Cesar Gomes Calille

Cesar Gomes Calille

Número da OAB: OAB/SP 115863

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJPR, TRF3
Nome: CESAR GOMES CALILLE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0379507-44.1999.8.26.0010/01 (010.99.379507-9/00001) - Cumprimento de sentença - Bozano Simonsen Seguradora S.A. - Espólio de José Sérgio Gon, na pessoa de seu inventariante SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS - A subscritora do substabelecimento de f. 100 não consta na procuração de f. 102. Para finalização do MLE já expedido, aguarda-se a apresentação de procuração com poderes para dar e receber quitação ao beneficiário do formulário de f. 281. - ADV: CESAR GOMES CALILLE (OAB 115863/SP), ANTILIA DA MONTEIRA REIS (OAB 120576/SP), RAPHAEL LINO DE ALMEIDA (OAB 268459/SP), SORAIA SANTOS DA SILVA (OAB 8347/MS)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1087517-46.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0035766-86.2015.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Inês Maria de Souza - - Miguelina Maria de Souza Correia - - Tais de Souza Rodrigues França - - Teago Chuckwudi de Souza Egomele - - Thaila Souza Furtado Neto - Maria José Muotri Salomão e outros - Vistos. 1) Para apreciação do pedido de justiça gratuita, comprovem os embargantes, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da gratuidade, a alegação de incapacidade econômica, juntando (a) cópia integral (bens e rendimentos) das três últimas declarações de ajuste anual para fins de Imposto de Renda, ou (b) demonstrativo de que não declarou imposto de renda, o que pode ser obtido por meio do acesso ao seu perfil junto ao Portal Gov.Br , além de (c) cópia dos três últimos comprovantes salariais ou de rendimentos, (d) cópia da carteira de trabalho, (e) cópia dos extratos bancários dos três últimos meses relativos a todos os bancos em que possui relacionamento ativo, (f) relatório completo e atualizado do menu "Contas e Relacionamentos" emitido pelo sistema Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) ou, alternativamente, (g) a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro (https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS); (h) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses, no que tange a todos os bancos/bandeiras. Se preferirem, procedam ao recolhimento das custas e despesas do processo nos termos do Provimento CG 16/2012, bem como proceda ao cadastro da guia DARE no Portal de Custas, o que implicará em desistência do benefício. 2) Sem prejuízo, determinei o apensamento destes autos aos autos do cumprimento de sentença n°. 0035766-86.2015.8.26.0100, onde há o processamento da penhora em questão nestes embargos, bem como a regularização da representação processual dos embargados nestes autos. 3) Com o cumprimento, tornem os autos conclusos com urgência. 4) Na inércia, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual. Intime-se. - ADV: CESAR GOMES CALILLE (OAB 115863/SP), CESAR GOMES CALILLE (OAB 115863/SP), PAULO OBLONZIK NETO (OAB 140473/SP), PAULO OBLONZIK NETO (OAB 140473/SP), PAULO OBLONZIK NETO (OAB 140473/SP), ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP), ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP), ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP), ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP), ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP), CESAR GOMES CALILLE (OAB 115863/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044159-46.