Silvia De Cassia Ranzatti
Silvia De Cassia Ranzatti
Número da OAB:
OAB/SP 116729
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvia De Cassia Ranzatti possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TJSP e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPR, TRT15, TJSP
Nome:
SILVIA DE CASSIA RANZATTI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0010247-10.2023.5.15.0093 RECORRENTE: THIAGO SILVA DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO SILVA DE MEDEIROS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be350e7 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 21 de julho de 2025. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK ENERGIA LTDA - Servico Autonomo de Agua e Esgotos de Itapira - SELLETA SERVICOS LTDA - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - THIAGO SILVA DE MEDEIROS - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0010247-10.2023.5.15.0093 RECORRENTE: THIAGO SILVA DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO SILVA DE MEDEIROS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be350e7 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 21 de julho de 2025. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SILVA DE MEDEIROS - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014090-50.2023.8.26.0602 (processo principal 1033490-67.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Cemitério Pax Fj Ltda - Anibal Casimiro Marchetti - Vistos. Fls. 74: manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Int. - ADV: FERNANDO LUIZ SARTORI FILHO (OAB 173763/SP), MARCELO REGINATTO DOS SANTOS (OAB 116729/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003203-10.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Christian Portela Pinto - ITAPIRA - SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO - Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o vencedor, em termos de prosseguimento. Fica consignado às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser feito em meio eletrônico, nos termos do Comunicado CG1789/2017, parte I, Provimento CG nº 16/2016 e 60/2016. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a providência determinada. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: SILVIA DE CASSIA RANZATTI (OAB 116729/SP), PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP), ELAINE DOS SANTOS (OAB 212238/SP), CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI (OAB 251248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 1004020-74.2023.8.26.0272; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Público; CARLOS VON ADAMEK; Foro de Itapira; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1004020-74.2023.8.26.0272; Indenização por Dano Moral; Apte/Apda: Flávia Stolfi Lesses; Advogado: João Fabio Vieira (OAB: 259155/SP); Apdo/Apte: Itapira - Serviço Autonomo de Água e Esgoto; Advogada: Silvia de Cassia Ranzatti (OAB: 116729/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0010247-10.2023.5.15.0093 RECORRENTE: THIAGO SILVA DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO SILVA DE MEDEIROS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a60b8c4 proferida nos autos. ROT 0010247-10.2023.5.15.0093 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA EDSON JOSE APARECIDO ANTONICELLI (SP216868) HELENA CRISTINA LODIS RABELO (SP273552) REGIA DE OLIVEIRA RUSSELL (SP159658) Recorrido: Advogado(s): THIAGO SILVA DE MEDEIROS KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN (SP214554) LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS (SP214835) Recorrido: Advogado(s): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS DE ITAPIRA SILVIA DE CASSIA RANZATTI (SP116729) Recorrido: Advogado(s): SELLETA SERVICOS LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido: Advogado(s): FLORIPARK ENERGIA LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido: Advogado(s): FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) RECURSO DE: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2024 - Id 0d9b682; recurso apresentado em 22/11/2024 - Id 4105fa8). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SILVA DE MEDEIROS - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0010247-10.2023.5.15.0093 RECORRENTE: THIAGO SILVA DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO SILVA DE MEDEIROS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a60b8c4 proferida nos autos. ROT 0010247-10.2023.5.15.0093 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA EDSON JOSE APARECIDO ANTONICELLI (SP216868) HELENA CRISTINA LODIS RABELO (SP273552) REGIA DE OLIVEIRA RUSSELL (SP159658) Recorrido: Advogado(s): THIAGO SILVA DE MEDEIROS KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN (SP214554) LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS (SP214835) Recorrido: Advogado(s): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS DE ITAPIRA SILVIA DE CASSIA RANZATTI (SP116729) Recorrido: Advogado(s): SELLETA SERVICOS LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido: Advogado(s): FLORIPARK ENERGIA LTDA ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) Recorrido: Advogado(s): FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA (SC13381) RECURSO DE: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2024 - Id 0d9b682; recurso apresentado em 22/11/2024 - Id 4105fa8). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK ENERGIA LTDA - Servico Autonomo de Agua e Esgotos de Itapira - SELLETA SERVICOS LTDA - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - THIAGO SILVA DE MEDEIROS - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA
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