Maria Apparecida Carvalho Sattelmayer
Maria Apparecida Carvalho Sattelmayer
Número da OAB:
OAB/SP 115961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Apparecida Carvalho Sattelmayer possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA APPARECIDA CARVALHO SATTELMAYER
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (4)
EXECUçãO FISCAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022443-84.2016.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Azenath da Silva Bizarra Carvalho - Alvará disponível nos autos. - ADV: MARIA APPARECIDA CARVALHO SATTELMAYER (OAB 115961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018913-04.2018.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dolores Rodrigues dos Santos - Million Top Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - - Haydee Alves Cardoso Diniz e outros - Mariana Eliza dos Santos Gonzaga e outros - Pelas razões já declinadas a pág. 976, indefere-se o pedido de pág. 993. Intime-se. - ADV: MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP), MARIA APPARECIDA CARVALHO SATTELMAYER (OAB 115961/SP), YVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 164510/SP), PEDRO CUSTÓDIO FERREIRA JUNIOR (OAB 401406/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040537-73.2011.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Bruno Topel - - Roxana Maria Moraru Topel - - Daniel Kiyoshi Kondo - - Massamiti Shibata - Suchodolski Advogados Associados S/C - Vistos. Fls 615/617: Anote-se. Mantendo-se os autos suspensos conforme o decidido às fls. 612. Int.- - ADV: MARIA APPARECIDA CARVALHO SATTELMAYER (OAB 115961/SP), MARIA APPARECIDA CARVALHO SATTELMAYER (OAB 115961/SP), ANALUCIA KELER (OAB 149615/SP), ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO (OAB 166475/SP), ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO (OAB 166475/SP), MARCOS PAULO PASSONI (OAB 173372/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), FABIO JOSE DE CARVALHO (OAB 243348/SP), FABIO JOSE DE CARVALHO (OAB 243348/SP), MELLINA SILVA GALVANIN (OAB 258964/SP), ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020697-09.2013.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Righi Empreendimentos e Participacoes Ltda - Vistos. Intime-se o exequente para que, em termos de prosseguimento do feito, requeira o que de direito. Int. - ADV: MARIA APPARECIDA CARVALHO SATTELMAYER (OAB 115961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009146-46.2024.8.26.0577 (processo principal 1020124-12.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - C&r Investimento e Participações Ltda - Manifeste-se a exequente acerca do pagamento comprovado a fls. 85/87 referente ao incidente 03 em apenso. - ADV: MARIA APPARECIDA CARVALHO SATTELMAYER (OAB 115961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1024201-20.2024.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Vece Incorporadora Ltda - Embargte: Ana Carolina Moreira Cesar de Oliveira Vantine - Embargte: Gustavo Friggi Vantine - Embargdo: Residencial José Luiz Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda. - Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos pela Vece Incorporadora Ltda e outros contra decisão monocrática que determinou a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, por entender insuficiente o valor recolhido pelos apelantes (fls. 460/461). Os embargantes sustentam que a decisão embargada contém contradição ao determinar que o preparo seja calculado sobre o valor da causa quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. Alegam que a sentença fixou honorários no valor líquido de R$5.000,00 e invocam o disposto no artigo 4º, §2º da Lei Estadual n. 11.608/2003, que estabelece que o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença. Argumentam que existe jurisprudência consolidada no sentido de que o preparo deve ser calculado com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de primeiro grau, não sobre o valor da causa. Requerem seja reconhecido que o preparo recursal efetivado está em consonância com o dispositivo legal, sendo desnecessário seu complemento. A irresignação não merece acolhimento. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza restrita, destinado ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo com o entendimento jurídico adotado pelo magistrado. A análise da decisão embargada revela enfrentamento direto da questão controvertida, com posicionamento expresso e fundamentado sobre a base de cálculo aplicável ao preparo recursal. A decisão estabeleceu com clareza que o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor da causa, ainda que o recurso verse exclusivamente sobre honorários advocatícios. Com efeito, o pedido formulado pelos apelantes revela que, embora o recurso verse exclusivamente sobre honorários advocatícios, o objetivo claramente indicado é modificar a sentença que fixou a verba honorária por apreciação equitativa para que a mesma passe a ser fixada