Maria Barbara Stracieri Janchevis
Maria Barbara Stracieri Janchevis
Número da OAB:
OAB/SP 115800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Barbara Stracieri Janchevis possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
MARIA BARBARA STRACIERI JANCHEVIS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
PRECATÓRIO (1)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001267-57.2021.8.26.0394 (processo principal 1000782-45.2018.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.A.M.S. - F.M.S. - G.M.G.O.L.S.L. - C.E.F.C. - G.K.C.S. - Vistos. Comprove a interessada o falecimento do executado, juntando aos autos sua certidão de óbito. Fls. 339/341: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: MARIA BARBARA STRACIERI JANCHEVIS (OAB 115800/SP), SILVIA STRACIERI JANCHEVIS PREISS (OAB 343590/SP), LEANDRO DA SILVA TONETI (OAB 372101/SP), MARIANA BREVIGLIERI (OAB 453356/SP), FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 455896/SP), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 507044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001094-72.2023.8.26.0229/02 - Precatório - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Carlos Roberto Prates - Vistos. Tratando-se de competência delegada a requisição deve ser feita através do Sistema Precweb conforme restou consignado na decisão de fls. 129 dos autos de cumprimento de sentença. Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: MARIA BARBARA STRACIERI JANCHEVIS (OAB 115800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001094-72.2023.8.26.0229/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Maria Barbara Stracieri Janchevis - Tratando-se de competência delegada a requisição deve ser feita através do Sistema Precweb conforme restou consignado na decisão de fls. 129 dos autos de cumprimento de sentença. Assim EFETUE-SE o cancelamento do presente incidente. - ADV: MARIA BARBARA STRACIERI JANCHEVIS (OAB 115800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001267-57.2021.8.26.0394 (processo principal 1000782-45.2018.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.A.M.S. - F.M.S. - G.M.G.O.L.S.L. - C.E.F.C. - Vistos. Observo que o edital de leilão está de acordo com o Tema n. 1134, que dispõe que "diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação". Assim, considerando que as informações se encontram de acordo com o que consta dos autos, aprovo a minuta do edital de leilão apresentada às fls. 329/335. Outrossim, determino que a publicação dos editais se faça nos termos do § 2º do artigo 887 do CPC, dispensando-se a publicação pela imprensa. Fica o sr. leiloeiro intimado para prosseguimento, nos termos do artigo 887, § 2º do CPC. Dê-se ciência às partes, observando-se o disposto no artigo 889 do CPC. Intimem-se. - ADV: LEANDRO DA SILVA TONETI (OAB 372101/SP), MARIANA BREVIGLIERI (OAB 453356/SP), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 507044/SP), MARIA BARBARA STRACIERI JANCHEVIS (OAB 115800/SP), SILVIA STRACIERI JANCHEVIS PREISS (OAB 343590/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0006496-11.2025.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e Examinados os presentes autos registrados sob nº 0006496-11.2025.8.16.0014, de Ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e pedido incidental de exibição de documentos, em que é parte autora IVANILDE DOS SANTOS CARDOZO e parte requerida BANCO PAN S/A., ambas devidamente qualificadas nos autos; RELATÓRIO Trata-se de Ação De Revisão De Cláusulas Contratuais C/C Repetição De Indébito, em que a parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento junto ao banco réu, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo. Acusa existência de cláusulas abusivas, nulas de pleno direito, razão pela qual, deve o contrato ser revisto à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que foram aplicados juros acima da média de mercado, bem como cláusulas de seguro e tarifa de avaliação sem anuência ou contraprestação da parte autora. Juntou documentos. Requer a declaração de nulidade das práticas acima apontadas e a devolução em dos valores pagos indevidamente. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e a procedência da demanda, com condenação da requerida ao pagamento da repetição do montante indevido, custas processuais e dos honorários advocatícios. Recebida a inicial (seq. 8), foi concedido o benefício da gratuidade. