Maria Cecilia Mayor

Maria Cecilia Mayor

Número da OAB: OAB/SP 117650

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Cecilia Mayor possui 31 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TST, TRT9, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 31
Tribunais: TST, TRT9, TRT4, TJSP
Nome: MARIA CECILIA MAYOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0001248-05.2023.5.09.0653 RECLAMANTE: FABIO RENATO HLADYSZWSKI RECLAMADO: FRADE MOVELARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3439606 proferido nos autos. Faço conclusos em razão da petição de Id 8087f4e. 25/07/2025 - Rosângela Giuzio - Técnica Judiciária DESPACHO Em dissonância com o entendimento defendido pela executada, a Sessão Especializada deste Tribunal, firmou posicionamento no sentido de prosseguir com a execução em face dos demais responsáveis, conforme a OJ-EX SE nº 28, in verbis: OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) I - Falência e Recuperação Judicial. Competência. A execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101/05, artigo 6º, §§ 1º e 2º). (ex-OJ EX SE 48) (...) VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. (ex-OJ EX SE 187) Portanto, nada a deferir. Expeça-se as certidões de habilitação de crédito, conforme já determinado no despacho anterior e, no decurso do prazo para a defesa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, voltem conclusos para sentença. ARAPONGAS/PR, 28 de julho de 2025. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRADE MOVELARIA LTDA - GRAPPA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0001248-05.2023.5.09.0653 RECLAMANTE: FABIO RENATO HLADYSZWSKI RECLAMADO: FRADE MOVELARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3439606 proferido nos autos. Faço conclusos em razão da petição de Id 8087f4e. 25/07/2025 - Rosângela Giuzio - Técnica Judiciária DESPACHO Em dissonância com o entendimento defendido pela executada, a Sessão Especializada deste Tribunal, firmou posicionamento no sentido de prosseguir com a execução em face dos demais responsáveis, conforme a OJ-EX SE nº 28, in verbis: OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) I - Falência e Recuperação Judicial. Competência. A execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101/05, artigo 6º, §§ 1º e 2º). (ex-OJ EX SE 48) (...) VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. (ex-OJ EX SE 187) Portanto, nada a deferir. Expeça-se as certidões de habilitação de crédito, conforme já determinado no despacho anterior e, no decurso do prazo para a defesa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, voltem conclusos para sentença. ARAPONGAS/PR, 28 de julho de 2025. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO RENATO HLADYSZWSKI
  4. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante e Recorrido: AYRES MARTINS Advogado: Dr. Alberto Alves Advogado: Dr. Ivan Durings Agravante, Agravada e Recorrente: LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogada: Dra. Patricia Medeiros Barboza Agravante, Agravada e Recorrida: WEBSTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CALÇADOS LTDA. Advogada: Dra. Juliana Arrué Webster Advogada: Dra. Karoline Wide Schwartzhaupt Advogada: Dra. Sabine Becker Agravada e Recorrida: CALCADOS VIADEI LTDA Agravada e Recorrida: DILLY NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. Advogada: Dra. Simone Stoffel Leist Advogada: Dra. Jadna Rafaela de Lima Voto Agravada e Recorrida: INBRANDS S.A. Advogado: Dr. Gustavo Silverio da Fonseca Agravado e Recorrido: JONATHAN GAMIN MOELLER EIRELI Agravada e Recorrida: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Advogado: Dr. Pedro Canísio Willrich GMDMA/JDZ D E S P A C H O Petição apreciada: 209656/2025-0 - Acordo. Junte-se. As partes noticiam composição amigável e requerem a homologação do acordo para pôr fim à demanda. DEFIRO o pedido. DETERMINO a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que analise os termos do acordo, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016039-09.2023.8.26.0506 (processo principal 0956053-93.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rogerio Monti - - Maria Cecilia Mayor - Benedito Jose Pereira - Razão assiste à parte exequente com relação à existência de débito remanescente. De acordo com o Código de Processo Civil, o parcelamento do débito previsto no art. 916 não se aplica ao cumprimento de sentença. Essa é uma regra expressa contida no § 7º do próprio art. 916. Quando o executado é intimado para pagar o débito no cumprimento de sentença, ele tem um prazo de 15 dias para fazê-lo voluntariamente (art. 523, caput, do mesmo diploma legal). Se o pagamento não ocorrer integralmente nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor devido (§ 1º do art. 523). Havendo pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários de 10% incidirão sobre o saldo remanescente (§ 2º do art. 523). Portanto, tem-se que o parcelamento do art. 916, na fase do cumprimento de sentença, sem a expressa concordância do credor, não implica no afastamento da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, sobre o valor não pago no prazo. A única forma de haver parcelamento do débito no cumprimento de sentença sem a incidência dessas penalidades é através de um acordo entabulado entre o credor e o devedor o que, na hipótese não aconteceu. Desta forma, faculto à parte executada, no prazo de quinze dias, o pagamento da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor de R$ 10454,31 (dez mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de penhora. Intime-se. - ADV: MARIA CECILIA MAYOR (OAB 117650/SP), ROGERIO MONTI (OAB 215300/SP), MARIA CECILIA MAYOR (OAB 117650/SP), ANTONIO CARLOS MACHADO COSTA AGUIAR (OAB 59894/SP), ROGERIO MONTI (OAB 215300/SP), ANTONIO AUGUSTO MACHADO COSTA AGUIAR (OAB 130683/SP)
