Giancarlo Luciano Conti

Giancarlo Luciano Conti

Número da OAB: OAB/SP 115877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giancarlo Luciano Conti possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2022, atuando em TRT4, TJSP e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT4, TJSP
Nome: GIANCARLO LUCIANO CONTI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007807-85.2022.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Osvaldo Bernardo Gabine - Aparecida Gabini dos Santos - - Geny Gabini Batista - - José Maria Gabini - Determino ao inventariante a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para: inclusão de do falecido Américo no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, conclusos para sentença. - ADV: MARCELO DE AZAMBUJA BORTOLOTTO FILHO (OAB 115877/PR), SIMONE OSSES MACHADO (OAB 327919/SP), SIMONE OSSES MACHADO (OAB 327919/SP), SIMONE OSSES MACHADO (OAB 327919/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0709115-45.1993.8.26.0100 (583.00.1993.709115) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Empresa de Transportes Serviçal S/A - Empresa de Transporte Serviçal S/A - Banco Varig S.a - - Comercial Agricola Caparaó Ltda - - Banfort - Banco de Fortaleza S/a. - - Locamóvel S/c Ltda - - Concretan S/A - - Banco Real S.a - - Banco de La Nacion Argentina - - Companhia Ultragaz S.a - - Localiza Rent A Car S.a - - Concrebrás S.a - - Extração e Transporte de Areia Perdigão Ltda - - Pontual Leasing S/A Arrendamento Mercatil - - Inss e outros - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Adil de Barros - Edvaldo Machado - - Transportadora Lider Ltda e outros - Alfredo Cardoso - - Antonio Jose de Souza - Vistos. 1. Fls. 4495/4498: último pronunciamento judicial, que (i) deferiu o pedido de renúncia da advogada dativa Dalila Bezerra de Menezes Giannini, que representava a Transportadora Líder LTDA, dispensando carta de intimação para regularização da representação processual uma vez que o advogado Alexandre Lopes Lacerda também representa a referida empresa; (ii) determinou que o síndico apresente, no prazo de 10 dias, a relação dos credores e créditos contemplados na conta de liquidação que ainda não foram pagos, indicando o que deverá ser regularizado para efetivação do pagamento, determinando posterior expedição de edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05; (iii) determinou que o síndico e o perito Luiz Carlos de Mello Ribeiro prestem esclarecimentos, no prazo de 10 dias, sobre trabalhos já realizados a título dos honorários da conta de liquidação homologada, devendo o perito indicar se com as informações apresentadas é possível a localização do imóvel; (iv) determinou que o síndico, credores e interessados se manifestem sobre proposta de honorários de R$ 23.380,00 apresentada pelo perito para avaliação do imóvel. 2. Pagamento de credores 2.1. O Juízo determinou que o síndico apresente, no prazo de 10 dias, a relação dos credores e créditos contemplados na conta de liquidação que ainda não foram pagos, indicando o que deverá ser regularizado para efetivação do pagamento, determinando posterior expedição de edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (fls. 4495/4498). O síndico apresentou a relação dos credores e créditos contemplados na conta de liquidação que ainda não foram pagos, indicando as pendências para regularização. Ademais, apresentou relação de credores aptos a receber seus créditos (fls. 4501/4504). Por ato ordinatório, os autos foram remetidos à fila de cumprimento para expedição de edital (fl. 4505). Após, foi determinado por ato ordinatório que o síndico apresentasse petição com tabela contendo dados específicos dos credores aptos a receber os respectivos pagamentos (fl. 4506). Na sequência, foi expedido edital do art. 149, §2º da Lei 11.101/05, estabelecendo prazo de 60 dias corridos para que os credores arrolados regularizem suas pendências para recebimento dos créditos, sob pena de perdimento em favor dos credores habilitados nos autos através de rateio suplementar (fls. 4507/4508). O síndico informou que aguarda a publicação do edital (fl. 4509). O edital foi publicado (fls. 4510/4512). O síndico informou os dados bancários do perito José Vanderlei Masson dos Santos (fls. 4523/4524). Na sequência, o síndico e o perito contador José Vanderlei Masson dos Santos apresentaram segunda lista dos credores que informaram dados completos para efetivação do pagamento (fls. 4525/4527). Os espólios de Adil de Barros, Delcy Francisco de Almeida e Francisco dos Santos esclareceram que estão com representação processual regular conforme documentação já juntada aos autos e requereram em caráter de urgência a liberação dos valores devidos (fls. 4528/4529). Os credores