Leonardo Palhares Aversa
Leonardo Palhares Aversa
Número da OAB:
OAB/SP 115660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Palhares Aversa possui 57 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TJMT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJPR, TJMT, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
LEONARDO PALHARES AVERSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o Processo nº 1025188-24.2025.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DES. PLANTONISTA CRIMINAL, Órgão Julgador Colegiado Secretaria de Plantão Criminal.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoNo caso em análise, não se vislumbra situação apta a justificar a apreciação do pedido em regime de plantão judiciário, sobretudo porque a sessão do Tribunal do Júri foi designada desde 19/05/2025, para o dia 31/07/2025, às 08h (id. 302868865), o que demonstra que a defesa teve tempo hábil para a distribuição regular do presente writ durante o expediente forense normal. Não há nos autos qualquer fato novo, relevante ou imprevisível ocorrido fora do expediente judicial que justificasse a utilização do plantão para apresentação do pedido. Ao contrário, trata-se de situação plenamente previsível tanto para a defesa quanto para as demais partes processuais. O pedido, de fato, consubstancia-se em salvo-conduto para garantir eventual direito de recorrer em liberdade, hipótese que não evidencia risco concreto de perecimento de direito entre o período do plantão e a reabertura do expediente regular. Dessa forma, não há urgência ou risco iminente que justifique a atuação excepcional do plantonista, sendo a matéria própria para apreciação durante o expediente forense regular. Assim, o procedimento segue o trâmite regular, e, portanto, sem urgência que justifique a apreciação do pedido em regime de plantão. Desta forma, findo o plantão judicial, encaminhe-se os autos para regular distribuição, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada pelo sistema. Desembargador JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Plantonista
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0002163-55.2025.8.16.0098 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002964-15.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Josiane Leite Lippi - - Marcio da Silva Lippi - Vistos. 1- Intimados a juntarem os documentos descritos na decisão a fls. 41, os autores juntou apenas: Márcio da Silva Lippi: (i) extrato de conta corrente 594683808-0, da Caixa Econômica Federal, relativo ao período de 12/2024 a 05/2025 (fls. 47/88); (ii) extrato de conta poupança 765392144-3, da Caixa Econômica Federal relativo ao período de 12/2024 a 05/2025 (fls. 89/95); (iii) extrato de conta corrente 52054-3, do Banco do Brasil S/A, relativo ao período de 12/2024 a 05/2025 (fls. 96/98); (iv) extrato de conta corrente 66676-9, do Banco do Brasil S/A, relativo ao período de abril a 05/2025 (fls. 99); (v) extrato de conta poupança 1064347-3, do SICREDI relativo ao período de 12/2024 a 06/2025 (fls. 100/101); (vi) extrato de conta corrente 68693099-2, do Banco NU, relativo ao período de 12/2024 a 05/2025 (fls. 102/125); (vii) extrato de conta corrente 0338/01.011.232-8, do Banco Mercantil, inativa (fls. 126/127); (viii) histórico de solicitação de extrato no Banco Bradesco S/A (fls. 128); (ix) relatório de chaves pix atuais (fls. 154); (x) declaração de imposto de renda do exercício de 2.024 (fls. 174/182); (xi) relatório de contas e relacionamentos (fls. 184/185); (xii) relatório de câmbos e transferências internacionais (fls. 186); (xiii) extrato da Clear CTVM S/A, conta 13624094, relativo a janeiro a abril/2025 (fls. 188/189); (xiv) carteira de trabalho digital (fls. 190/193); Josiane Leite Lippi: (i) extrato de conta corrente 217910066-3, do Banco NU, relativo ao período de 12/2024 a 05/2025 (fls. 129/136); (ii) extrato de conta corrente 49657-X, do Banco do Brasil S/A, relativo ao período de 12/2024 a 05/2025 (fls. 137/144); (iii) extrato de conta poupança 765390021-7, da Caixa Econômica Federal relativo ao período de 12/2024 a 05/2025 (fls. 145/150); (iv) extrato de conta corrente 46717-0, do Banco Bradesco S/A, relativo ao período de 12/2024 a 05/2025 (fls. 151/152); (v) relatório de chaves pix atuais (fls. 153); (vi) declarações de imposto de renda dos exercícios 2024/2025 (fls. 155/166); (vii) relatório de contas e relacionamentos (fls. 183); (vii) relatório de câmbios e transferências internacionais (fls. 187); (ix) demonstrativo de pagamento de salário (fls. 194). Os documentos juntados permitem concluir que os autores necessitam da gratuidade da justiça requerida na inicial, que fica deferida. 2. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência da ação formulada pelo(s) requerente(s) pois ainda não oferecida contestação, nos termos do art. 200, § único e 485, §4º, ambos do CPC. Por consequência, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei, suspenso o pagamento nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCIO DA SILVA LIPPI (OAB 506058/SP), MARCIO DA SILVA LIPPI (OAB 506058/SP), RODRIGO NICASSO DE OLIVEIRA (OAB 115660/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004440-30.2024.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.R.S. - M.V.S.S. - Vistos. I) Fls. 122/123: Ante a informação de fato novo, diga a parte requerente em até 05 (cinco) dias. II) Fls. 133: Sem prejuízo e no mesmo prazo acima, haja vista que restou infrutífera a tentativa de conciliação junto ao CEJUSC local, digam as partes acerca de possível acordo para homologação judicial, se desejam a produção de provas, especificando-as e justificando-as, ou se concordam com o julgamento do processo. Após, ao MP. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CHICONI FUSCO (OAB 399037/SP), LEONARDO PALHARES AVERSA (OAB 115660/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003679-18.2022.8.16.0098 Processo: 0003679-18.2022.8.16.0098 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$6.502,23 Autor(s): Companhia Jaguarí de Energia Eletrica - CPFL JAGUARI representado(a) por Márcia Batista Martins Ceroni Réu(s): IGOR ANDRÉ DOS SANTOS BORTOLANZA DESPACHO Vistos e etc., 1. Para garantia do tratamento isonômico das partes, defiro o pedido de evento 220.1, concedendo ao Autor e ao Réu prazo suplementar de 15 dias, para manifestação quanto ao laudo pericial de evento 214.1. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002561-51.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - D.F.C. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de propriedade de imóvel. Com a inicial, os documentos de fls. 05/15. Relatório às fls. 16/17, determinando o recolhimento das custas e taxas processuais, assim como o aditamento da inicial para que a parte autora esclarecesse acerca de seu interesse processual com a presente demanda, considerando que existe termo de divórcio consensual apto a realizar as alterações necessárias; bem como para que a autora juntasse a Escritura Pública de Divórcio Direto-Consensual, elaborada junto ao 2º Tabelião de Notas desta Comarca - fls. 08. Emenda à inicial - fls. 27/29, informando que a convenção sobre o imóvel não foi constatada na escritura pública de divórcio. Juntou documentos - fls. 30/35: Fls. 30/35: escritura pública; Fls. 34/35: recolhimento da taxa de citação postal. É o relatório. DECIDO. I - DO VALOR DA CAUSA Retifico o valor da causa, de ofício, para R$103.500,00, corresponde ao valor do imóvel, objeto deste litígio. Anote-se. II - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais (1,5% sobre o novo valor da causa). Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo do recolhimento das custas processuais, cumpra-se a Serventia as determinações a seguir: III - DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO COM A CONCILIADORA NOMEADA Nos termos dos artigos 694 e 695, do Código de Processo Civil, designo audiência de mediação/conciliação para o dia 16 de setembro de 2025, às 13:30 horas, a realizar-se presencialmente, no forum local. Assim, encaminhe-se o processo e as partes à sala de mediação/conciliação localizada no fórum local, aos cuidados da Conciliadora, CÉLIA DE LOURDES SIMÕES JUNQUEIRA, a qual realizará a sessão de medição. Por ocasião da sessão as partes receberão todas as orientações sobre o procedimento de mediação e, devidamente informadas, poderão exercer a opção consciente de realizar esse método adequado de solução de conflitos. Cientifique-se a Conciliadora, através do e-mail: celiasimoesjunqueira@gmail.com, com senha do processo. III. 1 - DA REMUNERAÇÃO. Quanto à remuneração do conciliador/mediador, com a edição da Resolução nº 809/2019 do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores/mediadores é devida. Com fundamento no art. 8º, da Resolução nº 809/2019, e os níveis remuneratórios previstos no art. 3º da Portaria