Marcelo De Paiva Rosa

Marcelo De Paiva Rosa

Número da OAB: OAB/SP 116474

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo De Paiva Rosa possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT, TJSP
Nome: MARCELO DE PAIVA ROSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0163876-87.2007.8.26.0002 (002.07.163876-2) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - C.E.S.P.O.P. - P.P.E. - - W.L.L.F. - - B.C.E. - M.H.M.P.A.A. - Ofícios expedidos, prontos para impressão e encaminhamento/protocolo. - ADV: BIANCA BUENO DE CAMARGO DUTRA (OAB 451152/SP), HENRIQUE CHISTÉ FONTES SANTOS (OAB 434534/SP), JACKELYNE FORNOS PEREIRA (OAB 346699/SP), ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO (OAB 339965/SP), ELISABETE VERONICA BIANCHI BEJCZY (OAB 92857/SP), MÁRCIO MARTINELLI AMORIM (OAB 153650/SP), MÁRCIO MARTINELLI AMORIM (OAB 153650/SP), BRUNO YEPES PEREIRA (OAB 123839/SP), MARCELO DE PAIVA ROSA (OAB 116474/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2275192-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Minozzi, Hatoun, Martinelli e Pamplona Advogados Associados - Agravado: Birmann S/A Comércio e Empreendimentos - Interessado: Condomínio Edifício São Paulo Office Park - Interessado: Walter Luiz Lapietra Filho - Interessado: Parinvest S/A Participações e Empreendimentos - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Márcio Martinelli Amorim (OAB: 153650/SP) - Bianca Bueno de Camargo Dutra (OAB: 451152/SP) - Marcelo de Paiva Rosa (OAB: 116474/SP) - Bruno Yepes Pereira (OAB: 123839/SP) - Elisabete Veronica Bianchi Bejczy (OAB: 92857/SP) - Fernando José Maximiano (OAB: 154721/SP) - Alexandre Jose Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 339965/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0163876-87.2007.8.26.0002 (002.07.163876-2) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - C.E.S.P.O.P. - P.P.E. - - W.L.L.F. - - B.C.E. - M.H.M.P.A.A. - Vistos. 1. Fls. 1690/1697: Trata-se de embargos de declaração opostos por PARINVEST S.A. - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS contra a decisão proferida às fls. 1676/1679. Alega a parte embargante que a decisão embargada apresenta contradição e omissão ao homologar valores diferentes para as unidades avaliadas. Em suas palavras, "a r. decisão de fls. 1.676-1.679, por sua vez, acertadamente entendeu como 'Equivocado o procedimento adotado pelo Perito de abater do valor da avaliação as dívidas de IPTU' (fl. 1.677), mas não se pronunciou sobre a suposta desvalorização das unidades autônomas por estarem localizadas no primeiro andar do edifício". Sustenta, ainda, que existe contradição na decisão, pois "este MM. Juízo, ao invés de homologar a avaliação de ambos os APARTAMENTOS no valor de R$ 290.000,00 em conformidade, aliás, com a fundamentação da própria r. decisão embargada (fl. 1.677) , homologou, de maneira contraditória, a avaliação da Unidade n. 1.144 (Apto. 106) no montante de R$ 275.500,00". Argumenta que tal contradição também gerou omissão, pois ao homologar o valor de R$ 275.500,00 para a Unidade n. 1.144, o juízo "acolheu somente para esta unidade que, vale ressaltar, se situa no mesmo andar e ao lado da Unidade n. 1.146 (Apto. 107) o critério de desvalorização de 5% no valor de avaliação de tal imóvel por estar localizado no primeiro andar do edifício". Quanto à adjudicação dos apartamentos, a embargante alega que "a avaliação dos APARTAMENTOS realizada pelo Ilmo. Sr. Perito às fls. 1.385/1.440 não condiz com a realidade do mercado atual". Em suas palavras, "ao realizar uma rápida pesquisa mercadológica acerca das unidades à venda no CONDOMÍNIO EXEQUENTE atualmente, nota-se que imóveis idênticos (i.e. unidades autônomas no Blue Tree Premium Verbo Divino Hotel), estão sendo vendidos por valores substancialmente maiores do que o valor avaliado de R$ 290.000,00 (Documentos nºs 01-03)". Por fim, requer que o juízo sane a contradição e adeque a homologação do valor de avaliação da Unidade n. 1.144 (Apto. 106) com a fundamentação da decisão embargada ou, subsidiariamente, fundamente as razões pelas quais foi adotado o critério de desvalorização criado pelo perito. Requer também nova avaliação dos apartamentos e manifesta