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 14), na qual arguiu preliminares e, no mérito, alegou que o autor firmou voluntariamente o contrato, principalmente o Seguro Proteção Financeira, tendo prévio conhecimento das cláusulas constantes no mesmo. Diz não haver qualquer evidência de abusividade nas cláusulas contratadas, estando estas em consonância com a legislação. Discorreu acerca da improcedência da repetição de indébito, compensação de valores e impugnação ao ônus da prova. Requereu a total improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação, em seq. 18.1. Em decisão saneadora de seq. 25.1, foram afastadas as preliminares e houve o julgamento antecipado do feito. É a síntese do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo Art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria sob discussão é exclusivamente de direito, e a questão de fato prescinde da produção de provas em audiência. Preliminares: Não há questões pendentes de análise. Mérito: Inicialmente, cabe frisar a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras, uma vez que os bancos são fornecedores de crédito e serviços, figurando os clientes como consumidores finais, conforme inclusive súmula 297 do STJ e Julgamento de RE junto ao STF, de transcrição dispensada porque evidente. Juros Da revisão da taxa de juros Fixada a aplicabilidade das normas relativas ao microssistema de defesa do consumidor, vez que demonstrada a existência de verdadeira relação de consumo, mostra-se viável a revisão do teor das cláusulas do contrato firmado entre as partes, todavia, somente desde que evidenciado o desequilíbrio nas obrigações assumidas, independentemente da ocorrência de fato imprevisível ou inevitável. Bem de ver-se que, nos termos do art. 6º, V, c/c art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito e passíveis de revisão as obrigações contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor. Sobre o tema, leciona Cláudia Lima Marques: A norma do art. 6º do CDC avança ao não exigir o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed, São Paulo: RT, 2002, p. 783) Pois bem. Quanto à pretensão do apelante de limitação dos juros remuneratórios, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo Decreto n. 22.626, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central - órgão executivo do CMN - o que é permitido pela Lei n. 4.595/64. Sobre o tema, é oportuno destacar a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, constante do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (Destaquei) (STJ - 2ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, in DJe de 10.03.2009) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de forma pacífica, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à comissão de permanência, o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 3. O acórdão recorrido assentou que não há abusividade na taxa cobrada no presente caso, que observou a média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil. Incidência ao caso das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1959936 BA 2021/0227525-8, Data de publicação: 15/12/2021) (Destaquei) Assim, o Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário – com o qual este magistrado comunga, revendo posicionamentos anteriores – que o critério a ser utilizado se dá nos casos em que a taxa de juros pactuada ultrapassar o dobro da taxa média do Banco Central. Isso porque limitar a taxa de juros à taxa média não encontra guarida em Lei e não se revela parâmetro razoável, uma vez que gera uma incongruência insolúvel, visto que a taxa maior praticada pelo Banco é um dos informadores da "taxa média de mercado" e por isso estará reduzida, na mesma proporção, assim que houver a adequação ou redução pelo Banco. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – 1.) PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS PACTUADA EM PERCENTUAL ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, DE ACORDO COM A TABELA EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE ONDE SE VERIFICA AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS (SÉRIE 20742 - TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO) – ABUSIVIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ E DA 13ª CÂMARA CÍVEL – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE DEVE SER MANTIDA – SENTENÇA CONFIRMADA - 2.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC E SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0013663-21.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 03.09.2021) (Destaquei) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS REDUZIDA AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia ( Resp nº 1061530/RS). b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos contratos bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, sendo devida, então, a redução da taxa de juros para o dobro da taxa média. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000014-69.