Eloisa De Almeida Rego Barros Curi
Eloisa De Almeida Rego Barros Curi
Número da OAB:
OAB/SP 117304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eloisa De Almeida Rego Barros Curi possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO RESCISóRIA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TRF1, TJSP, TJAM
Nome:
ELOISA DE ALMEIDA REGO BARROS CURI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO RESCISóRIA (3)
CAUTELAR FISCAL (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008797-78.2025.4.03.0000 RECONVINDO: MINERAL ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA ADVOGADO do(a) RECONVINDO: ELOISA DE ALMEIDA REGO BARROS CURI - SP117304-A ADVOGADO do(a) RECONVINDO: LUANA SBEGHEN BONOMI - SP434900-A ADVOGADO do(a) RECONVINDO: LUCIANO BURTI MALDONADO - SP226171-A ADVOGADO do(a) RECONVINDO: THAIS FONTOURA LIPINSKI - SP307364-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Determino a intimação da parte autora para a eventual apresentação de réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0070754-74.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007325-04.2015.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: COMPALEAD ELETRONICA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO BURTI MALDONADO - SP226171-A e ELOISA DE ALMEIDA REGO BARROS CURI - SP117304-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134): 0070754-74.2015.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentado por Compalead Eletrônica do Brasil Indústria e Comércio Ltda de visando à concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto de sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1007325-04.2015.4.01.3400, na qual foi reconhecida a decadência da impetração. Narra que, no âmbito do processo administrativo fiscal apresentou recurso especial, que não foi conhecido. Sustenta que a medida cautelar é plausível pois: a) não foi realizado julgamento dos embargos de declaração antes da apreciação do recurso especial, o que configura ofensa ao devido processo legal; e b) na decisão do CARF que não admitiu o recurso especial foi apreciou apenas uma das matérias pré-questionadas, o que é causa de nulidade do julgamento, por cerceamento do direito de defesa. Pede, ao final, o provimento da medida cautelar antecedente, para que seja atribuído efeito ativo à medida liminar. O então Relator, proferiu decisão monocrática deferindo o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e garantir o direito da requerente à expedição da CPD-EN, até o julgamento da apelação interposta no mandado de segurança (fls. 320/321). Intimado, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ofereceu contestação pugnando pelo indeferimento da medida. A Requerente comparece novamente apresentando manifestação em abono a sua tese (fls. 335/337). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134): 0070754-74.2015.4.01.0000 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O exame do pedido encontra-se prejudicado, tendo em vista o provimento, nesta mesma sessão, do recurso de apelação interposto pela Requerente, nos autos do Mandado de Segurança n° 1007325-04.2015.4.01.3400. Considerando o caráter instrumental da presente ação cautelar em relação ao processo principal, pois visa a garantir a eficácia da decisão a ser ali proferida, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, uma vez julgada a ação principal, não subsiste interesse no processo cautelar em vista da perda de objeto (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Tendo em vista que a apelação foi provida para denegar a segurança, deve ser revogada a tutela concedida nos presentes autos. Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e revogo a tutela concedida nos presentes autos. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134): 0070754-74.2015.4.01.0000 REQUERENTE: COMPALEAD ELETRONICA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELOISA DE ALMEIDA REGO BARROS CURI - SP117304-A, LUCIANO BURTI MALDONADO - SP226171-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Tutela cautelar antecedente na qual foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário discutido na esfera administrativa, garantindo o direito à expedição da certidão positiva de débitos com efeito de negativa (CPD-EN), até o julgamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se persiste interesse processual diante do julgamento, nesta sessão, da apelação interposta nos autos do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do recurso de apelação acarreta a perda do objeto do pedido de tutela cautelar, devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Processo extinto pela perda do objeto, com revogação da tutela cautelar. Tese de julgamento: "1. A medida cautelar ajuizada com o objetivo de ver concedido efeito suspensivo à apelação perde seu objeto após o julgamento do recurso." Legislação relevante citada: CPC, art. 294; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo pela perda superveniente do objeto, com revogação da tutela, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 09 de julho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002832-96.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP APELADO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: ELOISA DE ALMEIDA REGO BARROS CURI - SP117304-A, LUCIANO BURTI MALDONADO - SP226171-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002832-96.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP APELADO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: ELOISA DE ALMEIDA REGO BARROS CURI - SP117304-A, LUCIANO BURTI MALDONADO - SP226171-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO STJ NO EREsp 1.517.492. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.789/2023. