Gilberto De Oliveira Roza
Gilberto De Oliveira Roza
Número da OAB:
OAB/SP 115523
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
GILBERTO DE OLIVEIRA ROZA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012256-53.2018.4.03.6105 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: MARTA VERISSIMO GRILLO Advogado do(a) EXECUTADO: GILBERTO DE OLIVEIRA ROZA - SP115523 SENTENÇA Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. Trata-se de execução fiscal na qual houve o pagamento do débito na via administrativa. Assim, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal. Considerando a existência de valores depositados nos autos (ID nº 54617687), fica o executado intimado, por meio de seu advogado constituído, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários para expedição de ofício de transferência eletrônica visando à devolução dos valores bloqueados. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o presente feito ao arquivo findo. Publique-se e Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044123-86.1984.8.26.0053 (053.84.044123-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ido de Campos - - Dinael dos Santos - - Sérgio Antonio Navarro Ferreira - - Angelo Pereira Prado (cedente) - - Izael Alves de Oliveira - - Milton Donizetti Domingos Robeiro - - Alcides Teixeira Ribeiro - - Fernando do Espirito Santo Alves de Mattos - - Geraldo Silame - - Josué Benedito Mazzi - - Clodoardo Marcondes - - Antonio Maria Claret de Oliveira - - Antônio Pires de Barros - - Mario Ozilio de Oliveira - - Ademir Marques Vieira - - Ruth Aparecida Possato Nascimento - - Novalata Benefciamento e Comercio de Embalagens Ltda - - Laurinda Alves Bezerra Soeira - - Paulimaq Industria e Comercio de Etiquetas Ltda - - Etiq Plast Industria e Comercio Ltda - - Helenice Ribeiro Marcelo - - Farmavida Jundiai Ltda - - Novex Ltda - - Valeria Industria e Comercio de Vidros Ltda - - Reis Comercio e Industria Metalurgica Ltda - - Luiz Antonio Stefanio - - Carmen de Castro Splendore - - Jaimar Industria e Comercio Ltda - - Pelzer System Ltda e outros - ILONA MARCIA OLIVEIRA DIAS BITTENCOURT CRUZ - - Ilona Márcia Bittencourt Cruz Faggioni e outros - Irapuru Transportes Ltda. - NYA Transportes e Participações Ltda (cedente originário Antonio Adail Bissi) - - Mirian Lika (cessionária) - - Rogério Mauro D'Avolacedente Comércio de Mangueiras Rodolmang Ltda - cedente. originário- rubens ferrarezi e outros - Isabel de Souza Brito (Herdeiro(a) de: Alcebiades Bonfim de Brito) - - Marcia Maria da Silva Brito (Herdeiro(a) de: Alcebiades Bonfim de Brito) - - Mônica da Silva Brito (Herdeiro(a) de: Alcebiades Bonfim de Brito) e outros - Maria Carolina Duarte Fernandes da Silva - - Job Ferreira Ribeiro e outros - Maria José de Souza Lopretti (Herdeiro(a) de: Antonio Carlos Lopretti) - - Ana Carolina Lopretti (Herdeiro(a) de: Antonio Carlos Lopretti) - - Vivian Aparecida Lira HERDEIRA (O) de Jose Wilson de Lira e outros - Jandir Camargo da Mota (FALECIDO) e outros - Maria jose de lisboa HERDEIRO (A) de Jandir Camargo da Mota - - Ângela Lisboa Mota Murasawa (Herdeiro de: Jandir Camargo da Mota) - - SONIA REGINA MARTINS - - Maria Eliana Martins Andrade - - Valdemir da Silva Andrade - - MARIA EMILIA MARTINS - - Silvia Sedenho Silva de Souza - - João Marcus Aparecido Silva Sedenho de Souza - - Silvia Iara Sedenho de Souza Donofre - - Nereide Calheiro Pereira - - Ariella Calheiro Pereira - - Larissa Calheiro Pereira e outros - Newage Ind. e Com. de Bebidas e Alimentos Ltda. - Thays Vieira Geenen - - Inez Vieira Geenen - - Marcelo Lisboa Mota - - Wagner Lisboa Mota - - FLÁVIA ANDRÉA LISBOA MOTA - - ANGELA LISBOA MOTA MURASAWA - - PAULO VITOR RODRIGUES ALVES - - BIANCA RODRIGUES ALVES ENDO - - MARINALVA MALDONADO RIBEIRO DAVID e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Comercio de Mangueiras Rodolmang Ltda - - Massa Falida de LAELC Reativos Ltda - - Jaimar Industria e Comercio Ltda - - NEWAGE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - - Reis Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda. (Cessionária) - - Auto Viação Bragança Ltda. (cessionária) - - herdeiros em habilitação: herdeiros de Henrique Berringer Geenen - - Cezar Prado Venezia - - herdeiros em habilitação: Fabrício dos Santos Almeida - - WALMIR FERNANDES DE OLIVEIRA - - Mirian Lika Hishinuma - - para fins de intimação - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Ullian Esquadrias Metalicas Ltda - - Natures Farmacia e Laboratorios de Manipulação Ltda - VISTOS. Certidão de regularidade às fls. 8104/8129 (28º volume). Valores retidos do depósito integral às fls. 7693, após devolução dos valores de Eijair de Carvalho, Odacio