Rosimara Dias Rocha
Rosimara Dias Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 116304
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSP
Nome:
ROSIMARA DIAS ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065001-13.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Colação de Grau - Isabela da Silveira Borges - Reitor da Universidade de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - - Prefeito Municipal de Itaí - SP - - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 30 dias, apuradas as custas finais, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. Intime-se. - ADV: RENATO BRETAS RIBEIRO (OAB 98425/MG), LUAN SANTOS GODINHO DE OLIVEIRA (OAB 515261/SP), LUAN SANTOS GODINHO DE OLIVEIRA (OAB 515261/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003175-11.2004.8.26.0471 (471.01.2004.003175) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de - ADV: ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000360-46.2001.8.26.0471 (471.01.2001.000360) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Fazenda Nacional - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de - ADV: ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001887-62.2003.8.26.0471 (471.01.2003.001887) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Fazenda Nacional - Neobor Industria e Comercio Ltda e outros - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de - ADV: ANA MARIA DOS SANTOS TOLEDO (OAB 62576/SP), RUI FERNANDO ALMEIDA DIAS DOS SANTOS (OAB 58818/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), CELIA MIEKO ONO BADARO (OAB 97807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004296-30.2011.8.26.0471 (471.01.2011.004296) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Fazenda Nacional - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de - ADV: MARISA SACILOTTO NERY (OAB 115807/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1001579-50.2023.8.26.0263; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itaí; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001579-50.2023.8.26.0263; Assunto: Acidente de Trânsito; Apte/Apdo: L. S. L.; Advogado: Alvaro Pires de Oliveira (OAB: 479584/SP); Advogado: Antonio João Alves Figueiredo (OAB: 396953/SP); Advogado: Manoel Costa Júnior (OAB: 418994/SP); Apdo/Apte: M. de I.; Advogada: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador); Apelado: G. S. S/A; Advogado: Leonardo Santana de Abreu (OAB: 43188/RS); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003915-51.2000.8.26.0586 (586.01.2000.003915) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Caixa Economica Federal - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em consequência, torno insubsistente o(a)(s) arresto(s)/penhora(s) realizado(a)(s) nos autos. Anote-se. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), NANCI SIMON PEREZ LOPES (OAB 193625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003883-46.2000.8.26.0586 (586.01.2000.003883) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Caixa Economica Federal - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em consequência, torno insubsistente o(a)(s) arresto(s)/penhora(s) realizado(a)(s) nos autos. Anote-se. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: NANCI SIMON PEREZ LOPES (OAB 193625/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), CELIA MIEKO ONO BADARO (OAB 97807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003648-79.2000.8.26.0586 (586.01.2000.003648) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Caixa Economica Federal - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em consequência, torno insubsistente o(a)(s) arresto(s)/penhora(s) realizado(a)(s) nos autos. Anote-se. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CELIA MIEKO ONO BADARO (OAB 97807/SP), NANCI SIMON PEREZ LOPES (OAB 193625/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003647-94.2000.8.26.0586 (586.01.2000.003647) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - Caixa Economica Federal - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em consequência, torno insubsistente o(a)(s) arresto(s)/penhora(s) realizado(a)(s) nos autos. Anote-se. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: NANCI SIMON PEREZ LOPES (OAB 193625/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), CELIA MIEKO ONO BADARO (OAB 97807/SP)
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