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ (OFENSA AO PACTO FEDERATIVO). PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA IMPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança, a fim de: (a) afastar a exigência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal à impetrante, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (b) reconhecer o direito da impetrante à respectiva compensação de eventuais valores recolhidos a tal título, com parcelas vincendas de débitos próprios relativos a quaisquer outros tributos administrados pela RFB, com fundamento nos arts. 170, do CTN, 74, da Lei nº 9.430/96, bem como na IN RFB n° 2.055/2021 a partir de 01/01/2024 (data do início da vigência da Lei nº 14.789/2023), afastando-se as restrições administrativas em contrário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítima a tributação pelo IRPJ e CSLL, a partir de janeiro de 2024 (início da vigência da Lei 14.789/2023), especificamente dos incentivos fiscais de ICMS concernentes a créditos presumidos. Não se discute a tributação dos demais incentivos fiscais de ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. 4. Restou salientado no referido precedente que a descaracterização desses créditos presumidos como renda ou lucro tornou-se mais evidente a partir da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, ante o entendimento de que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado essa orientação em ulteriores julgamentos. Precedente. 6. Referida Corte Superior tem se manifestado também no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterar referido entendimento. Precedente. 7. Ao julgar o mérito do Tema 1182 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses relativas aos demais benefícios fiscais de ICMS, oportunidade em que fez menção à orientação atinente aos créditos presumidos de ICMS (EREsp 1.517.492/PR), no intuito de estabelecer a devida diferenciação entre estes e aqueles. Ao final, manteve-se incólume a orientação de que a impossibilidade de tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e CSLL visa proteger o pacto federativo, possibilitando o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 8. Em síntese, a pretensão do contribuinte tem supedâneo em entendimento superior firmado em sede de embargos de divergência e que não foi alterado pelo precedente repetitivo posteriormente julgado. Tampouco se identifica, do teor da Lei 14.789/2023, a superveniência de um regramento específico relativo aos créditos presumidos de ICMS capaz de se contrapor ao pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na específica situação da tributação federal desse benefício fiscal, resta caracterizada a violação ao pacto federativo. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 9. Comporta acolhimento a pretensão de exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, especificamente dos valores atinentes aos créditos presumidos de ICMS. 10. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 11. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 12. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. 13. A sentença, que expressamente mencionou em seu dispositivo a IN RFB 2.055/2021 como um dos fundamentos normativos para realização da compensação, foi proferida em sintonia com os parâmetros acima explicitados. IV. DISPOSITIVO 14. Remessa oficial e apelação da União desprovidas. Dispositivos relevantes citados: (i) Lei 14.789/2023; (ii) IN RFB 2.055/2021. Jurisprudência relevante citada: (a) STJ, EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018; (b) STJ, AgInt no AREsp n. 2.521.697/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; (c) STJ, Tema 1182 dos recursos repetitivos; (d) TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007429-68.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que: (i) apesar de o julgamento do ERESP 1.517.492 ter sido proferido pela Primeira Seção do STJ, por ser o órgão competente para decidir sobre embargos de divergência, tal julgamento não se deu pela sistemática dos recursos repetitivos, de modo que não possui o efeito vinculante característico destes; (ii) Não há razão plausível para se invocar a imunidade tributária recíproca para afastar o cômputo dos valores a título de crédito presumido de ICMS - incentivo no somatório de receitas tributáveis das empresas, quer pelo IRPJ, quer pela CSLL, pela singela razão de que tais valores, quando concedidos pelos Estados ou pelo Distrito Federal aos seus contribuintes, integram-se somente ao patrimônio destes últimos, sem nunca terem sequer transitado pelo patrimônio dos próprios Estados ou do Distrito Federal; (iii) não há substrato jurídico que autorize concluir que o aumento de receitas e, possivelmente, do lucro tributável, mesmo que decorrente em parte da concessão de benefícios fiscais concedidos por Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios, não possa ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL; (iv) se a cada benefício fiscal concedido no âmbito do ICMS automaticamente vier a ser estendido para a base de tributação do IRPJ e da CSLL, a União é que estará sofrendo uma limitação de sua competência, pois não será mais ela quem estará decidindo quais são os benefícios fiscais cabíveis para esses tributos de sua competência, mas, sim, os Estados-membros e o Distrito Federal; (v) se o crédito presumido de ICMS – incentivo é simplesmente um plus em relação ao total de receitas havidas num determinado período de tempo para a pessoa jurídica, fácil concluir que ele deve ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL dela, seja qual for a forma de apuração de seu lucro tributável (real, presumido ou arbitrado). Trata-se, afinal, de valor que vem se somar aos “ganhos” obtidos pela empresa num determinado período de tempo; (vi) Para que houvesse alguma chance de procedência para a demanda, indispensável que a parte autora demonstrasse que, mesmo preenchendo todos os requisitos insculpidos no art. 30 da Lei 12.973/2014, a Receita Federal estaria negando o seu direito a não incluir o valor do crédito presumido de ICMS – incentivo na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002832-96.2024.4.03.6130 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP APELADO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: ELOISA DE ALMEIDA REGO BARROS CURI - SP117304-A, LUCIANO BURTI MALDONADO - SP226171-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. Consoante observado no voto condutor do aresto embargado, por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. Constou da decorrida recorrida que essa