Pereira, Ademir Franzoni e Dionísio Aparecido da Silva à DEPRE (crédito já havia sido quitado após efetivação de sequestro). Os valores dos demais exequentes permanecem integralmente retidos. I - Habilitações de herdeiros 1. Patrono originário: Antonio Carlos Lopretti (homologação fls. 8131/8132) Antonio Pericles Magarotto (homologação conforme CR) Decio Ramos Xavier de Souza (homologação conforme CR) Fernando Espírito Santo Alves Mattos (homologação conforme CR) Geraldo Silami (homologação conforme CR) Heitor Gozzo (homologação conforme CR) Ivo Paulino dos Santos (homologação conforme CR) João Martins (homologação fls. 9305/9306) João Silva de Souza (homologação fls. 9306) José Agenor de Melo (homologação conforme CR) José Fiuza de Jesus (homologação conforme CR) José Pinto de Oliveira (homologação conforme CR) José Wilson de Lira (homologação fl. 8235) Laurindo Giovanelli (homologação conforme CR) Maurício Gonçalves Siqueira (homologação conforme CR) Natal Felipe (homologação conforme CR) Nelson Luna Dias (homologação conforme CR) 2. Patrono diverso do originário: Alberto Fernandes da Silva (homologação fl. 9632, com determinação para juntada de novas procurações) Alcides Teixeira Ribeiro (homologação nesta decisão, para fins de regularidade processual) Alcebiades Bonfim de Brito (homologação fls. 8130/8131) Célio Rodrigues Alves (homologação fls. 9842/9852, para fins de regularidade processual, sem crédito) Clodoardo Marcondes (espólio - homologação conforme CR) Dinael dos Santos (homologação conforme CR) Henrique Berringer Geenen (homologação fls. 9842/9852, para fins de regularidade processual) Hermes Bittencourt Cruz (homologação conforme CR) Jandir Camargo da Mota (homologação fl. 8236) José Pedro de Castro (espólio - homologação conforme CR) Mario Osilio de Oliveira (homologação conforme CR) Odacio Pereira (homologação fls. 9634/9635) 3. Notícia de falecimento/irregular: Celso de Almeida Senna Irene Chagas Fernandes da Silva José Flávio Figueira de Almeida José Figueiredo de Almeida Jurandir Ferrari 4. Em relação a João de Queiroz há pedido de habilitação formulado pelo patrono originário (a partir de fls. 5363) e, segundo CR à fl. 8118, decisão de fl. 6214 dos autos físicos apontou pendência de documentos. Ocorre que os sucessores de João de Queiroz, cedentes, já haviam sido habilitados à fl. 4345. 5. Fl. 9976: DEFIRO A HABILITAÇÃO da herdeira de Alcides Teixeira Ribeiro (fls. 9978 - CPF 148.316.438-15), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - MARINALVA MALDONADO RIBEIRO DAVID (fls. 9983/9984 - CPF 050.981.878-18). Anoto para fins de controle: sucessora representada pelo patrono Dionísio Aparecido da Silva, OAB-SP 138.828, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado às fls. 9985. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo à sucessora o prazo de 30 dias para apresentação de formal de partilha ou de escritura pública de inventário e partilha. Ainda que Marinalva seja a única sucessora de Alcides e que este não tenha deixado bens (apenas os valores deste precatório), este juízo não é competente para especificar quinhão e somente autorizará o levantamento de 100% dos valores em favor da sucessora após vinda do formal ou escritura pública de inventário, sobretudo tratando-se de habilitação realizada após vigência do Provimento CSM Nº 2753/24 conforme razões expostas no item 21 da decisão anterior. Anoto, por fim, que o depósito de Alcides Teixeira Ribeiro é o prioritário sem saldo de 29/06/2012 às fls. 5441/54444, em relação ao qual a FESP também já se manifestou (fls. 6696/6702). 5.1. Concedo ao patrono originário o prazo de 10 (dez) dias para apresentar contrato de honorários firmado por Alcides Teixeira Ribeiro, a fim de reservar honorários contratuais. No silêncio os valores serão integralmente levantados pela herdeira, oportunamente. 6. Em relação aos espólios habilitados - Clodoardo Marcondes e José Pedro de Castro, com observação de que para este há notícia de penhora do crédito de herdeira/inventariante -, somente será deferido levantamento com apresentação de certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento, além de certidão de inventariante. Caso o inventário já tenha sido finalizado, deverá ser providenciada habilitação dos sucessores, com apresentação do formal de partilha. Prazo: 30 (trinta) dias. 7. Diante da notícia de falecimento dos coautores Celso de Almeida Senna, Irene Chagas Fernandes da Silva, José Flávio Figueira de Almeida José Figueiredo de Almeida e Jurandir Ferrari, deverá ser providenciada a habilitação de todos os sucessores. