Varnei Castro Simoes

Varnei Castro Simoes

Número da OAB: OAB/SP 117411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Varnei Castro Simoes possui 64 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP
Nome: VARNEI CASTRO SIMOES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (11) RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (6) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / [Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002138-59.2025.8.13.0188 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: PAULO HENRIQUE LIMA CPF: 717.664.566-34 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros DESPACHO Vistos, etc. Encerrada a prestação jurisdicional, consoante sentença transitada em julgado, determino o arquivamento do feito. Consigno que, em caso de eventual descumprimento de acordo já homologado, a parte interessada deve se valer da via processual adequada para fins de cumprimento do título judicial. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito [Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Nova Lima
  3. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / [Pré-processual] CEJUSC da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Fórum Gonçalves Chaves, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5012287-58.2025.8.13.0433 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: LEONARDO FERNANDES MORAIS CPF: 070.890.546-32 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento pré-processual para tratamento de superendividamento, na forma da Lei nº 14.181/21, proposto pelo consumidor LEONARDO FERNANDES MORAIS junto a seus credores acima nominados. Foi realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, não foi possível a celebração de acordo entre as partes (ID. 10480526350). Fundamento e decido. Cumpre esclarecer que, conforme se extrai da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, cabem aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC a realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação processuais ou pré-processuais, cabendo ao Juiz Coordenador ou Adjunto homologar os acordos entabulados (art. 8º, caput, e § 1º). Frente a tal previsão, conclui-se que compete ao CEJUSC o processamento de procedimentos cujo objetivo seja a autocomposição, não cabendo em sua atuação nenhum ato que importe em dilação probatória. Tendo em vista a impossibilidade da solução pela via autocompositiva manifestada pelas partes, tem-se então que não há interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, caberá ao consumidor superendividado constituir advogado particular ou procurar a Defensoria Pública, se hipossuficiente, para a instauração de processo para repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, de competência das Varas Cíveis da Comarca. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o procedimento. Com relação aos credores LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO PINE S/A, diante do seu não comparecimento injustificado à audiência conciliatória, DETERMINO a suspensão da exigibilidade do débito em relação ao aos contratos objeto da pretensa repactuação de dívida e a interrupção dos respectivos encargos da mora, por força da disposição contida no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante o art. 3º da recomendação nº 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Confiro à presente força de ofício/mandado direcionado aos credores acima mencionados, determinando que cumpram às disposições lançadas na presente sentença, em especial acerca da suspensão da exigibilidade da dívida e interrupção dos encargos moratórios em relação aos contratos questionados Procedimento isento do pagamento de custas processuais, nos termos da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e do Enunciado nº 14 do FONAMEC. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5002133-73.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) HERNANI JOSE ALVES DA SILVA CPF: 496.079.606-53 Itapeva Recuperacao De Creditos Ltda CPF: 09.154.383/0001-27 e outros Digam as partes as provas que pretendem produzir, em 05 dias, justificando-as, sob pena de preclusão. ARIANE MARCAL ALEIXO Contagem, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - RENATA DO CARMO SILVA; Agravado(a)(s) - BMG; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Inclusão em pauta virtual de 06/08/2025 Escrivão 12ª CACIV: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2. Adv - ALEXIA ALVES DOS SANTOS, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, SAMUEL PASCOA ARANTES, TULIO MOREIRA LANA LIMA.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5070364-63.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: RAFAEL FERNANDES GOMES CPF: 091.135.136-13 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 Vistos etc. A matéria discutida nestes autos está sujeita ao alcance do IRDR nº. 73/TJMG, no qual foram firmadas as seguintes teses: “1) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; 2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença; 3) se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la, momento em que somente então passarão a incidir os juros remuneratórios (conforme Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.602263-4/003, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 2ª Seção Cível, julgamento em 24/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023); 4) se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para ‘as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público’, deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado; 