Ruimar Da Silva Lima

Ruimar Da Silva Lima

Número da OAB: OAB/SP 116935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ruimar Da Silva Lima possui 92 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJSP, TRT15, TRT2, TST
Nome: RUIMAR DA SILVA LIMA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (70) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (3) EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0002257-83.2010.5.02.0319 RECLAMANTE: ROQUE ANTONIO ROCHA RECLAMADO: MANUEL HENRIQUE DIAS FERNANDES BELO-TRANSPORTES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29b65e3 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, à vista do constante dos autos. À consideração de V.Exa. Guarulhos, 25/07/2025 ERIKA VANESSA DE SOUSA FOSCHINI   DESPACHO Vistos. Autos recebidos. As partes realizaram acordo junto ao Cumprimento de Sentença de 1001869-75.2024.5.02.0319, em andamento.  Verifico que há depósito recursal de 09/10/2019 da reclamada EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A, no importe de R$19.658,00 (SISCONDJ) e R$ 19.657,02 da reclamada S/A O ESTADO DE S.PAULO (SIF). Ainda há os depósitos recursais GFIP, folhas 356, 530, 592 e 607 do PDF dos autos.  Manifestem-se as partes acerca do destino dos depósitos recursais, devendo inclusive, se houver mais recursais não mencionados, indicar a folha do PDF dos autos.  De toda sorte, esclareço que os recursais somente serão liberados às reclamadas após a quitação integral dos acordos e pagamentos das verbas previdenciárias, fiscais e honorários periciais. GUARULHOS/SP, 25 de julho de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROQUE ANTONIO ROCHA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0002257-83.2010.5.02.0319 RECLAMANTE: ROQUE ANTONIO ROCHA RECLAMADO: MANUEL HENRIQUE DIAS FERNANDES BELO-TRANSPORTES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29b65e3 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, à vista do constante dos autos. À consideração de V.Exa. Guarulhos, 25/07/2025 ERIKA VANESSA DE SOUSA FOSCHINI   DESPACHO Vistos. Autos recebidos. As partes realizaram acordo junto ao Cumprimento de Sentença de 1001869-75.2024.5.02.0319, em andamento.  Verifico que há depósito recursal de 09/10/2019 da reclamada EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A, no importe de R$19.658,00 (SISCONDJ) e R$ 19.657,02 da reclamada S/A O ESTADO DE S.PAULO (SIF). Ainda há os depósitos recursais GFIP, folhas 356, 530, 592 e 607 do PDF dos autos.  Manifestem-se as partes acerca do destino dos depósitos recursais, devendo inclusive, se houver mais recursais não mencionados, indicar a folha do PDF dos autos.  De toda sorte, esclareço que os recursais somente serão liberados às reclamadas após a quitação integral dos acordos e pagamentos das verbas previdenciárias, fiscais e honorários periciais. GUARULHOS/SP, 25 de julho de 2025. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. - S/A O ESTADO DE S.PAULO - MANUEL HENRIQUE DIAS FERNANDES BELO-TRANSPORTES - ME
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000839-93.2017.5.02.0078 RECLAMANTE: LACIEL PAULO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CHURRASCARIA BOI PRETO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6634286 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES       SENTENÇA DE SOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa instaurado na decisão de id. 220181b, por meio do qual foi determinada a citação da empresa JUPAR PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 28.479.973/0001-74) para manifestação no prazo legal, após a constatação de fortes indícios de que referida pessoa jurídica estaria sendo utilizada com a finalidade de ocultação patrimonial em benefício do executado Jurandir Ongaratto. A requerida apresentou contestação (id. 27481d0), na qual alegou, em suma, sua ilegitimidade passiva, defendendo que não integra grupo econômico com a devedora original, que seu objeto social é diverso, que não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco fraude à execução. Sustenta ainda a necessidade de aplicação da teoria maior da desconsideração e requer, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1232 do STF. O exequente apresentou manifestação em réplica (id. 6761284), pugnando pela rejeição das preliminares e pelo deferimento da desconsideração inversa, reiterando os indícios de blindagem patrimonial por meio da empresa JUPAR. É o que cabia relatar do processado. Passo a julgar o incidente e a dar as diretrizes para o prosseguimento do feito. Inicialmente, afasto a preliminar de suspensão do feito com base no Tema 