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; formal ou escritura pública de inventário e partilha; procurações originais de todos os sucessores, com poderes para receber e dar quitação. Prazo: 30 (trinta) dias. II - Cessões de crédito Afonso Acialdi cedeu 70% do crédito para Superduto Industrial e Comercial e Artefatos de Plástico Ltda (homologação às fls. 9819/9820) Recessão para Rogerio Mauro DAvola (homologação às fl. 9820) Alvaro Antonio Manchini cedeu 70% do crédito para Domoral Indústria Metalúrgica Ltda (homologação às fls. 9822/9823, pendente juntada de nova procuração) Alvaro Maestrelio/Maestrello cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) Sucessores habilitados de Amauri do Nascimento (fl. 4345) cederam crédito para Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens Ltda (irregular) Angelo Pereira Prado cedeu 70% do crédito para Reis Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda (homologação às fl. 9820) Recessão para Rogerio Mauro DAvola (irregular) Antonio Adail Bissi cedeu 70% crédito para Taiama Águas Minerais Ltda (homologação às fls. 9629/9630) Recessão para Newage Indústria de Bebidas Ltda (homologação às fls. 9629/9630) Recessão para NYA Transportes e Participações Ltda (homologação à fl. 9630 e nesta decisão) Antonio Camara Filho cedeu crédito para Luiz Antonio Stefanio (irregular) Antonio Carlos Lambstein cedeu crédito para AGN Telecomunicações Ltda (irregular) Sucessores habilitados de Antonio Carlos Soeira (fl. 4345) cederam crédito para Pelzer System Ltda (homologação nesta decisão) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) Antonio Luis Carbonaro cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) Antonio Marcelino de Abreu cedeu crédito para Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens Ltda (irregular) Antonio Matias Filho cedeu 70% do crédito para Ergs Esquadrias Alumínio Ltda (homologação à fls. 9823/9824, pendente juntada de nova procuração) Sucessores habilitados de Antonio Ribeiro (fl. 4345) cederam crédito para Farmavida Jundiaí Ltda (irregular) Antonio Theodoro da Silva Filho cedeu crédito para Novex Ltda (irregular) Avelino Leme Pontes cedeu 70% crédito para Mirian Lika Hishinuma (homologação à fl. 9368) Avivaldi Nogueira cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) Avivaldi Nogueira Júnior cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) Carlos Colono cedeu 70% do crédito para Ullian Esquadrias Metálicas Ltda (homologação às fls. 9829/9830) Carlos Leonardo cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) Carlos Palma Matias cedeu crédito para Etiq Plast Indústria e Comércio Ltda (irregular) Décio Ramos Xavier de Souza cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) Diniz Rebessi cedeu 70% do crédito para Ullian Esquadrias Metálicas Ltda (homologação às fls. 9829/9830) Dorival Gonçalves dos Santos cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) Edison Roberto Bicci cedeu 70% do crédito para Multivetro Indústria e Comércio de Vidros Especiais Ltda (homologação às fls. 9818/9819) Recessão para Rogerio Mauro DAvola (homologação às fls. 9818/9819) Eduardo Leib Albuquerque cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) Eneo Antonio Ferreira cedeu crédito para Ergs Esquadrias Alumínio Ltda (homologação à fls. 9823/9824, pendente juntada de nova procuração) Fernando Sarmento cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) Francisco Gonçalves cedeu 70% do crédito para Ullian Esquadrias Metálicas Ltda (homologação às fls. 9829/9830) Francisco Romero Ponce cedeu 70% do crédito para Natures Farmácia e Laboratórios de Manipulação Ltda (homologação nesta decisão, pendente juntada de nova procuração) Francisco Santoro cedeu crédito para Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens Ltda (irregular) Francisco Sellin cedeu crédito para Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens Ltda (irregular) Geraldo Timoteo Marinho cedeu 70% do crédito para Refrata Cerâmica Refratária Ltda (homologação à fl. 9634) Gerson Morgado cedeu 70% do crédito para Sepam Peças Indústria e Comércio Ltda (homologação à fl. 9827, mas, há notícia de baixa ou inaptidão) Ido de Campos cedeu 70% do crédito para Newage Indústria de Bebidas Ltda (homologação à fl. 9629) Izael Alves de Oliveira cedeu 70% do crédito para Auto Viação Bragança Ltda (homologação às fls. 9631/9632) João Antonio Machado cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) João Batista de Souza cedeu 70% do crédito para Conectec Teconologia em Usinagem Ltda (homologação às fls. 9820/21) Recessão para Rogerio Mauro DAvola (homologação à fl. 9821) João Claudino da Silva cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) Sucessores habilitados de João de