5) não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada; 6) examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral; 7) para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras; 8) examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado; 9) os valores descontados em folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação (conforme Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.602263-4/006, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 2ª Seção Cível, julgamento em 24/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023); 10) os valores descontados em folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, na hipótese de anulação do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta (conforme Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.602263-4/006, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 2ª Seção Cível, julgamento em 24/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023); II - esclarecer que, se a parte autora cingir seu pedido à anulação do contrato, deve ela devolver o capital recebido em empréstimo, apenas com correção monetária desde a data do depósito em sua conta (sem juros de mora, uma vez que não está ela em mora, e sem juros remuneratórios), ao passo que deve a instituição financeira devolver os valores descontados em folha de pagamento do cliente, com correção monetária desde a data do desconto e com juros de mora, de 1% ao mês, desde a data da citação, sendo de se considerar, para o não pagamento dos juros remuneratórios, que do consumidor não se pode exigir que pague tais juros com base em taxa prevista para certo de tipo de contrato para cuja efetivação foi induzido a erro pela instituição financeira (conforme Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.602263-4/006, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 2ª Seção Cível, julgamento em 24/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023)” Assim, resta claro que a solução da lide, com a aplicação do julgado vinculante, depende, necessariamente, da verificação do erro substancial. Neste particular, não há elementos no processo que induzam a verossimilhança sobre o vício de consentimento, porquanto o numerário foi solicitado, utilizado e a contratação por escrito evidencia de forma clara a natureza do negócio jurídico firmado entre as partes. Não há indício de que a parte autora tenha alguma dificuldade excessiva para provar o vício que alega. Isto posto, indefiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora o ônus de provar o referido vício (erro substancial), como decorre do art. 373, I, do CPC. Em razão disso, concedo-lhe o prazo de 05 dias para declinar as provas que pretende produzir para provar o erro substancial, justificando a pertinência da(s) medida(s) requerida(s). Poderá a parte ré, nesse mesmo prazo, requerer o depoimento pessoal da parte autora para os fins próprios desse meio probatório. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
  7. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008935-30.2024.8.13.0271 AUTOR: EDSON RIBEIRO CPF: 127.472.148-26 RÉU/RÉ: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por EDSON RIBEIRO em face de BANCO MASTER S/A, ambos qualificados. O Autor, policial militar veterano do Estado de Minas Gerais, afirma que em 06 de junho de 2022 buscou o Banco Máxima S.A. (atual Banco Master S/A) com o intuito de contratar um empréstimo consignado tradicional, firmando o contrato n° 502200958051, no valor consolidado de R$10.616,44, acreditando que o pagamento se daria em parcelas fixas com data de início e fim. A expectativa do Autor era a de que os valores seriam descontados em 72 parcelas de R$636,27, conforme o que lhe fora aparentemente pactuado. No entanto, o Autor alegou ter sido enganado, pois, na prática, a instituição financeira teria “embutido” e “maquiado” um Cartão de Crédito Consignado, denominado de “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”. Asseverou que jamais solicitou ou teve interesse em tal modalidade, a qual, em vez de parcelas fixas e com fim determinado, geraria uma “dívida eterna”, caracterizada pela ausência de especificação do número de parcelas nos contracheques (apresentado como “000/000”). Além disso, sustenta que os valores efetivamente descontados de seu benefício eram superiores ao que acreditava ter contratado, citando como exemplo o contracheque de janeiro de 2024, no qual o valor retido foi de R$ 843,85, flagrantemente superior à parcela supostamente acordada de R$ 636,27. Ademais, afirma que as taxas de juros aplicadas no contrato de RCC (4,99% ao mês e 79,38% ao ano) seriam muito mais elevadas do que a taxa média de mercado para empréstimos consignados no setor público à época (1,69% ao mês e 22,35% ao ano), conforme consulta ao site do Banco Central do Brasil. Diante desse cenário, requereu a nulidade do contrato de RCC, com sua transformação em empréstimo consignado tradicional, o recálculo da dívida pela taxa média de mercado, resultando em parcelas de R$ 256,02, e a limitação da cobrança a 8 parcelas, considerando o valor já pago de R$16.543,02. Pleiteou, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Réu apresentou contestação na qual, preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual. Em outra preliminar, suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa, alegando que a solução da demanda demandaria a realização de perícia documental e contábil, incompatível com o rito dos Juizados. No