Paulo Sergio Bobri Ribas
Paulo Sergio Bobri Ribas
Número da OAB:
OAB/SP 117768
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
149
Total de Intimações:
242
Tribunais:
TRT2, TRT1, TRT4, TJSP, TRT15, TST
Nome:
PAULO SERGIO BOBRI RIBAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RR AIRR 0010644-52.2021.5.15.0089 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: PRISCILA DE MOURA GRANDINI GONCALVES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010644-52.2021.5.15.0089 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/pa/rg I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010644-52.2021.5.15.0089, em que é Agravante FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA – SP, são Agravados PRISCILA DE MOURA GRANDINI GONCALVES e ACAO COMUNITARIA SAO FRANCISCO DE ASSIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. O ente público interpõe recurso de agravo. Razões de contrariedade não apresentadas. É o relatório. V O T O I – AGRAVO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Relatora negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do ente público quanto à insurgência da responsabilidade subsidiária declarada. Inconformado, o reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Em síntese, renova os fundamentos jurídicos e os argumentos acerca da "Responsabilidade Subsidiária". Analiso. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, deve ser provido o apelo para reexame do agravo de instrumento, ante as novas teses vinculantes do STF (RE 1.298.647 – Tema 1.118). Dou provimento ao agravo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em juízo primário de admissibilidade, o recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do TST. Em agravo de instrumento, alega o ente público que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa. Aduz, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionado à culpa in vigilando. Aponta violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Transcreve arestos. Analiso. A matéria em exame foi redefinida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em que, reconhecendo a repercussão geral da controvérsia, foi fixada a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada sob a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, por possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ante as novas teses vinculantes do STF, dou provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Conhecimento Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A pretensão da reclamante merece acolhida. Ao se analisar o conjunto probatório dos autos, resta evidente que, em decorrência de Termo de Colaboração firmado entre as reclamadas para "a cooperação no atendimento ao adolescente, em cumprimento de medida socioeducativa de Internação e Internação Provisória" (ID. 37e9035 e seguintes), a reclamante foi contratada pela primeira ré (Ação Comunitária São Francisco de Assis), como Enfermeira, no período de 16/01/2019 a 13/01/2021 (CTPS - ID. 5577e5b - Pág. 3 e TRCT - ID. 56d9a7a), para prestar serviços em favor da segunda ré (Fundação Casa). E, com relação aos contratos de gestão / convênio, este E. Regional pacificou o seguinte entendimento por meio da Súmula 128: "128 - 'CONTRATO DE GESTÃO / CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. Nos contratos de gestão / convênio, uma vez caracterizada a culpa do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o órgão conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta sua responsabilidade subsidiária.' (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02) Assim, à presente hipótese se enquadra a Súmula 331 do C. TST, que reconhece a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública, seja direta ou indireta, pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços. E, quando verificada a deficiência na fiscalização, é possível a responsabilização do ente público por eventuais créditos inadimplidos, eis que caracterizada sua culpa. No caso, ao se examinar o acervo probatório, constato que a segunda reclamada não comprovou que, efetivamente, acompanhou e fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, pois, embora tenha juntado aos autos documentação atinente a certidões negativas de débitos trabalhistas e a guias de recolhimento de FGTS e das contribuições previdenciárias, restou demonstrado o descumprimento da prestadora em relação a direitos trabalhistas elementares da reclamante, dentre os quais, aviso-prévio indenizado proporcional a 33 dias e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS do contrato de trabalho. Nessa seara, resta configurada a ocorrência de omissão e de negligência suficientes para caracterizar a culpa in vigilando da segunda ré, o que atrai sua responsabilidade subsidiária, por aplicação do art. 37, § 6º, da CF e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas da reclamante. Ressalto que o fato de a segunda ré - Fundação Casa ter contratado a primeira ré mediante regular convênio não a exime, por si só, da responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando). Com efeito, na condição de tomadora de serviços prestados pela reclamante e real beneficiária destes, cabia exigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, consoante artigos 58, III e 67, ambos da Lei 8.666/93. Com o descumprimento das obrigações trabalhistas, constatado neste feito, insta reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré prevista na Súmula 331 do TST. No mais, importante frisar que, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 e a possibilidade da imputação de responsabilidade subjetiva à Administração Pública, quando configurada sua conduta culposa (artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro), o julgamento proferido pelo E. STF na ADC 16 confirma essa diretriz, no sentido de que o fato de ter ocorrido um processo formal de licitação não se constitui em excludente desta responsabilidade, nem desonera, por si só, a Administração Pública. Nesse contexto, é a alteração redacional consignada, após o julgamento da ADC 16, nos itens IV e V da Súmula 331 do C. TST. Outrossim, vale frisar que, diante do princípio da aptidão para a prova, o ônus de demonstrar que agiu diligentemente pertence à Administração Pública, pois esta tem a obrigação de manter a documentação pertinente à efetiva fiscalização da contratação. Porém, conforme acima explanado, de tal encargo probatório a segunda ré não se desvencilhou a contento. Destaco, ainda, que a responsável subsidiária responde por todos os títulos deferidos à trabalhadora, sem exceção, conforme item VI da Súmula 331 do TST. Por oportuno, registro que a presente condenação não importa em negativa de vigência ao art. 71 da Lei 8.666/93, tampouco de declaração de sua inconstitucionalidade, ou mesmo afronta às disposições da Súmula 331, V, do TST, ou de qualquer dispositivo constitucional, infraconstitucional ou de Súmula, cumprindo destacar que a interpretação se encontra em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, o qual prevê a responsabilidade da contratante por ato da contratada. Observo que, em se tratando de condenação subsidiária, não há que se falar em aplicação dos juros previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e OJ 7 do Pleno do C. TST, consoante entendimento estabelecido na OJ 382, da SBDI-I, do TST. Por fim, registro que, nesse sentido, em caso semelhante, envolvendo as mesmas reclamadas, já se pronunciou esta E. Câmara nos autos do Processo n. 0010637-24.2022.5.15.0025 RO, de relatoria da Desembargadora Dra. Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla (Data Publ.: 15/03/2023). Sendo assim, por evidenciada a ineficácia de fiscalização pela tomadora de serviços e não apenas o mero inadimplemento pela prestadora, provejo o recurso da autora para condenar a segunda ré (Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP) a responder, de forma subsidiária, por todos os créditos deferidos à reclamante na r. sentença, com fundamento na culpa in vigilando, perfilhado na esteira do entendimento do C. TST.” Nas razões de recurso de revista, o ente público sustenta que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, pois não ficou demonstrada a culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Afirma, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionada à culpa in vigilando (nos termos do julgamento da ADC 16 e do Tema 1.118 do STF). Aponta violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 5°, II, 37, "caput", II e XXI, e § 6°, da Constituição Federal. Transcreve arestos. Pois bem. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião, ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 de Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus de comprovar a culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da Administração Pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Logo, a partir dos termos do acórdão recorrido, verifica-se que a responsabilização subsidiária decorreu exclusivamente da inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Citam-se os recentes julgados desta Corte quanto ao tema em exame: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: “ não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa. ”. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/02/2025) A) AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA OBJETO DO SEU RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg-101196-78.2019.5.01.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025) Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 2 – Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; e II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Brasília, 25 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DE MOURA GRANDINI GONCALVES