Queiroz (fl. 4345) cederam 70% do crédito para Mirian Lika Hishinuma (homologação às fls. 9368/9369, ratificando-se parte cedente para sucessores de João de Queiroz) João Messias da Silva cedeu crédito para Laelc Recreativos Ltda (irregular) João Oswaldo Campache Filho cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (irregular, instrumento de recessão não localizado) José Antonio de Souza cedeu crédito para Jaimar Indústria e Comércio Ltda (irregular) Sucessores habilitados de José Aparecido Teodoro (fl. 4345) cederam crédito para Pelzer System Ltda (homologação nesta decisão) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) José Camargo cedeu 70% do crédito para MDX Telecom Ltda (homologação à fl. 9825, pendente juntada de nova procuração) José Carlos Ribeiro do Nascimento cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) José Domingues de Camargo cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) José Fiuza de Jesus cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) José Francisco Brides cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) José Guersi cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) José Silverio Pereira cedeu 70% do crédito para VMT Telecomunicações Ltda (homologação à fl. 9831, pendente juntada de nova procuração) Julio Cesar da Costa Santos cedeu 70% do crédito para Supermercados Palomax Ltda (homologação à fl. 9828, mas, há notícia de baixa ou inaptidão) Julio Ermizio Ganacevich cedeu 70% do crédito para VMT Telecomunicações (homologação à fl. 9831, pendente juntada de nova procuração) Luiz Carlos Nazareth cedeu crédito para Jaimar Indústria e Comércio Ltda (irregular) Luiz Mateus Rodrigues cedeu 70% crédito para Paulimaq Indústria e Comércio de Etiquetas Ltda (homologação à fl. 9826, pendente juntada de nova procuração) Sucessores habilitados de Luiz Rubens Pinto de Carvalho (fl. 4345) cederam crédito para Pelzer System Ltda (homologação nesta decisão) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) Manoel Chagas cedeu 70% do crédito para Tropico Equipamentos Elétricos Iluminação Indústria e Comércio Ltda (homologação à fl. 9829, pendente juntada de nova procuração) Marcos de Barros cedeu crédito para Farmavida Jundiaí Ltda (irregular) Miguel Joaquim Félix cedeu crédito para Laelc Recreativos Ltda (irregular) Nélio Américo Anderson cedeu crédito para Supermercados Palomax Ltda (irregular) Nestor Augusto dos Santos cedeu 70% do crédito para Domoral Indústria Metalúrgica Ltda (homologação às fls. 9822/9823, pendente juntada de nova procuração) Ney Moreira dos Santos cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) Nicácio Conceição Pupo cedeu 70% do crédito para Newage Indústria de Bebidas Ltda (homologação às fls. 9630/9631) Noel Archangelo cedeu crédito para Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens Ltda (irregular) Orlando Rocha Rodrigues cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) Oswaldo Gianini Ciambelli cedeu 70% do crédito para Cerâmica Stefani SA (homologação à fl. 9822, pendente juntada de nova procuração) Ozorio Drudi cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) Pedro Cinatti Piassa cedeu crédito para Laelc Reativos Ltda (irregular) Roberto Pedro Santi cedeu 70% do crédito para VMT Telecomunicações Ltda (homologação às fls. 9831/9832, pendente juntada de nova procuração) Rubens Ferrarezi cedeu 70% do crédito para Rodol Indústria e Comércio Ltda (homologação à fl. 9821) Recessão para Comércio de Mangueiras Rodolmang (homologação à fl. 9821) Recessão para Rogerio Mauro DAvola (homologação à fl. 9821) Salvador Benedito Pane cedeu 70% do crédito para Flitertek do Brasil Indústria e Comércio Ltda (homologação à fls. 9824/9825, mas, há notícia de baixa ou inaptidão) Sérgio Vieira Ramos cedeu crédito para Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens Ltda (irregular) Silvio Gomes cedeu crédito para Laelc Reativos Ltda (irregular) Valdir Cristofoletti cedeu crédito para Paulimaq Indústria e Comércio de Etiquetas Ltda (homologação à fl. 9826, pendente juntada de nova procuração) Valdir Vaz Aleixo cedeu crédito para Novex Ltda (irregular) Vicente Lucas de Araújo cedeu crédito para Paulimaq Indústria e Comércio de Etiquetas Ltda (homologação à fl. 9827, pendente juntada de nova procuração) Waldomiro Mainente Fazolin cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) Wilson Correa Leite cedeu 70% do crédito para Pelzer System Ltda (homologação às fls. 9832/9841) Recessão para Irapuru Transportes Ltda (homologação nesta decisão) 1. Fls. 9900/9904: Recebo os embargos de declaração e, embora não seja caso de acolhimento, reconsidero item 18.26 da decisão anterior. Os sucessores