Claudete Barroso Gomes
Claudete Barroso Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 115598
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudete Barroso Gomes possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF3, TJSP, TST, TRT4, TJPR, TRT2
Nome:
CLAUDETE BARROSO GOMES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002194-26.2021.4.03.6144 AUTOR: CLAUDIO DE OLIVEIRA VILAO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDETE BARROSO GOMES - SP115598 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1033953-55.2025.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1033953-55.2025.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Apelado: Sergio Rodrigo da Silva Leite Pereira; Advogada: Ana Karla Hey Smart (OAB: 115598/PR); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003362-03.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mário Yasuo Morisugi - Osmir Groto - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o requerido / apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: SUELY UYETA (OAB 114807/SP), CLAUDETE BARROSO GOMES (OAB 115598/SP), SOLAINE MENEGUELLO BIM (OAB 116459/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001429-69.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARGARETE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDETE BARROSO GOMES - SP115598 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/pcb/ AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada e não teceu sequer uma linha argumentativa acerca da aplicação do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 20214-22.2022.5.04.0772, em que é Agravante(s) HILDA ARAUJO e são Agravado(s)S COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G, COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T, EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual não conheceu do recurso de revista manejado pelo ora agravante no tema "prescrição - pensão - parcela jamais paga - inaplicabilidade da primeira parte da Súmula 327 do TST". Foi apresentada contraminuta. Manifestação do MPT às fls. 1369. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: " D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em alguns temas do recurso de revista. Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. TEMA: PRESCRIÇÃO - PENSÃO - PARCELA JAMAIS PAGA - INAPLICABILIDADE DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 327 DO TST. CONHECIMENTO Nas razões recursais, afirma que se aplica à hipótese a prescrição parcial, a teor da Súmula nº 327 do TST. Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: Examino. A teor do que dispõe o artigo 371 do CPC/2015, o magistrado deve apreciar a prova constante dos autos e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, não estando o Julgador, contudo, obrigado a refutar cada aspecto da tese defendida pela parte em suas razões recursais ou em contrarrazões quando a formação de seu convencimento exaurir-se em outros argumentos. Embora tenha o acórdão decidido de forma fundamentada, partiu de premissa equivocada, em face da condenação dada na sentença de pagamento de "diferenças de complementação de pensão", entendeu que se tratava de diferenças de parcela auferida quando, na verdade, se trata de pretensão de pagamento de benefício novo, nunca alcançado à autora. Registro, por fim, que não se tratando os embargos declaratórios de recurso propriamente dito, seu acolhimento não se encontra adstrito ao princípio do non reformatio in pejus. Deste modo, o acolhimentos dos embargos pode inclusive resultar em decisão final prejudicial à embargante, comparativamente ao acórdão embargado. O Regional então decidiu: (...) declarar a prescrição total do direito de ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC/2015; afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora e condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das reclamadas, no montante total (que deverá ser rateado entre os procuradores) de 5% do valor atualizado dos pedidos e para determinar que permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada sua dedução de créditos obtidos neste ou em outro processo. Custas revertidas à autora, de cujo pagamento fica dispensada em face do deferimento da assistência judiciária gratuita. Prejudicada, em face do decidido, a análise dos demais tópicos do recurso das reclamadas. Em embargos de declaração, completou o seguinte: O acórdão enfatiza que não se trata de diferenças de parcela e sim de benefício novo, nunca alcançado à parte autora, de modo que, considerando-se configurada a lesão na data em que passou a autora a fazer jus ao pagamento da parcela vindicada, ou seja, a partir do óbito do de cujus, ocorrido em 2008, restou consumada a prescrição total da ação. Não se configura omisso o acórdão embargado. Conforme se constata da decisão recorrida, o TRT aplicou a prescrição total da pensão por encerrar parcela jamais paga à reclamante, tratando-se de "benefício novo". Assim, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, consoante jurisprudência