Alexandre Zumstein
Alexandre Zumstein
Número da OAB:
OAB/SP 116509
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Zumstein possui 167 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALEXANDRE ZUMSTEIN
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330618-17.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BATISTA BAIARDO Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO BATISTA BAIARDO em face da decisão monocrática de ID 317378856, que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 01/04/2005 a 29/01/2009. Sustenta o embargante, em síntese, teria constado na planilha de cálculo o período rural de 15/09/1977 a 10/04/1980, quando o correto seria de 15/09/1977 a 10/07/1980. Requer, ainda, a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos para obtenção do benefício. Vista à parte contrária, não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Acerca do período rural (15/09/1977 a 10/04/1980), observo que foi este o período reconhecido na sentença, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo. A parte autora não apresentou embargos de declaração daquela decisão e, embora tenha interposto apelação, nada referiu acerca do labor campesino (houve insurgência apenas do INSS neste tocante). Assim, não haveria como estender o reconhecimento do período até 10/07/1980. O período rural reconhecido, como constou da fundamentação da decisão embargada, foi mesmo de 15/09/1977 a 10/04/1980: “Controvertido o reconhecimento do labor rural de 15/09/1977 a 10/04/1980. Para comprovar a condição de trabalhador rural, consta dos autos contrato de parceria agrícola datado de 15/09/1977 a 10/07/1980 anotado na CTPS (ID 143042761 - Pág. 6). O documento, conquanto se trate de anotação irregular na CTPS, não implicando em reconhecimento de vínculo empregatício, é válido como início de prova material do labor campesino do autor, mormente considerando que o art. 106, II, da Lei nº 8.213/91 lista o contrato de parceria como documento hábil à comprovação da atividade rural e se trata de registro contemporâneo à atividade campesina. A prova documental foi incontroversamente corroborada pela prova testemunhal, valendo notar que não houve impugnação da autarquia neste tocante. Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor rural do autor, exceto para efeito de carência, no período de 15/09/1977 a 10/04/1980”. Portanto, o intervalo está corretamente registrado na planilha de contagem de tempo de contribuição. A parte autora requer, ainda, a reafirmação da DER “para da data em que o embargante preencher os requisitos necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição”. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, vê-se que o autor continuou a exercer atividade laborativa, pelo que tal período deve ser computado fins de reafirmação da DER. Assim, em 28/10/2018 (data da DER reafirmada), após o ajuizamento presente ação em 22/02/2018, o requerente comprovou ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa. O termo inicial do benefício deve ser em 28/10/2018. Termo inicial dos efeitos financeiros. Suspensão de deliberação. Tema 1.124/STJ Observo que o reconhecimento da especialidade (02/05/2013 a 14/07/2015) se deu com base em prova produzida apenas no processo judicial. O E. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, nos termos do Incidente de Uniformização n. 2012/0239062-7, Petição n. 9.582-RS, cuja ementa reproduzo: "PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15) Pende, no entanto, de julgamento no STJ, a questão atinente aos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revistos em juízo. Aos 17/12/2021, aquela Colenda Corte Superior afetou a referida a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.124/STJ, afetando-lhe os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para fins de “ Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária” (grifei). Determinando, ainda, a “suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC. Em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção do C. STJ, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024). Assim, ante a necessidade de análise prévia acerca do interesse de agir, instada pela questão de ordem acolhida, passo a transcrever, uma vez que de todo oportuno, a tese decidida no Tema 350 do C.STF: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Assim, considerando que o INSS apresentou resistência ao pedido inicial da parte autora, protocolando, tempestivamente, contestação onde se insurge quanto ao mérito da demanda, resta configurado o interesse de agir no presente caso. Superada a questão inicial, passo à análise do disposto acerca dos efeitos financeiros da concessão do benefício ora requerido. Na presente fase de julgamento a solução independe do que for assinalado pelo v. decisum a ser proferido no Tema 1124/STJ, pois a questão a ser uniformizada diz respeito à definição da data de início do pagamento. Dito de outro modo, a controvérsia reporta-se ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, é dizer, a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, razão pela qual o feito poderia ser sobrestado perante o Juízo da futura execução. Em sendo concedida a aposentadoria, a data do início do benefício (DIB) observará, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER), ressalvada, na hipótese de manutenção desse entendimento, a eventual ocorrência de prescrição. Assim, se a parte interessada apresentou documentos do labor especial que não figuraram no requerimento administrativo, como ocorreu na hipótese dos autos, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), será estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar definitivamente o Tema 1124/STJ. Penso que, assim, será atendida a ordem de suspensão emanada pelo E. STJ, eis que ela se refere ao tema a ser decidido – termo inicial dos efeitos financeiros – e não à concessão ou denegação do benefício em si. A E. Décima Turma – como aliás outros órgãos fracionários do E. TRF3 - tem decidido no sentido esposado e, por todos, cito o seguinte exemplo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR.SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL.LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP). I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido. III - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito. IV- Para comprovar o exercício de atividade especial foi produzido laudo pericial judicial no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das especialidades. V - O decisum manteve o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 01.10.2018. VI - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." VII - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. VIII - No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo para efeito de cálculo da RMI pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial, no caso específico, o laudo técnico pericial produzido em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. IX- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. X- Preliminares rejeitadas. No mérito, embargos de declaração opostos pelo réu parcialmente acolhidos. (TRF3, AC nº 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Intimação via sistema: 16/02/2022). (grifei) Praxis semelhante tem sido observada no âmbito da E. 7ª Turma. Desse modo, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos 28/10/2018, conforme Tema nº 995 do STJ, ficando apenas os efeitos financeiros do benefício condicionados ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ (e, portanto, ficando suspensa deliberação por parte deste Tribunal Regional neste momento, a fim de se obedecer à ordem emanada nesse sentido). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Considerando a fixação do termo inicial do benefício após a data da citação, os juros de mora devem incidir a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, conforme decidido pelo C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp. 1727063, representativo de controvérsia do Tema 995. VERBA HONORÁRIA Ante a ausência de oposição do INSS quanto à reafirmação da DER, incabível a sua condenação ao pagamento de verba honorária, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo nº 995 do STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Na origem trata-se de demanda previdenciária pela concessão de aposentadoria especial com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo ? DER para data posterior ao ajuizamento da ação a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria. 2. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão questionada. 3. Quando da fixação do Tema 995/STJ, reconheceu-se que a única hipótese de fixação de juros de mora dar-se quando a autarquia previdenciária não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, entendimento consolidado neste egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Não verificada nenhuma insurgência da autarquia contrária à reafirmação da DER, não está caracterizada a causalidade necessária para fixação dos honorários sucumbenciais. 5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1930123/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 04/11/2021) Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, para proceder à reafirmação da DER da forma requerida e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, a partir de 28/10/2018, com efeitos financeiros de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 1.124/STJ, devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de com correção monetária e juros de mora na forma especificada na fundamentação. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000361-64.2024.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Carlos Roberto Borgo - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para: A) DECLARAR que o autor exerceu atividades especiais, exposto a agentes insalubres, nos períodos de 01/04/1978 a 31/08/1984, 01/09/1984 até 01/03/1988, 01/07/1988 a 31/10/1989, 01/02/1990 até 31/03/1990, 02/05/1990 a 03/12/1991 e 01/03/1993 até 28/04/1995 (Visa Cerâmica Artística LTDA); A.2) DECLARAR que o autor exerceu atividades especiais por categoria profissional nos períodos de 01/04/1978 a 31/08/1984, 01/09/1984 até 01/03/1988, 01/07/1988 a 31/10/1989, 01/02/1990 até 31/03/1990, 02/05/1990 a 03/12/1991 e 01/03/1993 até 28/04/1995 (Visa Cerâmica Artística LTDA); B) DETERMINAR à requerida que anote os períodos, enquadrando-os como atividade especial, e convertendos-o em tempo comum, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (23/02/2023), caso preenchido o requisito temporal necessário, observada a prescrição quinquenal. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez. Observe-se o disposto no TEMA 810 e com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, observe-se o disposto no art. 3º da referida Emenda. As custas processuais não abrangidas pela isenção legal deverão ser custeados pelo réu, assim como os honorários sucumbenciais, arbitrados no valor de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, encaminhem-se os autos à Procuradoria do INSS para cálculo dos atrasados. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE ZUMSTEIN (OAB 116509/SP), ALEX ZUMSTEIN (OAB 514588/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000340-93.2021.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Alexandre Kleber Ovidio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos com vistas às partes, pelo prazo de 10 dias, para manifestação sobre a perícia realizada através de carta precatória (fls. 316/348). - ADV: ALEXANDRE ZUMSTEIN (OAB 116509/SP), LUCAS DOS SANTOS PAVIONE (OAB 303455/SP), ALEX ZUMSTEIN (OAB 514588/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000904-33.2025.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Paulo Marcio Carvalho - Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre contestação de fls. 252/257. - ADV: ALEXANDRE ZUMSTEIN (OAB 116509/SP), ALEX ZUMSTEIN (OAB 514588/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004942-42.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: MARIO MARCOS TOME Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Caso queira(m), apresente(m) a(s) parte(s) contrária(s), em 10 (dez) dias, as contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s). Escoado o prazo supra, não havendo pendência de requerimento a se analisar, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de nova intimação. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000060-03.2025.8.26.0614 (processo principal 1000347-22.2020.8.26.0614) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Lino Gomes de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal, implícita nas manifestações de fls. 198/223 e 227, bem como os cálculos apresentados pela autarquia, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Certifique-se o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) RPV(s)/Precatório como requerido e aguarde(m)-se o(s) pagamento(s). Int. - ADV: ALEX ZUMSTEIN (OAB 514588/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP), ALEXANDRE ZUMSTEIN (OAB 116509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000130-37.2024.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Adinei de Carvalho - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. - ADV: ALEXANDRE ZUMSTEIN (OAB 116509/SP), ALEX ZUMSTEIN (OAB 514588/SP)
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