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - P.S.S. - C.C.E.T.S.P. e outros - Vistos. Com o trânsito em julgado, a parte requerida foi instada a se manifestar e veio aos autos se manifestar acerca do cumprimento da sentença. Manifeste-se a parte autora acerca do cumprimento da sentença, em 15 dias. Dado o trânsito em julgado, eventual descumprimento da sentença deverá ser denunciado pela parte autora em expediente autônomo, no prazo de 15 dias. O requerimento de cumprimento de sentença - e apenas o requerimento inicial - deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, para autuação em apartado, com a geração de numeração própria, nos termos do Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, que pode ser consultado no link que segue: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=11565pagina=5 Sobrevindo instauração de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo concedido à parte autora, já tendo a parte requerida comprovado o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615. Intime-se. - ADV: RENATO TAVARES SERAFIM (OAB 267264/SP), SABRINA RIBEIRO CARVALHO (OAB 179681/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), CESAR GOMES CALILLE (OAB 115863/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2121044-15.2024.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bradesco Seguros S/A - Embargdo: Cesar Gomes Calille - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1285 DO E. STJ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO, MANTENDO A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA 1285 DO E. STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ OMISSÃO ACERCA DA INAPLICABILIDADE DO TEMA EM APREÇO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE TEM INCIDÊNCIA, TÃO SÓ, QUANTO ÀS INCONSISTÊNCIAS INTERNAS DO JULGAMENTO, PARA O FIM DE COMPLETÁ-LAS, HARMONIZÁ-LAS, ESCLARECÊ-LAS OU AFASTAR ERRO MATERIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.4. MANIFESTAÇÃO CLARA DE INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO QUE NÃO SE RESOLVE POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV. DISPOSITIVO5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Cesar Gomes Calille (OAB: 115863/SP) - Paulo Oblonzik Neto (OAB: 140473/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2121044-15.2024.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bradesco Seguros S/A - Embargdo: Cesar Gomes Calille - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1285 DO E. STJ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO, MANTENDO A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA 1285 DO E. STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ OMISSÃO ACERCA DA INAPLICABILIDADE DO TEMA EM APREÇO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE TEM INCIDÊNCIA, TÃO SÓ, QUANTO ÀS INCONSISTÊNCIAS INTERNAS DO JULGAMENTO, PARA O FIM DE COMPLETÁ-LAS, HARMONIZÁ-LAS, ESCLARECÊ-LAS OU AFASTAR ERRO MATERIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.4. MANIFESTAÇÃO CLARA DE INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO QUE NÃO SE RESOLVE POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV. DISPOSITIVO5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Cesar Gomes Calille (OAB: 115863/SP) - Paulo Oblonzik Neto (OAB: 140473/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Preliminarmente, para fins de análise da impugnação à gratuidade da justiça formulada em desfavor da parte ré Regina Aurora, venha os seus últimos 03 comprovantes de rendimentos, bem como as 02 últimas declarações de IR ou comprovação de isenção junto à RFB. Após direi. Sem prejuízo, considerando-se o grande volume do feito, seu tempo de tramitação e, mormente, a celeuma instaurada ante as substituições de partes no polo passivo da demanda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga peça pormenorizada aos autos, indicando com quem pretende litigar atualmente e, ainda, as partes que devem ser excluídas ou substituídas e por quem, no polo passivo. Deverá, ainda, indicar se há pendência de citação e/ou de apresentação de defesa por parte de alguma das partes rés. Após, certifique a serventia se houve citação de todas as partes rés que a parte autora indicar na peça supracitada, regularizando-se, se for o caso e, em caso positivo, se já houve apresentação ou preclusão para apresentação de defesa. Tudo condicionado a eventual recolhimento de eventuais custas pendentes. Em seguida, caso haja parte rés que ainda não foram intimadas para especificação de provas, intimem-se para tanto e após voltem conclusos, com urgência, para prolação de decisão saneadora.