de Antonio Carlos Soeiro, José Aparecido Teodoro e Luiz Rubens Pinto Carvalho foram habilitados nestes autos em 2007 (fl. 4345). Àquela época não foram especificados quinhões, de forma que a habilitação ocorreu somente para fins de regularidade processual e poder-se-ia exigir apresentação de formal ou escritura de partilha/sobrepartilha para alteração da titularidade do crédito; as razões para tanto constaram da decisão anterior, porém, a fim de que ela não ficasse ainda mais extensa, não foram replicadas em todos os itens relacionados a esse assunto. Ocorre que, conforme já ressaltado, trata-se de habilitação de herdeiros deferida no ano de 2007. Além disso, as cessões foram realizadas e comunicadas entre os anos de 2005 e 2006 - até hoje não homologadas mesmo que ausente pendência de documentação. Por fim, o depósito integral foi realizado no ano de 2012. Diante desses motivos, excepcionalmente dispenso apresentação de formal ou escritura de partilha e homologo a cessão. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito dos credores originários Antonio Carlos Soeiro, José Aparecido Teodoro e Luiz Rubens Pinto Carvalho (por seus sucessores habilitados) em favor da cessionária Pelzer System Ltda (CNPJ: 00.841.448/0001-38), conforme instrumentos particulares de cessão acostados às fls. 3030/3033, 2644/2647 e 4109/4113, datados de 05/10/2005, 28/09/2005 e 20/04/2006, respectivamente. HOMOLOGO a RECESSÃO integral do crédito da cedente Pelzer System Ltda em favor da cessionária Irapuru Transportes Ltda (CNPJ 88.668.298/0001-53), conforme escritura pública de cessão acostada às fls. 5293/5296, datada de 21/03/2011, envolvendo os créditos de ALVARO MAESTRELLO, ANTONIO CARLOS SOEIRO, ANTONIO LUIZ CABONARO, AVIVALDI NOGUEIRA, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, CARLOS LEONARDO, DÉCIO RAMOS XAVIER DE SOUZA, DORIVAL GONÇALVES DO SANTOS, EDUARDO LEIB ALBUQUERQUE, FERNANDO SARMENTO ROCHA, JOÃO ANTÔNIO MACHADO, JOÃO CLAUDINO DA SILVA, JORGE GUERSI, JOSÉ APARECIDO TEODORO, JOSÉ CARLOS R DO NASCIMENTO, JOSÉ DOMINGUES DE CAMARGO, JOSÉ FIUZA DE JESUS, JOSÉ FRANCISCO BRIDES, LUIZ RUBENS PINTO CARVALHO, NEY MOREIRA DOS SANTOS, ORLANDO ROCHA RODRIGUES, OZÓRIO DRUDI, WALDOMIRO MAINETE FAZOLIN e WILSON CORREA LEITE. Anoto que na escritura de recessão não consta o crédito de JOÃO OSWALDO CAMPACHE FILHO, o qual permanece de titularidade da Pelzer System Ltda. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 9737/9738 (Elvis de Mari, OAB/RS 60.483, Samuel Radaelli, OAB/RS 64.229), com poderes para receber e dar quitação. Para levantamento é necessária apresentação de nova procuração com poderes para receber e dar quitação, eis que a mencionada acima possui prazo de validade, já expirado (03/10/2024). Prazo: 10 (dez) dias. No mesmo prazo deverá esclarecer qual CNPJ será beneficiário do levantamento e, se o caso, apresentar documentação demonstrando alterações societárias. Isso porque o CNPJ constante da escritura de cessão e da primeira procuração juntadas aos autos não é o mesmo que consta da procuração às fls. 9737/9738. 2. Fls. 9905/9906: Diante do erro material, retifico item 3.1 da decisão anterior para constar: 3.1. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a recessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário ANTÔNIO ADAIL BISSI, realizada pela cedente NEWAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DEBEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. (CNPJ: 01.307.936/0001-22) em favor da cessionária NYA TRANSPORTES E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 05.462.405/0001-65), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 7147/7150, datado de 17/08/2015. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. No mais, anote-se a patrona da cessionária conforme procuração acostada às fls. 9907 (Alicia Bianchini Borduque, OAB/SP 108.560), com poderes para receber e dar quitação. 3. Fls. 9921/9923: Reitero determinação constante no item 7.2.1 e renovo prazo de 10 (dez) dias para o interessado Rogério Mauro DAvola providenciar a juntada do instrumento de recessão em que ele conste como cessionário. Aliás, de acordo com a redação do instrumento apresentado às fls. 7750/7753 este documento aparentemente existe/já foi elaborado, bastando sua juntada para homologação da cessão. 4. Fl. 9924: Anote-se o patrono da cessionária Ullian Esquadrias Metálicas Ltda (créditos de Carlos Colono, Diniz Rebessi e Francisco Gonçalves) conforme procuração acostada às fls. 9925/9927 (Rogério Mauro DAvola, OAB/SP 139.181), com poderes para receber e dar quitação. 