Cecilia Maria Soares Pereira

Cecilia Maria Soares Pereira

Número da OAB: OAB/SP 117296

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cecilia Maria Soares Pereira possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TRT2, TJPA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT2, TJPA, TJSP, TRF3, TJAL
Nome: CECILIA MARIA SOARES PEREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1131284-42.2022.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Dulcemara Guimarães Bicudo - ALEXANDRE BICUDO SCARPELLI NETO - Fls. 293: Manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: CECILIA MARIA SOARES PEREIRA (OAB 117296/SP), GILBERTO DUARTE SILVA (OAB 287986/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0291000-43.2005.5.02.0034 RECLAMANTE: DANIEL BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6149ca7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, descumprida a determinação judicial no curso da execução, por período superior a 2 anos, nos exatos termos do disposto no artigo 11-A, da CLT, declaro a prescrição intercorrente. Por consequência, extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Após o trânsito em julgado, excluam-se todas as restrições impostas às executadas e arquivem-se os autos, definitivamente. Intimem-se.  FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL BARBOSA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0291000-43.2005.5.02.0034 RECLAMANTE: DANIEL BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6149ca7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, descumprida a determinação judicial no curso da execução, por período superior a 2 anos, nos exatos termos do disposto no artigo 11-A, da CLT, declaro a prescrição intercorrente. Por consequência, extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Após o trânsito em julgado, excluam-se todas as restrições impostas às executadas e arquivem-se os autos, definitivamente. Intimem-se.  FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0322083-25.2009.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Emil Elias Sader - Apelado: Mary Neuza Hojaij Sader - Apelado: Marcelo Sader - Apelado: Maria Onelia Alves de Almeida - Apelado: Humberto Dorazzo Filho - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Vistos. ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou proposta de acordo (fls. 184/185). Devidamente intimados, deixaram os autores de apresentar manifestação nos autos (certidão de fls. 192). Assim, diante da determinação de sobrestamento de todos os recursos relativos aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e II até decisão final da Suprema Corte (cf. Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e 626.307/SP, relatoria do Ministro Dias Toffoli, e Agravo de Instrumento nº 754.745/SP, relatoria do Ministro Gilmar Mendes) - excluídas as ações em fase executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontram em fase instrutória, remetam-se os autos ao Acervo Virtual. TEMA 264, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Cecilia Maria Soares Pereira (OAB: 117296/SP) - Eroflim Jorge de Oliveira (OAB: 70879/SP) - Luciana Barcellos Slosbergas (OAB: 144902/SP) - Idalina Tereza Esteves de Oliveira (OAB: 49557/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0723437-92.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Neci Alves dos Santos - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0723437-92.2023.8.02.0001, em que figuram como parte Apelante, Banco Bmg S/A e, como parte Apelada, Neci Alves dos Santos, todos devidamente qualificados nestes autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Banco BMG S/A, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Por consequência, inverter o ônus de sucumbência em desfavor da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SEM PREJUÍZO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR SUPOSTA CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE ILICITUDE NA CONDUTA DO BANCO AO REALIZAR RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SEM EFETIVAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR, E SE TAL SITUAÇÃO CONFIGURARIA DANO MORAL E ENSEJARIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, EM ESPECIAL O EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DEMONSTRA QUE, EMBORA EXISTA REGISTRO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, NÃO HOUVE EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTES AO CONTRATO QUESTIONADO. 4. A MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, SEM A EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CAPAZ DE ENSEJAR DANOS MORAIS OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 5. O BANCO APELANTE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, CONFORME PREVÊ O ART. 14, § 3º, I, DO CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. TESE DE JULGAMENTO: "A MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM A EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO." 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) - Gabriela de Brito Viana (OAB: 117296/PR)
  7. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc. CARMEN MACHADO BARRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, igualmente identificado. O autor relatou ser idosa e ter procurado o réu em busca de um novo empréstimo consignado, no entanto, disse ter sido vítima de uma fraude, pois foi firmado um contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC). Lado outro, mencionou que mensalmente é descontado o valor de R$71,52 (setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) referente reserva de margem consignado. Em suma, defendeu: - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - a nulidade da contratação do cartão de crédito em questão; - a existência de dano material e a possibilidade de restituição em dobro; - a configuração do dano moral; - a alteração do negócio jurídico para contrato de empréstimo consignado. Por fim, requereu: - a restituição em dobro dos valores cobrados; - a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e o réu, regularmente citado, apresentou contestação, sustentando: - a regular contratação do cartão de crédito consignado; - a impossibilidade do pedido de cancelamento das faturas; - a inviabilidade da devolução em dobro de valores; - a realização de quatro saques pelo consumidor nos valor de R$1.431,81 (mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), R$260,15 (duzentos e sessenta reais e quinze centavos), R$127,00 (cento e vinte e sete reais) e de R$406,79 (quatrocentos e seis reais e setenta e nove centavos), respectivamente, nas seguintes datas 15/15/2015, 11/10/2017, 03/03/2018 e 10/01/2020; - a necessidade de compensação com os valores recebidos, em caso de condenação; - a inexistência de dano moral. Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide, atribuindo a autora o ônus de provar o vício de consentimento, tendo em vista a legalidade de contratos dessa natureza. Durante a instrução processual, foi ouvida a autora e, por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório. Decido. No caso concreto, o consumidor confirmou ter procurado o banco para celebrar contrato de empréstimo consignado, no entanto, revelou ter sido induzido a assinar contrato de cartão de crédito consignado assim defendeu ter sido ludibriado, já não alegou a falsidade da assinatura, tampouco negou ter assinado o documento. Neste contexto, ajuizou a presente ação objetivando: - a restituição em dobro dos valores cobrados; - a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). De sua parte, o banco defendeu: - a regular contratação do cartão de crédito consignado; - a impossibilidade do pedido de cancelamento das faturas; - a inviabilidade da devolução em dobro de valores; - a realização de quatro saques pelo consumidor nos valor de R$1.431,81 (mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), R$260,15 (duzentos e sessenta reais e quinze centavos), R$127,00 (cento e vinte e sete reais) e de R$406,79 (quatrocentos e seis reais e setenta e nove centavos), respectivamente, nas seguintes datas 15/15/2015, 11/10/2017, 03/03/2018 e 10/01/2020; - a necessidade de compensação com os valores recebidos, em caso de condenação; - a inexistência de dano moral. No caso concreto, foi anexado o termo de adesão cartão de crédito bonsucesso, com autorização para desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco, para constituição de reserva de margem consignável – RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. Neste ponto, saliento que nossos tribunais têm repetidamente reconhecido a legalidade de contratos dessa natureza, os quais somente podem ser anulados diante da comprovação de efetivo vício de vontade quanto à espécie de empréstimo. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA À DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de instituição bancária. A autora aduziu que desejava contratar empréstimo consignado, mas foi surpreendida com cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sustentou ausência de transparência na contratação e vício de consentimento. Requereu a nulidade do contrato, devolução de valores e indenização por danos morais e materiais. A sentença reconheceu a validade da contratação, com base na documentação eletrônica apresentada pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em: (i) definir se há vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e materiais em razão da suposta contratação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova, mediante documentos eletrônicos, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, inclusive com reconhecimento facial, geolocalização, assinatura eletrônica, declaração de ciência e depósito do valor contratado. Os elementos constantes do dossiê digital demonstram que a apelante anuiu expressamente aos termos do contrato, inexistindo falha no dever de informação. Não se evidencia vício de consentimento nos moldes do art. 171, II, do CC/02, diante da ausência de prova de erro substancial ou induzimento da consumidora. A contratação eletrônica é válida, conforme previsão do art. 411, II, do CPC/15, e art. 3º, III, da IN INSS n.º 28/2008, quando respaldada por mecanismos de segurança e autenticidade, como no caso. A jurisprudência do TJMG reconhece a validade de contratos de cartão de crédito consignado, quando há comprovação da contratação e ausência de elementos que indiquem coação, erro ou fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando comprovada por documentação eletrônica segura e inequívoca. A ausência de prova de vício de consentimento afasta a possibilidade de nulidade do contrato e impede sua conversão em empréstimo consignado. Não há dever de indenizar por danos morais ou materiais quando inexistente falha na prestação do serviço ou prova de prejuízo indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14, §3º, I; CC/2002, art. 171, II; CPC/2015, arts. 373, II, 411, II, 1.010; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0000.25.026191-4/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 14ª Câm. Cív., j. 20.03.2025; TJMG, Ap Cív 1.0000.24.448069-5/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câm. Cív., j. 19.03.2025; TJMG, Ap Cív 1.0000.24.251454-5/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câm. Cív., j. 27.11.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.230474-9/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas de que a primeira agiu por vício de vontade, tendo sido levada a erro pelo segundo quanto à espécie do empréstimo, reputa-se válida a contratação. O lançamento realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir eventual pagamento mínimo de cartão de crédito consignado, é legal, desde que haja expressa contratação e autorização nesse sentido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.044634-2/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 24/06/2020) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - ASSINATURA A ROGO - VALIDADE FORMAL DO INSTRUMENTO - INFORMAÇÕES CLARAS NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - APLICAÇÃO DO IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (TEMA 73) - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A OITO ANOS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - ART. 98, §3º, DO CPC - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO - RECURSO DO RÉU PROVIDO. I - É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) quando formalizada mediante assinatura a rogo por terceiro de confiança do consumidor analfabeto, na presença de duas testemunhas, conforme autoriza o art. 595 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - Não