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2181292-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cristina Silva dos Santos (Herdeiro) - Agravante: Edelzuita Alves da Silva Almeida (Herdeiro) - Agravante: Vitor Alves de Almeida (Herdeiro) - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Marco Antonio Dias Tatit - Interessado: Maria Marlene Storto - Interessado: José Soares Sobral - Interessado: Mauro Albino Prates - Interessado: Alberto Carlos de Matos - Interessado: Antonio Fernandes Cicero - Interessado: Antonio Vicente - Interessado: Apparecida Mariano Prata - Interessado: Carlos Roberto Antonio - Interessado: Clovis Pereira - Interessado: Cosmo Jose da Silva - Interessado: Djalma de Barros - Interessado: Eduardo Gonçalves - Interessado: Enok Pereira da Silva - Interessado: Flavio Benedicto Pereira de Souza - Interessado: Francisco Tomaz Pereira - Interessado: Geraldo dos Santos - Interessado: Geraldo Occulate - Interessado: Geraldo Ribeiro dos Passos - Interessado: Jair Botelho - Interessado: João Delega - Interessado: João José de Castro - Interessado: João Wilson Pereira dos Santos - Interessado: Joaquim Pereira de Souza - Interessado: Jose Candido Pereira - Interessado: Jose Sebastião dos Santos - Interessado: Luiz Jose Martins - Interessado: Benedita Amelia Bueno Pavanello - Interessado: Luiz Vidal - Interessado: Manoel Joaquim de Santana - Interessado: Otaviano Lino da Silva (falecido) - Interessado: Pascoal Rodrigues da Silva - Interessado: Silvana de Abreu Peixe - Interessado: Simplicio Jose da Silva - Interessado: Valdomiro dos Santos Leite - Interessado: Miriam dos Santos Botelho - Interessado: Lucelia dos Santos Botelho - Interessado: Luciano dos Santos Botelho - Interessado: sidenin françozo - Interessado: Pedro Garcia - Interessado: Maria Lucia Vieira de Barros Leite - Interessado: Rubanel Fontana Rosa - Interessado: Rubens Pinto Barbosa - Interessado: Pedro Marques de Almeida ( Falecido) - Interessado: Sebastião Ribeiro - Interessado: Silas da Conceição Clemente - Interessado: Luiz Pavanello Junior - Interessado: Cleide Rodrigues Pavanello - Interessado: Walter Aparecido Pavanello - Interessado: Aparecida Pavanello de Mattos - Interessado: Geralda Leal de Brito - Interessado: Edelzuita Alves da Silva Almeida - Interessado: Vera Lúcia Alves da Silva (sucessora de Otaviano Lino da Silva) - Interessado: Eloísa Joana Alves da Silva (sucessora de Otaviano Lino da Silva) - Interessado: Otaviano Alves da Silva Filho (sucessor de Otaviano Lino da Silva) - Interessado: Maria de Lourdes Alves da Silva (sucessor de Otaviano Lino da Silva) - Interessado: Everaldo Ferreira dos Santos (sucessor de Otaviano Lino da Silva) - Interessado: Eraldo Ferreira dos Santos (sucessor de Otaviano Lino da Silva) - Interessado: Eder Ferreira dos Santos (sucessor de Otaviano Lino da Silva) - Interessado: Everton Ferreira dos Santos (sucessor de Otaviano Lino da Silva) - Interessado: Bianca Ferreira dos Santos (sucessora de Otaviano Lino da Silva) - Interessado: Eva Mello Occulate - Interessado: Marco Antonio Occulate - Interessado: Alex Mello Occulate - Interessado: Fabiane Mello Occulate - Interessado: Andre Mello Occulate - Interessado: Fabiano Ribeiro dos Passos - Interessado: Alessandro Murilo Passos - Interessada: Rosana Izilda Rodrigues Alves - Interessada: Djanira Oliveira de Santana - Interessado: Dejanice de Oliveira Santana - Interessado: Mario Oliveira de Santana - Interessado: Josias Oliveira de Santana - Interessado: Fatima de Oliveira Matheus Gimenez - Interessado: Maria Cristina Silva dos Santos - Interessado: Vitor Alves de Almeida - Interessado: Maria da Penha Sobral - Interessado: Marília de Souza Sobral - Interessado: José de Souza Sobral - Interessado: Roberto de Souza Sobral - Interessado: Benedita Souza de Castro - Interessado: Ed Carlos de Castro - Interessado: Alexsandro de Castro - Interessado: Vilson Aparecido de Castro - Interessado: Marco Rogério de Castro - Interessado: Reginaldo Jose de Castro - Interessado: Izilda Aparecida de Castro Ribeiro - Interessado: Jose Benedito de Castro - Interessado: Sp Selecionados I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Vistos, etc. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB: 286122/SP) - Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Vinicius Gomes dos Santos (OAB: 221793/SP) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) - Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP) - Vanisse Paulino dos Santos (OAB: 237412/SP) - Cesar Gomes Calille (OAB: 115863/SP) - Raphael Crocco Monteiro (OAB: 390025/SP) - Selma Aparecida Moraes - Jonadabe Rodrigues Laurindo (OAB: 176761/SP) - Elaine Rodrigues Laurindo (OAB: 251020/SP) - Letícia Messias (OAB: 365485/SP) - Bruna do Forte Manarin (OAB: 380803/SP) - 1° andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022218-59.2024.8.26.0003 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - V.R.C.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, com exame do mérito, atribuindo a guarda unilateral da menor M.R.S.D.D. (nascida em 20/04/2010 fls. 17) à requerente, genitora desta, fixando-se o regime de visitas nos termos constantes a fls. 38, item "e", confirmando-se, assim, a tutela de urgência deferida a fls. 42/43. Expeça-se o necessário. Condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, corrigidas monetariamente, além dos honorários advocatícios da parte autora, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa. Intime-se o Ministério Público quanto ao teor desta. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: CESAR GOMES CALILLE (OAB 115863/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0429099-25.1999.8.26.0053 (053.99.429099-6) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Esmeraldo Santana e outros - Zilda Francelino Denani - - Henrique Pereira Ramos Neto - - Wagner Correa Alves e outros - Francisco Carlos Santana (herdeiro de Esmeraldo Santana) - - Judith Vieira Santana (herdeira de Esmeraldo Santana) - - Luiz Carlos Santana (herdeiro de Esmeraldo Santana) - - Rogério Faravelli (herdeiro de Zenaide Aparecida Faravelli) - - Katia Cilene Godoy (herdeira de Valter Luiz Godoy) - - Kelly Cristina Godoy (herdeira de Valter Luiz Godoy) - - Regiane aparecida Bocci santana ( herdeira de Esmeraldo Santana) - - Arnaldo Silvestre Vieira - - Everton dos Santos Vieira - - Bruno dos Santos Vieira - - Viviane Andreza Bocci Santana Cavalcante - - JAQUELINE LUANI BOCCI SANTANA e outros - Neusa Cristina da Silva e outros - DAYANNE CRISTINA CAETANO RODRIGUES - - DAFFENNE CRISTINA CAETANO RODRIGUES - - THALYTA DAUANNE CRISTINA CAETANO RODRIGUES - - LARISSA GABRIELLA DOS SANTOS RODRIGUES e outros - Prefeitura Municipal de São Paulo e outro - INTERESSADO - - para fins de intimações - Vistos. I - Fls. 1080 e 1085/1086: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ESMERALDO SANTANA e do herdeiro falecido ALMIR SANTANA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ESMERALDO SANTANA (fls. 672 - certidão de óbito e CPF: 991.112.928-4) e do herdeiro falecido ALMIR SANTANA (CPF nº 032.4040.468-20, certidão de óbito às fls. 1088), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). 1 - FRANCISCO CARLOS SANTANA - filho (fls. 1082 - documento pessoal - RG 9.338.085- e CPF: 991.112.28-49); 2 - REGIANE APARECIDA BOCCI SANTANA - nora (fls. 1091 - documento pessoal - RG 17.054.428-X e CPF: 089.852.768-67); 3 - VIVIANE ANDREZA BOCCI SANTANA - neta (fls. 1092 - documento pessoal - RG 33.692.539-6 e CPF: 225.247.718-06); 4 - JAQUELINE LUANI BOCCI SANTANA - neta (fls. 1093 - documento pessoal - RG 33.692.540-2 e CPF: 309.247.398-19); 5 - ESMERALDO SANTANA FILHO filho (fls. 1084 - documento pessoal RG 16.581.172 e CPF 093.971.588-05); 6 - LUIZ CARLOS SANTANA filho (fls. 709 - documento pessoal RG: 12.621.340 e CPF: 010.984.778-47). Anoto para fins de controle: sucessores FRANCISCO CARLOS SANTANA, REGIANE APARECIDA BOCCI SANTANA, VIVIANE ANDREZA BOCCI SANTANA, JAQUELINE LUANI BOCCI SANTANA e ESMERALDO SANTANA FILHO representados pela patrona GISELLE DA SILVA SANTANA OLIVEIRA (OAB/SP 360.553), conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 676, 678, 680 e 1095/1097. Anoto para fins de controle: sucessor LUIZ CARLOS SANTANA representado pelo patrono ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB/SP 185.163), conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 704. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. II - Fls. 1098: NEUSA CRISTINA DA SILVA, representada pelo patrona ELIZABETH FERREIRA MIESSI (OAB/SP 104.505), pede a reserva de honorários de sucumbência no percentual de 50%, narrando que atuou em toda a fase de conhecimento. Por ora, intime-se a advogada Carla Nascimento Caetano Benatti (OAB/SP 108.359) a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Anote-se, no sistema, a advogada ELIZABETH FERREIRA MIESSI (OAB/SP 104.505) para fins de intimação. III - Fls. 1099/1100: O extrato juntado pelo credor WAGNER MUNIZ DOS SANTOS indica que os valores foram disponibilizados em conta judicial vinculada à Vara DEPRE (fls. 1101/1114). Esclareça a exequente se o levantamento foi realizado diretamente pela DEPRE. Prazo: 10 dias. Em caso negativo, aguarde a disponibilização dos valores nos autos da execução e comunicação da DEPRE. IV - Fls. 1124/1125, 1126/1128, 1146/1147 e 1156/1157: Trata-se de (notícia) pedido de homologação da cessão dos créditos da credora RICARDO ALONSO ALAMINOS em favor da cessionária MORIÁ CAPITAL CONSULTORIA LTDA, bem como da recessão do crédito de MORIÁ CAPITAL CONSULTORIA LTDA em favor de SC Créditos I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Observo que, conforme o Provimento nº 2753/2024, art. 11, é obrigatória a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE. Informo ainda que, conforme o art. 8 do citado Provimento, após a apresentação do precatório, caberá à DEPRE decidir as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, a homologação de cessão de crédito por instrumento público, os pedidos de anotação de superpreferência, ressalvadas as matérias de cunho jurisdicional, que deverão ser submetidas ao juízo da execução. Dessa maneira, providencie a cessionária (se ainda não o fez) a apresentação da Escritura Pública e demais documentação pertinente perante à DEPRE. Prazo de 30 (trinta) dias. Anote-se a patrona da cessionária para recebimento de intimações (procuração de fls. 1133/1135 e 1158). V - Fls. 1225/1226: Constato que a nova representação processual de WAGNER CORREA ALVES, conforme procuração de fls. 1023 e termo de revogação de fls. 1024, já foi anotado, vide decisão de fls. 1026/1030, item IV. No mais, ciência do decurso do prazo sem manifestação do patrono originário. Nada mais havendo, aguarde-se pagamento do precatório. VI - Fls. 1227/1229, 1262/1263 e 1287/1288: A - Considerando a Escritura Pública de fls. 1289/1295, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de WALKER RODRIGUES (fls. 1230 - certidão de óbito e CPF: 045.631.838-06), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - DAYANNE CRISTINA CAETANO RODRIGUES (fls. 1243 - CPF: 371.254.598-38) - Quinhão de 1/4 de 50% + 1/3 de 50%; 2 - DAFFENNE CRISTINA CAETANO RODRIGUES (fls. 1238 - CPF: 370.645.908-67) - Quinhão de 1/4 de 50% + 1/3 de 50%; 3 - THALYTA DAUANNE CRISTINA CAETANO RODRIGUES (fls. 1246 - CPF: 425.664.688-42) - Quinhão de 1/4 de 50% + 1/3 de 50%; 4 - LARISSA GABRIELLA DOS SANTOS RODRIGUES (fls. 1235 - CPF: 506.298.368-17) - Quinhão de 1/4 de 50%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS (OAB/SP 472.451) e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1254/1255 e 1256. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP B - Trata-se de (notícia) pedido de homologação da cessão dos créditos do credor WALKER RODRIGUES (herdeiros habilitados - item A acima) em favor da cessionária LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Observo que, conforme o Provimento nº 2753/2024, art. 11, é obrigatória a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE. Informo ainda que, conforme o art. 8 do citado Provimento, após a apresentação do precatório, caberá à DEPRE decidir as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, a homologação de cessão de crédito por instrumento público, os pedidos de anotação de superpreferência, ressalvadas as matérias de cunho jurisdicional, que deverão ser submetidas ao juízo da execução. Dessa maneira, providencie a cessionária (se ainda não o fez) a apresentação da Escritura Pública e demais documentação pertinente perante à DEPRE. Prazo de 30 (trinta) dias. Anote-se a patrona da cessionária para recebimento de intimações (procuração de fls. 1274/1276). VII - Fls. 1303/1316: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de WLADEMIR ANTUNES (depósito(s) de 19/05/2025 - EP (419/2009) - fls. 1303/1316). 1.1.. Regularize o exequente sua representação processual, juntando procuração com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 10 dias. 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. Informo que, caso haja impugnação, a entidade devedora deverá indicar o valor controverso, também sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioMLE individual indicando conta bancária em nome do beneficiário do depósito. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): WLADEMIR ANTUNES CPF(s): 085.614.088-04 ADVOGADO(S)/OAB(s): Everton Ferreira (OAB n°258919SP) PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação conforme item 1.1. 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intime-se. - ADV: EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), GIANPAOLO D´ALVIA (OAB 231762/SP), GIANPAOLO D´ALVIA (OAB 231762/SP), ARLEY GONÇALVES GUERRA (OAB 237769/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), HELIO DOS SANTOS (OAB 97012/SP), CARLOS PAES LEME PIRES CORREA (OAB 172712/RJ), FABÍOLA LEITE ORLANDELLI GINDRO (OAB 182416/SP), GISELLE DA SILVA SANTANA OLIVEIRA (OAB 360553/SP), FELIPE RIGUEIRO NETO (OAB 101185/SP), ELIZABETH FERREIRA MIESSI (OAB 104505/SP), ELIZABETH FERREIRA MIESSI (OAB 104505/SP), CESAR GOMES CALILLE (OAB 115863/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV (OAB 132249/SP), MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV (OAB 132249/SP), DÁRCIO FAVERO BARBOSA (OAB 168540/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP), CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP), CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP), CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP), CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS (OAB 472451/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), ANA PAULA SANCHEZ BACCI (OAB 180136/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DEBORA CRISTINA CHANTRE CARDOSO (OAB 348205/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), GISELLE DA SILVA SANTANA OLIVEIRA (OAB 360553/SP), RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS (OAB 472451/SP), RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS (OAB 472451/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), LARISSA MARQUES DA FONSECA (OAB 372092/SP), RAPHAEL LINO DE ALMEIDA (OAB 268459/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), GISELLE DA SILVA SANTANA OLIVEIRA (OAB 360553/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), GISELLE DA SILVA SANTANA OLIVEIRA (OAB 360553/SP), GISELLE DA SILVA SANTANA OLIVEIRA (OAB 360553/SP), GISELLE DA SILVA SANTANA OLIVEIRA (OAB 360553/SP), RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS (OAB 472451/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031636-42.2015.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Cardoso da Silva - Cinépolis Operadora de Cinemas do Brasil Ltda. - Allianz Seguros S/A - Vistos. Considerando que a Sra. Perita não se manifestou diante da intimação de fls. 878 realizada pelo Portal, providencie a z. Serventia a sua intimação novamente pelo portal e por correio eletrônico, acerca da decisão de fls. 874. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: CESAR GOMES CALILLE (OAB 115863/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP)
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