Lauro Vieira Gomes Junior Sociedade Individual De Advocacia Eirelli Ltda.
Lauro Vieira Gomes Junior Sociedade Individual De Advocacia Eirelli Ltda.
Número da OAB:
OAB/SP 117069
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
247
Total de Intimações:
337
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJRJ, TRF1, TJSP, TRF3, TJMS, TJMA
Nome:
LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELLI LTDA.
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 337 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002742-49.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tokio Marine Seguradora S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELLI LTDA. (OAB 117069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002511-22.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tokio Marine Seguradora S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELLI LTDA. (OAB 117069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027516-87.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tokio Marine Seguradora S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 1-CUMPRA-SE a v. Decisão Superior. 2-REQUEIRAM as partes o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP), LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELLI LTDA. (OAB 117069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059321-58.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tokio Marine Seguradora S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (Art. 196, XXVIII, das NSCGJ - Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;) - ADV: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELLI LTDA. (OAB 117069/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004240-11.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tokio Marine Seguradora S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se as partes a respeito da proposta de honorários apresentada pelo perito às fls. 282/290, no prazo legal. - ADV: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELLI LTDA (OAB 117069/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0055207-49.1998.8.26.0100 (583.00.1998.055207) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda e outro - Elo Engenharia e Empreendimentos Ltda - - Eduardo Pereira da Silva - - Maria Beatriz de Andrade Silva - - Elizabeth Silva Villani - - Luiz Fernando Pereira Silva - - Luiz Carlos Villani e outro - Vistos. 1) O executado Eduardo apresenta exceção de pré-executividade. Alega sua ilegitimidade passiva, bem como dos demais executados pessoas físicas para a demanda. Isso porque a sub-rogação das atuais exequentes no polo ativo do processo ("Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda" e "R.n. Comercial Construtora Ltda"), e que anteriormente figuraram como devedoras solidárias, juntamente com a "Elo engenharia e Empreendimentos Ltda" e respectivos sócios, somente se deu em razão do termo de acerto de contas e assunção de responsabilidades (fls. 507/514), o qual não contou com a assinatura dos devedores pessoas físicas. Aduz que as exequentes haviam até mesmo realizado o requerimento de exclusão de todos os devedores pessoas físicas do polo passivo da demanda (fls. 564/565), o que posteriormente denominaram como erro material, o que já denunciava a ilegitimidade passiva. Afirma ainda a ilegitimidade ativa da "R.n. Comercial Construtora Ltda" na medida em que não teria realizado o pagamento de qualquer fração do débito que era devida pela "Elo engenharia e Empreendimentos Ltda" (fls. 3324/3342). A exequente se manifestou (fls. 3348/3357). É o relatório. Fundamento e decido: A defesa apresentada pelo executado se funda no argumento de que os devedores pessoas físicas não participaram do termo de acerto de contas e assunção de responsabilidades celebrado em 18 de fevereiro de 2000 (fls. 507/514), o qual posteriormente deu fundamento ao requerimento de sub-rogação das atuais exequentes, em razão da ausência de pagamento pela "Elo Engenharia e Empreendimentos Ltda" da fração do débito de sua responsabilidade, conforme requerimento de 18/12/2002 (fls. 375/380). Pois bem. O referido "termo de acerto de contas" foi celebrado entre as três pessoas jurídicas que, ao lado de demais devedores pessoas físicas, originalmente figuravam no polo passivo da presente demanda, quais sejam, "Elo Engenharia e Empreendimentos Ltda", "Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda" e "R.n. Comercial Construtora Ltda". Conforme se confere do respectivo instrumento, lá se disciplinava o montante do débito devido por cada uma das pessoas jurídicas devedoras solidárias em sua relação interna, afirmando-se a esse respeito, por exemplo, o adimplemento integral pela "R.n. Comercial Construtora Ltda" do valor proporcionalmente por ela devido. Contudo, o fato de as três pessoas jurídicas devedoras terem celebrado acordo entre si a respeito da forma como seria realizado o pagamento do débito, com disposições a respeito do saldo e proporção que já teria sido antecipado por cada uma delas, evidentemente, não importou em alteração alguma da garantia frente ao credor original (Banespa), isso independentemente da participação dos demais devedores solidários no referido acordo. Com efeito, o referido termo de acerto de contas e assunção de responsabilidades dizia respeito à relação de cada uma das sociedades empresárias devedoras entre si, com relação à integralidade do débito, e não importava em