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.07.2021) (Destaquei) Vejamos as taxas previstas nos contratos colacionados aos autos e as divulgadas pelo BACEN, para o mesmo período e modalidade indicados, conforme informações disponíveis no site do Banco Central (doc. anexo): a) Para o contrato nº. 104521651 (seq. 14.2), com início em dezembro de 2023, previsão de taxa mensal de juros de 4,83% e taxa divulgada pelo BACEN no importe de 1,91%; Nesse sentido, restou cabalmente demonstrada a abusividade na taxa de juros dos contratos, vez que o percentual pactuado superou o dobro do previsto a título de taxa média do Banco Central para a hipótese, motivo pelo qual julgo procedente a revisão contratual, determinando a revisão contratual, com a incidência, sobre o débito, da taxa média de juros divulgada pelo BACEN, acima exposta. Do prêmio Seguro Proteção: Com relação ao pedido de restituição do valor referente ao Seguro, este não merece acolhimento. Isto porque, da análise do contrato juntado 14.2, denota-se que a contratação do seguro de proteção financeira foi facultada ao consumidor, não havendo que se falar em venda casada já que o autor teve a opção de não contratar ou não o seguro – uma vez que o contrato de Seguro Proteção Financeira foi realizado através de um termo de adesão -, tendo realizado sua escolha de forma livre. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ESTIPULAÇÃO DO CET CUSTO EFETIVO TOTAL. CAPITALIZAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA POR FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA (DECISÃO COM BASE EM PRECEDENTES DO STJ AgRg no REsp 1019369/MS; AgRg no REsp 1239878/RS; EDcl no Ag 1082229/RS). 2. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2% PARA A HIPÓTESE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL. 3. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA AFASTADA (POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DO STJ AgRg NO REsp 109.291-7/RN, 3ª TURMA. DJe 26.04.2011). 4. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTADA AO ARRENDATÁRIO. PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DILUÍDO NAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS. POSSIBILIDADE. 5. REDISCIPLINAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com o advento da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central tornou-se obrigatório nos contratos de arrendamento mercantil leasing financeiro a discriminação do Custo Efetivo Total-CET, o qual compreende a taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do consumidor, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição. Consequentemente, tornou-se possível promover a revisão das cláusulas financeiras do contrato, de modo a alcançar o equilíbrio na relação negocial e afastar eventuais abusividades. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 859768-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 04.04.2012) Assim, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação retro. Da tarifa de avaliação de bens: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso, é indiscutível, em função do disposto no art. 3º, § 2º, que conceitua os serviços para efeito de proteção do consumidor como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive a de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relação de caráter trabalhista. Relativamente à cobrança de tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o temo no REsp 1.578.553 (Tema 958), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Consolidou-se entendimento no sentido de validade da cobrança, ressalvadas a abusividade decorrente de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle de onerosidade excessiva em cada caso concreto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Assim, há que se comprovar a efetiva prestação do serviço, com regular apresentação de laudo de avaliação do bem ou documento equivalente. No caso em tela, constatou-se que a instituição financeira ré colacionou aos autos o laudo de avaliação do bem (cf. seq. 14.6), não configurando abusividade da cobrança desta tarifa. Assim, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação retro. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo: a) PROCEDENTE o pedido a adequação da taxa de juros originalmente pactuado, para reduzi-lo e determinar aplicação do percentual indicado como taxa média do BACEN para a hipótese, em fundamentação acima indicado, em razão de a taxa originalmente pactuada nos contratos exibidos nos autos para o mês e ano de realização dos contratos, se encontrar dissonante e superior ao DOBRO da taxa média de juros divulgada pelo BACEN; b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para determinar a devolução simples dos valores cobrados a maior, em razão, apenas e tão somente, da revisão da taxa originalmente pactuada nos contratos, ficando autorizada a compensação ou eventual repetição dos valores pagos a maior ou indevidamente e objeto de restituição pela ré, acima examinados que, nesse último caso (repetição de indébitos apurados), serão corrigidos pelos índices oficiais