oposição à adjudicação, argumentando que é mais vantajoso para a embargante que a alienação dos apartamentos seja efetivada por iniciativa particular ou leilão judicial, pois são meios mais eficazes e menos onerosos do que a adjudicação, com base no princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). DECIDO. Assiste razão apenas em parte ao embargante de fls. 1690/1697. Este juízo rechaçou o critério adotado pelo Perito de abater do valor da avaliação a dívida de IPTU. Isso porque tal dívida é questão estranha à avaliação do imóvel, sendo certo que cabe ao Município, credor, habilitar-se oportunamente, em concurso de credores, para resgatar o seu crédito, que se sub-roga no produto da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN. Caso haja a adjudicação dos imóveis, o adjudicante sucede o antigo devedor, cabendo-lhe, nesse caso, arcar com o valor dos tributos, assegurado o direito de regresso. Por outro lado, este juízo acolheu os esclarecimentos do Perito quanto à desvalorização das unidades do primeiro andar, mas, por erro material, homologou valores discrepantes de avaliação das unidades. É o caso, portanto, de corrigir tal vício, para homologar valores iguais, eis que ambas as unidades foram avaliadas no mesmo valor. Quanto à impugnação ao critério do laudo, que promoveu desvalorização de 5% das unidades, é preciso observar que, quando da apresentação do laudo de avaliação, às fls. 1385/1440, bem como dos respectivos esclarecimentos, às fls. 1485/1491, a parte executada, ora embargante, foi devidamente intimada (fls. 1444 e 1493), na pessoa de seu então advogado, Fernando José Maximiano, a apresentar impugnação, porém manteve-se inerte. A questão, portanto, está preclusa e, por isso, não pode ser ressuscitada pela executada, que pretende, extemporaneamente, rediscutir os critérios de avaliação do laudo. Exatamente por isso, também não pode pretender a reavaliação dos imóveis. No que tange à oposição à adjudicação, por certo que não é possível o acolhimento. Não tem o devedor o direito de opor-se à adjudicação sob o fundamento de que lhe será mais benéfica a venda em leilão. O valor da avaliação já estabeleceu o valor justo dos imóveis e, repita-se, o laudo não foi impugnado oportunamente pela executada, que se vale de expediente protelatório para atrasar ainda mais a execução. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para retificar o valor homologado da avaliação dos imóveis, que deve corresponder, em relação a ambos os imóveis penhorados, à cifra de R$ 275.500,00, sobre a qual deve incidir correção monetária desde a data do laudo. 2. Fls. 1719: Concedo o prazo de 30 dias para que venha aos autos a autorização da Assembleia para a adjudicação dos imóveis, nos termos da decisão de fls. 1676/1679. 3. Fls. 1720/1723: Trata-se de embargos de declaração opostos por BIRMANN S.A. COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS contra a decisão proferida às fls. 1676/1679, com o objetivo de sanar omissão na decisão judicial quanto aos prazos processuais para pagamento voluntário e apresentação de impugnação. Alega a parte embargante que foi incluída como executada no Cumprimento de Sentença após a desconsideração de sua personalidade jurídica nos autos n. 0003473-85.2023.8.26.0002. Argumenta que "a BIRMANN somente foi regularmente intimada do conteúdo destes autos a partir da r. decisão embargada. Contudo, nessa ocasião, esse MM. Juízo não intimou expressamente a EMBARGANTE para pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 dias ou, no prazo de outros sucessivos 15 dias, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme determina o art. 523 do CPC, incorrendo, desta forma, em inegável sanável omissão." DECIDO. Não houve omissão alguma. Este juízo determinou, primeiro, a regularização da representação processual da embargante, nos termos do art. 76 do CPC, pois a procuração outrora juntada estava apócrifa. Portanto, não poderia, antes da regularização, determinar a intimação da executada por meio de seu advogado, já que havia vício nessa representação processual. De todo modo, o comparecimento da parte embargante, com a juntada de procuração (fls. 1720/1725), supre a intimação pretendida. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. 4. Fls. 1742/1754: Prejudicado o pedido de intimação da executada BIRMANN S/A para pagamento voluntário do débito, tendo em vista seu comparecimento espontâneo aos autos e apresentação de impugnação às fls. 1773/1794, que configurou ciência inequívoca da execução, iniciando-se o prazo para pagamento a partir dessa manifestação. No que concerne aos demais pedidos formulados pelo exequente, observo que, após quase duas décadas de tramitação processual e inúmeras tentativas frustradas de localização de patrimônio, não se logrou êxito em obter bens de alta liquidez para satisfação do crédito exequendo, que já ultrapassa o patamar de 2 (dois) milhões de reais. Chama a atenção o evidente contraste entre a dificuldade na localização de bens penhoráveis e a aparente pujança econômica das executadas, demonstrada pelos empreendimentos imobiliários de destaque que ostentam publicamente. A proteção conferida pelo art. 805 do CPC, que prevê a execução pelo modo menos gravoso ao devedor, não pode servir de escudo para impedir a efetividade da tutela jurisdicional executiva. O princípio da menor onerosidade ao executado deve ser ponderado com o da efetividade da execução, mormente quando há indícios de ocultação patrimonial. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto e do insucesso das medidas executivas convencionais ao longo de anos, cabível a constrição de bens imateriais, notadamente em razão do disposto no art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a possibilidade de penhora de "outros direitos". Ante o exposto, DEFIRO a penhora da marca "BIRMANN", de propriedade da executada BIRMANN S/A junto ao INPI, registrada sob o Processo nº 819675601. SERVENTIA: Expeça-se ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial para averbação da penhora. DEFIRO, igualmente, a penhora do nome de domínio eletrônico da executada (website "https://www.birmann.com.br/"), bem imaterial integrante do estabelecimento da executada. Nomeio como depositário o representante legal da empresa executada BIRMANN S/A. SERVENTIA: Expeça-se ofício ao Registro.br (NIC.br), responsável pelo registro de domínios no Brasil, para as providências cabíveis de anotação da penhora em seus cadastros. Serve a presente como termo de constrição. Valor da Execução: R$ 2.664.822,10 (dois milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e dez centavos) Data da Atualização: abril/2025 BENS PENHORADOS Bem 1: Marca mista "BIRMANN", registro nº 819675601 junto ao INPI, de titularidade da executada BIRMANN S/A Bem 2: Domínio eletrônico "www.birmann.com.br", registrado junto ao Registro.br (NIC.Br) Ficará o exequente encarregado de encaminhar os ofícios, comprovando-se nos autos. 4.1. Indique o exequente se tem meios de promover a avaliação de tais bens imateriais por conta própria, juntando os respectivos laudos, ou se pretende a nomeação de perito judicial para tal desiderato. 4.2. Diga o Condomínio, coexequente, se concorda com a planilha apresentada às fls. 1760/1772. 5. Manifestem-se os exequentes sobre a impugnação de fls. 1773/1794, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ELISABETE VERONICA BIANCHI BEJCZY (OAB 92857/SP), BIANCA BUENO DE CAMARGO DUTRA (OAB 451152/SP), HENRIQUE CHISTÉ FONTES SANTOS (OAB 434534/SP), JACKELYNE FORNOS PEREIRA (OAB 346699/SP), ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO (OAB 339965/SP), MARCELO DE PAIVA ROSA (OAB 116474/SP), MÁRCIO MARTINELLI AMORIM (OAB 153650/SP), MÁRCIO MARTINELLI AMORIM (OAB 153650/SP), BRUNO YEPES PEREIRA (OAB 123839/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo de Paiva Rosa (OAB 116474/SP), LUIZ DUARTE MOREIRA FILHO (OAB 89206/RJ) Processo 1004595-26.2016.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neuza Ribeiro da Silva - Reqda: Fundação Aron Birmann - Vistos. Manifestem-se as partes informando se integralmente cumprido o acordo homologado às fls. 142. Prazo de 15 dias. Decorrido, sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Int.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Após, será aberto expediente para o Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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