mérito, o Réu defendeu a regularidade e a validade da contratação do cartão de benefícios CREDCESTA e do serviço adicional de saque (Saque Fácil). Afirmou que o Autor contratou esses dois produtos, e não um empréstimo consignado tradicional, e que todas as informações pertinentes, incluindo o valor do saque, as taxas de juros e a possibilidade de pagamento parcelado, foram devidamente esclarecidas e aceitas pelo Autor por meio de contratação digital, com envio de selfie e assinatura digital, comprovando-se a transferência do valor de R$10.616,44 para a conta do Autor (Id. 10332016079). Esclareceu que o cartão CREDCESTA é gratuito, sem anuidade, e que os descontos no contracheque do Autor referem-se às parcelas do saque realizado, negando qualquer cobrança abusiva ou ilegal. Salientou a distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, e invocou os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), argumentando que o Autor não pode alegar desconhecimento após ter se beneficiado da operação. Refutou a tese de enriquecimento sem causa do Banco, afirmando que o Autor pretende se locupletar indevidamente do capital do Réu. Aduziu que os descontos respeitam os limites legais estabelecidos pelo Decreto Estadual 46.278/2013, que reserva margens separadas para consignações decorrentes de cartão de benefício. Por fim, contestou os pedidos de danos materiais (repetição em dobro) e morais, alegando a ausência de ato ilícito por parte do Réu e a não configuração de prejuízos ou abalos à honra do Autor. Afirma não ser aplicável a inversão do ônus da prova ao caso em tela. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos inicias. Junta documentos. Conciliação frustrada (Id. 10332315179). Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995. Decido. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a. O interesse de agir se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação. O provimento jurisdicional deve ser necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo. No caso dos autos, o interesse processual está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a invalidade do débito e dos demais pleitos. A preliminar de incompetência do Juizado Especial não se sustenta diante do quadro probatório e das peculiaridades da demanda apresentada. A essência da discussão jurídica posta nos autos reside na análise do dever de informação da instituição financeira e na verificação de eventual vício de consentimento do consumidor ao contratar o produto financeiro. A alegação do Autor de que buscava um empréstimo consignado tradicional e que foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado, cujas características e impactos na sua vida financeira não teriam sido adequadamente esclarecidos, é matéria que pode ser dirimida com base na documentação acostada pelas partes e na interpretação dos dispositivos legais pertinentes. Os contratos digitais, como o presente, com suas respectivas chancelas e termos, juntamente com os extratos de pagamentos, fornecem os elementos necessários para que o Juízo possa formar seu convencimento sobre a validade do negócio jurídico e a extensão do dever de informação. Ainda que seja necessário proceder a cálculos para readequar o contrato ou apurar valores a serem restituídos, tais operações, em regra, configuram meros cálculos aritméticos, que podem ser facilmente realizados por contadorias judiciais ou mesmo pela própria parte, sem a necessidade de uma perícia contábil complexa que descaracterize a simplicidade do rito dos Juizados Especiais Cíveis Assim, verifica-se que os documentos já anexados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual afasto a preliminar aventada. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC e presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como não havendo nulidades a sanar ou outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. A questão posta em discussão versa sobre imputação de responsabilidade civil da ré. Para que seja acolhida a pretensão da parte autora deve ser demonstrada a prática de ato ilícito pelo réu, o dano cuja reparação se busca e o nexo de causalidade entre aquele ato e o dano. O caso em tela cinge-se a saber se a parte autora contratou um cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ou empréstimo consignado, com desconto em folha. Ao exame dos autos, verifico que a parte autora teria pactuado, mediante contrato de adesão, um contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento – CREDCESTA (Id. 10332020423). Contudo, tratando-se de cartão de crédito, a dívida tem origem em sua utilização com compras ou saques e não com transferências eletrônicas realizada pelo próprio réu para conta do autor, sendo que tal procedimento é característico de empréstimo, no qual o banco deposita determinado valor na conta do cliente. É de rigor esclarecer que o §5º do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003 disciplina o conceito de margem consignável, consistindo em uma limitação do percentual da renda do consumidor, que poderá ser comprometido em um empréstimo consignado, para ser descontado diretamente em folha de pagamento. A referida lei faz ainda menção expressa sobre o percentual máximo que pode ser comprometido para amortização consignada de despesas contraídas por meio de cartão de crédito: § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Nesse tipo de contrato bancário, cartão de crédito consignado, a instituição financeira insere cláusula referente à reserva de margem consignável, comprometendo uma