Josiani Conechoni Politi
Josiani Conechoni Politi
Número da OAB:
OAB/SP 115992
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiani Conechoni Politi possui 217 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
217
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
JOSIANI CONECHONI POLITI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
217
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (107)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (77)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019520-88.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Nadja Lana Castello Branco Graminho - Vistos. Fl. 591: Providencie a UPJ. Após, retorne o presente feito ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. - ADV: JOSIANI CONECHONI POLITI (OAB 115992/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019520-88.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Nadja Lana Castello Branco Graminho - Vistos. Fl. 591: Providencie a UPJ. Após, retorne o presente feito ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. - ADV: JOSIANI CONECHONI POLITI (OAB 115992/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006194-68.2021.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: GILBERTO BATISTA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILBERTO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSIANI CONECHONI POLITI - SP115992, MARCEL PEREIRA RAFFAINI - SP255199, VITOR GAONA SERVIDAO - SP248947 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE ARAÇATUBA ATOrd 0001252-87.2012.5.15.0062 AUTOR: RENAN LUIS RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (220) RÉU: PREMIUN CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d6a7f8 proferido nos autos. DESPACHO I. Ante a informação de id 02872e8, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do executado FRANCISCO VALDIR SAID acerca da penhora certificada no id c221263. II. Providencie a Secretaria o cumprimento do despacho id a2a39d5, na parte em que determinou intimação da CEF e da COHAB de Bauru. III. Quanto aos requerimentos de penhora dos imóveis de matrículas 160.894 (atual 174.169, id b101dc9) e 160.897 (atual 179.419, id 4d09d25), convém destacar, primeiramente, que as escrituras de venda e compra encontram-se nos autos sob id's a680c5c e 2289148. Quanto à possível fraude no distrato e atos subsequentes, o exame das matrículas revela que corria execução contra as mesmas reclamadas perante o MM Juízo do Trabalho de Capivari, nos autos n. 0000465-64.2011.5.15.0039, nos quais foi ordenada a penhora do imóvel, por consideração de que a alienação teria sido fraudulenta. Examinando o andamento processual, constata-se lá que foram opostos embargos de terceiro, sob n. 0011895-66.2018.5.15.0039, julgados procedentes, reconhecendo os embargantes como "terceiros de boa-fé, já que adquiriram os bens diretamente da empresa construtora, sem que constasse à época qualquer notícia de gravame que recaísse sobre eles". Por tal fundamento, que adoto como razão de decidir, fica indeferida a pretensão de declaração de fraude à execução na alienação/distrato dos imóveis em questão. IV. Aguarde-se, no mais, o cumprimento da determinação expedida ao Oficial de Registro de Imóveis de Pirajuí/SP por força do despacho de id a2a39d5. V. Intimem-se, observando ainda a pendência de julgamento de embargos de terceiro n. 0010714-17.2025.5.15.0061. ARAÇATUBA/SP, data do sistema. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERILSON ADOLFO SILVA ROLDAN - PAULO ROBERTO DE TOLEDO - ETEVALDO LOPES PACCA - JOSE ANTONIO DA SILVA - FRANCISCO XAVIER COSTA - ONOFRE SEIXAS - JULIO CESAR NUNES RODRIGUES - MARTA KESIA DOS SANTOS SILVA - BENEDITO LIMA FERNANDES - GERSON FRANCA - VERA LUCIA SILVA DE SOUSA - VALTER BATISTA DA ROSA - MAGNO DA SILVA DOS SANTOS - EVANDRO LISBOA DE MELO - GLAUCIA TEIXEIRA VIEIRA - JORGE ALVES DE JESUS - RODRIGO GOMES DA SILVA - JOSE APARECIDO BARBOSA - GERALDO APARECIDO ORTEGA - JOEL RODRIGUES DE PONTES - FERNANDO ALVES SILVESTRE - GIRLEI CARDOSO - JAIR SIQUEIRA DUARTE - CELIA COSTA - CARLOS ALBERTO GARCIA - LEANDRO ANTONIO DE AVELAR - FABIO DO ROSARIO CARVALHO - CRISTIANE APARECIDA ROMANIN DA SILVA REGOVICH - ERICA CRISTINA BREVES - TIAGO CARDOSO PACCO - JOSIELE DE CARVALHO RISARDI - MANOEL CARLOS DOS SANTOS CARDOSO - LEONARDO PIRES CHITERO - FERNANDO EDUARDO BAUMANN - MARCOS ANTONIO ANDRE - PATRICIA JESUS DOS SANTOS - ORLANDO RAMOS - PEDRO IDALGO - JORGE PINHEIRO DA SILVA - MARCELO ALEXANDRE DIAS - BENEDITO DE ALMEIDA - MARCELO CATELLAN DOS SANTOS - JAIRTON MOREIRA SILVA - ALEANDRO PALMEIRA ROCHA - ANA PAULA DA SILVA - JOAO ROBERTO FERREIRA - JOSE MARCIO MASTROMANO - JOSE CARLOS SILVA DE ALMEIDA - ARGEU DE SOUZA - ISRAEL LEANDRO DE SOUZA - RICARDO FERNANDES ALVES - CLAUDIO ROBERTO GARE - JOAO BATISTA ROSA - JOSE XAVIER COTRIM - WILSON JACINTO DA SILVA - PAULO ROGERIO PEREIRA - JOSE CARLOS DE MACENA - RODRIGO CARLOS ARANTES - LUIS CARLOS GIMENES - REINALDO DOMINGUES RIBEIRO - EMERSON PIRES - ARNALDO PINTO FERREIRA NETO - JOAO AGUSTINHO DE SOUSA - SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIAO - SEVERINO JOAO GOMES - CLEVERSON ADRIANO ZARATIN - CARLOS LOURENCO DOS SANTOS - JOELSON FERREIRA DOS SANTOS - MANOEL MARTINS TEIXEIRA - SILVANO ROBERTO DE OLIVEIRA - JOSE MARIA BATISTA - JOSE FELICIANO DE BRITO FILHO - PAULO SERGIO APARECIDA MONTEIRO - MARCELO FELICIANO - REINALDO DE FRANCA - JURANDIR LOPES PINTO - PAULO ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - MARCOS HENRIQUE MATEUS - CASSIO DANIEL CORREA LEITE - HIDILBERTO MARTINS - DIMAS LEOPOLDO - JAIR LAGO - JOSE FRANCISCO PAES DE ALMEIDA - CESAR ALEXANDRE SIEDLARCZYK - SEDINEI AGUIAR DE AQUINO - ANDRE LUIZ SANTOS MELO - ANDRE LUIZ ORTIZ - LEONILDO ANTONIO AVELAR NETO - ROSANA RODRIGUES DA ROCHA - ANA PAULA DE MORAIS - ACRISVALZAN BRITO DOS SANTOS - CARLOS ROBERTO DA SILVA - AMILTON FRANCO - SERGIO JORGE MARQUES FIGUEIRA - PAULO RICARDO AIRES DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ERIKA FABIANA SERPA SILVA - ALARICO ROBERTO DE TOLEDO NETO - EDERSON LUIS DOS SANTOS ESPINDOLA - ELTON ALBERTO DE FRANCA SANTOS - ESMERALDO ROSSINI MATOS - EDERSON SILVA RIBEIRO - MARIA DE FATIMA ALVES FERREIRA - DANIEL DA SILVA - SILVANA DIAS DOS SANTOS - ADALBERTO FELICIANO DE BRITO - VAGNER DOS SANTOS FRANCO - GIVALDO PINHEIRO DA SILVA - ELISEU ALVES LIMA - NILSON PINHEIRO DOS SANTOS - DONIZETE APARECIDO RODRIGUES - RENAN LUIS RODRIGUES DE SOUZA - EDUARDO SOARES - IVONETE APARECIDA CORTEZE CARLI - LUIZ ALVES RIBEIRO - ISMAEL DE PAULO - ELAINE CRISTINA BINHARDI AMARAL - RODRIGO BERNARDES DA SILVA FLAVIO - MIGUEL DOS SANTOS CECCO - JEFERSON FERREIRA DE CAMPOS - MILTON FERNANDO LOPES - OLIVAR VENANCIO MARTINS - ELIEZER MARTINS DIAS - CRISLAINE APARECIDA NOBREGA MONTEIRO - ADRIANO MARCELINO STOMBO - SEBASTIAO GEREMIAS DA SILVA - APARECIDO CAPRA - CLAUDINEI CARDOSO COUTINHO - RICARDO PROCOPIO - MOISES DA SILVA MELO - MASSAKAZU SHIMADA - RICARDO JOSE FRANCO RIBEIRO - DIEGO FERNANDO DE AQUINO - ELIZEU RODRIGUES - LEANDRO ANDRADE LEITE - MANOEL FERNANDO BIANCHINI CUNHA - ROVILSON DONIZETTI DA SILVA - REINALDO LUIS DA SILVA - VICENTE LUCIANO AFONSO ARAUJO - JOSE DOS REIS PATRICIO DA SILVA - LEVINA DE MACEDO - MARCIO JOSE DA SILVA - VALMIR FELIPE - ANDERSON JAIR BATISTA DOS SANTOS - HIGOR DIEGO RODRIGUES ALVES - OLIVIO PEDRO DOS SANTOS - JOAO PEREIRA - JOSE APARECIDO COELHO - CRISTIANO DONIZETE ALENCAR BARBOSA - ODAIR RODRIGUES DOS SANTOS - TONI JOSE SANTOS COSTA - FLAVIO DOS SANTOS - JULIO CESAR POLONIO - MARIA APARECIDA DOS SANTOS - EDERSON LUCIANO SILVA - ADELMO PONTES DAVID - LAERCIO FERREIRA DA SILVA - GEORGINA IARA VITORINO BERNARDES - CESAR MARTINEZ - VALDECI NUNES DA SILVA - ORLANDO DOS SANTOS