em percentual sobre o valor econômico atribuído à causa. Neste contexto, observa-se que o valor econômico em disputa está intrinsecamente vinculado ao valor atribuído à causa na inicial. É nesse sentido que se justifica plenamente a inaplicabilidade do disposto no art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Referido dispositivo estabelece a incidência do preparo sobre o valor fixado na sentença desde que este seja líquido e específico, situação não verificada nos autos, já que a sentença impugnada arbitrou honorários advocatícios por equidade, sem vinculação direta ao valor econômico total da causa. O recurso apresentado pelos apelantes visa exatamente alterar essa fixação equitativa para uma fixação percentual sobre o valor global da demanda, reafirmando a correção técnica da decisão embargada ao determinar o preparo recursal sobre o valor da causa. Dessa forma, correta a interpretação restritiva adotada pela decisão embargada, pois atende à lógica jurídica e aos critérios estabelecidos pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, afastando-se adequadamente a incidência do art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 no presente caso concreto. Não há, portanto, omissão quanto a ponto relevante da controvérsia, uma vez que a matéria foi diretamente abordada e decidida. Quanto à alegada contradição, verifica-se que os embargantes confundem divergência interpretativa com contradição propriamente dita. A contradição, para fins de embargos declaratórios, caracteriza-se pela existência de proposições logicamente inconciliáveis dentro da própria decisão, situação que não se verifica no caso em exame. A decisão embargada mantém coerência interna ao adotar posicionamento uniforme sobre a base de cálculo do preparo, fundamentando-se no entendimento jurisprudencial consolidado. O fato de existir interpretação diversa quanto à aplicação da Lei Estadual n. 11.608/2003 não implica contradição interna na decisão, mas sim escolha interpretativa fundamentada do julgador. A decisão também não apresenta obscuridade, uma vez que estabelece com precisão: a insuficiência do valor recolhido a título de preparo, a base de cálculo aplicável, o fundamento jurisprudencial que embasa a conclusão e a consequência jurídica decorrente da insuficiência constatada. A linguagem empregada é clara e objetiva, permitindo a compreensão integral do raciocínio desenvolvido e das determinações impostas às partes. Por fim, não se identifica erro material na decisão embargada. Os valores mencionados correspondem fielmente aos dados constantes dos autos, as referências legais são precisas e as determinações processuais estão adequadamente fundamentadas. O erro material caracteriza-se por equívocos evidentes de natureza fática, numérica ou gráfica, circunstâncias não verificadas na espécie. Dessa forma, correta a interpretação restritiva adotada pela decisão embargada, pois atende à lógica jurídica e aos critérios estabelecidos pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, afastando-se adequadamente a incidência do art. 4º, §2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 no presente caso concreto. O inconformismo manifestado pelos embargantes, ainda que respeitável do ponto de vista técnico-jurídico, revela tentativa de rediscussão do mérito da decisão sob o pretexto de saneamento de vícios inexistentes. Tal utilização desvirtuada dos embargos de declaração não pode ser admitida, sob pena de desnaturação deste importante instrumento processual e violação aos princípios da economia e da celeridade processuais. A decisão embargada, analisada em sua integralidade, demonstra fundamentação suficiente e coerente para a conclusão alcançada. O magistrado examinou a questão controvertida, posicionou-se de forma expressa sobre a base de cálculo aplicável ao preparo recursal e determinou as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. A ausência dos vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos apresentados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e Int. São Paulo, 26 de junho de 2025 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Gustavo Friggi Vantine (OAB: 123678/SP) - Ana Carolina Moreira Cesar de Oliveira Vantine (OAB: 236530/SP) - Maria Apparecida Carvalho Sattelmayer (OAB: 115961/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000990-13.2022.8.26.0101 (apensado ao processo 1000497-29.2016.8.26.0101) (processo principal 1000497-29.2016.8.26.0101) - Liquidação por Arbitramento - Pagamento em Consignação - Residencial José Luiz Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda. - Vece Incorporadora Ltda - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo interposto. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARIA APPARECIDA CARVALHO SATTELMAYER (OAB 115961/SP), GUSTAVO FRIGGI VANTINE (OAB 123678/SP), ANA CAROLINA MOREIRA CESAR DE OLIVEIRA VANTINE (OAB 236530/SP)
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