trabalhistas Alfredo Cardoso, Antonio José de Souza, Edson Antônio Luiz, Florival Fraga, Jaime de Souza, Job de Barros Rosa, Jorge Antônio Vanderplas e Romualdo Reginaldo informaram seus respectivos CPFs para agilizar o pagamento, requerendo em caráter de urgência a liberação dos valores devidos (fls. 4541/4542). Foi expedido MLE nº 20250203102441052343 para pagamento dos credores relacionados à fl. 4527, segunda lista de credores que informaram os dados completos (fl. 4543). Os espólios de Adil de Barros, Delcy Francisco de Almeida e Francisco dos Santos reiteraram o pedido de liberação urgente dos valores devidos, esclarecendo que houve liberação de valores para alguns trabalhadores, contudo nenhum valor foi liberado aos representantes dos espólios (fls. 4544/4545). Foi determinado por ato ordinatório que o síndico apresentasse petição com tabela contendo dados específicos dos credores aptos a receber os respectivos pagamentos (fl. 4562). O síndico apresentou nova relação de credores aptos a receber, especificamente os espólios de Adil de Barros, Delcy Francisco de Almeida e Francisco dos Santos, observando que da relação constante do edital, excetuando o perito contador José Vanderlei Masson dos Santos e Alfredo Cardoso, que já receberam, e os três espólios mencionados, todos os demais não apresentaram dados para pagamento (fls. 4564/4565). Foi certificado o decurso do prazo do edital de fls. 4507/4508 (fl. 4566). Foi expedido MLE nº 20250414133033091052 para os credores relacionados às fls. 4564 (fl. 4567). Por ato ordinatório, foi determinada manifestação do síndico em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias (fl. 4568). O síndico requereu expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando o saldo atualizado existente na conta judicial em nome da massa falida, visando a elaboração de conta suplementar de rateio (fl. 4608). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao requerimento de expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para apresentação do saldo atualizado da conta judicial, aguardando posterior elaboração da conta suplementar de rateio pelo síndico, requerendo oportunamente nova vista (fls. 4611/4615). 2.2. Ao Cartório para que junte extrato atualizado da conta judicial. Havendo mais de uma conta, deverão ser unificadas. Ato contínuo, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore conta de rateio suplementar, distribuindo os créditos perdidos pelos credores inertes aos demais (com situação regularizada nos autos), até o limite dos seus créditos remanescentes. Havendo ativo suficiente após o pagamento de todas as classes, o rateio suplementar deverá incluir o pagamento de juros (art. 26 do DL). Da conta de rateio suplementar, intimem-se credores e demais interessados, com prazo de 10 (dez) dias. 3. Avaliação do imóvel arrecadado à fl. 4140 3.1. O síndico se manifestou informando que anexou laudo extraído do processo número nº 0038042-75.2024.8.26.0100, como subsídio ao trabalho do perito avaliador, visando facilitar a localização do bem (fls. 4479/4480). O perito Luiz Carlos de Mello Ribeiro apresentou proposta de honorários para a avaliação do imóvel em tela no montante de R$ 23.380,00 (fls. 4486/4494). Sobreveio decisão ressaltando que, embora o referido perito avaliador tenha sido indicado pelo síndico à fl. 4296, este juízo ainda não o nomeou para o início dos trabalhos. Nesse sentido, repisou que o síndico, à fl. 4305, informou que o perito engenheiro Luiz Carlos de Mello Ribeiro, indicado à fl. 4296, encontrou dificuldades para identificar a localização do imóvel situado na cidade de Barra Mansa/RJ. Destacou, ademais, que a conta de liquidação de fls. 4375/4376, listou honorários de Luiz Carlos de Mello Ribeiro (30% dos honorários do síndico). Ademais, intimou o síndico e o perito Luiz Carlos de Mello Ribeiro para que prestassem esclarecimentos sobre trabalhos já realizados e se manifestassem sobre proposta de honorários de R$ 23.380,00 para avaliação de imóvel. Por fim, determinou que o síndico, credores e interessados se manifestem sobre proposta de honorários de R$ 23.380,00 apresentada pelo perito para avaliação do imóvel (fls. 4495/4498). O síndico informou que, em contato com o perito, este confirmou que por meio dos elementos complementares fornecidos será possível elaborar o laudo, deixando ao critério do juízo tanto a aceitação do nome indicado quanto da proposta apresentada. Esclareceu que os honorários tornar-se-ão recebíveis somente após a venda do imóvel e que o valor de R$ 1.322,78 já incluído na conta de liquidação como reserva técnica será descontado do valor final dos honorários que venham a ser fixados (fls. 4501/4504). O perito Luiz Carlos de Mello Ribeiro apresentou laudo de avaliação do imóvel denominado Chácara nº 17, desmembrada da Fazenda São Lucas do Brandão, município de Barra Mansa/RJ, objeto da matrícula nº 4.294 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Barra Mansa/RJ, com área de 5.460,00 m², avaliando-o em R$ 693.440,00 pela data base de maio de 2025 (fls. 4570/4589). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do laudo de avaliação do imóvel pelo valor de R$ 693.440,00, considerando satisfatórios os esclarecimentos do perito, caso não haja impugnações (fls. 4611/4615). 3.2. Ante os esclarecimentos prestados, nomeio o perito Luiz Carlos de Mello Ribeiro, indicado pelo síndico. Ato contínuo, tendo em vista que não houve impugnação à proposta de honorários às fls. 4486/4494, homologo os honorários do perito, no montante de R$ 23.380,00, ressaltando que o valor de R$ 1.322,78, já incluído na conta de liquidação como reserva técnica, deverá ser descontado do valor final dos honorários que venham a ser fixados, conforme apontado pelo síndico às fls. 4501/4504. Ao síndico para que anote. No mais, intimem-se os credores e demais interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem eventual impugnação ao laudo às fls. 4570/4589. 4. Penhora no rosto dos autos 4.1. Ofício requerendo a penhora no rosto dos autos do processo falimentar no valor de R$ 686.065,41 (atualizado até 08/10/2024), bem como intimação do administrador judicial Jorge Toshihiko Uwada acerca da penhora requerida, referente à execução fiscal nº 0003764-93.1997.8.19.0066 em trâmite perante a Comarca de Volta Redonda/RJ (fls. 4546/4561). 4.2. Ao síndico para que anote a penhora, informe diretamente ao juízo solicitante. Como a penhora equivale à habilitação, o valor deverá ser inserida nas próximas contas de rateio. A comprovação da informação deverá ser apresentada em sua próxima manifestação. 5. Descadastramento de advogado 5.1. Alexandre Lopes Lacerda requereu seu descadastramento dos autos, informando que não representa mais a Transportadora Líder LTDA, esclarecendo que os poderes anteriormente concedidos foram substabelecidos a outros procuradores ainda no ano de 2020, tendo os substabelecimentos sido devidamente protocolados nos autos do processo nº 00792801220038260100 e nos autos do AREsp 1.437.001/SP, requerendo reconsideração da decisão que determinou sua intimação (fl. 4513). 5.2. Intime-se o peticionante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a comunicação prévia ao representado (art. 112 do CPC), tendo em vista que os substabelecimentos apresentados são específicos para outros processos. Sem prejuízo, intime-se a empresa, por carta com AR, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, regularize sua representação processual, constituindo novo advogado. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO (OAB 121079/SP), JUVENAL DA PAIXAO BARBOSA (OAB 116543/SP), MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP), GIANCARLO LUCIANO CONTI (OAB 115877/SP), DANIEL MARTINHO NETO (OAB 114280/SP), VINICIUS PINTO MAGALHAES (OAB 113617/SP), MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP), SEBASTIAO DA SILVA BARBOSA (OAB 68213/SP), ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB 54654/MG), ALEXANDRE SANTOS ARAGÃO (OAB 313974/SP), LUIZ TZIRULNIK (OAB 14184/SP), CARLOS ALBERTO CARDOSO (OAB 90264/SP), EDELCIO DE MORAIS (OAB 90235/SP), DOUGLAS GIOVANNINI (OAB 84241/SP), MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), LUIZ HIGA (OAB 50270/SP), EDGARD VILHENA MASSERAN (OAB 46977/SP), ALFREDO CLARO RICCIARDI (OAB 17796/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), MARCIO MAGNO CARVALHO XAVIER (OAB 149589/SP), SALOMÃO ABDALLA SOBRINHO (OAB 14803/SP)
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU 0101900-71.2005.5.04.0662 : CAIRUSSI ZILLI : GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3beec3d proferido nos autos. Processo enviado concluso por MARIANA RIZZOTO   DESPACHO Vistos, etc.  Pensionamento (conta) A reclamada, na manifestação de Id. 46d14ed, informa a impossibilidade, por questões contábeis, de continuar realizando o pagamento da pensão na conta poupança indicada pela reclamante. Assim, requer a intimação da reclamante para que informe conta corrente. A reclamante, por sua vez, informa que não é titular de nenhuma conta corrente, mantendo apenas conta poupança na Caixa Econômica Federal, a qual é isenta de tarifas. Sustenta a reclamante ser inviável a abertura de conta corrente, pois as despesas bancárias que seriam pagas superariam o valor do benefício que recebe mensalmente (de pouco mais de R$50,00). Aprecio. Considerando que não existe justificava legal que impeça a reclamada de continuar efetuando o pagamento da pensão mensal em conta poupança