Djalma Galeazzo Junior

Djalma Galeazzo Junior

Número da OAB: OAB/SP 115711

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJMG, TJPR, TJSP
Nome: DJALMA GALEAZZO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035785-36.2004.8.26.0114 (114.01.2004.035785) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Campical Industria e Comercio Ltda. - Adauto de Aquino e Silva Filho - Emilio José Von Zuben - Credores da Massa Falida / Terceiros Interessados e outros - MARCIA WINTER HADDAD SANCHEZ MORENO - ICL América do Sul S.A - - Wang Kuei Ying - - Luiz Balbino da Silva Junior e outros - Vistos. Fls. 2749 e seguintes: Intime-se o Síndico para que apresente a conta de rateio suplementar e manifeste sobre petições juntadas. Após, abra-se vista ao Ministério Público. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intime-se. Campinas, 27 de junho de 2025 - ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SANDRA ALVES RIZZIOLLI (OAB 204075/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), HARIANE AFONSO LANDA (OAB 407266/SP), LUCAS MARCHETTI ORSOLINI (OAB 357313/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), LUCIANE BUENO PEREIRA (OAB 222169/SP), AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP), LUCIANA LANZAROTTI CONTRUCCI GARCIA (OAB 224952/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), SILVIA CRISTINA REIS NOVAES MESQUITA (OAB 253477/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), NILSON ROBERTO LUCILIO (OAB 82048/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), MARCIA WINTER HADDAD SANCHEZ MORENO (OAB 86837/SP), ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR (OAB 97904/SP), GIULIANO GUERREIRO (OAB 279977/SP), NICKOLAS POMBO DE MACEDO (OAB 356804/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), DJALMA GALEAZZO JUNIOR (OAB 115711/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JOSE ALBERTO DE MELLO SARTORI JUNIOR (OAB 122181/SP), MARCOS ANTONIO ALBERTO (OAB 126810/SP), GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA (OAB 15201/SP), EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP)
  2. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5082431-04.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AQUASOLIS SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA CPF: 64.232.770/0001-42 RN ENGENHARIA E LOCACOES LTDA - EPP CPF: 11.477.070/0001-51 Nos termos do provimento 355/2018/CGJ, intimo a(s) parte(s) Executada(s) sobre o Cumprimento de Sentença. SANDRA DA LUZ FERREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007694-95.2010.8.26.0575/02 (057.52.0100.007694/2) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lucilene Maria Garcia Pereira - Município de São José do Rio Pardo - "NOTA DE CARTÓRIO: Ficam intimadas as partes do despacho proferido as fls. 225, do seguinte teor: "Vistos, Cumpra-se o v. Acórdão, lançando a Serventia no sistema informatizado o teor da decisão proferida pelo Sodalício, assim como o seu trânsito em julgado. Após, diga a parte vencedora, no prazo legal. Int". - ADV: DJALMA GALEAZZO JUNIOR (OAB 115711/SP), RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000564-17.2020.8.26.0533 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - F.T.A. - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação juntado aos autos. - ADV: ELIAS AUGUSTO CURVELO CHAVES E SILVA (OAB 353550/SP), DJALMA GALEAZZO JUNIOR (OAB 115711/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA; GLEISON ROBSON NOGUEIRA DUARTE; Apelado(a)(s) - COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA; GLEISON ROBSON NOGUEIRA DUARTE; Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque Autos distribuídos e conclusos ao Des. Jaqueline Calábria Albuquerque em 25/06/2025 Adv - HEBER DOS SANTOS SILVEIRA, LIVIA CAROLINA PEREIRA, RAFAEL MAIA RODRIGUES.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5082431-04.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] AUTOR: AQUASOLIS SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA CPF: 64.232.770/0001-42 RÉU: RN ENGENHARIA E LOCACOES LTDA - EPP CPF: 11.477.070/0001-51 DESPACHO Vistos. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15(quinze) dias. Oportunamente, apurem-se as custas finais. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2270527-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Marcelo Barbosa Quirino - Agravado: Modello Engenharia e Construtora Ltda - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZADA RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULOS AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (ART. 28, § 5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). CABÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMPRESA EM QUE O EXECUTADO É SÓCIO. RECURSO PROVIDO.  ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mateus Andreazi (OAB: 277096/SP) - Djalma Galeazzo Junior (OAB: 115711/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2995-91.2025j I Vistos e examinados estes autos de embargos à execução, etc. I. RELATÓRIO RODRIGO SOCHER e SONIA DA CRUZ SOCHER, devidamente identificados e representados, ingressaram com os presentes embargos à execução, nos autos da execução promovida por DAVID MANTOAN DE OLIVEIRA, decorrente de contrato de compra e venda de um trator MR/CAT 416E e seus acessórios, firmado em 19/10/2022, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Do montante, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) foram pagos à vista e o restante foi parcelado em quinze prestações mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os embargantes alegam terem adimplido a integralidade das obrigações até o valor de R$287.500,00 (duzentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais), restando pendente apenas o saldo de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), que estaria disponível para pagamento, mas cuja quitação teria sido recusada pelo exequente. Sustentam que as primeiras parcelas foram pagas em valoresPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2995-91.2025j II reduzidos (R$ 8.500,00), pois teriam arcado com comissão a terceiro intermediador, de forma previamente ajustada entre as partes. Alegam também que a inadimplência parcial decorreu de defeito no equipamento adquirido, cuja manutenção foi custeada pelos embargantes, conforme teria sido comunicado ao exequente. Argumentam, ainda, que o valor executado é excessivo e desproporcional, pois o exequente pleiteia a integralidade da multa contratual de 20% sobre o valor total do contrato (R$ 60.000,00), além de R$17.000,00 (dezessete mil reais) supostamente inadimplidos, o que não corresponderia à realidade dos pagamentos efetuados. Diante disso, os embargantes requerem, com fundamento nos artigos 914 e seguintes do CPC, o reconhecimento do excesso de execução e a redução equitativa da multa contratual, nos termos do art. 413 do Código Civil. Pleiteiam, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, mesmo sem garantia do juízo, com base no poder geral de cautela, alegando risco de dano irreparável diante da desproporção da execução e da dificuldade financeira que enfrentam para garantir o valor executado. Instruíram a exordial com os documentos contidos nos eventos 1.2 a 1.16. Recebido os embargos à execução e indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 15). O embargado David Mantoan de Oliveira apresentou impugnação (mov. 17.1) aos embargos à execução opostos por Rodrigo Socher e Sonia da Cruz Socher. Em preliminar, sustenta a ausência de peças essenciais do processo executivo e a falta de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exigido pelos artigos 914, §1º, e 917, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a rejeição liminar dos embargos. Ainda em preliminar, contestaPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2995-91.2025j III o pedido de efeito suspensivo formulado pelos embargantes, alegando que não foram preenchidos os requisitos legais, notadamente pela ausência de garantia do juízo e da demonstração do risco de dano irreparável. No mérito, o embargado refuta a alegação de excesso de execução e excesso de multa contratual. Argumenta que o contrato firmado entre as partes previa expressamente multa de 20% sobre o valor total da venda em caso de inadimplemento, cláusula esta válida e livremente pactuada. Sustenta que os embargantes reconheceram expressamente o débito de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), bem como deixaram de adimplir integralmente o contrato no prazo previsto. Impugna também os documentos apresentados pelos embargantes, notadamente o recibo referente à manutenção do equipamento, por se tratar de documento simples, sem firma reconhecida ou nota fiscal. Questiona, ainda, a validade das conversas extraídas de aplicativo de mensagens, por ausência de ata notarial, conforme exigido pela jurisprudência para atribuição de autenticidade a esse tipo de prova. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com a rejeição liminar dos embargos. Subsidiariamente, pleiteia o julgamento de improcedência dos pedidos, a manutenção da multa contratual conforme estipulado, a desconsideração dos documentos reputados frágeis ou inválidos e a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, alegando litigância temerária. Ressalta que os embargantes tiveram diversas oportunidades para adimplir a obrigação e que a execução decorre do legítimo exercício do direito creditório. Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 19.1), a parte exequente, ora embargada, pleiteou o julgamento antecipado do feito (mov. 21.1) enquanto a parte executada, ora embargante, requereu aPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2995-91.2025j IV juntada de prova documental, em especial ata notarial da conversa de WhatsApp e relatório de extração das conversas do aplicativo pelo relatório Verifact (mov. 25.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo se encontra suficientemente instruído e inexiste necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. MÉRITO Excesso de Execução Conforme se desprende dos autos, verifica-se que não há excesso de execução constatado, isso porque a parte embargante não carreou os autos com provas robustas o suficiente para atestar sua versão fática de que o intermediador do negócio jurídico firmado entre as partes, qual seja o contrato de compra e venda de trator e seus acessórios, o Sr. Fernando Palhares, recebeu uma comissão acordada extracontratualmente que seria descontada das duas primeiras parcelas do débito contraído pelo embargante. Os documentos juntados autos, como conversas de Whastapp (mov. 1.10, 1.11 e 1.13) e o relatório de conversas extraído do referido