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RR AIRR 0010644-52.2021.5.15.0089 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: PRISCILA DE MOURA GRANDINI GONCALVES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010644-52.2021.5.15.0089 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/pa/rg I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010644-52.2021.5.15.0089, em que é Agravante FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA – SP, são Agravados PRISCILA DE MOURA GRANDINI GONCALVES e ACAO COMUNITARIA SAO FRANCISCO DE ASSIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. O ente público interpõe recurso de agravo. Razões de contrariedade não apresentadas. É o relatório. V O T O I – AGRAVO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Relatora negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do ente público quanto à insurgência da responsabilidade subsidiária declarada. Inconformado, o reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Em síntese, renova os fundamentos jurídicos e os argumentos acerca da "Responsabilidade Subsidiária". Analiso. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, deve ser provido o apelo para reexame do agravo de instrumento, ante as novas teses vinculantes do STF (RE 1.298.647 – Tema 1.118). Dou provimento ao agravo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em juízo primário de admissibilidade, o recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do TST. Em agravo de instrumento, alega o ente público que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa. Aduz, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionado à culpa in vigilando. Aponta violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Transcreve arestos. Analiso. A matéria em exame foi redefinida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em que, reconhecendo a repercussão geral da controvérsia, foi fixada a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada sob a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, por possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ante as novas teses vinculantes do STF, dou provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Conhecimento Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A pretensão da reclamante merece acolhida. Ao se analisar o conjunto probatório dos autos, resta evidente que, em decorrência de Termo de Colaboração firmado entre as reclamadas para "a cooperação no atendimento ao adolescente, em cumprimento de medida socioeducativa de Internação e Internação Provisória" (ID. 37e9035 e seguintes), a reclamante foi contratada pela primeira ré (Ação Comunitária São Francisco de Assis), como Enfermeira, no período de 16/01/2019 a 13/01/2021 (CTPS - ID. 5577e5b - Pág. 3 e TRCT - ID. 56d9a7a), para prestar serviços em favor da segunda ré (Fundação Casa). E, com relação aos contratos de gestão / convênio, este E. Regional pacificou o seguinte entendimento por meio da Súmula 128: "128 - 'CONTRATO DE GESTÃO / CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. Nos contratos de gestão / convênio, uma vez caracterizada a culpa do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o órgão conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta sua responsabilidade subsidiária.' (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02) Assim, à presente hipótese se enquadra a Súmula 331 do C. TST, que reconhece a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública, seja direta ou indireta, pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços. E, quando verificada a deficiência na fiscalização, é possível a responsabilização do ente público por eventuais créditos inadimplidos, eis que caracterizada sua culpa. No caso, ao se examinar o acervo probatório, constato que a segunda reclamada não comprovou que, efetivamente, acompanhou e fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, pois, embora tenha juntado aos autos documentação atinente a certidões negativas de débitos trabalhistas e a guias de recolhimento de FGTS e das contribuições previdenciárias, restou demonstrado o descumprimento da prestadora em relação a direitos trabalhistas elementares da reclamante, dentre os quais, aviso-prévio indenizado proporcional a 33 dias e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS do contrato de trabalho. Nessa seara, resta configurada a ocorrência de omissão e de negligência suficientes para caracterizar a culpa in vigilando da segunda ré, o que atrai sua responsabilidade subsidiária, por aplicação do art. 37, § 6º, da CF e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas da reclamante. Ressalto que o fato de a segunda ré - Fundação Casa ter contratado a primeira ré mediante regular convênio não a exime, por si só, da responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando). Com efeito, na condição de tomadora de serviços prestados pela reclamante e real beneficiária destes, cabia exigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, consoante artigos 58, III e 67, ambos da Lei 8.666/93. Com o descumprimento das obrigações trabalhistas, constatado neste feito, insta reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré prevista na Súmula 331 do TST. No mais, importante frisar que, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 e a possibilidade da imputação de responsabilidade subjetiva à Administração Pública, quando configurada sua conduta culposa (artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro), o julgamento proferido pelo E. STF na ADC 16 confirma essa diretriz, no sentido de que o fato de ter ocorrido um processo formal de licitação não se constitui em excludente desta responsabilidade, nem desonera, por si só, a Administração Pública. Nesse contexto, é a alteração redacional consignada, após o julgamento da ADC 16, nos itens IV e V da Súmula 331 do C. TST. Outrossim, vale frisar que, diante do princípio da aptidão para a prova, o ônus de demonstrar que agiu diligentemente pertence à Administração Pública, pois esta tem a obrigação de manter a documentação pertinente à efetiva fiscalização da contratação. Porém, conforme acima explanado, de tal encargo probatório a segunda ré não se desvencilhou a contento. Destaco, ainda, que a responsável subsidiária responde por todos os títulos deferidos à trabalhadora, sem exceção, conforme item VI da Súmula 331 do TST. Por oportuno, registro que a presente condenação não importa em negativa de vigência ao art. 71 da Lei 8.666/93, tampouco de declaração de sua inconstitucionalidade, ou mesmo afronta às disposições da Súmula 331, V, do TST, ou de qualquer dispositivo constitucional, infraconstitucional ou de Súmula, cumprindo destacar que a interpretação se encontra em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, o qual prevê a responsabilidade da contratante por ato da contratada. Observo que, em se tratando de condenação subsidiária, não há que se falar em aplicação dos juros previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e OJ 7 do Pleno do C. TST, consoante entendimento estabelecido na OJ 382, da SBDI-I, do TST. Por fim, registro que, nesse sentido, em caso semelhante, envolvendo as mesmas reclamadas, já se pronunciou esta E. Câmara nos autos do Processo n. 0010637-24.2022.5.15.0025 RO, de relatoria da Desembargadora Dra. Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla (Data Publ.: 15/03/2023). Sendo assim, por evidenciada a ineficácia de fiscalização pela tomadora de serviços e não apenas o mero inadimplemento pela prestadora, provejo o recurso da autora para condenar a segunda ré (Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa - SP) a responder, de forma subsidiária, por todos os créditos deferidos à reclamante na r. sentença, com fundamento na culpa in vigilando, perfilhado na esteira do entendimento do C. TST.” Nas razões de recurso de revista, o ente público sustenta que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, pois não ficou demonstrada a culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Afirma, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionada à culpa in vigilando (nos termos do julgamento da ADC 16 e do Tema 1.118 do STF). Aponta violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 5°, II, 37, "caput", II e XXI, e § 6°, da Constituição Federal. Transcreve arestos. Pois bem. Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião, ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 de Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus de comprovar a culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da Administração Pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Logo, a partir dos termos do acórdão recorrido, verifica-se que a responsabilização subsidiária decorreu exclusivamente da inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Citam-se os recentes julgados desta Corte quanto ao tema em exame: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: “ não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa. ”. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/02/2025) A) AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA OBJETO DO SEU RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg-101196-78.2019.5.01.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025) Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 2 – Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; e II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Brasília, 25 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ACAO COMUNITARIA SAO FRANCISCO DE ASSIS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000797-92.2025.5.02.0715 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570140700000408771665?instancia=1