5. Fl. 9928: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Francisco Romero Ponce em favor da cessionária Nature Farmácia e Laboratórios de Manipulação Ltda (CNPJ: 54.993.779/0001-12), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 9930/9933, datado de 02/03/2006. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 9957 (Rogério Mauro DAvola, OAB/SP 139.181, e outros), com poderes para receber e dar quitação. Para levantamento concedo prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de procuração com poderes para receber e dar quitação atualizada. 6. Para permitir melhor organização e em conformidade com o dever de colaboração das partes, determino que sejam indicadas as folhas dos autos digitais dos seguintes documentos em relação às cessões ainda não homologadas: a) cessão por escritura pública: via original do instrumento de cessão de crédito; via original da procuração advocatícia com poderes para "receber e dar quitação" da cessionária. b) cessão por instrumento particular: via original do instrumento de cessão de crédito; vias originais das procurações advocatícias com poderes para "receber e dar quitação" do cedente e da cessionária; cópia simples do contrato social da empresa cedente e/ou cessionária; procurações ad negotia, se o caso. Prazo: 10 (dez) dias. III - Constrições de crédito 1. Penhora no rosto dos autos em relação ao crédito de Carmen de Castro Splendore, inventariante habilitada do espólio de José Pedro de Castro: 1ª Processo 0476500-77.2006.5.02.0090, 90ª Vara do Trabalho de São Paulo. Determinação de ofício ao Juízo da Penhora conforme item 6 abaixo. 2ª Processo 0204597-15.2006.8.26.0100, 42ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo Deve aguardar remessa de valores da primeira penhora anotada, se for o caso. 2. Penhora no rosto dos autos em relação ao crédito de Alecio Jandote: 1ª Processo 0207900-92.2001.5.02.0015, 15ª Vara do Trabalho de São Paulo. Oficie-se ao Juízo da Penhora solicitando que informe o valor atualizado da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias. A presente decisão servirá como ofício. 2ª Processo 0231200-72.2015.5.02.0051, 51ª Vara do Trabalho de São Paulo. Deve aguardar remessa de valores da primeira penhora anotada. 3. Penhora no rosto dos autos em relação ao crédito de Josué Benedito Mazzi: Processo 0000054-47.2013.5.05.0421, Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus-BA Oficie-se ao Juízo da Penhora informando que este juízo não localizou valores em nome de Josué Benedito Mazzi nestes autos e, portanto, não haverá transferência. A presente decisão servirá como ofício. 4. Penhora no rosto dos autos em relação ao crédito de Davilson Gemente: Processo 0020443-97.2009.8.26.0602, 7ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba. Oficie-se ao Juízo da Penhora solicitando esclarecimentos em relação ao executado (exequente em nossos autos), visto que aqui há valores para Davilson Gemente, CPF 794.239.948-91 segundo indicado na procuração (fl. 177), enquanto que na carta precatória e auto de penhora consta o CPF 794.259.848-91 - além de haver menção a Davilson Clemente, embora pareça tratar-se de equívoco. Caso a penhora seja mesmo direcionada para estes autos, deverá na mesma ocasião informar valor atualizado da dívida, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. A presente decisão servirá como ofício. 5. Penhora no rosto dos autos em relação ao crédito de José Wilson Lira Junior, sucessor habilitado de José Wilson de Lira: Processo 0002027-43.2022.8.26.0338, 1ª Vara da Comarca de Mairiporã/SP. Determinação no item 7 abaixo. 6. Fls. 9877/9881: Trata-se de penhora no rosto dos autos já anotada, referente ao Processo 0476500-77.2006.5.02.0090, 90ª Vara do Trabalho de São Paulo. A penhora é em relação ao crédito que Carmen de Castro Splendore possui, em tese, nestes autos. Ocorre que Carmen foi habilitada como inventariante do espólio de José Pedro de Castro (fls. 5045/5048 e 5072). À época foi juntado aos autos Termo de Compromisso de inventariante do Processo 09/96, da Comarca de Juína do TJMT (fl. 5047), bem como certidão de óbito indicando que José Pedro de Castro deixou cinco filhos, além da companheira (fl. 5048). O processo de inventário provavelmente já foi finalizado e os quinhões dos sucessores foram especificados. Este juízo não sabe qual o quinhão de Carmen, sendo certo que esse limite deve ser observado. Assim, oficie-se ao Juízo do Inventário solicitando a remessa do formal de partilha (Processo 09/96, Espécie: Inventário, Parte Autora/Inventariante: Carmen de Castro Splendore, Inventariado: José Pedro de Castro, Comarca de Juína do TJMT). Sem prejuízo, o interessado/credor no Processo 0476500-77.2006.5.02.0090 também poderá diligenciar para obtenção do referido formal de partilha e indicação do quinhão de Carmen. Prazo: 60 (sessenta) dias. Comunique-se ao Juízo do Inventário e ao Juízo da Penhora. A presente decisão servirá como ofício. 