orientação tem sido reiterada em ulteriores julgamentos pelo STJ, que tem igualmente se manifestado no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterá-lo. O acórdão também pontuou que, ao julgar o mérito do Tema 1182 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses relativas aos demais benefícios fiscais de ICMS, oportunidade em que fez menção à orientação atinente aos créditos presumidos de ICMS (EREsp 1.517.492/PR), no intuito de estabelecer a devida diferenciação entre estes e aqueles, sendo que, ao final, manteve-se incólume o entendimento de que a impossibilidade de tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e CSLL visa proteger o pacto federativo, possibilitando o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. Diante desse cenário, pontuou-se que a pretensão do contribuinte tem supedâneo em entendimento superior firmado em sede de embargos de divergência e que não foi alterado pelo precedente repetitivo posteriormente julgado. Em paralelo, assinalou-se que tampouco se identifica, do teor da Lei 14.789/2023 (que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2024), a superveniência de um regramento específico relativo aos créditos presumidos de ICMS capaz de se contrapor ao pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na específica situação da tributação federal desse benefício fiscal, resta caracterizada a violação ao pacto federativo. O entendimento em apreço foi ilustrado mediante citação de precedente desta Terceira Turma. Nesse contexto, firmou-se conclusão no sentido de que comporta acolhimento a pretensão de exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores atinentes aos créditos presumidos de ICMS. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO STJ NO EREsp 1.517.492. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.789/2023. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ (OFENSA AO PACTO FEDERATIVO). HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. 2. Consoante observado no voto condutor do aresto embargado, por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. 3. Constou da decorrida recorrida que essa orientação tem sido reiterada em ulteriores julgamentos pelo STJ, que tem igualmente se manifestado no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterá-lo. 4. O acórdão também pontuou que, ao julgar o mérito do Tema 1182 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses relativas aos demais benefícios fiscais de ICMS, oportunidade em que fez menção à orientação atinente aos créditos presumidos de ICMS (EREsp 1.517.492/PR), no intuito de estabelecer a devida diferenciação entre estes e aqueles, sendo que, ao final, manteve-se incólume o entendimento de que a impossibilidade de tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e CSLL visa proteger o pacto federativo, possibilitando o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 5. Diante desse cenário, pontuou-se que a pretensão do contribuinte tem supedâneo em entendimento superior firmado em sede de embargos de divergência e que não foi alterado pelo precedente repetitivo posteriormente julgado. Em paralelo, assinalou-se que tampouco se identifica, do teor da Lei 14.789/2023 (que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2024), a superveniência de um regramento específico relativo aos créditos presumidos de ICMS capaz de se contrapor ao pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na específica situação da tributação federal desse benefício fiscal, resta caracterizada a violação ao pacto federativo. O entendimento em apreço foi ilustrado mediante citação de precedente desta Terceira Turma. 6. Nesse contexto, firmou-se conclusão no sentido de que comporta acolhimento a pretensão de exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores atinentes aos créditos presumidos de ICMS. 7. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 8. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 9. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 10. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente. 11. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002834-66.2024.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ELOISA DE ALMEIDA REGO BARROS CURI - SP117304, LUANA SBEGHEN BONOMI - SP434900, LUCIANO BURTI MALDONADO - SP226171 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos Manifeste-se a União acerca da petição Id 355083533. Após a manifestação, venham conclusos. Intime-se. Osasco, data inserida pelo Pje.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001915-62.2023.4.03.6114 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BURCKHARDT COMPRESSION (BRASIL) INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPRESSORES LTDA. Advogados do(a) APELADO: ELOISA DE ALMEIDA REGO BARROS CURI - SP117304-A, LUCIANO BURTI MALDONADO - SP226171-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de julho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002724-47.2020.8.26.0296 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Plasticos Novel São Paulo Ltda. - Ciência Ao autor de que as informações solicitadas na petição de fls. 1.722, já constam da certidão de objeto e pé de fls. 1.710/1.716. - ADV: ELOISA DE ALMEIDA REGO BARROS CURI (OAB 117304/SP), CLAUDIA LIGUORI AFFONSO MALUF (OAB 178763/SP), LUCIANO BURTI MALDONADO (OAB 226171/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002542-18.2025.8.26.0286 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Apf Participacao e Administracao Ltda - Secretário Municipal de Finanças do Município de Itu - Município de Itu - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o presente mandado de segurança para confirmar a liminar de pg. 26/29 e garantir a incidência de ITBI sobre o valor das transações descritas na inicial ou o seu valor venal, prevalecendo o de maior valor. Honorária inexistente, ex vi do disposto na Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. - ADV: ELOISA DE ALMEIDA REGO BARROS CURI (OAB 117304/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP), LUANA SBEGHEN BONOMI (OAB 434900/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP)
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