a seguir: "(...) PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA COM EMPREGADOS DA CPTM NO CARGO CORRESPONDENTE. SÚMULA 327 DO TST. No caso, não se trata de parcelas nunca recebidas, mas de diferenças de complementação de aposentadoria ou pensão regularmente pagas. Assim, o Regional, ao entender pela prescrição parcial e quinquenal, decidiu em consonância com a Súmula 327 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-241300-39.2008.5.02.0052, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 20/10/2023). "(...) PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA COM EMPREGADOS DA CPTM NO CARGO CORRESPONDENTE. SÚMULA 327 DO TST. No caso, não se trata de parcelas nunca recebidas, mas de diferenças de complementação de aposentadoria ou pensão regularmente pagas. Assim, o Regional, ao entender pela prescrição parcial e quinquenal, decidiu em consonância com a Súmula 327 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-275000-54.2009.5.02.0057, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327 DO TST. Agravo de instrumento provido por contrariedade à Súmula 327 do TST. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327 DO TST. Extrai-se do acórdão que a reclamação tem por objetivo o recebimento de diferenças de parcela de complementação de aposentadoria/pensão que vem sendo regularmente paga. No caso, o reclamante, desde a data da sua aposentadoria, recebe a respectiva complementação de proventos. Não se trata, portanto, de pretensão relativa à complementação jamais recebida. O pleito é de pagamento de diferenças do benefício com base na Lei n.º 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei n.º 8.186, de 21 de maio de 1991. Assim, o pedido de diferenças da complementação de aposentadoria não decorre de verba que nunca foi recebida pelo reclamante no curso de contrato de trabalho, não sendo aplicável a Súmula 326 do TST e nem a parte final da Súmula 327 do TST. Nesse contexto, o Regional, ao declarar a prescrição total da pretensão do autor, contrariou a Súmula 327 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1573-45.2012.5.02.0431, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/12/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA (PENSÃO). PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . Ante a possível contrariedade à Súmula 327/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA (PENSÃO). PRESCRIÇÃO APLICÁVEL A questão da prescrição em matéria de complementação de aposentadoria não comporta mais discussão nesta Corte Superior, porquanto pacificada pela edição das Súmulas nºs 326 e 327 do TST. A prescrição total somente incide nas hipóteses em que o empregado nunca recebeu a complementação de aposentadoria no biênio subsequente ao término do pacto laboral ou se as diferenças de complementação de aposentadoria decorrem de verbas que sequer eram pagas no curso da contratualidade e já se encontrem prescritas. Nessa esteira, incide, no caso vertente, a prescrição parcial e quinquenal, na forma da primeira parte da Súmula nº 327/TST, uma vez que o pedido nesta ação é de diferenças de complementação de aposentadoria recebida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-586-72.2013.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2019). Com efeito, no caso em análise, restou delineado que a pensão reivindicada consiste em "benefício novo", jamais pago à reclamante, não se tratando de diferenças de complementação. Nessa hipótese, não tem aplicabilidade a primeira parte da Súmula nº 327 do TST. Além disso, ficou registrado o falecimento do de cujus em 2008, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2022, logo ultrapassado o prazo fatal após a morte do trabalhado. Dessa forma, a presente ação deveria ter sido proposta no mais tardar nos idos de 2013. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Arestos inservíveis ao confronto, a teor da alínea "a" do art. 896 da CLT. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. Conforme se depreende do acórdão regional, os direitos da viúva à pensão nasceram somente com o falecimento do seu marido e ex-empregado da reclamada, fato ocorrido em 30/9/2013, sendo que, ajuizada a demanda em 18/7/2017, não há falar em prescrição. Dessarte, não é possível divisar violação do art. 7º, XXIX, da CF, tampouco contrariedade às Súmulas nos 326 e 327 do TST, pois a ação foi efetivamente interposta observando o período prescricional. (...)" (AIRR-21164-41.2017.5.04.0405, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020). Assim, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não conheço. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932 do CPC e 118 do RITST, não conheço do recurso de revista. Na minuta em exame, a parte agravante sustenta razões absolutamente dissociadas da decisão agravada. A agravante alega em suas razões que "Não merece ser provido o agravo interno interposto pela recorrente, tendo em vista que o despacho do MM. Relator, Ministra Liana Chaib, atendeu às determinações e requisitos referentes à interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento, com a correta aplicação das Súmulas desta Colenda Corte acerca da matéria". Pontua que "A ofensa à Constituição Federal ou à Lei Federal deve ser frontal, sendo inválida em casos que existam diversas decisões acerca da matéria ou se a decisão recorrida importar em interpretação plausível da norma legal em apreço". E inclusive ressalta que "verifica-se a correção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, bem como da proferida pelo MM. Relator, que denegaram seguimento ao recurso de revista e ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, haja vista não restarem preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista". Examino. A decisão agravada não merece reparos. Na hipótese dos autos, constata-se que o recurso de revista manejado pelo ora agravante não foi conhecido e que restou mantida a decisão Regional que aplicou a prescrição total da pensão por encerrar parcela jamais paga à reclamante, tratando-se de "benefício novo". A decisão monocrática, ora agravada, asseverou que "no caso em análise, restou delineado que a pensão reivindicada consiste em "benefício novo", jamais pago à reclamante, não se tratando de diferenças de complementação. Nessa hipótese, não tem aplicabilidade a primeira parte da Súmula nº 327 do TST" e registrou que "ficou registrado o falecimento do de cujus em 2008, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2022, logo ultrapassado o prazo fatal após a morte do trabalhado. Dessa forma, a presente ação deveria ter sido proposta no mais tardar nos idos de 2013". Assim, a decisão agravada aplicou a hipótese dos autos o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, e manteve a decisão do TRT. Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada e não teceu sequer uma linha argumentativa acerca da aplicação do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ademais, cumpre esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, de que não há necessidade de renovação, no agravo de instrumento, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no recurso de revista. Todavia, tal entendimento não permite que a parte recorrente deixe de indicar os temas objeto de insurgência. In casu, os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Cabe, ainda, referir os seguintes precedentes desta Corte, a saber: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto ao tema. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados pelo Regional, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-281-60.2020.5.20.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA: ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO IDENTIFICA OS TEMAS E NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ATAQUE A ÓBICE DIVERSO, QUE NÃO FOI ADOTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada (i) reconheceu a transcendência da matéria " responsabilidade subsidiária da Administração Pública ", mas negou provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada Furnas, sob o fundamento de que a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas; e (ii) não conheceu do recurso de revista da mesma reclamada quanto ao tema " ônus da prova da fiscalização ", ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2. No agravo interno, além de não identificar os temas que pretende recorrer, a reclamada apenas traz alegações genéricas e impugna fundamento que sequer foi adotado na decisão agravada, qual seja, óbice do art. 896, §2º, da CLT. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido " (Ag-RRAg-100527-96.2020.5.01.0521, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/06/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo, uma vez que sequer faz menção aos temas abordados. A argumentação genérica apresentada pela Parte não cumpre o propósito legal, notadamente os princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1001311-20.2020.5.02.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422" não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do agravo de instrumento que elegeu como óbice ao seguimento do agravo de instrumento a ausência de transcendência ante a inobservância do §2º do art. 896 da CLT. Limita-se, pois, a tecer considerações genéricas acerca do cumprimento dos pressupostos autorizadores do processamento do recurso de revista, alegando ter transcrito e contraposto os fundamentos da decisão impugnada, de forma a ressaltar as violações legais indicadas, mas deixa de especificar os temas constantes do recurso de revista e do agravo de instrumento denegados. Agravo não conhecido, com imposição à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º)" (Ag-AIRR-184-79.2019.5.10.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023). Deste modo, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe. Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara Cível Processo: 0022786-09.2023.8.16.0035 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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