7. Fl. 9987: A penhora no rosto dos autos foi anotada às fls. 9453/9454, item 3, apenas observando-se que se trata dos autos 0002027-43.2022.8.26.0338 da 1ª Vara da Comarca de Mairiporã/SP. O credor destes autos, executado naqueles, é José Wilson Lira Junior, sucessor de José Wilson de Lira e habilitado conforme fls. 8235/8237, item 3. Àquela época houve especificação de quinhões pelo patrono originário - ficando José Wilson Junior com 16,66% do crédito -, e apenas não foi oficiado à DEPRE nesse sentido porque já havia depósito integral. Concedo ao patrono originário o prazo de 10 (dez) dias para apresentar contrato de honorários firmado por José Wilson de Lira, a fim de reservar honorários contratuais. No silêncio, será encaminhada integralidade dos valores de José Wilson Lira Junior (16,66% do crédito) ao Juízo da Penhora. IV - Disposições diversas 1. Fls. 9882/9889: Com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 2030909-69.2015.8.26.0000, está mantida decisão proferida às fls. 6789/6790 e o depósito pode ser levantado pelos exequentes. É preciso salientar, no entanto, que aquela mesma decisão concedeu prazo para a executada quantificar a parte controversa do depósito judicial - mérito da impugnação -, e isso foi feito às fls. 6838/7075, mais precisamente fls. 7067/7075. Considerando-se que são centenas de credores e que a tabela apresentada não está em ordem alfabética, sendo até mesmo de difícil leitura, em atenção ao princípio da colaboração concedo o prazo de 10 (dez) dias para executada apresentar os valores impugnados nos moldes atuais (um demonstrativo da impugnação por credor). Sem prejuízo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias a parte exequente deverá se manifestar sobre a alegação de excesso de depósito (fls. 6700/6702). 2. Fls. 9897/9899 e 9973/9975: Indefiro o pedido. Se não há demonstrativo de depósito em nome de Célio Rodrigues Alves é porque não foram requisitados valores e, portanto, ele não é um dos beneficiários. 3. Fls. 9970/9972: Diante do tempo já transcorrido desde a data do protocolo da petição, defiro prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das procurações. No mais, ainda que as empresas Filtertek Brasil Indústria e Comércio Ltda, Sepam Peças Indústria e Comércio Ltda e Supermercados Palomax Ltda estejam baixadas ou inaptas - e, portanto, ao menos neste momento não levantarão seus créditos -, intime-se para comprovar a comunicação ou tentativa de comunicação de renúncia de mandato. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Além das disposições específicas que já constaram dos itens acima, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o patrono originário apresentar os contratos em relação a todos os exequentes que constituíram patrono diverso; cujos sucessores foram habilitados por patrono diverso; tiveram valores penhorados. Dispensa-se a apresentação apenas em relação aos autores ou sucessores que cederam seus créditos. Desde já adianto que a inexistência de contrato escrito inviabilizará reserva de percentual a título de honorários contratuais. V - Prioridade com saldo O depósito prioridade com saldo de 29/06/2012 às fls. 5441/5447, relativo a Sérgio Vieira Ramos, deve permanecer retido. Isso porque Sérgio cedeu seu crédito para Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens Ltda e referida cessão ainda não foi homologada. VI - INTEGRAL 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de Antonio Marcelino de Abreu e outros (depósito(s) de 28/09/2012 - EP(7003413-77.1988.8.26.0500) - fls. 5455/6418). 1.1 -Tratando-se de feito complexo, tanto é que o demonstrativo do depósito integral conta com quase 1000 páginas, concedo prazo de 10 (dez) dias para: - O patrono originário providenciar planilha indicando as folhas das procurações de todos os autores e sucessores que ainda representa; relacionar os autores que pretende levantamento apenas de honorários contratuais (observado item IV, 4 supra), com exceção daqueles que cederam seus créditos, cujo levantamento já é deferido nesta decisão. - Os autores ou sucessores representados por patrono diverso indicarem as folhas da procuração com poderes para receber e dar quitação ou, se determinado por este juízo, apresentarem procurações atualizadas. 2 - A entidade devedora já apresentou impugnação às fls. 6700/6702 e 6838/7075, observada determinação contida no item IV, 1 supra. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens: Campos:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. 