FERREIRA - JOSE ANTONIO SIEDLARCZYK - ORLANDO CANDIDO DA SILVA - WILLIAN AFFONSO VIVIAN SILVA - MAURITI PONCIANO - AGNALDO NUNES PUPO - NIVALDO CORREA BRAZ RIBEIRO - MARCOS PAULO FRANCISCO - CLAITON DROMINIK - DAVI QUINTINO ALBINO - ELISSANDRO EVANGELISTA SANTANA - LILIANE LEIB DE EIROZ - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - BENEDITO CARLOS PEREIRA - PEDRO TEOFILO DA SILVA - MOACIR JOSE DE SOUZA FILHO - ANDERSON DOS SANTOS CAMARGO - MANOEL SANTOS DOMINGUES - ANTONIO SILVA FERREIRA - GUILHERME VENTURINI - PAULO CESAR RIZATO JUNIOR - SIDNEI GALVAO DE ALCANTARA - PAULO SERGIO ROSA - ADILIO ALVES MARTINS CORREA DA SILVA - JOSE AFONSO DOS SANTOS - JOAO DOS SANTOS - ALEX HENRIQUE DE CARVALHO - RAFAEL ISAAC MENDES JUNIOR - WILLIANS LUCIO CARRIEL DE SOUSA - ROGERIO RAMOS DE MORAIS - TIAGO DE SOUZA MORAES - ADRIANO DOS ANJOS SOUSA - VILSON PAULINO DE SOUZA - MARCIO DE ALMEIDA - MARCELO ADRIANO BORGES DA SILVEIRA - CARLOS GREGORIO DA SILVA NETO - JOVITA BALEEIRO PEREIRA - JOSE RIBEIRO DE ANDRADE JUNIOR - FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA BARBOSA - ANDERSON ANTONIO DE AVELAR - JAMILDO FERNANDO DOS SANTOS LIMA - ANTONIO DONIZETE MATIAS - CONSTANCIO DE OLIVEIRA - MARIA AP SIMAO MARINS - MARCO ANTONIO LAMBERTINI - NILTON CARLOS MARCIANO - MURILO APARECIDO MARTINS - MICHELLE APARECIDA SOARES PACHECO - JOEL FERRAZ ARRUDA - ISABEL MARIA LINS SOARES - EVERTON DOS SANTOS COSTA - ROGERIO SOUZA DA SILVA - LUIS FERNANDO CARDOSO SILVA - MARCOS ANTONIO RIBEIRO FERNANDES VIEIRA - MARCELO GALVAO DE BRITO - EMERSON PINTO DE OLIVEIRA - ALESSANDRO COLACO MARTINS - MARCELO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0000086-51.2014.5.15.0029 AUTOR: ADILSON ROGERIO ALAO DA CRUZ RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac862f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Vistos etc. Custas satisfeitas. Honorários periciais quitados. Pagamento ao reclamante em conta, conforme determinado. Liberem-se ao autor os depósitos recursais vinculados à sua conta FGTS, como requerido pela parte contrária em Id 1683559, para a satisfação integral de seu crédito. Concedo, ainda, prazo adicional de 30 dias para que a reclamada proceda ao pagamento e comprovação nos autos dos valores devidos à título de recolhimentos previdenciários, em guia própria (DARF), Considerando os pagamentos efetuados pela reclamada, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por motivo de economia e celeridade, liberem-se, desde já, à parte autora, os depósitos recursais efetuados em conta FGTS: EXPEDIENTE COM FORÇA DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. 1. Determino ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que à vista do presente, assinado eletronicamente, proceda o pagamento a ADILSON ROGERIO ALAO DA CRUZ, CPF: 136.616.228-54, ou seu(ua) advogado(a), Dr(a). ADRIANA MENEGAZZI, OAB: 153920 ANTONIO GUERREIRO NETO, OAB: 357809 EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA, OAB: 139954 HELAINE REGINA DE MAGALHAES, OAB: 175955 JOSIANI CONECHONI POLITI, OAB: 115992 YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA, OAB: 309524, da importância de R$ 12.009,45, que se encontra atualizada até 25/07/2025, utilizando-se para tanto do depósito recursal de R$ 8.959,63, efetuado pela reclamada em 18/05/2017 na conta vinculada do(a) reclamante. Esclareço, por fim, que quaisquer outros advogados constituídos pela parte (nos autos ou não) poderão levantar os valores aqui consignados, mediante a mera apresentação de procuração ou qualquer outro instrumento aceito/exigido pela instituição bancária. O PRESENTE ALVARÁ EM NENHUMA HIPÓTESE SERÁ REFEITO POR QUESTÕES QUE DIGAM RESPEITO À REPRESENTAÇÃO DA PARTE, CASO ESTA VENHA A INDICAR PATRONOS DIVERSOS DAQUELE(A) JÁ AQUI INFORMADO. SAQUE TOTAL DO DEPÓSITO JUDICIAL INFORMADO. 