Dra. Magali Ventilii Marques
Dra. Magali Ventilii Marques
Número da OAB:
OAB/SP 117010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dra. Magali Ventilii Marques possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TST, TRT2, TJMG
Nome:
DRA. MAGALI VENTILII MARQUES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PRECATÓRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1011557-14.2025.5.02.0000 distribuído para Secretaria de Precatórios - Gabinete da Presidência - Precatórios na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300401900000272009334?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1011557-14.2025.5.02.0000 REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA AMADEI REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO VICENTE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FRANCISCA FERREIRA AMADEI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id 69915a5 anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. LUCAS FERREIRA ROSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - F.F.A.
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Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE ADVOGADO: MAGALI VENTILII MARQUES Recorrido: ASSOCIAÇÃO VIVENDO E APRENDENDO Recorrido: THALIANE SILVA TINOCO ADVOGADO: GUSTAVO RINALDI RIBEIRO ADVOGADO: TUANNY LEMOS MARQUES DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE GVPMGD/caa D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema do recurso extraordinário relativo à responsabilidade subsidiária do ente público, bem como da preliminar de nulidade suscitada, por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1000266-39.2019.5.02.0481 RECLAMANTE: MICHELLE MESSIAS DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO SULAMERICANO PARA A PROMOCAO DA EQUIDADE NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MULTISETORIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d07d2d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Diante do silêncio das reclamadas, apesar de regularmente intimadas, e nos termos do artigo 129, § 1º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional, , HOMOLOGO os cálculos id 9e44652, elaborados pela reclamante, a fim de fixar os valores devidos pelas reclamadas nos seguintes termos: Principal: R$58.998,59 Juros de mora sobre o principal: R$28.460,15 FGTS: R$5.965,88 Juros de mora do FGTS: R$3.527,33 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante: R$4.761,38 Valores atualizados até 01.05.2025 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$932,23, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$2.336,92. Imposto de renda, no valor de R$792,13 a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$9.396,85, para um total de 2 competências. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento, inclusive das custas processuais (R$600,00), em 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de INSTITUTO SULAMERICANO PARA A PROMOCAO DA EQUIDADE NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MULTISETORIAL, CNPJ: 08.029.075/0001-07. No inadimplemento da 1ª, CITE-SE a 2ª, responsável subsidiária, na forma do art. 535 do CPC, não havendo que se falar em custas processuais ou de execução (art. 790-A da CLT). Decorrido o prazo legal, expeça-se Precatório/RPV, no que couber, observados os procedimentos pertinentes (Provimento n. 3/GP, de 21 de agosto de 2023). Cumpridas as obrigações supra, tornem conclusos para extinção da execução, ficando dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal, na forma do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013. SAO VICENTE/SP, 23 de julho de 2025. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SULAMERICANO PARA A PROMOCAO DA EQUIDADE NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MULTISETORIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1000266-39.2019.5.02.0481 RECLAMANTE: MICHELLE MESSIAS DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO SULAMERICANO PARA A PROMOCAO DA EQUIDADE NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MULTISETORIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d07d2d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Diante do silêncio das reclamadas, apesar de regularmente intimadas, e nos termos do artigo 129, § 1º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional, , HOMOLOGO os cálculos id 9e44652, elaborados pela reclamante, a fim de fixar os valores devidos pelas reclamadas nos seguintes termos: Principal: R$58.998,59 Juros de mora sobre o principal: R$28.460,15 FGTS: R$5.965,88 Juros de mora do FGTS: R$3.527,33 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante: R$4.761,38 Valores atualizados até 01.05.2025 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$932,23, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$2.336,92. Imposto de renda, no valor de R$792,13 a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$9.396,85, para um total de 2 competências. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento, inclusive das custas processuais (R$600,00), em 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de INSTITUTO SULAMERICANO PARA A PROMOCAO DA EQUIDADE NO DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MULTISETORIAL, CNPJ: 08.029.075/0001-07. No inadimplemento da 1ª, CITE-SE a 2ª, responsável subsidiária, na forma do art. 535 do CPC, não havendo que se falar em custas processuais ou de execução (art. 790-A da CLT). Decorrido o prazo legal, expeça-se Precatório/RPV, no que couber, observados os procedimentos pertinentes (Provimento n. 3/GP, de 21 de agosto de 2023). Cumpridas as obrigações supra, tornem conclusos para extinção da execução, ficando dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal, na forma do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013. SAO VICENTE/SP, 23 de julho de 2025. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE MESSIAS DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1000385-29.2021.5.02.0481 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000904-06.2018.5.02.0482 RECLAMANTE: EDINALVA SEVERINA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA E.M.E.F. ARMINDO RAMOS E OUTROS (1) Destinatário: EDINALVA SEVERINA DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência da sentença de liquidação. SAO VICENTE/SP, 21 de julho de 2025. KATIA CRISTINA RODRIGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDINALVA SEVERINA DA SILVA
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