aplicativo pela plataforma Verifact (mov. 35.2) são elementos indiciários dasPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2995-91.2025j V alegações do embargante, mas não tem o condão de comprovar sua tese ou rebater as impugnações de ausência de idoneidade e veracidade feitas pelo embargado. A parte expressamente mencionou que traria aos autos ata notarial contendo a integralidade das comunicações entre as partes (mov. 25.1), contudo, alegando tratar-se de serviço excessivamente oneroso, optou por outro meio que admitiu estar incompleto, sem mencionar que em nada aponta conversas entre as partes pactuando o pagamento dessas comissões ou tratativas quanto a elas, muito menos trouxe autos tratativas com o dito intermediador ou requereu que fosse colhido seu depoimento para corroborar com a insuficiência do seu acervo de mensagens. Embora a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admita a utilização de mensagens extraídas de aplicativos como o WhatsApp para comprovar a existência de tratativas entre as partes, inclusive na ausência de contrato escrito, é imprescindível que tais comunicações sejam claras, consistentes e suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o fato jurídico que se pretende provar — como, por exemplo, a quitação de obrigação ou o pagamento de comissão ajustada. Consoante entendimento consolidado, a mera juntada de áudios, prints ou extratos de conversas, desacompanhados de elementos que assegurem sua integridade, autoria e contexto, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do título executivo extrajudicial, sobretudo quando ausente qualquer ratificação formal por parte do credor, nos moldes do que dispõe o artigo 308 do Código Civil. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2995-91.2025j VI APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELO DOS EMBARGADOS. CONFISSÃO DE DÍVIDAS. CREDOR ORIGINÁRIO FALECIDO. OBRIGAÇÃO DE DEPOSITAR 250 SACAS DE SOJA EM COOPERATIVA. DEVEDOR QUE ALEGA QUE EFETUOU O PAGAMENTO, EM DINHEIRO, PARA A NORA DO CREDOR, JUNTANDO ÁUDIOS RETIRADOS DE APLICATIVO DE MENSAGENS PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. PROVAS DOS AUTOS, NO ENTANTO, QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA SUFICIENTE QUE O EXECUTADO TERIA EFETUADO O PAGAMENTO DOS VALORES ESTAMPADOS NA CONFISSÃO DE DÍVIDAS AO CREDOR ORIGINÁRIO OU A PESSOA CONSTITUÍDA POR ELA. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO AO CREDOR OU A QUEM DE DIREITO O REPRESENTE, SOB PENA DE SÓ VALER DEPOIS DE POR ELE SER RATIFICADO, OU TANTO QUANTO REVERTER EM SEU PROVEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 308 DO CC. APLICAÇÃO DA MÁXIMA "QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES". SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NOVA FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00001335920218160107 Mamborê, Relator.: substituta Vânia Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 06/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023) No caso em análise, as mensagens apresentadas pelos embargantes não se revelam aptas a comprovar o alegado ajuste de comissão ao intermediador ou a existência de autorização do embargado para abatimento dos respectivos valores das parcelas pactuadas. Ausente, assim, prova segura e idônea da modificação da obrigação constante do contrato escrito, deve prevalecer a literalidade do título executivo extrajudicial, razão pela qual não há falar em excesso de execução por este fundamento.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2995-91.2025j VII Excesso de Multa No que tange à alegação de abusividade, enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada no contrato celebrado entre as partes, assiste parcial razão à parte embargante. Não se questiona, por evidente, a validade intrínseca da cláusula contratual em si, tampouco a legitimidade da estipulação da multa de 20%, como sustentado pela parte embargada. Com efeito, o princípio da força obrigatória dos contratos — pacta sunt servanda — impõe o respeito aos termos livremente acordados entre os contratantes, afastando-se revisões fundadas apenas em arrependimentos posteriores ou discordâncias supervenientes. Todavia, embora a cláusula penal seja válida e tenha previsão contratual expressa, a aplicação integral da multa, nas circunstâncias concretas do caso, revela-se desproporcional e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, conforme estabelece o artigo 422 do Código Civil. Isso porque restou demonstrado nos autos que os embargantes adimpliram substancialmente a obrigação assumida, tendo quitado mais de 95% do valor contratado, circunstância que afasta a incidência plena da penalidade originalmente convencionada. Importa ressaltar, ainda, a relevância do disposto no artigo 413 do Código Civil para o deslinde da controvérsia relativa à cláusula penal. O referido dispositivo estabelece, com clareza, que a penalidade estipulada contratualmente deve ser reduzida equitativamente pelo juiz quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou quando o montante da penalidade se mostrar manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócioPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2995-91.2025j VIII jurídico. Tal diretriz visa justamente impedir que a cláusula penal, de instrumento de proteção ao credor, se converta em causa de enriquecimento sem causa. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Paraná tem adotado interpretação consentânea com esse entendimento, admitindo a revisão da cláusula penal quando verificado adimplemento substancial da obrigação. Nessas hipóteses, a multa tem sido calculada não sobre o valor total do contrato, mas sim sobre o saldo devedor efetivamente inadimplido, em atenção à proporcionalidade e à boa-fé contratual. Nessa perspectiva, ainda que não se reconheça excesso de execução, mostra-se necessária a readequação da cláusula penal à realidade fática dos autos, à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, previstos no artigo 422 do Código Civil, bem como com fundamento no artigo 413 do mesmo diploma legal. Assim, afigura-se mais adequado que a multa contratual de 20%, conforme estipulado pelas partes, incida exclusivamente sobre o valor inadimplido, qual seja, R$17.000,00, resultando em penalidade de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Dessa forma, assegura-se a efetividade e legitimidade da cláusula penal pactuada, sem permitir, contudo, que sua aplicação conduza a enriquecimento sem causa. A medida respeita o equilíbrio contratual, harmonizando o conteúdo do contrato com os princípios que regem sua execução, especialmente diante do adimplemento substancial da obrigação e da função meramente compensatória da penalidade estipulada. III. DISPOSITIVOPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2995-91.2025j IX Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Rodrigo Socher e Sonia da Cruz Socher, para o fim de readequar a cláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes, mantendo-se o percentual originalmente pactuado de 20%, porém fazendo-o incidir exclusivamente sobre o valor remanescente inadimplido, no montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), nos termos do artigo 413 do Código Civil. Dessa forma, fixa-se a multa contratual no valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Mantém-se, no mais, a exigibilidade do saldo devedor reconhecido pelos embargantes, de R$17.000,00 (dezessete mil reais), de modo que a execução deverá prosseguir com base no montante total de R$20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), correspondente à soma da dívida principal e da cláusula penal readequada. Em razão da parcial procedência dos pedidos, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno cada parte a arcar com metade das custas processuais, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios de seu patrono, os quais fixo em 10% do valor a ser executado (Art. 85., § 2º, do Código de Processo Civil).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 2995-91.2025j X Após o trânsito em julgado, translade-se cópia dessa sentença e junte-se nos autos de execução. Após desapense-se e arquivem-se esses autos. Tendo em vista a alteração do CPC, quanto a ausência de juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo tribunal, devidamente apresentado recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Transitado em julgado a decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 18 de junho de 2025 Rogério de Assis Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000471-83.2023.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - A.C.V. - U.S.J.R.P.C.O. - - G.M.S. - - U.S.P. - Vistos. Fls. 520: CONCEDO às partes o prazo de 05 dias para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. INTIMEM-SE. - ADV: HAROLDO NUNES (OAB 216966/MG), DJALMA GALEAZZO JUNIOR (OAB 115711/SP), KELLY CRISTINA RAMOS CORRAINI (OAB 141902/SP), JÚLIO CESAR GRECCO (OAB 172460/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035785-36.2004.8.26.0114 (114.01.2004.035785) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Campical Industria e Comercio Ltda. - Adauto de Aquino e Silva Filho - Emilio José Von Zuben - Credores da Massa Falida / Terceiros Interessados e outros - MARCIA WINTER HADDAD SANCHEZ MORENO - ICL América do Sul S.A - - Wang Kuei Ying - - Luiz Balbino da Silva Junior e outros - Ciência às partes acerca da certidão de fls. 2767. - ADV: AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUCIANA LANZAROTTI CONTRUCCI GARCIA (OAB 224952/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), SILVIA CRISTINA REIS NOVAES MESQUITA (OAB 253477/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), NILSON ROBERTO LUCILIO (OAB 82048/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), DJALMA GALEAZZO JUNIOR (OAB 115711/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JOSE ALBERTO DE MELLO SARTORI JUNIOR (OAB 122181/SP), MARCOS ANTONIO ALBERTO (OAB 126810/SP), GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP), LUCIANE BUENO PEREIRA (OAB 222169/SP), ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA (OAB 15201/SP), EMILIO JOSÉ VON ZUBEN (OAB 168406/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP), SANDRA ALVES RIZZIOLLI (OAB 204075/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), HARIANE AFONSO LANDA (OAB 407266/SP), ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR (OAB 97904/SP), GIULIANO GUERREIRO (OAB 279977/SP), NICKOLAS POMBO DE MACEDO (OAB 356804/SP), LUCAS MARCHETTI ORSOLINI (OAB 357313/SP), MARCIA WINTER HADDAD SANCHEZ MORENO (OAB 86837/SP)
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