2. Determino ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que à vista do presente, assinado eletronicamente, proceda o pagamento a ADILSON ROGERIO ALAO DA CRUZ, CPF: 136.616.228-54, ou seu(ua) advogado(a), Dr(a). ADRIANA MENEGAZZI, OAB: 153920 ANTONIO GUERREIRO NETO, OAB: 357809 EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA, OAB: 139954 HELAINE REGINA DE MAGALHAES, OAB: 175955 JOSIANI CONECHONI POLITI, OAB: 115992 YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA, OAB: 309524, da importância de R$ 14.629,99 , que se encontra atualizada até 25/07/2025, utilizando-se para tanto do depósito recursal de R$ 11.041,00, efetuado pela reclamada em 06/10/2017 na conta vinculada do(a) reclamante. Esclareço, por fim, que quaisquer outros advogados constituídos pela parte (nos autos ou não) poderão levantar os valores aqui consignados, mediante a mera apresentação de procuração ou qualquer outro instrumento aceito/exigido pela instituição bancária. O PRESENTE ALVARÁ EM NENHUMA HIPÓTESE SERÁ REFEITO POR QUESTÕES QUE DIGAM RESPEITO À REPRESENTAÇÃO DA PARTE, CASO ESTA VENHA A INDICAR PATRONOS DIVERSOS DAQUELE(A) JÁ AQUI INFORMADO. SAQUE TOTAL DO DEPÓSITO JUDICIAL INFORMADO. Por inexistência de sistema eletrônico para transferência de depósito recursal, competirá à parte interessada ou seu(ua) patrono(a) comparecer diretamente em qualquer agência da instituição financeira depositária com uma via do presente expediente para saque dos valores constante da ordem judicial, contendo a assinatura eletrônica do(a) magistrado(a) e o código verificador de autenticidade, dispensada a assinatura física, nos termos do Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017. Ocasionalmente, caso solicitado, deverá a(o) interessada(o) apresentar, também, cópia do(s) referido(s) depósito(s) recursal(is) para facilitar a localização em sistema pelo banco pagador. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais havendo, e, após a comprovação dos recolhimentos previdenciários, registrem-se os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON ROGERIO ALAO DA CRUZ
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0000086-51.2014.5.15.0029 AUTOR: ADILSON ROGERIO ALAO DA CRUZ RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac862f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Vistos etc. Custas satisfeitas. Honorários periciais quitados. Pagamento ao reclamante em conta, conforme determinado. Liberem-se ao autor os depósitos recursais vinculados à sua conta FGTS, como requerido pela parte contrária em Id 1683559, para a satisfação integral de seu crédito. Concedo, ainda, prazo adicional de 30 dias para que a reclamada proceda ao pagamento e comprovação nos autos dos valores devidos à título de recolhimentos previdenciários, em guia própria (DARF), Considerando os pagamentos efetuados pela reclamada, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por motivo de economia e celeridade, liberem-se, desde já, à parte autora, os depósitos recursais efetuados em conta FGTS: EXPEDIENTE COM FORÇA DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. 1. Determino ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que à vista do presente, assinado eletronicamente, proceda o pagamento a ADILSON ROGERIO ALAO DA CRUZ, CPF: 136.616.228-54, ou seu(ua) advogado(a), Dr(a). ADRIANA MENEGAZZI, OAB: 153920 ANTONIO GUERREIRO NETO, OAB: 357809 EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA, OAB: 139954 HELAINE REGINA DE MAGALHAES, OAB: 175955 JOSIANI CONECHONI POLITI, OAB: 115992 YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA, OAB: 309524, da importância de R$ 12.009,45, que se encontra atualizada até 25/07/2025, utilizando-se para tanto do depósito recursal de R$ 8.959,63, efetuado pela reclamada em 18/05/2017 na conta vinculada do(a) reclamante. Esclareço, por fim, que quaisquer outros advogados constituídos pela parte (nos autos ou não) poderão levantar os valores aqui consignados, mediante a mera apresentação de procuração ou qualquer outro instrumento aceito/exigido pela instituição bancária. O PRESENTE ALVARÁ EM NENHUMA HIPÓTESE SERÁ REFEITO POR QUESTÕES QUE DIGAM RESPEITO À REPRESENTAÇÃO DA PARTE, CASO ESTA VENHA A INDICAR PATRONOS DIVERSOS DAQUELE(A) JÁ AQUI INFORMADO. SAQUE TOTAL DO DEPÓSITO JUDICIAL INFORMADO. 