porcentagem dos proventos do consumidor (5%), objetivando que esse percentual fique reservado para destiná-lo a uma possível contratação de cartão de crédito, garantindo o adimplemento ao menos da fatura mínima do cartão, que nem ao menos foi contratado. No presente caso, a parte autora afirma que jamais almejou a contratação do cartão de crédito consignado com a respectiva reserva de margem, contudo, tal fato não se comprova diante do substrato fático delineado nos autos. É dos autos que o contrato de nº 502200958051 encontra-se assinado eletronicamente pela parte autora no dia 02/06/2022 (Id. 10332016437). Aliado a esse fator, a manifestação de vontade desta pela contratação do cartão de crédito consignado é reforçada mediante o envio de sua “selfie” ao réu (Id. 10332016437 – página 1 e 2), ratificado, ainda, pela apresentação de seus documentos pessoais (Id. 10332016437 – página 5). Ademais, o réu afirmou e comprovou a transferência de crédito realizada para conta do autor do banco Itaú (Id. 10332016079). Outrossim, embora em entendimentos anteriores este Juízo considerou presente o induzimento do consumidor em erro quando da contratação de saques mediante cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado, verifica-se a patente evolução dos contratos bancários, como é o caso dos autos, em que não é possível constatar a ofensa ao direito de informação do consumidor, pois há cláusulas explicativas no contrato de adesão. Os clientes de instituições financeiras estão protegidos pela legislação consumerista e, em regra, recebem a inversão do ônus da prova em seu favor. Contudo, tal instituto não possui o condão de afastar a responsabilidade da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, desconstituindo especificamente as provas, consistente em refutar a legalidade da contratação apresentada, bem como dos documentos e imagens juntadas pelo réu (selfies , foto do documento pessoal). Não é possível aferir pelos autos a existência de erro escusável, pois, embora presente sua vulnerabilidade na condição de consumidor, o conjunto probatório evidencia que a parte autora é pessoa aparentemente capaz e alfabetizada, possuindo plena capacidade de entender a contratação. É de se destacar que o recorrido é policial militar, contando à época da contratação com 48 anos de idade, razão pela qual não há que se cogitar sua hipossuficiência técnica. Segue o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIAS SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO DE CONTRATOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ALTERAÇÃO DA TRATATIVA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTEÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na impugnação à assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício. - Ausente dos autos comprovação da capacidade financeira da parte requerente, não há falar em revogação do benefício da justiça gratuita deferido. - O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, cujo objeto é o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e a restituição das quantias pagas a maior, é de 10 anos, nos termos do art. 205, do CPC, não havendo que se falar em extinção do feito se a demanda foi ajuizada antes do encerramento prazo legal. - Restando incontroverso nos autos de que o autor contratou livremente o cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, não há falar em ato ilícito da instituição financeira a ensejar a alteração da tratativa, notadamente quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração. - Ausente dos autos qualquer mínima demonstração, ou mesmo alegação, de que o consumidor fora induzido a cometer erro substancial relativamente à contratação do cartão de crédito, inaplicável o disposto no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0000.20.602263-4/001, que consolidou o entendimento de que é cabível a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando comprovada a ocorrência de erro substancial. - Manutenção da sentença que se impõe. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.002480-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023) (grifo meu). Logo, à míngua de elementos que comprove a presença de vício na formação de sua expressão volitiva no momento da contratação do negócio jurídico, aliado a presunção de capacidade de entender o alcance das responsabilidades assumidas, os pedidos iniciais não merecem acolhimento, uma vez que não restou demonstrado ilícito praticado pelo réu. Ressalta-se que cabe a parte autora, se assim desejar, requerer o cancelamento do cartão de crédito consignado de forma administrativa junto ao réu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por EDSON RIBEIRO em face de BANCO MASTER S/A. Resolvo, por consequência, o mérito do presente processo, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo. Submeto este ato à homologação da Juíza Togada, consoante o disposto no artigo 40 da Lei de regência. Frutal, 13 de julho de 2025 BRUNA NASCIMENTO MACHADO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5008935-30.2024.8.13.0271 AUTOR: EDSON RIBEIRO CPF: 127.472.148-26 RÉU/RÉ: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Frutal, 13 de julho de 2025 VANESSA MANHANI Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJMG | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em conformidade com artigo 10 da RECOMENDAÇÃO 01/2024, faz-se a vista as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando-as, sob pena de indeferimento
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