NUPEMEC n. 06/2023 e preenchendo os seus requisitos, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração I), anexa à referida resolução, com as alterações da Resolução nº 957/2025, prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em cursos e a especial qualificação técnica da nomeada, com atuação há mais de dez anos trabalhando no setor de mediação e conciliação do CEJUSC, sendo que o módico valor da remuneração, pelo prisma da capacidade das partes e considerando a relevância da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família. A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais (art. 10, Resolução 809/2019), ficando isento do pagamento, porém, a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, caso em que em relação ao beneficiado da gratuidade a remuneração se dará nos termos do art. 1º, II e art. 14º da Resolução nº 809/2019 alterada pela Resolução 957/2025. Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador (art. 5º da Portaria nº 10584/2025), NO INÍCIO DA AUDIÊNCIA, mediante depósito em conta corrente ou através de pix do titularidade do conciliador, a ser informada por ele na ocasião, sob pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não pagamento na data estabelecida, expedindo a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. IV DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite(m)-se e intimem-se (fls. 34/35). A autora será intimada na pessoa do advogado constituído (art. 334, § 3º, do C.P.C.). Na sessão de mediação, se não houver acordo, terá início o prazo para contestação de 15 dias. Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Havendo pedido de justiça gratuita pelo(a)(s) requerido(a)(s), para a sua apreciação, informe(m) o(a)(s) demandado(a)(s) seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga(m) aos autos cópia da última declaração de renda e das contas de energia elétrica e de água, no prazo para a contestação, sob pena de indeferimento. Deverá apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias ("cadastro de clientes do sistema financeiro" ou "CSS", devendo-se conferir mais informações na página sobre "Registrato" no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024). Com a juntada da declaração de renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias. Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado. V - INFRUTÍFERA A CITAÇÃO Infrutífera a citação e requerida pesquisas para localização de endereço, bem como recolhidas as taxas necessárias, desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Consigno que, as pesquisas para localização de endereço junto aos sistemas informatizados PREVJUD, SERASAjud e SIEL, somente serão realizadas caso as pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD tenham sido infrutíferas, o que desde já ficam deferidas, sem necessidade de nova conclusão. Consigno ainda que, em se tratando de Siel (é necessário que se informe o nome da mãe e o número do título de eleitor do executado, ou o nome da mãe e a data de nascimento do executado). Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação. Decorrido o prazo sem contestação, oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal. Com a contestação, intime-se o autor para réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito. V. "a" - DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL Se infrutífera a tentativa citação acima, bem como certificado nos autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pela exequente a citação por edital, com prazo de 20 dias, fica a mesma DEFERIDA, providenciando a credora a minuta do edital, se possível, via e-mail saojoao3cv@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal. V. "b" - DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA Como se sabe, a citação por hora certa deve ocorrer quando o Oficial de Justiça comparece, por duas vezes, ao endereço do requerido e verifica indícios de ocultação. Logo, havendo pedido expresso de citação por hora certa, pela parte exequente, desde já fica o mesmo DEFERIDO, observando que a citação por hora certa é ato discricionário do Oficial Justiça, nos termos do art. 252 do CPC. Feita a citação com hora certa, chefe de secretaria enviará ao executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência, nos termos do art. 254 do CPC. Intime-se. - ADV: LEONARDO PALHARES AVERSA (OAB 115660/SP)
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