2. Determino ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que à vista do presente, assinado eletronicamente, proceda o pagamento a ADILSON ROGERIO ALAO DA CRUZ, CPF: 136.616.228-54, ou seu(ua) advogado(a), Dr(a). ADRIANA MENEGAZZI, OAB: 153920 ANTONIO GUERREIRO NETO, OAB: 357809 EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA, OAB: 139954 HELAINE REGINA DE MAGALHAES, OAB: 175955 JOSIANI CONECHONI POLITI, OAB: 115992 YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA, OAB: 309524, da importância de R$ 14.629,99 , que se encontra atualizada até 25/07/2025, utilizando-se para tanto do depósito recursal de R$ 11.041,00, efetuado pela reclamada em 06/10/2017 na conta vinculada do(a) reclamante. Esclareço, por fim, que quaisquer outros advogados constituídos pela parte (nos autos ou não) poderão levantar os valores aqui consignados, mediante a mera apresentação de procuração ou qualquer outro instrumento aceito/exigido pela instituição bancária. O PRESENTE ALVARÁ EM NENHUMA HIPÓTESE SERÁ REFEITO POR QUESTÕES QUE DIGAM RESPEITO À REPRESENTAÇÃO DA PARTE, CASO ESTA VENHA A INDICAR PATRONOS DIVERSOS DAQUELE(A) JÁ AQUI INFORMADO. SAQUE TOTAL DO DEPÓSITO JUDICIAL INFORMADO. Por inexistência de sistema eletrônico para transferência de depósito recursal, competirá à parte interessada ou seu(ua) patrono(a) comparecer diretamente em qualquer agência da instituição financeira depositária com uma via do presente expediente para saque dos valores constante da ordem judicial, contendo a assinatura eletrônica do(a) magistrado(a) e o código verificador de autenticidade, dispensada a assinatura física, nos termos do Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017. Ocasionalmente, caso solicitado, deverá a(o) interessada(o) apresentar, também, cópia do(s) referido(s) depósito(s) recursal(is) para facilitar a localização em sistema pelo banco pagador. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais havendo, e, após a comprovação dos recolhimentos previdenciários, registrem-se os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018483-74.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: VERA LUCIA MIGUEL CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIANI CONECHONI POLITI - SP115992 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela CECALC, no prazo comum de 10 (dez) dias. 1. Eventual impugnação deverá atender aos seguintes requisitos, todos extraídos do art. 32, inciso II, da Resolução nº. 458, 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: “a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, e discriminar o montante que seria correto; e, b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial.” 2. Caso haja impugnação nos termos ora especificados (item 1), os autos retornarão à CECALC para retificação do cálculo, se for o caso, explicitando e esclarecendo o(s) ponto(s) divergente(s). 3. Caso o nome da parte autora ou do advogado (Sociedade de Advogados) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões) de pagamento, de ofício, pelo TRF3. Assim, recomenda-se aos senhores advogados que se certifiquem da regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários do crédito, juntando aos autos o extrato atualizado da situação cadastral regular emitido pela Receita Federal. 4. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Ribeirão Preto, 24 de julho de 2025
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