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011095-40.2022.5.15.0090 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011148-77.2025.5.15.0005 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Bauru na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301462100000264110675?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011144-40.2025.5.15.0005 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Bauru na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301462100000264110675?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU PROCESSO: ATSum 0012118-13.2025.5.15.0091 AUTOR: JOAO VITOR PAVAN OLIVEIRA RAMOS RÉU: SERVIMED COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Classe do Processo: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo. Tipo de Audiência: Una por videoconferência (rito sumaríssimo). 2- Data : 02/09/2025 13:30 3- Link da audiência: O link da audiência, para partes, advogados e testemunhas, é o que segue: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86887650455?pwd=63bfKApbsd6OxF7pLLxVQc3b3Vxgq2.1, ID da reunião: 868 8765 0455, Senha: 4vt, com utilização da plataforma ZOOM. Orientações sobre o uso da plataforma ZOOM podem ser obtidas no site- https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial . Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome Para renomeação é necessário o ingresso no zoom pela ID da sala e senha e não pelo acesso ao link que cai de forma automática sem possibilidade de alteração. O não comparecimento do(a) AUTOR(A) à referida audiência implicará o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista com responsabilização do mesmo pelo pagamento das custas. A comunicação da designação à parte deve ser feita por seu patrono. Sendo a audiência tipo UNA, deverá comparecer acompanhado de testemunhas, conforme previsão legal para o rito do processo. Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR PAVAN OLIVEIRA RAMOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010224-03.2024.5.15.0005 AUTOR: NOEMELY KREMER FINQUEL PEREIRA RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7007de2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante NOEMELY KREMER FINQUEL PEREIRA em face da reclamada SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I– RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Realizada perícia. Foram produzidas provas orais em audiência. Alegações finais na forma dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO DEPOIMENTO TESTEMUNHA ANA NERY MUNUERA NOGUEIRA A reclamada protestou contra o indeferimento da contradita em relação à testemunha Ana Nery Munuera Nogueira. Entretanto, como destacado na ata de ID ce812a5, o segundo grau aplica interpretação extensiva e irrestrita ao conteúdo da Súmula 357 do TST e o acolhimento da contradita somente inviabilizaria a tomada de compromisso da testemunha e a isentaria das responsabilidades em caso de faltar com a verdade em juízo, pois, em grau superior, será considerado o depoimento como se testemunha tivesse sido. Assim, mantenho a decisão de rejeitar a contradita. Contudo, à luz do princípio da livre convicção motivada, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, a preconizar que o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, esta magistrada entende não ser possível conferir credibilidade ao depoimento da testemunha pelas razões abaixo expendidas. Conforme fundamentado na oportunidade anterior, é fato a existência da Súmula 357 do TST, a qual transcrevo: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Observo, pelo teor da súmula, que o “simples” fato de a testemunha estar litigando em face do mesmo empregador não a torna suspeita. Por certo, não existe justificativa fática ou legal para tornar a testemunha suspeita apenas em razão do “simples” fato de ter litigado ou estar litigando em face do mesmo empregador, pois este fato, por si só, não é motivo para afirmar que a testemunha não esteja atuando com ausência de ânimo. Porém, não há como negar a ausência de isenção de ânimo de testemunha quando as respectivas pretensões são as mesmas do demandante e se baseiam nos mesmos motivos, pois a testemunha atuará para fazer valer aquilo que o autor afirma que tenha acontecido, pois este posicionamento é fato que defende em sua própria ação, sendo certo que, caso preste depoimento em outro sentido, o teor deste depoimento será utilizado em desfavor dela no próprio processo. Resta evidente que nesta situação o sujeito não presta depoimento com a ausência de ânimo necessária para a legitimação do teor do depoimento, pois, na prática, age como se defendesse suas próprias razões e pretensões. A testemunha Ana, conforme consta da ata de audiência, possui ação em face da reclamada com mesmos pedidos e causa de pedir, pelo que seu depoimento não pode ser considerado pois, como dito, a testemunha, na prática, age como se defendesse suas próprias razões e pretensões. Além disso, o depoimento da testemunha foi contraditório em vários aspectos. Primeiramente, verifica-se que testemunha contou que era obrigada a bater o ponto às 00h15, mas os cartões constam, em sua maioria, horários além daquele indicado pela depoente. Além disso, afirma que o horário de trabalho era até às 01h20/01h30, mas na inicial, a autora relata que era até as 01h. Da mesma forma, no tocante à nebulização, em um primeiro momento, a depoente disse que a autora era a responsável pela nebulização, mas, na sequência de sua narrativa, noticiou que, a depoente e outros empregados também faziam essa função. Diante do exposto, a despeito da tomada do depoimento de Ana como testemunha, reputo-o completamente desprovido de credibilidade. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL No Processo do Trabalho, deve-se observar, para aferição da regularidade do pleito, se, nos limites em que a lide fora proposta, o modo de formulação da pretensão permitiu razoável compreensão da controvérsia e dos fundamentos que a embasaram, possibilitando à parte contrária o exercício de seu direito de defesa, sem qualquer prejuízo de ordem processual. No caso em tela, a parte reclamada compreendeu a pretensão, tanto que a refutou devidamente, tendo-se utilizado, inclusive, do princípio da eventualidade. Pelo exposto, rejeito a preliminar. CARÊNCIA DE AÇÃO - PEDIDO IMPOSSÍVEL A ré requer a inépcia da inicial sob o argumento de se tratar de pedido impossível. Passo a analisar. Na realidade, trata-se de preliminar de carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido. A impossibilidade jurídica do pedido era uma das condições da ação antes do novo CPC, não mais integrando as condições da ação após a vigência do novo CPC. Havendo pretensão sem respaldo jurídico, a questão é de mérito, levando à improcedência do pedido. Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência da ação. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, é possível à parte reclamante obter os benefícios da justiça gratuita desde que aufira salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, percentual que corresponde, em 2024, a R$3.114,41. Até este limite, há presunção de hipossuficiência financeira a assegurar o direito à justiça gratuita, podendo o juiz, inclusive, concedê-la de ofício. Todavia, ultrapassado este limite, por força do disposto no § 4º do art. 790 da CLT, cessa a presunção e recai sobre o interessado o ônus de demonstrar que sua situação financeira não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte. Destaco que não há se falar em inconstitucionalidade do § 3º do art. 790 da CLT por transgredir o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, já que o acesso à justiça é princípio fundamental do ordenamento constitucional, e está previsto no inciso XXXV do art. 5º da CR/1988. Não se nega que a justiça gratuita esteja inserida no conceito macro de acesso à justiça. Esse conceito, de modo resumido, pode ser definido como a possibilidade de o sujeito provocar o Judiciário na busca de tutela a direito violado ou ameaçado de violação, e, ao mesmo tempo, a possibilidade do sujeito em face de quem se pretende a tutela jurisdicional defender-se com os meios e recursos de que dispõe, tudo na busca de decisão justa e imparcial. Cabe à lei ordinária, por sua vez, disciplinar os requisitos necessários à obtenção do benefício em cada caso pois o exercício de nenhum direito é absoluto, sendo legítima a atuação do legislador infraconstitucional ao estabelecer critérios e mesmo limitações para o respectivo exercício. A fixação de limite para que se presuma a hipossuficiência não só é manifestação legítima da atuação legislativa infraconstitucional como também, ao contrário do alegado pelo autor, não inviabiliza o exercício do direito de ação pois, no Processo do Trabalho, ao contrário do Processo Comum, não há necessidade de adiantamento de custas como pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Por outro lado, de acordo com a própria legislação (CLT), em caso de procedência, ainda que parcial, há atribuição de custas, de forma integral, à parte demandada, ainda que a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, pelo que não se sustenta a alegação de que o § 3º do art. 790 da CLT inviabilize o acesso à justiça por parte do trabalhador. A parte autora permanece tendo plena possibilidade de provocar o judiciário para pretender aquilo a que entende fazer jus e a parte ré, por sua vez, permanece com a plena possibilidade de opor-se à pretensão, porém, devem os litigantes exercer sua prerrogativa de acesso à justiça de forma responsável, devendo submeter-se, indistintamente, às consequências decorrentes da instauração do processo judicial. Prossigo na análise do preenchimento dos requisitos do referido § 3º do art. 790 da CLT pela parte reclamante. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos - último salário de R$1.897,00-, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ante a ausência de alegação e comprovação de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, e tendo sido a ação proposta em 23/02/2024, acolho o pedido da parte reclamada e pronuncio a prescrição da pretensão da parte reclamante, quanto aos créditos pleiteados na presente ação, anteriores a 23/02/2019, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, pelo que extingo o feito quanto a estas pretensões, nos termos do inciso II do art.487 do CPC. MÉRITO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL APLICÁVEL – LEI 13.467/2017 Quanto ao direito material, nos termos do caput e parágrafos do art.2º do Decreto-Lei 4.657/1942, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue. Desta forma, aplica-se o direito material da data dos fatos que geraram o direito material pretendido. Não há falar em afronta ao princípio constitucional do direito adquirido ao se aplicar o teor da nova lei para os fatos ocorrido em sua vigência, pois somente há possibilidade de se discutir direito adquirido, com base no direito material anterior, em relação aos fatos geradores ocorridos naquela oportunidade, e desde que cumpridos todos os requisitos, até aquela oportunidade, a torná-lo - o direito - exigível. Não tendo havido o cumprimento dos requisitos, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, o que não é constitucionalmente garantido. Quanto ao direito processual, com fundamento na teoria do isolamento dos atos, com previsão do art.14 do CPC, a nova lei não retroage, restando respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência da norma