1232 do STF. O objeto do mencionado tema refere-se à possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa reconhecida como integrante de grupo econômico sem participação na fase de conhecimento, hipótese distinta da presente, em que se discute a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com fundamento no art. 133, §2º, do CPC, e no art. 855-A da CLT, voltada a atingir bens da pessoa jurídica que serve de escudo para ocultação patrimonial do sócio executado. Como pontuado na manifestação da parte exequente, o incidente instaurado não visa a responsabilização da empresa JUPAR como integrante de grupo econômico, mas sim como instrumento de blindagem patrimonial do sócio executado, revelando-se inaplicável, portanto, a suspensão com base na repercussão geral do Tema 1232. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando a pessoa jurídica está sendo utilizada para dissimular patrimônio de sócio ou administrador. A jurisprudência trabalhista já consolidou a aplicabilidade da teoria menor da desconsideração, especialmente quando evidenciado o uso abusivo da autonomia patrimonial para frustrar a satisfação de crédito alimentar reconhecido judicialmente. No caso dos autos, há nos autos evidências concretas de que o sócio Jurandir Ongaratto aufere rendimentos expressivos (R$ 80.000,00 mensais) por meio da empresa JUPAR PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual é o único sócio. Isso é evidenciado pela resposta ao convênio SISBAJUD de id. 9aa06e5 e pelo contrato de locação  firmado entre a empresa JUPAR e a empresa RESTAURANTE E GALETERIA MOOCA LTDA, juntado no id. ebaa19b, no qual consta a previsão de pagamento de aluguel no montante acima apontado. A contestação apresentada pela empresa limita-se a sustentar, genericamente, ausência de confusão patrimonial, destacando o objeto social da empresa e a ausência de atuação no ramo das executadas. No entanto, não houve impugnação eficaz quanto aos indícios objetivos de fraude, tampouco explicação plausível para o direcionamento dos rendimentos da empresa JUPAR à conta de terceira pessoa vinculada ao sócio executado. Nesse contexto, demonstrado o uso da empresa JUPAR PARTICIPAÇÕES LTDA como instrumento de blindagem patrimonial para ocultar os rendimentos do sócio Jurandir Ongaratto, resta caracterizado o abuso da personalidade jurídica na modalidade inversa, justificando a inclusão da empresa no polo passivo da execução, com o aproveitamento da penhora incidente sobre os aluguéis. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e torno definitiva a inclusão da empresa JUPAR PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 28.479.973/0001-74) no polo passivo da presente execução. Mantém-se a penhora sobre os valores de R$ 46.346,38 decorrentes do contrato de locação celebrado com o RESTAURANTE E GALETERIA MOOCA LTDA. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo legal, transfiram-se os valores para a parte autora e faça-se a conclusão para sentença de extinção da execução. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LACIEL PAULO DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000839-93.2017.5.02.0078 RECLAMANTE: LACIEL PAULO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CHURRASCARIA BOI PRETO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6634286 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES       SENTENÇA DE SOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa instaurado na decisão de id. 220181b, por meio do qual foi determinada a citação da empresa JUPAR PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 28.479.973/0001-74) para manifestação no prazo legal, após a constatação de fortes indícios de que referida pessoa jurídica estaria sendo utilizada com a finalidade de ocultação patrimonial em benefício do executado Jurandir Ongaratto. A requerida apresentou contestação (id. 27481d0), na qual alegou, em suma, sua ilegitimidade passiva, defendendo que não integra grupo econômico com a devedora original, que seu objeto social é diverso, que não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco fraude à execução. Sustenta ainda a necessidade de aplicação da teoria maior da desconsideração e requer, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1232 do STF. O exequente apresentou manifestação em réplica (id. 6761284), pugnando pela rejeição das preliminares e pelo deferimento da desconsideração inversa, reiterando os indícios de blindagem patrimonial por meio da empresa JUPAR. É o que cabia relatar do processado. Passo a julgar o incidente e a dar as diretrizes para o prosseguimento do feito. Inicialmente, afasto