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020333-58.2018.5.04.0372 RECLAMANTE: ELIZABETE SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: JONATHAN GAMIN MOELLER EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb4621c proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor MARCIA BEATRIZ SINIAK.   Vistos, etc. Homologa-se o acordo PARCIAL havido entre a parte autora e a reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, petição id 23a15b, ratificadas nos ids 06a1d8a (autora)  e 35a0999 (reclamada Paquetá), para que produza seus efeitos legais. Os pagamento serão de R$ 5.540,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais) à autora e mais R$ 1.385,00 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais) referente aos honorários advocatícios Constata-se a existência de depósito recursal da reclamada Paquetá nos autos, id d19f238.  Haja vista a sentença de extinção do Processo de Recuperação Judicial que tramita em desfavor da reclamada, determina-se a expedição de alvarás em favor da parte autora e do seu advogado, até o limite dos valores do acordo. Havendo remanescentes, transfiram-se os sobejantes a favor do processo 0020355-48.2020.5.04.0372, desta mesma 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga. Cumprido, retifique-se a autuação e exclua-se a reclamada Paquetá Calçados Ltda do pólo passivo e remetam-se os autos ao C.TST, conforme determinado no despacho id a31329c, para prosseguimento dos recursos pendentes. O requerimento da reclamada WEBSTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CALÇADOS LTDA-EPP, id 5331acb deverá ser apreciado em instância superior, uma vez que os autos retornaram à Vara somente para apreciação do acordo ora homologado. SAPIRANGA/RS, 22 de julho de 2025. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE SOARES DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020333-58.2018.5.04.0372 RECLAMANTE: ELIZABETE SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: JONATHAN GAMIN MOELLER EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb4621c proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor MARCIA BEATRIZ SINIAK.   Vistos, etc. Homologa-se o acordo PARCIAL havido entre a parte autora e a reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, petição id 23a15b, ratificadas nos ids 06a1d8a (autora)  e 35a0999 (reclamada Paquetá), para que produza seus efeitos legais. Os pagamento serão de R$ 5.540,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais) à autora e mais R$ 1.385,00 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais) referente aos honorários advocatícios Constata-se a existência de depósito recursal da reclamada Paquetá nos autos, id d19f238.  Haja vista a sentença de extinção do Processo de Recuperação Judicial que tramita em desfavor da reclamada, determina-se a expedição de alvarás em favor da parte autora e do seu advogado, até o limite dos valores do acordo. Havendo remanescentes, transfiram-se os sobejantes a favor do processo 0020355-48.2020.5.04.0372, desta mesma 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga. Cumprido, retifique-se a autuação e exclua-se a reclamada Paquetá Calçados Ltda do pólo passivo e remetam-se os autos ao C.TST, conforme determinado no despacho id a31329c, para prosseguimento dos recursos pendentes. O requerimento da reclamada WEBSTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CALÇADOS LTDA-EPP, id 5331acb deverá ser apreciado em instância superior, uma vez que os autos retornaram à Vara somente para apreciação do acordo ora homologado. SAPIRANGA/RS, 22 de julho de 2025. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA CALCADOS LTDA
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATSum 0001164-67.2024.5.09.0653 RECLAMANTE: VICTOR MANUEL PEREZ YANEZ RECLAMADO: GRAPPA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49a341d proferida nos autos. Faço conclusos em razão da concordância das partes com os cálculos apresentados. Arapongas, 21 de julho de 2025. TEREZINHA TAKIKO KUDO - Servidor(a)   DECISÃO  1. Ante a concordâncias das partes com os cálculos, homologo os cálculos de liquidação confeccionados pelo Sr. Calculista (Id. 66aab1e ). 2. Honorários já arbitrados. 3. Considerando-se que o valor devido a título de contribuição previdenciária é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), descrito na Portaria Normativa PGF nº 47 de 2023, desnecessária se faz a intimação da Procuradoria-Geral Federal - PGF para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo "expert". 4. Tratando-se de ré Massa Falida, INTIME-SE para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal. ARAPONGAS/PR, 22 de julho de 2025. VIVIAN LETICIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRAPPA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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