revogada, todavia, para os atos subsequentes a serem praticados na vigência da nova lei processual, a aplicação da norma é imediata, ressalvadas algumas peculiaridades acerca do recurso e prazos recursais. JORNADA DE TRABALHO A parte reclamante alega que trabalhava em regime de sobrejornada, porém não recebia a respectiva contraprestação salarial. Pleiteia, ante o exposto, o pagamento das horas extraordinárias que entende devidas, na forma discriminada na peça exordial. A parte reclamada contesta, dizendo que todos os horários eram corretamente anotados nos cartões pontos, conforme documentação em anexo. Pois bem. Nos termos do § 2º do art. 74 da CLT, a empresa com até 20 empregados não está obrigada a manter controle de jornada. Este quantitativo era de dez empregados até antes da vigência da Lei 13.874/2019, em 20/09/2019. Assim, nesta situação, é do empregado o ônus de comprovar a jornada alegada a gerar horas extras, bem como a ausência de gozo de intervalo intrajornada. Acima destes quantitativos, obriga-se o empregador a manter controle de jornada. No entanto, conforme previsto no § 2º do art.74 da CLT, o empregador pode exigir que o empregado realize a anotação do intervalo ou pode pré-assinalar o tempo de intervalo intrajornada e outros intervalos. Como a lei autoriza a pré-assinalação, é óbvio que, neste caso, será britânica, e, como autorizada por lei, não há falar em aplicação da Súmula 338 do TST. Não havendo pré-assinalação ou anotação pelo empregado, e havendo alegação de supressão do intervalo, o ônus de prova é do empregador, todavia, havendo pré-assinalação ou anotação pelo empregado, cabe ao empregado produzir a prova destinada a desconstituir a anotação. Vieram aos autos os controles de jornada da parte autora. Registro que a assinatura do empregado não é requisito para a validade do controle de jornada, pois não elencado no art.74 da CLT, entendimento inclusive sumulado pelo E.TRT15 - Súmula 57. As argumentações da parte demandante são no sentido de ocorrência de fraude nas anotações de jornada. A fraude é algo extraordinário, com possibilidade de consequências não apenas no âmbito patrimonial como também na seara criminal e, desta forma, não se presume, deve ser comprovado, e amplamente comprovado, sob pena de se consolidar a insegurança jurídica, pois, para se ter a dimensão das possíveis consequências da ausência de prova robusta da fraude, bastaria a alegação de ausência de pagamento de salários e simulação de recibos, adicionada a uma prova singela, para se desconstituir os pagamentos e criar passivos extraordinários. A parte reclamante, ao alegar fraude nas anotações de jornada, com o fim de obter as horas extras, atraiu para si o ônus de prova da jornada alegada e da ocorrência da fraude. Observo que os controles de jornada geram presunção, ainda que relativa, das jornadas, dias trabalhados e intervalos neles registrados, sendo as alegações da inicial no sentido de que tais documentos eram fraudados. Havendo prova documental - no caso, os controles de jornada -, a sua desconstituição não pode ocorrer tão somente por meio de prova oral - salvo se o for por confissão do preposto -, devendo haver a produção de outra prova da mesma natureza, servindo a prova oral apenas para robustecer ou complementar a prova documental. Com efeito, a fraude é algo extraordinário, com possibilidade de consequências não apenas no âmbito patrimonial como também na seara criminal e, desta forma, não se presume, deve ser comprovada, e amplamente comprovada, sob pena de se consolidar a insegurança jurídica, pois, para se ter a dimensão das possíveis consequências da ausência de prova robusta da fraude, bastaria, por exemplo, a alegação de ausência de pagamento de parte do salário registrado como pago no contracheque, adicionada a uma prova oral singela, para se desconstituir os pagamentos e criar passivos extraordinários. No entender desta juíza, havendo prova documental - no caso, os controles de jornada -, a sua desconstituição não pode ocorrer tão somente por meio de prova oral - salvo se o for por confissão do preposto sobre as supostas irregularidades -, devendo haver a produção de outra prova da mesma natureza, servindo a prova oral apenas para robustecer ou complementá-la. Entender de forma diversa, data venia, é instituir a completa insegurança jurídica nas relações contratuais, com possibilidade de gerar consequências negativas e passivos imensuráveis, conforme já registrado anteriormente. No presente feito, não há prova documental alguma a amparar as alegações de fraude, nem mesmo confissão de preposto, o que, por si só, invalidaria o pedido inicial, como acima fundamentado. Ainda se assim não fosse, a única testemunha ouvida apresentou depoimento contraditório, como já visto acima, além de ser desprovido de credibilidade ante a sua falta de isenção de ânimo por possuir ação em face da reclamada com mesmos pedidos e causa de pedir. Assim, considero fidedignas as informações dos cartões de ponto. Ressalto que uma vez juntados os cartões de ponto pela reclamada e sendo estes considerados válidos, competia à parte autora apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de horas extras devidas, sem o devido pagamento ou compensação. Contudo, deste ônus não se desincumbiu. Por todo o exposto, indefiro os pedidos de horas extras. ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega a reclamante que “Desde meados de 2020 a reclamante foi obrigada a realizar nebulização com produtos químicos no prédio da reclamada, em 45 salas (23 salas em cada edifício aproximadamente), sem receber qualquer plus salarial para tanto”. Requer seja reconhecido o direito ao adicional por acúmulos das funções. A reclamada contesta alegando que as atividades exercidas pela reclamante estavam de acordo com os cargos por esta ocupados no curso do pacto laboral, não havendo que se falar em acúmulo de função. Passo à análise. Em primeiro lugar, necessário se faz ter em mente que Cargo e Função não são sinônimos. O cargo, no Direito do Trabalho, é a denominação de posto ou profissão exercida pelo empregado, enquanto a função é tida por atribuições inerentes a este cargo. Esta distinção resta inclusive delimitada pela Súmula 6 do TST. Quando se fala em cumulação de funções, isto deve ser interpretado por dois ângulos: 1º) exercício de duas ou mais FUNÇÕES, ao mesmo tempo, de CARGOS distintos - por exemplo: pedreiro e carpinteiro – ou; 2º) exercício de duas ou mais FUNÇÕES, ao mesmo tempo, no mesmo CARGO - exemplo: exigência de que o advogado atue não apenas na área trabalhista, mas também na tributária. Não há previsão legal a proibir, genericamente, a exigência de prestação de serviços em cumulação de função, menos ainda a determinar o pagamento de adicional caso isso ocorra. Ao contrário, a previsão legal é no sentido de autorizar, mesmo genericamente, a exigência de prestação de serviços em cumulação de função, sem a possibilidade de exigência de adicional, o que se observa do parágrafo único do art. 456 da CLT: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O parágrafo único do art.456 da CLT tem por regra autorizar a realização de cumulação de FUNÇÕES (atribuições/atividades/tarefas) diversas, sem acréscimo remuneratório. Este mesmo dispositivo trata da exceção - “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito”. Neste caso, não há possibilidade de exigir acumulação de função, sem que remunere as atividades acumuladas, quando houver contratação delimitando, especificamente, as únicas atividades/tarefas para as quais o empregado foi contratado. Por outro lado, conforme mencionado anteriormente, a regra é a possibilidade de exigir a cumulação de função, sem imposição de pagamento de acréscimo salarial. Ocorre que toda norma deve ser submetida ao processo de hermenêutica, devendo a interpretação passar por questões léxicas (gramaticais ou literais), lógicas e sistemáticas. A interpretação lógico material, preocupa-se com o conteúdo da norma, buscando o seu sentido social e humano, a ratio legis - a razão a justificar o preceito normativo -, a vis legis - a virtude normativa do preceito. A interpretação finalística ou teleológica busca compreender o direito do seu ponto de vista funcional. Vale dizer, a norma jurídica carrega uma finalidade a justificar sua existência. A interpretação extensiva considera a mens legis - a vontade da lei, o espírito da lei -, o que leva a ampliar o sentido da norma para além do literal ao se concluir que a norma diz menos do que disse, do que pretendeu o legislador. Aplicando-se a interpretação sistemática, há o art. 884 do Código Civil a vedar o enriquecimento sem causa. Com base neste dispositivo, há possibilidade de se atribuir ao empregado o direito de receber algum adicional em caso de atuar acumulando atribuições/tarefas de CARGOS distintos. Ocorre que não basta apenas a comprovação do fato de que tenha acumulado atribuições/tarefas de seu CARGO e de outro CARGO. É necessário que comprove a exigência de desempenho e obtenção de resultado positivo, nas atribuições dos dois cargos, na mesma jornada, e que, para tanto, teve que atuar de forma a submeter-se a desgaste físico e/ou mental desproporcional àqueles que sofreria se tivesse atuando em desempenho apenas das atividades/tarefas do CARGO para o qual foi contratado. Não comprovando a presença simultânea dos dois requisitos mencionados - cumulação de atividades de cargos diferentes e maior desgaste físico e /ou mental na mesma jornada -, não há direito a qualquer adicional, pois a regra do art. 884 do Código Civil aplica-se em favor ou em desfavor tanto do empregador quanto do empregado. Isso porque, enquanto ao empregado é garantido o adicional se presentes os requisitos mencionados, para que se evite o enriquecimento sem causa por parte do empregador, ao empregador garante-se exigir do empregado a prestação de serviço no decorrer da integralidade da jornada diária, para que se evite o enriquecimento sem causa do empregado, pois o empregador o remunera para tanto. O empregado foi contratado para trabalhar numa determinada jornada, desta forma, tem direito de exigir que lhe seja disponibilizado o serviço e a remuneração para a jornada contratada e obriga-se a prestar o serviço pelo tempo da jornada contratada. Pelo mesmo motivo, o empregador tem o direito de exigir a