e tendo em vista que a abertura de conta corrente pela reclamante implicaria o pagamento de despesas bancárias que absorveriam, se não todo, boa parte do valor da pensão, indefiro o requerimento da reclamada para que a autora habilite conta corrente para recebimento dos seus créditos. Determino à parte reclamada que continue a observar a conta poupança informada pela parte autora para o pagamento do pensão mensal, sendo que eventual dificuldade/impossibilidade interna deverá ser contornada/solucionada pela própria reclamada, sem a transferência de qualquer ônus à parte autora. Advirto à parte reclamada para que cumpra as determinações judiciais com exatidão e não crie embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, nos termos §2° do art. 77 do CPC. Esclareço, ainda, à parte reclamada que não lhe cabe chamar o feito à ordem, pois a direção do processo incumbe, exclusivamente, ao Juízo (art. 139 do CPC). Assim, admoesto à parte reclamada para que, doravante, na hipótese de identificar algum vício processual passível de saneamento, limite-se a requerer ao Juízo a adoção das providências que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Plano de saúde Oficie-se novamente à UNIMED para que preste os seguintes esclarecimentos: a) se o plano de saúde n. 0865 000282625800 2 permaneceu ativo e acessível à beneficiária CAIRUSSI ZILLI durante o período de outubro de 2022 a junho de 2024; b) se durante o período retromencionado houve recusa de atendimento à beneficiária CAIRUSSI e, em caso positivo, por qual o motivo; e c) se durante o período retromencionado foram enviadas faturas de cobrança para a beneficiária CAIRUSSI e, em caso positivo, por qual razão. Apresentados os esclarecimentos, voltem conclusos. MARAU/RS, 24 de abril de 2025. FABIO LUIZ PACHECO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU 0101900-71.2005.5.04.0662 : CAIRUSSI ZILLI : GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3beec3d proferido nos autos. Processo enviado concluso por MARIANA RIZZOTO   DESPACHO Vistos, etc.  Pensionamento (conta) A reclamada, na manifestação de Id. 46d14ed, informa a impossibilidade, por questões contábeis, de continuar realizando o pagamento da pensão na conta poupança indicada pela reclamante. Assim, requer a intimação da reclamante para que informe conta corrente. A reclamante, por sua vez, informa que não é titular de nenhuma conta corrente, mantendo apenas conta poupança na Caixa Econômica Federal, a qual é isenta de tarifas. Sustenta a reclamante ser inviável a abertura de conta corrente, pois as despesas bancárias que seriam pagas superariam o valor do benefício que recebe mensalmente (de pouco mais de R$50,00). Aprecio. Considerando que não existe justificava legal que impeça a reclamada de continuar efetuando o pagamento da pensão mensal em conta poupança e tendo em vista que a abertura de conta corrente pela reclamante implicaria o pagamento de despesas bancárias que absorveriam, se não todo, boa parte do valor da pensão, indefiro o requerimento da reclamada para que a autora habilite conta corrente para recebimento dos seus créditos. Determino à parte reclamada que continue a observar a conta poupança informada pela parte autora para o pagamento do pensão mensal, sendo que eventual dificuldade/impossibilidade interna deverá ser contornada/solucionada pela própria reclamada, sem a transferência de qualquer ônus à parte autora. Advirto à parte reclamada para que cumpra as determinações judiciais com exatidão e não crie embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, nos termos §2° do art. 77 do CPC. Esclareço, ainda, à parte reclamada que não lhe cabe chamar o feito à ordem, pois a direção do processo incumbe, exclusivamente, ao Juízo (art. 139 do CPC). Assim, admoesto à parte reclamada para que, doravante, na hipótese de identificar algum vício processual passível de saneamento, limite-se a requerer ao Juízo a adoção das providências que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Plano de saúde Oficie-se novamente à UNIMED para que preste os seguintes esclarecimentos: a) se o plano de saúde n. 0865 000282625800 2 permaneceu ativo e acessível à beneficiária CAIRUSSI ZILLI durante o período de outubro de 2022 a junho de 2024; b) se durante o período retromencionado houve recusa de atendimento à beneficiária CAIRUSSI e, em caso positivo, por qual o motivo; e c) se durante o período retromencionado foram enviadas faturas de cobrança para a beneficiária CAIRUSSI e, em caso positivo, por qual razão. Apresentados os esclarecimentos, voltem conclusos. MARAU/RS, 24 de abril de 2025. FABIO LUIZ PACHECO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Cairussi Zilli
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