a preliminar de suspensão do feito com base no Tema 1232 do STF. O objeto do mencionado tema refere-se à possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa reconhecida como integrante de grupo econômico sem participação na fase de conhecimento, hipótese distinta da presente, em que se discute a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com fundamento no art. 133, §2º, do CPC, e no art. 855-A da CLT, voltada a atingir bens da pessoa jurídica que serve de escudo para ocultação patrimonial do sócio executado. Como pontuado na manifestação da parte exequente, o incidente instaurado não visa a responsabilização da empresa JUPAR como integrante de grupo econômico, mas sim como instrumento de blindagem patrimonial do sócio executado, revelando-se inaplicável, portanto, a suspensão com base na repercussão geral do Tema 1232. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando a pessoa jurídica está sendo utilizada para dissimular patrimônio de sócio ou administrador. A jurisprudência trabalhista já consolidou a aplicabilidade da teoria menor da desconsideração, especialmente quando evidenciado o uso abusivo da autonomia patrimonial para frustrar a satisfação de crédito alimentar reconhecido judicialmente. No caso dos autos, há nos autos evidências concretas de que o sócio Jurandir Ongaratto aufere rendimentos expressivos (R$ 80.000,00 mensais) por meio da empresa JUPAR PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual é o único sócio. Isso é evidenciado pela resposta ao convênio SISBAJUD de id. 9aa06e5 e pelo contrato de locação  firmado entre a empresa JUPAR e a empresa RESTAURANTE E GALETERIA MOOCA LTDA, juntado no id. ebaa19b, no qual consta a previsão de pagamento de aluguel no montante acima apontado. A contestação apresentada pela empresa limita-se a sustentar, genericamente, ausência de confusão patrimonial, destacando o objeto social da empresa e a ausência de atuação no ramo das executadas. No entanto, não houve impugnação eficaz quanto aos indícios objetivos de fraude, tampouco explicação plausível para o direcionamento dos rendimentos da empresa JUPAR à conta de terceira pessoa vinculada ao sócio executado. Nesse contexto, demonstrado o uso da empresa JUPAR PARTICIPAÇÕES LTDA como instrumento de blindagem patrimonial para ocultar os rendimentos do sócio Jurandir Ongaratto, resta caracterizado o abuso da personalidade jurídica na modalidade inversa, justificando a inclusão da empresa no polo passivo da execução, com o aproveitamento da penhora incidente sobre os aluguéis. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa e torno definitiva a inclusão da empresa JUPAR PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 28.479.973/0001-74) no polo passivo da presente execução. Mantém-se a penhora sobre os valores de R$ 46.346,38 decorrentes do contrato de locação celebrado com o RESTAURANTE E GALETERIA MOOCA LTDA. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo legal, transfiram-se os valores para a parte autora e faça-se a conclusão para sentença de extinção da execução. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHURRASCARIA BOI PRETO LTDA - ALEXANDRE JUNIOR BALDISSERA - JURANDIR ONGARATTO - JUSTINA INES ONGARATTO - RENATO ONGARATTO - RESTAURANTE E GALETERIA MOOCA LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000578-63.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ALEXANDRE DA SILVA ANJOS RECLAMADO: VALDIR DE BITENCOURT - LANCHES E CHURRASCOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6742bd proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos.  SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. HENRIQUE SALES COSTA   DESPACHO Processe-se em termos. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas.   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA ANJOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000578-63.2025.5.02.0009 RECLAMANTE: ALEXANDRE DA SILVA ANJOS RECLAMADO: VALDIR DE BITENCOURT - LANCHES E CHURRASCOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6742bd proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos.  SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. HENRIQUE SALES COSTA   DESPACHO Processe-se em termos. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas.   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR DE BITENCOURT - LANCHES E CHURRASCOS - ME
  8. Tribunal: TST | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000634-62.2022.5.02.0022 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800301794900000105492684?instancia=3
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