se reconhece a nulidade do contrato quando presentes no instrumento contratual informações claras e ostensivas quanto à modalidade pactuada, ausente prova de erro substancial ou induzimento por omissão relevante do fornecedor, nos termos do IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73 - TJMG). III - A ausência de qualquer insurgência da parte autora por mais de oito anos após a celebração do contrato corrobora a higidez da contratação e afasta a alegação de vício de consentimento. IV - Inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou de vício de vontade, revela-se indevida a condenação à restituição de valores e à indenização por danos morais, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. V - Recurso da autora não provido. Recurso do réu provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.081055-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA - EXERCÍCIO RGULAR DE DIREITO. - Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do art. 373 do CPC. - Comprovada relação jurídica, configura-se exercício regular de direito os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não incidindo dano moral. - Se o contrato é suficientemente claro em seus termos, e não se aflora motivo extraordinário para consumação de vício de consentimento, não se configura imperfeição que resulte erro de consentimento se não provada, porque nesse contexto não há presunção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.167480-0/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2025, publicação da súmula em 30/06/2025) Neste contexto, diante do reconhecimento por parte da autora da assinatura lançado no contrato assinado, que não foi impugnada na petição inicial, reconheço a legalidade da contratação, a qual é devidamente regulamentada e tem previsão legal, de forma que para viabilizar sua anulação deveria haver prova concreto de vício de consentimento. Lado outro, consoante preceito do art. 373, I do CPC, à parte autora compete a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, de modo que, in casu, compete ao consumidor a prova de que teria sido ludibriado ou levado a erro quando da adesão ao cartão de crédito consignado junto ao banco. Aliás, não seria possível imputar ao réu a obrigação de produzir de prova negativa (considerada diabólica), qual seja, de que a intenção do consumidor não era aderir a tal contratação ou, mesmo, de que não o teria ludibriado com o intuito de fazê-la aderir a contratação diversa da realmente desejada. É oportuno ressaltar, também, que a jurisprudência já pacificou o entendimento de ser do autor o ônus da prova do vício de consentimento em demandas similares, conforme decisões citadas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Os efeitos da revelia não são absolutos e não implicam a automática procedência dos pedidos do autor, sendo necessária a cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 2. É de ser afastada a alegação de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando se constata a adesão à avença sem qualquer vício de vontade ou indução a erro da parte contratante, corroborada pela efetiva utilização do respectivo crédito. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.153327-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 19/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - EQUIPARAÇÃO DOS JUROS AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXIGIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte autora e não demonstrada por ela qualquer fraude ou abusividade. Cabe ao consumidor o ônus de comprovar que foi ludibriado pela instituição bancária quando da contratação da avença, não se podendo exigir do fornecedor fazer prova da não ocorrência do vício do produto. Verificada a legalidade da contratação de consignado na modalidade de cartão de crédito, incabível o pedido de indenização por danos morais. Os juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito consignado não podem ser equiparados aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado, porquanto neste, o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.133724-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2022, publicação da súmula em 22/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS - PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - EQUIPARAÇÃO DOS JUROS AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXIGIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte autora e não demonstrada por ela qualquer fraude ou abusividade. Cabe ao consumidor o ônus de comprovar que foi ludibriado pela instituição bancária quando da contratação da avença, não se podendo exigir do fornecedor fazer prova da não ocorrência do vício do produto. Verificada a legalidade da contratação de consignado na modalidade de cartão de crédito, incabível o pedido de indenização por danos morais. Os juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito consignado não podem ser equiparados aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado, porquanto neste, o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.001784-8/002, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021, publicação da súmula em 31/01/2021) Contudo, não foi apresentada qualquer prova ou indício da existência de vício de consentimento que justificasse a procedência do pedido, sendo oportuno salientar que o consumidor não negou o recebimento dos valores contratados os quais foram disponibilizados pela parte, impondo-se a improcedência do pedido formulado na petição inicial. Enfim, observo que não estão presentes nos autos nenhuma das hipóteses que caracterizam a litigância de má-fé. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, diante da inexistência de prova cabal de vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico firmado entre as partes. Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade, em face da concessão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 04 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1178285-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.S.E. - G.D.R.M. e outro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: KATHLEEN BUTZKE (OAB 407988/SP), FERNANDA DE CASTRO JUVENCIO (OAB 158293/SP), CECILIA MARIA SOARES PEREIRA (OAB 117296/SP)
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