prestação do serviço, pela jornada contratada, e obriga-se a remunerar o empregado. Observe-se, neste momento, a presença da interpretação finalística ou teleológica. Reitero, ausentes os dois requisitos mencionados anteriormente, não há direito a qualquer adicional por cumulação de função, pois o empregado já se encontra remunerado pela jornada contratada. A exceção ocorre quando o empregado é contratado para exercer atribuições de CARGO de menor remuneração e passa a exercer, cumulativa e ordinariamente, atribuições de CARGO de remuneração muito superior. Nesta situação, mesmo que as atividades sejam desempenhadas na mesma jornada, há direito ao adicional, primeiro, pelo simples fato de estar a desempenhar, ordinariamente e cumulativamente, atribuições de cargo cuja remuneração é significativamente superior e, segundo, este fato - cargo com remuneração superior - gera presunção de que demande maior esforço físico e/ou mental, além de maior responsabilidade. Passo a analisar a situação dos autos. A autora alegou ser obrigada a realizar nebulização com produtos químicos no prédio da reclamada. A ré não nega, mas diz que isso estava dentre as suas funções. Pois bem. É incontroverso que a reclamante foi contratada para cumprir jornada de 44 horas semanais. Assim, conforme mencionado anteriormente, seria dado ao empregador, sem qualquer ilicitude, exigir do empregado a prestação de serviço, ainda que em outras atividades, no decorrer da integralidade da jornada diária, pois a contratação ocorrera para a jornada de 44 horas semanais. Reitero que se o empregado foi contratado para trabalhar numa determinada jornada, tem direito de exigir que lhe seja disponibilizado o serviço e a remuneração para a jornada contratada, ao mesmo tempo em que se obriga a prestar o serviço pelo tempo da jornada contratada. Pelo mesmo motivo, o empregador tem o direito de exigir a prestação do serviço, pela jornada contratada, e obriga-se a remunerar o empregado por esta mesma jornada. No caso, a função de auxiliar de limpeza abrange, por sua própria natureza, tarefas voltadas à higienização e sanitização de ambientes, nas quais se inclui a utilização de produtos específicos, inclusive químicos, como no caso da nebulização. Além disso, não houve produção de prova oral que demonstrasse qualquer exigência de desempenho de tarefas alheias à função contratada, tampouco prova de que as atividades de nebulização demandassem esforço físico ou mental extraordinário em relação à rotina habitual da função. Ausentes todos os requisitos necessários à configuração da cumulação de funções, esta não se perfaz. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções e de reflexos do adicional em demais parcelas. DANO MORAL A reclamante pede a condenação de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral por parte da coordenadora Telma, que a tratava com agressividade, gritos e autoritarismo, chegando a acusá-la injustamente de furto, o que agravou seu quadro psiquiátrico e levou a uma tentativa de suicídio, resultando em afastamento do trabalho por seis meses. Relata que, com medo de retaliações e demissão, ela e outras funcionárias aceitavam, inclusive, prestar serviços como diaristas na residência da coordenadora em seus dias de folga. Diante disso, pleiteia indenização por danos morais. Sem razão, entretanto. Isso porque não foi apresentada qualquer prova que sustente as alegações feitas na inicial, quanto ao tratamento da coordenadora, conforme art. 818 da CLT. Além disso, realizada perícia médica, a perita constatou que “não há elementos que permitam a realização de nexo causal das patologias alegadas com o trabalho exercido na empresa reclamada”, Id 2cfe34f. Veja que em esclarecimentos (Id c2d3fa0), a perita condicionou a existência da concausa à comprovação das alegações do tratamento humilhante e desrespeitoso por parta da coordenadora, o que, contudo, não restou demonstrado nos autos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alega a reclamante que “não poderia ter sido despedida sem justa causa em 07.08.23 como ocorreu, em razão de ser CIPEIRA com mandato de 06.10.21 a 06.10.22 e portanto possui estabilidade até 06.10.23 nos termos do artigo 10, II “a” do A.D.C.T. da Constituição Federal.” Pretende “o pagamento dos salários, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS + 40% no período de 07.08.23 a 06.10.23, deixando de pedir a reintegração em razão do período de estabilidade ter transcorrido”. A reclamada não nega a estabilidade, mas diz que a autora teria renunciado ao direito por não ter pedido a reintegração. Passo à análise. Primeiramente, diferente do alegado pela ré, o fato da obreira não ter pleiteado a reintegração, não configura renúncia imediata à estabilidade. Há um porém. Veio aos autos o TRCT de Id 9d21346, o qual evidencia o pagamento da importância de R$3.794,00 referente à “Estabilidade Garantida”. Por outro lado, a reclamante não apontou a incorreção do cálculo nem a existência de diferenças pendentes de quitação apurados pela reclamada até o término do período de garantia provisória. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reintegração e de pagamento de salários e demais parcelas do período da estabilidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, incumbe-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Todavia, sendo beneficiária da justiça gratuita, incumbe à União o custeio dos honorários. Arbitro os honorários periciais no teto do limite estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os honorários ao E.TRT da 15ª Região, no teto do limite estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019 e, após a devolução de eventual valor antecipado ao perito pela reclamada, repassem o valor remanescente ao perito até atingir o teto estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência apenas da parte reclamante. Fixo os honorários sucumbenciais em 5%. Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamante a pagar honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, não devendo o valor da causa ser atualizado e acrescido de juros para fins de cálculo. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC) – data da constituição do crédito –, com incidência exclusiva da SELIC – art. 406 do Código Civil. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. OFÍCIOS A expedição de ofícios prescinde de tutela jurisdicional, podendo ser praticado por qualquer interessado. No caso, a parte reclamante encontra-se devidamente representada por advogado, profissional que detém conhecimentos técnicos necessário para a comunicação das instituições indicadas, pretendendo o que entender de direito, não se justificando o repasse desta responsabilidade ao Poder Judiciário que já se encontra assoberbado e com déficit de profissionais para o atendimento de atos que efetivamente dependam de tutela jurisdicional. Além disso, não se verificou nenhuma irregularidade no presente contrato. Pelo exposto, indefiro o pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante NOEMELY KREMER FINQUEL PEREIRA em face da reclamada SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: PRONUNCIAR a prescrição da pretensão da reclamante, quanto aos créditos pleiteados na presente ação, anteriores à 23/02/2019, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, e extinguir o feito quanto a estas pretensões, nos termos do inciso II do art.487 do CPC. JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do inciso I do art.487 do CPC. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela parte reclamante, no valor de R$ 1.303,31, calculadas sobre o valor de R$ 65.165,63 dado à causa. Isenta, nos termos do art.790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOEMELY KREMER FINQUEL PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010224-03.2024.5.15.0005 AUTOR: NOEMELY KREMER FINQUEL PEREIRA RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7007de2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante NOEMELY KREMER FINQUEL PEREIRA em face da reclamada SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I– RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Realizada perícia. Foram produzidas provas orais em audiência. Alegações finais na forma dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO DEPOIMENTO TESTEMUNHA ANA NERY MUNUERA NOGUEIRA A reclamada protestou contra o indeferimento da contradita em relação à testemunha Ana Nery Munuera Nogueira. Entretanto, como destacado na ata de ID ce812a5, o segundo grau aplica interpretação extensiva e irrestrita ao conteúdo da Súmula 357 do TST e o acolhimento da contradita somente inviabilizaria a tomada de compromisso da testemunha e a isentaria das responsabilidades em caso de faltar com a verdade em juízo, pois, em grau superior, será considerado o depoimento como se testemunha tivesse sido. Assim, mantenho a decisão de rejeitar a contradita. Contudo, à luz do princípio da livre convicção motivada, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, a preconizar que o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, esta magistrada entende não ser possível conferir credibilidade ao depoimento da testemunha pelas razões abaixo expendidas. Conforme fundamentado na oportunidade anterior, é fato a existência da Súmula 357 do TST, a qual transcrevo: TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Observo, pelo teor da súmula, que o “simples” fato de a testemunha estar litigando em face do mesmo empregador não a torna suspeita. Por certo, não existe justificativa fática ou legal para tornar a testemunha suspeita apenas em razão do “simples” fato de ter litigado ou estar litigando em face do mesmo empregador, pois este fato, por si só, não é motivo para afirmar que a testemunha não esteja atuando com ausência de ânimo. Porém, não há como negar a ausência de isenção de ânimo de testemunha quando as respectivas pretensões são as mesmas do demandante e se baseiam nos mesmos motivos, pois a testemunha atuará para fazer valer aquilo que o autor afirma que tenha acontecido, pois este posicionamento é fato que defende em sua própria ação, sendo certo que, caso preste depoimento em outro sentido, o teor deste depoimento será utilizado em desfavor dela no próprio processo. Resta evidente que nesta situação o sujeito não presta depoimento com a ausência de ânimo necessária para a legitimação do teor do depoimento, pois, na prática, age como se defendesse suas próprias razões e pretensões. A testemunha Ana, conforme consta da ata de audiência, possui ação em face da reclamada com mesmos pedidos e causa de pedir, pelo que seu depoimento não pode ser considerado pois, como dito, a testemunha, na prática, age como se defendesse suas próprias razões e pretensões. Além disso, o depoimento da testemunha foi contraditório em vários aspectos. Primeiramente, verifica-se que testemunha contou que era obrigada a bater o ponto às 00h15, mas os cartões constam, em sua maioria, horários além daquele indicado pela depoente. Além disso, afirma que o horário de trabalho era até às 01h20/01h30, mas na inicial, a autora relata que era até as 01h. Da mesma forma, no tocante à nebulização, em um primeiro momento, a depoente disse que a autora era a responsável pela nebulização, mas, na sequência de sua narrativa, noticiou que, a depoente e outros empregados também faziam essa função. Diante do exposto, a despeito da tomada do depoimento de Ana como testemunha, reputo-o completamente desprovido de credibilidade. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL No Processo do Trabalho, deve-se observar, para aferição da regularidade do pleito, se, nos limites em que a lide fora proposta, o modo de formulação da pretensão permitiu razoável compreensão da controvérsia e dos fundamentos que a embasaram, possibilitando à parte contrária o exercício de seu direito de defesa, sem qualquer prejuízo de ordem processual. No caso em tela, a parte reclamada compreendeu a pretensão, tanto que a refutou devidamente, tendo-se utilizado, inclusive, do princípio da eventualidade. Pelo exposto, rejeito a preliminar. CARÊNCIA DE AÇÃO - PEDIDO IMPOSSÍVEL A ré requer a inépcia da inicial sob o argumento de se tratar de pedido impossível. Passo a analisar. Na realidade, trata-se de preliminar de carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido. A impossibilidade jurídica do pedido era uma das condições da ação antes do novo CPC, não mais integrando as condições da ação após a vigência do novo CPC. Havendo pretensão sem respaldo jurídico, a questão é de mérito, levando à improcedência do pedido. Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência da ação. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, é possível à parte reclamante obter os benefícios da justiça gratuita desde que aufira salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, percentual que corresponde, em 2024, a R$3.114,41. Até este limite, há presunção de hipossuficiência financeira a assegurar o direito à justiça gratuita, podendo o juiz, inclusive, concedê-la de ofício. Todavia, ultrapassado este limite, por força do disposto no § 4º do art. 790 da CLT, cessa a presunção e recai sobre o interessado o ônus de demonstrar que sua situação financeira não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte. Destaco que não há se falar em inconstitucionalidade do § 3º do art. 790 da CLT por transgredir o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, já que o acesso à justiça é princípio fundamental do ordenamento constitucional, e está previsto no inciso XXXV do art. 5º da CR/1988. Não se nega que a justiça gratuita esteja inserida no conceito macro de acesso à justiça. Esse conceito, de modo resumido, pode ser definido como a possibilidade de o sujeito provocar o Judiciário na busca de tutela a direito violado ou ameaçado de violação, e, ao mesmo tempo, a possibilidade do sujeito em face de quem se pretende a tutela jurisdicional defender-se com os meios e recursos de que dispõe, tudo na busca de decisão justa e imparcial. Cabe à lei ordinária, por sua vez, disciplinar os requisitos necessários à obtenção do benefício em cada caso pois o exercício de nenhum direito é absoluto, sendo legítima a atuação do legislador infraconstitucional ao estabelecer critérios e mesmo limitações para o respectivo exercício. A fixação de limite para que se presuma a hipossuficiência não só é manifestação legítima da atuação legislativa infraconstitucional como também, ao contrário do alegado pelo autor, não inviabiliza o exercício do direito de ação pois, no Processo do Trabalho, ao contrário do Processo Comum, não há necessidade de adiantamento de custas como pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Por outro lado, de acordo com a própria legislação (CLT), em caso de procedência, ainda que parcial, há atribuição de custas, de forma integral, à parte demandada, ainda que a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, pelo que não se sustenta a alegação de que o § 3º do art. 790 da CLT inviabilize o acesso à justiça por parte do trabalhador. A parte autora permanece tendo plena possibilidade de provocar o judiciário para pretender aquilo a que entende fazer jus e a parte ré, por sua vez, permanece com a plena possibilidade de opor-se à pretensão, porém, devem os litigantes exercer sua prerrogativa de acesso à justiça de forma responsável, devendo submeter-se, indistintamente, às consequências decorrentes da instauração do processo judicial. Prossigo na análise do preenchimento dos requisitos do referido § 3º do art. 790 da CLT pela parte reclamante. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos - último salário de R$1.897,00-, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ante a ausência de alegação e comprovação de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, e tendo sido a ação proposta em 23/02/2024, acolho o pedido da parte reclamada e pronuncio a prescrição da pretensão da parte reclamante, quanto aos créditos pleiteados na presente ação, anteriores a 23/02/2019, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, pelo que extingo o feito quanto a estas pretensões, nos termos do inciso II do art.487 do CPC. MÉRITO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL APLICÁVEL – LEI 13.467/2017 Quanto ao direito material, nos termos do caput e parágrafos do art.2º do Decreto-Lei 4.657/1942, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue. Desta forma, aplica-se o direito material da data dos fatos que geraram o direito material pretendido. Não há falar em afronta ao princípio constitucional do direito adquirido ao se aplicar o teor da nova lei para os fatos ocorrido em sua vigência, pois somente há possibilidade de se discutir direito adquirido, com base no direito material anterior, em relação aos fatos geradores ocorridos naquela oportunidade, e desde que cumpridos todos os requisitos, até aquela oportunidade, a torná-lo - o direito - exigível. Não tendo havido o cumprimento dos requisitos, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, o que não é constitucionalmente garantido. Quanto ao direito processual, com fundamento na teoria do isolamento dos atos, com previsão do art.14 do CPC, a nova lei não retroage, restando respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência da norma revogada, todavia, para os atos subsequentes a serem praticados na vigência da nova lei processual, a aplicação da norma é imediata, ressalvadas algumas peculiaridades acerca do recurso e prazos recursais. JORNADA DE TRABALHO A parte reclamante alega que trabalhava em regime de sobrejornada, porém não recebia a respectiva contraprestação salarial. Pleiteia, ante o exposto, o pagamento das horas extraordinárias que entende devidas, na forma discriminada na peça exordial. A parte reclamada contesta, dizendo que todos os horários eram corretamente anotados nos cartões pontos, conforme documentação em anexo. Pois bem. Nos termos do § 2º do art. 74 da CLT, a empresa com até 20 empregados não está obrigada a manter controle de jornada. Este quantitativo era de dez empregados até antes da vigência da Lei 13.874/2019, em 20/09/2019. Assim, nesta situação, é do empregado o ônus de comprovar a jornada alegada a gerar horas extras, bem como a ausência de gozo de intervalo intrajornada. Acima destes quantitativos, obriga-se o empregador a manter controle de jornada. No entanto, conforme previsto no § 2º do art.74 da CLT, o empregador pode exigir que o empregado realize a anotação do intervalo ou pode pré-assinalar o tempo de intervalo intrajornada e outros intervalos. Como a lei autoriza a pré-assinalação, é óbvio que, neste caso, será britânica, e, como autorizada por lei, não há falar em aplicação da Súmula 338 do TST. Não havendo pré-assinalação ou anotação pelo empregado, e havendo alegação de supressão do intervalo, o ônus de prova é do empregador, todavia, havendo pré-assinalação ou anotação pelo empregado, cabe ao empregado produzir a prova destinada a desconstituir a anotação. Vieram aos autos os controles de jornada da parte autora. Registro que a assinatura do empregado não é requisito para a validade do controle de jornada, pois não elencado no art.74 da CLT, entendimento inclusive sumulado pelo E.TRT15 - Súmula 57. As argumentações da parte demandante são no sentido de ocorrência de fraude nas anotações de jornada. A fraude é algo extraordinário, com possibilidade de consequências não apenas no âmbito patrimonial como também na seara criminal e, desta forma, não se presume, deve ser comprovado, e amplamente comprovado, sob pena de se consolidar a insegurança jurídica, pois, para se ter a dimensão das possíveis consequências da ausência de prova robusta da fraude, bastaria a alegação de ausência de pagamento de salários e simulação de recibos, adicionada a uma prova singela, para se desconstituir os pagamentos e criar passivos extraordinários. A parte reclamante, ao alegar fraude nas anotações de jornada, com o fim de obter as horas extras, atraiu para si o ônus de prova da jornada alegada e da ocorrência da fraude. Observo que os controles de jornada geram presunção, ainda que relativa, das jornadas, dias trabalhados e intervalos neles registrados, sendo as alegações da inicial no sentido de que tais documentos eram fraudados. Havendo prova documental - no caso, os controles de jornada -, a sua desconstituição não pode ocorrer tão somente por meio de prova oral - salvo se o for por confissão do preposto -, devendo haver a produção de outra prova da mesma natureza, servindo a prova oral apenas para robustecer ou complementar a prova documental. Com efeito, a fraude é algo extraordinário, com possibilidade de consequências