qualquer alteração dos direitos do credor original. Desse modo, considerando a sub-rogação operada nos termos do requerimento de 18/12/2002 (fls. 375/380), conforme reconhecido ainda pelo TJSP em sede de agravo de instrumento (fls. 812/813), em razão de as então devedoras "Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda" e "R.n. Comercial Construtora Ltda" terem realizado o pagamento do montante que era devido pela "Elo Engenharia e Empreendimentos Ltda", de se concluir que às duas primeiras caberia assumir o polo ativo da demanda, dando prosseguimento não apenas contra a "Elo Engenharia", mas também direcionando a execução contra os sócios desta última que figuraram como devedores solidários no título executivo, em razão da garantia prestada. De fato, operada a sub-rogação e mantendo-se inalterada a garantia dos devedores originais que não contribuíram com o pagamento do débito - "Elo Engenharia" e seus sócios - era mesmo de rigor o prosseguimento da execução em face destes. É por esse mesmo fundamento que se deve compreender como mero erro material o equívoco cometido pelas atuais exequentes ao requererem a exclusão da integralidade das pessoas físicas da demanda, nos termos de fls. 564/565, quando na mesma petição, na verdade, deixaram expresso o interesse em excluir do polo passivo "todas as pessoas físicas sócias da Rn e TEMON que já cumpriram integralmente o acordo originariamente celebrado", conforme também por elas posteriormente esclarecido em fls. 1055/1057. Por fim, não há que se falar em ilegitimidade ativa da "R.n. Comercial Construtora Ltda", pois apesar de a mesma pessoa jurídica ter inicialmente realizado o pagamento da inetgralidade de sua quota-parte, em fl. 376 consta a informação, prestada em conjunto com a cocredora "Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda", no sentido de que também teria contribuído com o pagamento da fração do débito que cabia à "Elo engenharia e Empreendimentos Ltda". Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou passiva, sendo de rigor o prosseguimento da demanda em seus atuais contornos. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 2) Fls. 3346/3347: Manifeste-se a parte exequente. Prazo: 5 dias. 3) Fls. 3358/3361: Anote-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS (OAB 83863/SP), ANTONIO A. MESQUITA FONTE BOA (OAB 44742/MG), LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO (OAB 40744/MG), FELIPE FAGUNDES CANDIDO (OAB 98606/MG), DANIELA PEREIRA GODOI (OAB 324386/SP), EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 117069/MG), ANTONIO A. MESQUITA FONTE BOA (OAB 44742/MG), SERGIO RICARDO DA SILVA (OAB 236208/SP), SERGIO RICARDO DA SILVA (OAB 236208/SP), FERNANDO EGIDIO DI GIOIA (OAB 220899/SP), FERNANDO EGIDIO DI GIOIA (OAB 220899/SP), LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO (OAB 146319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010085-16.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tokio Marine Seguradora S/A - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sucumbente, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$2.000,00, atendidos o zelo do profissional e a complexidade da causa. P.R.I. e oportunamente arquive-se - ADV: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELLI LTDA. (OAB 117069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035029-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Em 15 dias, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos apresentados nas fls. 138/212. Sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos. Advirto que caso pretendam ouvir testemunhas (pedido que ainda será apreciado pelo Juízo à vista do item supra), deverá a parte já providenciar o rol no mesmo prazo (até três testemunhas presenciais), indicando sua completa qualificação e endereço (inclusive com o CEP), bem como informando se as mesmas comparecerão espontaneamente ou se há necessidade de sua intimação (se for beneficiária da Justiça gratuita), pena de preclusão da pretensão. Anoto que, nos termos do artigo 455 do CPC, não sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, com a devida observância de todos os parágrafos do referido dispositivo. Int. - ADV: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELLI LTDA (OAB 117069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1135570-63.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine Seguradora S/A - CPFL – Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença depende de requerimento do(a) exequente (arts. 513, § 1º e 523, do Código de Processo Civil), aguarde-se manifestação da parte interessada, que deverá distribuir incidente dependente a estes autos digitalmente e instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos arts. 509, § 2º e 524, ambos do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que é responsabilidade do patrono da parte interessada providenciar o cadastramento do polo ativo e passivo do referido incidente, bem como de seus respectivos advogados, no ato de sua distribuição, atentando-se ao disposto no art. 1.286, §2º das NSCGJ. Decorridos sem manifestação, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040756-25.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine Seguradora S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Se ainda não realizado, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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