da contadoria judicial desde a data da presumível quitação do ajuste após revisão e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples, desde a citação (Arts. 406 do CC-2002 e 161, § 1º do CTN), o que se apurará mediante apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 509/CPC, ou mero cálculo contábil, a critério das partes, e; c) IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento da cobrança de tarifa de avaliação e seguro, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com pleitos da autora reconhecidos, bem como sucesso nas teses da ré de não reconhecimento de pleitos que a parte autora objetivava, tudo derivado da preliminar aceitação de ajuste de adesão pretensamente vicioso e, de outro lado, ulterior pedido de revisão incondicionada deste, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, e os honorários sucumbenciais, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos 50% em favor do patrono da autora, e 50% em favor do patrono da ré, ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14 do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Publique-se; Registre-se; Intimem-se Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito I n íc i o C o n s u l t a r séries Resultado da consulta de valores [ S G S F W 2 3 0 2 ] S G S - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 M ó d u l o público U s u á r i o público 1 6 / 0 5 / 2 0 2 5 14:26 E n g l i s h C o n s u l t a r | M i n h a s listas de séries | C o n f i g u r a çõ e s | A ju d a | Re s u lt a d o da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por d e f a s a g e m , erro ou outra deficiência em informações prestadas em série t e m p or a l cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por qu a i s qu e r perdas ou danos decorrentes de seu uso. A r q u i v o CSV P a r â m e t r os informados S ér ie s selecionadas 2 5 4 7 1 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - A qu i s i çã o de veículos P e r ío do F u n çã o 0 1 / 1 2 / 2 0 2 3 a 01/12/2023 Li n e a r Re g i s t r os encontrados por série: 1 L i s t a de valores ( For m a t o numérico: Europeu - 123.456.789,00) Dat a m ê s / A A A A 2 5 4 7 1 % a.m. d e z / 2 0 2 3 1 , 9 1 F o n t e B C B - DS TA T V i s u a l i z a r gráfico 1 6 / 0 5 / 2 0 2 5 , 14:26SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais h t t ps : / / w w w 3 . b c b . g o v . b r / s g s pu b / c o n s u l t a r v a l o r e s / c o n s u l t a r V a l o r e s Se r i e s . d o ? m e t h o d = c o n s u l t a r V a l o r e s 1 / 1
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Barbara Stracieri Janchevis (OAB 115800/SP), Silvia Stracieri Janchevis Preiss (OAB 343590/SP), Leandro da Silva Toneti (OAB 372101/SP), Mariana Breviglieri (OAB 453356/SP), Israel de Souza Feriane (OAB 507044/SP) Processo 0001267-57.2021.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A. A. M. da S. - Exectdo: F. M. da S. - Trata-se de cumprimento de sentença em razão de descumprimento de acordo formalizado entre as partes em audiência em que se objetiva a alienação judicial de um imóvel com o rateio dos valores, bem como o pagamento de aluguéis, nos termos da sentença homologatória. Foi determinada a alienação judicial do imóvel localizado na Rua da Felicidade, 123, Jardim Residencial Fibra, Nova Odessa, matrícula 1656, imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, de propriedade da Caixa Econômica Federal. Intimada para tanto, manifestou-se a credora fiduciária invocando a competência absoluta da justiça federal, insurgindo-se quanto a alienação dos direitos aquisitivos dos devedores fiduciantes e necessidade cancelamento do leilão, de tal forma que ela possa encaminhar essas questões extrajudicialmente, com a consolidação da propriedade em seu favor, realizar leilão e depositar em conta judicial eventual saldo remanescente. Ou na hipótese da realização do leilão, deverá o arrematante quitar o total da dívida com a CEF. Inicialmente, o deslocamento do feito para a Justiça Federal não se justifica porque a credora fiduciária não integra a execução como parte e, também, porque ainda não houve consolidação da propriedade em seu favor por força de procedimento extrajudicial de expropriação (Lei n. 9514/1997). Dispõe a Súmula n. 270 do C. STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. Assim, mantenho a credora fiduciária como interessada, prosseguindo-se o feito. No mais, com a impugnação da CEF, necessário considerar os seguintes aspectos: i) a possibilidade de alienação judicial do bem; ii) o valor da avaliação; iii) pagamento preferencial da credora fiduciária e iv) a cobrança dos aluguéis devidos em favor da exequente. Quanto a questão atinente à alienação judicial, levando em consideração que ela envolve apenas os direitos relativos a aquisição de uma unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia, não há óbice para que ela ocorra, preservando-se a propriedade do credor fiduciário, em analogia ao disposto no art. 835, XII, do CPC, ressaltando-se inclusive que há a anuência quanto ao ato, mediante condições, conforme indicado no item "d" do rol de pedidos (fls. 246). E para que a alienação judicial seja possível, observando-se o valor da avaliação do imóvel indicado no laudo de fls. 106/113, já homologado, no valor total de R$ 260.000,00 atribuído ao imóvel quitado, necessário reconsiderar a decisão de fls. 149, estabelecendo que o valor, em segunda praça, não poderá ser inferior a 65% do valor da avaliação, pois necessário o pagamento preferencial da credora fiduciária no valor de R$ 132.438,73 (fls. 246). A quitação junto a credora fiduciária se faz necessária, pois o bem é integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, deve-se observar as disposições previstas em regramento próprio não admite transferênciainter vivosde imóveis sem a respectiva quitação (art. 6-A, § 5º, inc. III da Lei nº 11.977 /09). Da leitura do dispositivo legal acima indicado, extrai-se não ser admitida a transferênciainter vivosapenas daqueles imóveis cujo financiamento não esteja quitado, o que, dito de outro modo, equivale dizer que a transferência dos imóveis submetidos ao Programa Minha Casa Minha Vida épossível, desde que haja prévio pagamento integral do financiamento. Portanto, admissível a alienação judicial sobre os direitos aquisitivos dos imóveis, pertencentes aos devedores fiduciantes, mas não a propriedade do bem, pertencente ao credor fiduciário. Saliento, no mais, que o eventual arrematante não se tornará proprietário do imóvel, mas tão somente titular dos direitos aquisitivos sobre o bem, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante. A transferência da propriedade dar-se-á apenas após a quitação do financiamento. O valor obtido com a arrematação será depositado em conta judicial, resguardando-se o crédito da CEF e o que restar rateado entre as partes, observando-se a proporção estabelecida no acordo (27% da exequente e 73% do executado), bem como os débitos de aluguéis (R$ 1.200,00 ao mês), e a eventuais outros credores que se habilitarem em concurso singular, do qual não participará o proprietário fiduciário. Na sequência, deve a parte exequente apresentar a matrícula do imóvel em questão, além da planilha de débitos, com a inclusão do valor dos alugueis, nos termos da decisão de fls. 149. Após, prossiga-se na decisão de fls. 156.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008340-57.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: BENITO TIZIANI Advogados do(a) EXEQUENTE: JERUZA CURY - SP214531, MARIA BARBARA STRACIERI JANCHEVIS - SP115800 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 359124836: Pleiteia a advogada inicialmente constituída pela parte autora o destacamento dos honorários contratuais. Embora não se olvide do dever da parte autora em pagar honorários também ao primeiro advogado contratado, deve se levar em consideração que a procuração foi revogada, de modo que o advogado não atuou até o final do processo. Assim, os honorários deverão ser proporcionais ao trabalho efetivamente realizado, cabendo ao Juízo competente fixá-los. E, como se sabe, a Justiça Federal não é competente para tanto. Assim, indefiro o pedido de destacamento, uma vez que o arbitramento dos honorários contratuais deve ser feito por meio de ação autônoma, perante a Justiça Estadual. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. CONTRATO REVOGADO. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. -Na singularidade do caso, verifica-se que a parte agravada revogou o contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios com a parte agravante, e requereu fosse expedida a requisição de pagamento de sua quota parte somente em seu nome. - Como houve revogação do mandato, a princípio, a d.causídica, ora agravante, não possui mais legitimidade para pleitar os honorários contratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença previdenciária, devendo a questão ser solucionada em ação e órgão jurisdicional próprios. - Ademais, a ação previdenciária não se presta a dirimir questões entre a parte autora e seu antigo patrono, de modo que, no caso de eventual inadimplência da parte em relação ao pagamento dos honorários, ou remanescendo divergência acerca do contrato firmado, ratifica-se o entendimento de que os contratantes deverão discuti-la em ação própria. (TRF3 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5012137-40.2019.4.03.0000 – 7ª Turma - Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES Providencie a secretaria a expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. CAMPINAS, 15 de abril de 2025.
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