Joao Fernando Ostini
Joao Fernando Ostini
Número da OAB:
OAB/SP 115989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Fernando Ostini possui 140 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJMG, STJ, TJSP
Nome:
JOAO FERNANDO OSTINI
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (51)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 3009281-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0014089-33.2021.8.26.0506; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP); Agravado: Wilson Nelson Trovo Me; Advogado: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 3009281-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Público; MARCELO SEMER; Foro de Ribeirão Preto; 2ª Vara da Fazenda Pública; Cumprimento de sentença; 0014089-33.2021.8.26.0506; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP); Agravado: Wilson Nelson Trovo Me; Advogado: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001336-05.2020.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: P. I. e S. LTDA - Apelado: E. de S. P. - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 250-273) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Jose Manoel de Freitas Franca (OAB: 88671/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2385248-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Flsmidth Industrial Solutions Ltda. - Agravado: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo (s) interposto(s), no prazo legal - Advs: Mauricio Georges Haddad (OAB: 137980/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3009151-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Martinho & Alves Sociedade de Advogados - Interessado: Nova Transportadora do Sudeste S/A - Nts - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3009151-65.2025.8.26.0000.2 Comarca de São Paulo 13ª VFP. Juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi. Agravante:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravado:MARTINHO & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida em cumprimento de sentença para execução de honorários, que determinou como termo inicial dos juros de mora a citação do devedor (03/2021). Sustenta a FESP, quando iniciado o cumprimento de sentença, apresentou impugnação sob alegação de excesso de execução; este Tribunal, no julgamento do AI 2146249-17.2022.8.26.0000, reconheceu o excesso de execução em razão do termo inicial dos juros de mora; conforme acórdão de fls. 229/233 (autos principais), determinou-se que os juros de mora incidissem desde a data da intimação da agravante no cumprimento de sentença, contudo, transitada em julgado referida decisão, o escritório de advocacia apresentou nova conta de liquidação, mas incluiu juros de mora desde a intimação para pagamento da conta equivocada, inicialmente apresentada. Defende a incidência dos juros a partir da intimação para o cumprimento da sentença corretamente exigida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para seja reconhecido o excesso de execução. Recebo o recurso sem efeito suspensivo, por não vislumbrar ilegalidade na decisão agravada. No julgamento do AI 2146249-17.2022.8.26.0000, a Turma Julgadora determinou que o termo inicial dos juros de mora na execução de honorários advocatícios corre a partir da citação ou intimação do devedor no cumprimento de sentença, ainda que esse primeiro cálculo, passível de impugnação, caiba correções. Não se renova a mora, como parece pretender a FESP. Oficie-se à MMª. Juíza da causa, com cópia desta decisão. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal. Itapetininga, 06 de julho de 2025. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Daniel Olympio Pereira (OAB: 349136/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1037089-12.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emark Distribuidora de Pecas e Acessorios Automotivos Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 1037089-12.2022.8.26.0053 Apelante: EMARK DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS EIRELI Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Fernanda Pereira de Almeida Martins Trata-se de apelação interposta por Emark Distribuidora de Peças e Acessórios Automotivos EIRELI contra a r. sentença (fls. 93/102) proferida nos autos da AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, ajuizada pela apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP que, após o indeferimento da tutela antecipada de urgência (fl. 62), julgou improcedente o pedido de cancelamento de protesto. Pela sucumbência, a apelante foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (R$263.668,20, em 29/06/2.022). Alega a apelante no presente recurso (fls. 127/135), em síntese e em preliminar, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que enfrenta grave situação financeira, comprovada por passivos tributários federais (acima de R$ 4.900.000,00) e estaduais (acima de R$11.000.000,00), que se acumularam a partir de 2.020 devido aos impactos da pandemia de COVID-19. No mérito, alega que a r. sentença errou ao julgar improcedente o pedido de cancelamento dos protestos de certidões de dívida ativa. Esclarece que a sua pretensão não é a dilação do prazo de vencimento do tributo ou sua não exigência, mas sim o cancelamento do protesto, uma vez que esta medida gera severas restrições ao crédito financeiro, impedindo a continuidade de suas operações no comércio varejista de peças e acessórios automotivos. Afirma que os impactos da pandemia se concretizaram em danos graves à sua atividade profissional, ignorando o princípio da função social da empresa ao manter os protestos ativos. Menciona a insuficiência da Portaria do Ministério da Economia nº103, de 17/03/2.020, que suspendeu os protestos por apenas 90 dias. Afirma que a suspensão do protesto é necessária para permitir a negociação com credores e fornecedores em condições equânimes. Requer a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 138/145), alega a apelada, em síntese e em preliminar, que seja indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Argumenta que a apelante não apresentou prova efetiva de sua má situação financeira, baseando seu pedido apenas no fato de ser devedora de tributos, o que não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mérito, aduz que a possibilidade de a Fazenda Pública levar a protesto os créditos representados por Certidões de Dívida Ativa (CDAs) é matéria pacificada e constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5135/DF. Sustenta que a simples alegação de má situação financeira em razão da pandemia de COVID-19 não tem o condão de modificar o panorama jurídico que motivou a improcedência do pedido inicial. Pede a manutenção da r. sentença. Em juízo de admissibilidade do recurso, considerando que a apelante requereu a gratuidade da justiça sem efetivamente comprovar quanto à sua concreta necessidade, foi-lhe determinada a juntada de documentos atuais que comprovassem sua condição financeira de hipossuficiência, tais como balanços financeiros, demonstrativos de resultados, comprovantes de despesas e receitas, e algum outro que ache necessário (fls. 163/165). Em resposta à determinação supra, a apelante apresentou um relatório de crédito emitido pela Boa Vista SCPC, alegando que tal documento demonstra o cenário financeiro adverso que a aflige, destacando que, até a data de 10/06/2.025, a apelante contava com um total de 91 protestos registrados, cujo montante alcançava a cifra de R$12.737.764,94, além de um passivo de R$3.667.923,05 proveniente de ações cíveis. Destacou ainda que o referido relatório apresenta uma Recomendação de análise cautelosa para a empresa e um score de 587, indicando que, de cada 100 empresas com essa mesma pontuação, 13 teriam probabilidade de apresentar débitos no mercado nos próximos 12 meses. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Conforme determinação de fls. 163/165, a apelante foi instada a apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, tais como balanços financeiros, demonstrativos de resultados, e comprovantes de despesas e receitas, elementos essenciais para uma análise aprofundada de sua real capacidade de arcar com as custas processuais. O objetivo de tal determinação era obter uma visão abrangente e detalhada da saúde financeira da empresa, que fosse além da mera declaração de passivos. Em que pese a juntada do relatório de crédito da Boa Vista SCPC pela apelante (fls. 173/177), entendo que a documentação apresentada se mostra insuficiente para o fim colimado. O referido relatório, embora detalhe a existência de um elevado passivo decorrente de protestos e ações cíveis, basicamente reitera o que já havia sido alegado pela própria apelante em seu recurso: a existência de um vultoso passivo tributário. Inclusive, todas as Ações Cíveis listadas no referido relatório são execuções fiscais movidas por entes da Fazenda Pública (União Federal, Estado de Minas Gerais e Fazenda Pública do Estado de São Paulo), confirmando a natureza primordialmente tributária das dívidas judiciais. Contudo, a documentação falha em demonstrar a real situação econômico-financeira da apelante para além do endividamento fiscal. O relatório de crédito não indica a existência de pendências ou restrições financeiras junto a instituições bancárias ou a fornecedores. Pelo contrário, para categorias como Pendências e Restrições Financeiras, Cheques sem Fundo, Cheques Sustados Motivo 21 e Cheques Devolvidos Informados pelo Usuário, o relatório consigna Nada consta. De igual modo, não há registro de Falências e Recuperações Judiciais. A simples existência de um alto passivo tributário, por si só, não constitui prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente quando não há evidências de outras dívidas de natureza financeira ou comercial ou de uma receita operacional insuficiente. É notório que algumas empresas financeiramente saudáveis possam ter passivos tributários significativos, seja em decorrência da complexidade inerente às suas operações, que podem gerar discussões e litígios fiscais prolongados sobre a validade ou o montante devido dos tributos, seja por uma estratégia deliberada de gestão que prioriza a contestação judicial das exações fiscais, ou a negociação de parcelamentos, optando por não quitar o débito de imediato enquanto disputas são travadas. Por tais motivos, a determinação anterior buscava justamente balanços e demonstrativos que poderiam fornecer uma visão muito mais completa sobre a saúde financeira da apelante. Sem uma visão completa das receitas, das despesas operacionais e dos demais compromissos financeiros da empresa, torna-se inviável determinar se o não pagamento dos tributos decorre de uma efetiva e comprovada hipossuficiência financeira ou de uma estratégia de negócios. Assim, os elementos apresentados não permitem concluir, de forma inequívoca, pela hipossuficiência da apelante nos termos exigidos pela lei para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Não obstante, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e sem olvidar que a apelante não se recusou manifestamente ao cumprimento da determinação anterior, podendo ter havido mera divergência de entendimento quanto à suficiência e rigor das informações que lhes são exigidas para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, concedo novo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, para a juntada dos documentos acima mencionados (balanços financeiros, demonstrativos de resultados, comprovantes de despesas e receitas, e quaisquer outros que ache necessários), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 02 de julho de 2.025. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1020053-45.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Djb Logistica Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 424-43, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Síndico Dativo) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Sergio Rivera de Lara (OAB: 197185/SP) - 1º andar
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