessoal, sob pena de confissão,  conforme Súmula nº 74, inciso I, do C. TST. No caso de audiência Una, a ausência do reclamante implica arquivamento da ação. Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, sendo certo que requerimentos de intimação de testemunhas serão desconsiderados, inclusive aquelas testemunhas que saíram cientes em ata de audiência anterior, se houver. Informo às partes que a audiência designada não será adiada por ausência de testemunhas, tendo em vista que é direito e dever da parte apresentar-se em Juízo com as provas que entender pertinentes, independentemente da intervenção judicial (artigos 139, CPC e 765, CLT). BARRA MANSA/RJ, 20 de julho de 2025. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0001277-92.2013.5.01.0341         10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO LOPES, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL RECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, LUIZ CLAUDIO LOPES ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamada determinar o pagamento da pensão mensal até que o reclamante complete 72 anos de idade; negar provimento ao recurso do reclamante. Mantido o valor da condenação e das custas. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO LOPES
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