4.3. Aqueles que já apresentaram formulário MLE preenchido deverão, em colaboração, indicarem a folha em que ele se encontra. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça - ADV: JOAO DIONISIO DA SILVA GAULES (OAB 126374/SP), JOAO DIONISIO DA SILVA GAULES (OAB 126374/SP), NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), DIONISIO APARECIDO DA SILVA (OAB 138828/SP), DIONISIO APARECIDO DA SILVA (OAB 138828/SP), DIONISIO APARECIDO DA SILVA (OAB 138828/SP), DIONISIO APARECIDO DA SILVA (OAB 138828/SP), DIONISIO APARECIDO DA SILVA (OAB 138828/SP), DIONISIO APARECIDO DA SILVA (OAB 138828/SP), JULIO GOMES DE CARVALHO NETO (OAB 109789/SP), ANA PAULA ROSA GONÇALVES (OAB 108097/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), ALICIA BIANCHINI 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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ANDRESSA ANGELINO BRONZE GOMES MONTEIRO; Agravado(a)(s) - MGM TRANSPORTE LTDA, representado(a)(s) por, MAURO GOMES MONTEIRO NETO; UROCLIN - UROLOGIA CLINICA E CIRURGICA SOCIEDADE SIMPLES PURA - ME, representado(a)(s) por, MAURO GOMES MONTEIRO NETO; ZAPPIA & RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, representado(a)(s) por, TADEU FRANCISCO RODRIGUES; Relator - Des(a). Luziene Barbosa Lima Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - GILBERTO DE OLIVEIRA ROZA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, LORENA DE ALMEIDA E SILVA, MARIA SUELI MARQUES LAGROTTA, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, TADEU FRANCISCO RODRIGUES, WELINGTON MAFRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ANDRESSA ANGELINO BRONZE GOMES MONTEIRO; Agravado(a)(s) - ZAPPIA & RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS; Relator - Des(a). Luziene Barbosa Lima Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - GILBERTO DE OLIVEIRA ROZA, JULIANO VIEIRA ZAPPIA, MARIA SUELI MARQUES LAGROTTA, WELINGTON MAFRA.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0415765-65.1992.8.26.0053 (053.92.415765-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio Eduardo Lombardi - - Rui Barbosa de Paula - - Rafael José de Paiva - - Job Ferreira Ribeiro e outros - Borrachas Vipal S/A e outros - Ana Molina Galvani (herdeira de Braz Galvani) - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sandra Graciela Jovedjati de Soifer - - Viação Danunio Azul Ltda (cedente Antonio Eduardo Lombardi) - - Viação Danunio Azul Ltda (cedente Pedro Giordani Filho) - Vistos. 1. Fls. 4100. À z. Serventia para anotação dos novos advogados de ITALBRONZE LTDA, Dr. Josemir Silva Vrijdags, OAB/SP 114.408, e Michele Jeres de Carvalho, OAB/SP 301.165, procedendo-se à exclusão do antigo patrono. 2. Fls. 4150. Observo que o crédito de RAFAEL JOSE PAIVA (R$ 31.369,76) foi depositado nos autos em 30/09/2015, às fls. 2929/2935, juntamente com o depósito integral dos demais autores, às fls. 2825/3297 (no valor total de R$ 1.566.182,10). Este juízo, na decisão de fls. 3651/3653, deferiu o levantamento em favor do cessionário de RAFAEL JOSE PAIVA no percentual de 70%, conforme item 7 da referida decisão. Por sua vez, o ofício de fls. 4108/4143 engloba todos os valores que foram depositados nos autos. Os depósitos não foram feitos nominalmente em favor de cada autor, mas em favor da conta judicial, sendo o requerente ali indicado meramente informativo (tanto assim que constam vários depósitos tendo como requerente RUI BARBOSA DE PAULA e/o -vide fls. 4120, 4130, 4134 e 4137). Veja-se que no citado ofício consta o depósito no valor de R$ 1.566.182,10 (fls. 4120/4123), exatamente aquele que englobou o crédito de RAFAEL JOSÉ PAIVA, como se depreende do exame de fls. 2825/3297 (estando o crédito de RAFAEL JOSÉ PAIVA especificamente às fls. 2929/2935, como já assinalado). Assim, desnecessária a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, pois já foi integralmente atendida a ordem deste juízo. Manifeste-se o credor em prosseguimento. Intime-se. - ADV: GILBERTO DE OLIVEIRA ROZA (OAB 115523/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), MARIA SUELI MARQUES LAGROTTA (OAB 43983/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP), IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), VINICIUS WANDERLEY (OAB 300926/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215A/SP), FELIPE ORLETTI PENEDO (OAB 430529/SP), MARINA SAD MOURA E SILVA (OAB 430334/SP), CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB 40881/RS), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO N.: 5001410-89.2018.8.13.0470 Ficam as partes intimadas do Despacho Id 10440556728. Paracatu, data da assinatura eletrônica.