Alenice Cezaria Da Cunha
Alenice Cezaria Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 116166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alenice Cezaria Da Cunha possui 46 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TRT1, TRF3, TJPR, TRT2, TRT3
Nome:
ALENICE CEZARIA DA CUNHA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0001267-07.2011.5.01.0054 RECLAMANTE: MAGNO SEVERINO RECLAMADO: EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência consulta ao RENAJUD. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. EVANDRO BENTO COSTA BARROS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010305-41.2014.5.03.0132 AUTOR: WESLEY VIEIRA DE CARVALHO RÉU: LEMOS & FARIA CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6152fc5 proferida nos autos. Vistos. Em 19/07/2025, decorreu o prazo de dois anos a que se refere o artigo 11-A, caput e §1º, da CLT, sem que houvesse qualquer impulso útil da parte exequente no sentido de localizar bens passíveis de constrição. Restou, assim, caracterizada a prescrição intercorrente. A prescrição alcança não apenas o crédito principal, mas também todos os acessórios constituídos no curso do processo, como juros, multa, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e periciais, contribuições previdenciárias e imposto de renda. Isso porque, consoante o disposto no artigo 92 do Código Civil, "o acessório segue a sorte do principal", sendo irrelevante a origem diversa de tais créditos. Esse entendimento é reforçado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No âmbito trabalhista, o prazo é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente de todos os créditos objeto da execução e julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 2023. Intime-se a União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 2023. ds BARBACENA/MG, 24 de julho de 2025. ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY VIEIRA DE CARVALHO
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010305-41.2014.5.03.0132 AUTOR: WESLEY VIEIRA DE CARVALHO RÉU: LEMOS & FARIA CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6152fc5 proferida nos autos. Vistos. Em 19/07/2025, decorreu o prazo de dois anos a que se refere o artigo 11-A, caput e §1º, da CLT, sem que houvesse qualquer impulso útil da parte exequente no sentido de localizar bens passíveis de constrição. Restou, assim, caracterizada a prescrição intercorrente. A prescrição alcança não apenas o crédito principal, mas também todos os acessórios constituídos no curso do processo, como juros, multa, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e periciais, contribuições previdenciárias e imposto de renda. Isso porque, consoante o disposto no artigo 92 do Código Civil, "o acessório segue a sorte do principal", sendo irrelevante a origem diversa de tais créditos. Esse entendimento é reforçado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No âmbito trabalhista, o prazo é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente de todos os créditos objeto da execução e julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 2023. Intime-se a União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 2023. ds BARBACENA/MG, 24 de julho de 2025. ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - LEMOS & FARIA CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - CONSORCIO GDK & SINOPEC - CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015786-11.1994.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MAURICIO FERREIRA DE ANDRADE Advogados do(a) EXEQUENTE: ALENICE CEZARIA DA CUNHA - SP116166, ARLINDO FELIPE DA CUNHA - SP115827 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MAURICIO FERREIRA DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando o pagamento de crédito devido, no valor de R$ 47.580,56 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), atualizado para setembro de 2021. Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$ 37.630,76 (trinta e sete mil, seiscentos e trinta reais e setenta e seis centavos), atualizado até março de 2021. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, sobrevieram cálculos no valor de R$ 37.630,76 (trinta e sete mil, seiscentos e trinta reais e setenta e seis centavos), atualizado até março de 2021 (ID. 245861547). As partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A impugnação apresentada foi acolhida por meio da decisão de ID 261818933, que homologou os cálculos da Contadoria no valor de R$ 37.630,76 (trinta e sete mil, seiscentos e trinta reais e setenta e seis centavos), atualizados até março de 2021, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor excluído da execução. Posteriormente, foi expedido o RPV (ID 292195951), com pagamento realizado no valor de R$ 45.954,67 (quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), razão pela qual o exequente foi intimado para levantamento do valor. O exequente informou ter realizado o saque (ID 335178063), mas alegou existir saldo remanescente de R$ 3.297,00 (três mil, duzentos e noventa e sete reais). Intimado a se manifestar, o executado argumentou que a atualização e o pagamento são feitos pelo próprio Tribunal, e não pela autarquia. Alegou ainda que o cálculo apresentado pelo exequente não atende ao art. 534 do CPC, por não indicar os índices utilizados. Por fim, sustentou que a exequente errou ao não aplicar a taxa Selic, utilizando-se de valores separados para a correção monetária e juros, sendo que o TRF apura nos termos da lei e jurisprudência vigentes, motivo pelo qual defendeu nada mais ser devido (ID 345811294). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta esclareceu que, como o requisitório indicava que o crédito tinha natureza tributária, o Tribunal aplicou exclusivamente a taxa Selic na atualização do valor. Assim, concluiu que, caso este Juízo considere correto o uso da Selic, não há diferenças a apurar. Do contrário, solicitou orientação sobre como proceder. É o relatório. Decido. No presente caso, verifica-se que o crédito foi corretamente classificado como de natureza tributária no ofício requisitório, tendo em vista que a ação que originou o título executivo que se busca satisfazer por meio deste cumprimento de sentença estava relacionada à revisão de aposentadoria (Id 98321033). E, por este motivo, o TRF3 procedeu à atualização com base na taxa Selic. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS 1 .495.144/RS, 1.495.146/MG E 1 .492.221/PR. TEMA 905/STJ. INTEPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1 . O entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema no sentido de que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices . ( REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018) . 2. A relação jurídica discutida tem evidente natureza tributária pois o simples fato de a contribuição previdenciária destinar-se ao regime próprio de previdência estadual não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança indevida de tributo estadual. ( AgInt no REsp 1.912 .911/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/8/2021). 3. De outro modo, o recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 280/STF, uma vez que a questão foi decidida pela Corte de origem mediante análise de legislação local, qual seja, Lei Estadual 11 .580/1996. 4. Agravo interno do Estado do Paraná não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1941773 PR 2021/0167599-1, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS JUDICIAIS . CONSECTÁRIOS. CONFORMIDADE COM TESES REPETITIVAS DO STJ. AGRAAVO NÃO PROVIDO. 1 . O uso do IPCA como índice de inflação e a adoção da taxa de 0,5% ao mês de juros de mora, independentemente da oscilação da Taxa Selic, colidem com tese repetitiva do STJ (Tema 905). 2. A causa teve por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que o proveito econômico obtido corresponde à diferença entre a renda mensal calculada pelo INSS e a que se tornou devida em função da procedência da revisão, materializando a base de cálculo da verba honorária (artigo 85, 2º, do CPC). 3 . A aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021 para a atualização monetária e compensação da mora de qualquer condenação imposta à Fazenda Pública não pode ser afastada, uma vez que tanto o STF (Tema 214), quanto o STJ (Tema 359) já validaram a taxa como fator de correção monetária e de remuneração de capital. Se houve validação no âmbito tributário, não há motivo para se impedir o alastramento a outras relações jurídicas. 4. Cabe a homologação total dos cálculos do contador judicial, o que justifica a sucumbência do exequente e prejudica a inversão do ônus . 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50031166420244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, Data de Julgamento: 14/08/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2024) Desta maneira, considerando que o Setor de Contadoria utiliza os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não há que se falar em valores remanescentes, tendo em vista a informação apresentada pelo referido Setor de Cálculos em Id 357112679 Ademais, embora a exequente afirme existir saldo, não demonstra, em seus cálculos os juros e índices aplicados, requisitos necessários conforme art. 534, II e III do CPC. Desta forma, entendo que a alegação de saldo remanescente não merece ser acolhida. Assim, considerando o pagamento integral da obrigação, nos moldes determinados no título executivo, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fefac08 proferido nos autos. DESPACHO Pje Defiro o requerimento da segunda ré a ser cumprido em 05 dias. Após à Contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004953-38.1998.8.26.0564 (564.01.1998.004953) - Separação Litigiosa - Dissolução - M.V.F. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Processo desarquivado, ficando à disposição da parte interessada pelo prazo improrrogável de 10 dias. Decorrido o prazo, sem que nada seja requerido em termos de prosseguimento do feito, determino que: a) acaso o processo tenha sido anteriormente arquivado definitivamente, tornem os autos ao arquivo definitivo, b) acaso tenha sido anteriormente arquivado provisoriamente, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do arquivamento, extinção do feito. Intime-se. São Bernardo do Campo, 22 de julho de 2025. - ADV: ALENICE CEZARIA DA CUNHA (OAB 116166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000158-50.2017.8.26.0161/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lindaura Simam Pereira - Ciência do oficio INSS - ADV: ALENICE CEZARIA DA CUNHA (OAB 116166/SP)
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