não apenas no âmbito patrimonial como também na seara criminal e, desta forma, não se presume, deve ser comprovada, e amplamente comprovada, sob pena de se consolidar a insegurança jurídica, pois, para se ter a dimensão das possíveis consequências da ausência de prova robusta da fraude, bastaria, por exemplo, a alegação de ausência de pagamento de parte do salário registrado como pago no contracheque, adicionada a uma prova oral singela, para se desconstituir os pagamentos e criar passivos extraordinários. No entender desta juíza, havendo prova documental - no caso, os controles de jornada -, a sua desconstituição não pode ocorrer tão somente por meio de prova oral - salvo se o for por confissão do preposto sobre as supostas irregularidades -, devendo haver a produção de outra prova da mesma natureza, servindo a prova oral apenas para robustecer ou complementá-la. Entender de forma diversa, data venia, é instituir a completa insegurança jurídica nas relações contratuais, com possibilidade de gerar consequências negativas e passivos imensuráveis, conforme já registrado anteriormente. No presente feito, não há prova documental alguma a amparar as alegações de fraude, nem mesmo confissão de preposto, o que, por si só, invalidaria o pedido inicial, como acima fundamentado. Ainda se assim não fosse, a única testemunha ouvida apresentou depoimento contraditório, como já visto acima, além de ser desprovido de credibilidade ante a sua falta de isenção de ânimo por possuir ação em face da reclamada com mesmos pedidos e causa de pedir. Assim, considero fidedignas as informações dos cartões de ponto. Ressalto que uma vez juntados os cartões de ponto pela reclamada e sendo estes considerados válidos, competia à parte autora apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de horas extras devidas, sem o devido pagamento ou compensação. Contudo, deste ônus não se desincumbiu. Por todo o exposto, indefiro os pedidos de horas extras. ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega a reclamante que “Desde meados de 2020 a reclamante foi obrigada a realizar nebulização com produtos químicos no prédio da reclamada, em 45 salas (23 salas em cada edifício aproximadamente), sem receber qualquer plus salarial para tanto”. Requer seja reconhecido o direito ao adicional por acúmulos das funções. A reclamada contesta alegando que as atividades exercidas pela reclamante estavam de acordo com os cargos por esta ocupados no curso do pacto laboral, não havendo que se falar em acúmulo de função. Passo à análise. Em primeiro lugar, necessário se faz ter em mente que Cargo e Função não são sinônimos. O cargo, no Direito do Trabalho, é a denominação de posto ou profissão exercida pelo empregado, enquanto a função é tida por atribuições inerentes a este cargo. Esta distinção resta inclusive delimitada pela Súmula 6 do TST. Quando se fala em cumulação de funções, isto deve ser interpretado por dois ângulos: 1º) exercício de duas ou mais FUNÇÕES, ao mesmo tempo, de CARGOS distintos - por exemplo: pedreiro e carpinteiro – ou; 2º) exercício de duas ou mais FUNÇÕES, ao mesmo tempo, no mesmo CARGO - exemplo: exigência de que o advogado atue não apenas na área trabalhista, mas também na tributária. Não há previsão legal a proibir, genericamente, a exigência de prestação de serviços em cumulação de função, menos ainda a determinar o pagamento de adicional caso isso ocorra. Ao contrário, a previsão legal é no sentido de autorizar, mesmo genericamente, a exigência de prestação de serviços em cumulação de função, sem a possibilidade de exigência de adicional, o que se observa do parágrafo único do art. 456 da CLT: A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O parágrafo único do art.456 da CLT tem por regra autorizar a realização de cumulação de FUNÇÕES (atribuições/atividades/tarefas) diversas, sem acréscimo remuneratório. Este mesmo dispositivo trata da exceção - “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito”. Neste caso, não há possibilidade de exigir acumulação de função, sem que remunere as atividades acumuladas, quando houver contratação delimitando, especificamente, as únicas atividades/tarefas para as quais o empregado foi contratado. Por outro lado, conforme mencionado anteriormente, a regra é a possibilidade de exigir a cumulação de função, sem imposição de pagamento de acréscimo salarial. Ocorre que toda norma deve ser submetida ao processo de hermenêutica, devendo a interpretação passar por questões léxicas (gramaticais ou literais), lógicas e sistemáticas. A interpretação lógico material, preocupa-se com o conteúdo da norma, buscando o seu sentido social e humano, a ratio legis - a razão a justificar o preceito normativo -, a vis legis - a virtude normativa do preceito. A interpretação finalística ou teleológica busca compreender o direito do seu ponto de vista funcional. Vale dizer, a norma jurídica carrega uma finalidade a justificar sua existência. A interpretação extensiva considera a mens legis - a vontade da lei, o espírito da lei -, o que leva a ampliar o sentido da norma para além do literal ao se concluir que a norma diz menos do que disse, do que pretendeu o legislador. Aplicando-se a interpretação sistemática, há o art. 884 do Código Civil a vedar o enriquecimento sem causa. Com base neste dispositivo, há possibilidade de se atribuir ao empregado o direito de receber algum adicional em caso de atuar acumulando atribuições/tarefas de CARGOS distintos. Ocorre que não basta apenas a comprovação do fato de que tenha acumulado atribuições/tarefas de seu CARGO e de outro CARGO. É necessário que comprove a exigência de desempenho e obtenção de resultado positivo, nas atribuições dos dois cargos, na mesma jornada, e que, para tanto, teve que atuar de forma a submeter-se a desgaste físico e/ou mental desproporcional àqueles que sofreria se tivesse atuando em desempenho apenas das atividades/tarefas do CARGO para o qual foi contratado. Não comprovando a presença simultânea dos dois requisitos mencionados - cumulação de atividades de cargos diferentes e maior desgaste físico e /ou mental na mesma jornada -, não há direito a qualquer adicional, pois a regra do art. 884 do Código Civil aplica-se em favor ou em desfavor tanto do empregador quanto do empregado. Isso porque, enquanto ao empregado é garantido o adicional se presentes os requisitos mencionados, para que se evite o enriquecimento sem causa por parte do empregador, ao empregador garante-se exigir do empregado a prestação de serviço no decorrer da integralidade da jornada diária, para que se evite o enriquecimento sem causa do empregado, pois o empregador o remunera para tanto. O empregado foi contratado para trabalhar numa determinada jornada, desta forma, tem direito de exigir que lhe seja disponibilizado o serviço e a remuneração para a jornada contratada e obriga-se a prestar o serviço pelo tempo da jornada contratada. Pelo mesmo motivo, o empregador tem o direito de exigir a prestação do serviço, pela jornada contratada, e obriga-se a remunerar o empregado. Observe-se, neste momento, a presença da interpretação finalística ou teleológica. Reitero, ausentes os dois requisitos mencionados anteriormente, não há direito a qualquer adicional por cumulação de função, pois o empregado já se encontra remunerado pela jornada contratada. A exceção ocorre quando o empregado é contratado para exercer atribuições de CARGO de menor remuneração e passa a exercer, cumulativa e ordinariamente, atribuições de CARGO de remuneração muito superior. Nesta situação, mesmo que as atividades sejam desempenhadas na mesma jornada, há direito ao adicional, primeiro, pelo simples fato de estar a desempenhar, ordinariamente e cumulativamente, atribuições de cargo cuja remuneração é significativamente superior e, segundo, este fato - cargo com remuneração superior - gera presunção de que demande maior esforço físico e/ou mental, além de maior responsabilidade. Passo a analisar a situação dos autos. A autora alegou ser obrigada a realizar nebulização com produtos químicos no prédio da reclamada. A ré não nega, mas diz que isso estava dentre as suas funções. Pois bem. É incontroverso que a reclamante foi contratada para cumprir jornada de 44 horas semanais. Assim, conforme mencionado anteriormente, seria dado ao empregador, sem qualquer ilicitude, exigir do empregado a prestação de serviço, ainda que em outras atividades, no decorrer da integralidade da jornada diária, pois a contratação ocorrera para a jornada de 44 horas semanais. Reitero que se o empregado foi contratado para trabalhar numa determinada jornada, tem direito de exigir que lhe seja disponibilizado o serviço e a remuneração para a jornada contratada, ao mesmo tempo em que se obriga a prestar o serviço pelo tempo da jornada contratada. Pelo mesmo motivo, o empregador tem o direito de exigir a prestação do serviço, pela jornada contratada, e obriga-se a remunerar o empregado por esta mesma jornada. No caso, a função de auxiliar de limpeza abrange, por sua própria natureza, tarefas voltadas à higienização e sanitização de ambientes, nas quais se inclui a utilização de produtos específicos, inclusive químicos, como no caso da nebulização. Além disso, não houve produção de prova oral que demonstrasse qualquer exigência de desempenho de tarefas alheias à função contratada, tampouco prova de que as atividades de nebulização demandassem esforço físico ou mental extraordinário em relação à rotina habitual da função. Ausentes todos os requisitos necessários à configuração da cumulação de funções, esta não se perfaz. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções e de reflexos do adicional em demais parcelas. DANO MORAL A reclamante pede a condenação de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral por parte da coordenadora Telma, que a tratava com agressividade, gritos e autoritarismo, chegando a acusá-la injustamente de furto, o que agravou seu quadro psiquiátrico e levou a uma tentativa de suicídio, resultando em afastamento do trabalho por seis meses. Relata que, com medo de retaliações e demissão, ela e outras funcionárias aceitavam, inclusive, prestar serviços como diaristas na residência da coordenadora em seus dias de folga. Diante disso, pleiteia indenização por danos morais. Sem razão, entretanto. Isso porque não foi apresentada qualquer prova que sustente as alegações feitas na inicial, quanto ao tratamento da coordenadora, conforme art. 818 da CLT. Além disso, realizada perícia médica, a perita constatou que “não há elementos que permitam a realização de nexo causal das patologias alegadas com o trabalho exercido na empresa reclamada”, Id 2cfe34f. Veja que em esclarecimentos (Id c2d3fa0), a perita condicionou a existência da concausa à comprovação das alegações do tratamento humilhante e desrespeitoso por parta da coordenadora, o que, contudo, não restou demonstrado nos autos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alega a reclamante que “não poderia ter sido despedida sem justa causa em 07.08.23 como ocorreu, em razão de ser CIPEIRA com mandato de 06.10.21 a 06.10.22 e portanto possui estabilidade até 06.10.23 nos termos do artigo 10, II “a” do A.D.C.T. da Constituição Federal.” Pretende “o pagamento dos salários, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS + 40% no período de 07.08.23 a 06.10.23, deixando de pedir a reintegração em razão do período de estabilidade ter transcorrido”. A reclamada não nega a estabilidade, mas diz que a autora teria renunciado ao direito por não ter pedido a reintegração. Passo à análise. Primeiramente, diferente do alegado pela ré, o fato da obreira não ter pleiteado a reintegração, não configura renúncia imediata à estabilidade. Há um porém. Veio aos autos o TRCT de Id 9d21346, o qual evidencia o pagamento da importância de R$3.794,00 referente à “Estabilidade Garantida”. Por outro lado, a reclamante não apontou a incorreção do cálculo nem a existência de diferenças pendentes de quitação apurados pela reclamada até o término do período de garantia provisória. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reintegração e de pagamento de salários e demais parcelas do período da estabilidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, incumbe-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Todavia, sendo beneficiária da justiça gratuita, incumbe à União o custeio dos honorários. Arbitro os honorários periciais no teto do limite estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os honorários ao E.TRT da 15ª Região, no teto do limite estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019 e, após a devolução de eventual valor antecipado ao perito pela reclamada, repassem o valor remanescente ao perito até atingir o teto estabelecido no art.21 da Resolução CSJT 247. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência apenas da parte reclamante. Fixo os honorários sucumbenciais em 5%. Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamante a pagar honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, não devendo o valor da causa ser atualizado e acrescido de juros para fins de cálculo. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC) – data da constituição do crédito –, com incidência exclusiva da SELIC – art. 406 do Código Civil. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. OFÍCIOS A expedição de ofícios prescinde de tutela jurisdicional, podendo ser praticado por qualquer interessado. No caso, a parte reclamante encontra-se devidamente representada por advogado, profissional que detém conhecimentos técnicos necessário para a comunicação das instituições indicadas, pretendendo o que entender de direito, não se justificando o repasse desta responsabilidade ao Poder Judiciário que já se encontra assoberbado e com déficit de profissionais para o atendimento de atos que efetivamente dependam de tutela jurisdicional. Além disso, não se verificou nenhuma irregularidade no presente contrato. Pelo exposto, indefiro o pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante NOEMELY KREMER FINQUEL PEREIRA em face da reclamada SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: PRONUNCIAR a prescrição da pretensão da reclamante, quanto aos créditos pleiteados na presente ação, anteriores à 23/02/2019, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, e extinguir o feito quanto a estas pretensões, nos termos do inciso II do art.487 do CPC. JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do inciso I do art.487 do CPC. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela parte reclamante, no valor de R$ 1.303,31, calculadas sobre o valor de R$ 65.165,63 dado à causa. Isenta, nos termos do art.790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0011363-28.2021.5.15.0091 AUTOR: ODECIO SOARES DE OLIVEIRA RÉU: SUKEST INDUSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc0f438 proferido nos autos. DESPACHO 1. INTERESSE NA EXECUÇÃO À(AO) RECLAMANTE: Manifeste-se a(o) reclamante, no prazo de 08 (oito) dias úteis, sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados. Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Adverte-se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. 2. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO À(AO) RECLAMANTE: Deverá a parte reclamante apresentar seus cálculos de liquidação de sentença, igualmente no prazo de 08 (oito) dias úteis, nos termos e parâmetros ora fixados, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos. Advertência: Caso a(o) reclamante não apresente os cálculos no prazo supra estabelecido sofrerá o efeito da preclusão apontada no art. 879 § 1º-B da CLT, o que poderá implicar renúncia ao direito de impugnar os cálculos da parte contrária, os quais serão imediatamente homologados, salvo se violarem, de modo flagrante, a coisa julgada material ou a legislação constitucional de observância impositiva em vigor. À RECLAMADA Na sequência, independentemente de novo despacho ou intimação, deverá a parte reclamada se manifestar sobre os cálculos ofertados ou, se ausentes, apresentar os que entender corretos, nos termos e parâmetros ora fixados, de forma a agilizar a liquidação do julgado, restando desde já concedido, para tanto, o prazo subsequente de 8 (oito) dias úteis. Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. Fica advertida a reclamada que a não apresentação do cálculo implicará em arcar com custo de eventual nomeação de perícia contábil (CLT, art. 879, § 6º). AMBAS AS PARTES - CRITÉRIOS E PARÂMETROS: Adverte-se, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente (Orientações disponíveis na parte final). Nas planilhas de cálculos deverão ser discriminados separadamente os valores relativos ao principal, aos juros, à contribuição previdenciária discriminada (parte empregado e empregador) e ao Imposto de Renda, indicando a base tributável (o valor total das verbas de incidência), e incluídas eventuais despesas processuais, tais como custas e honorários periciais e advocatícios, sendo necessário, para tanto, observar os critérios constantes na sentença e/ou no acórdão. Deverão, ainda, ser apresentados, no que couber, todos os demonstrativos, planilhas, espelhos de cartões de ponto e tabelas que possibilitem a fiel conferência dos cálculos, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos. Quanto à atualização dos valores, deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, ou em processos cujo trânsito em julgado deu-se após 28/09/2022, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos seguintes moldes: Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Em caso de reclamada em recuperação judicial / falência os cálculos deverão ser atualizados (juros e correção monetária) respectivamente até a data do requerimento da RJ ou da decretação da falência. As partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, salvo se estiver expressamente disposto de forma diversa no título executivo, a) exclusão da base de cálculo do IR (Imposto de Renda) dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST) e das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009); b) aplicação do art. 12-A da lei 7713/88, conforme MP 497/10 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA); c) a apuração das contribuições sociais, correspondente à cota reclamante, reclamada e ao SAT, se incidentes, deverá ser efetuada mês a mês (artigo 43, §3º da CLT), com base nas verbas salariais calculadas e aquelas que serviram de base de cálculo nos recibos de pagamentos, com a dedução dos valores já recolhidos (art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999), observando o enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, o teto mensal de recolhimento e os critérios, percentuais e acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, §4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, §3º e 61, §3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme a Súmula 368 do C. TST, incisos IV e V, a qual dispõe que, a partir de 05.03.2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços, devendo incidir juros de mora sobre o valor não recolhido em época própria e sem incidência de multa; d) eventuais contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo ou "salário por fora" não serão objeto de execução nesta esfera de jurisdição a teor do que decidido nos autos do RE 569.056-3, pelo E. Supremo Tribunal Federal; Ficam cientes as partes de que, havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, as quais não possam ser sanadas pela contadoria do juízo, será nomeado perito contábil para a elaboração dos cálculos, às expensas da reclamada. Sempre é tempo de conciliar, sendo incentivada, a qualquer tempo, a apresentação de petição noticiando a celebração de acordo. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo assegurado, retornem os autos conclusos para deliberações. Caso seja a reclamada revel, ante os termos do artigo 346 do CPC, fica esta ciente a partir da disponibilização deste despacho. Intimem-se. Orientações para realização de cálculos, parametrização no PJe-Calc e juntada de arquivo PJC no Pje (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao/duvidas-frequentes): - PJe-Calc Cidadão disponível para download em https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-instalacao. - Para correta atualização dos valores apurados, as tabelas auxiliares devem ser baixadas mensalmente no site https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas. - Para a correta apuração da contribuição previdenciária, no menu Correção, Juros e Multa, aba “Dados Específicos", é preciso manter os checkboxes “Lei nº 11.941/2009" e “Limitar Multa" selecionados. - Para que seja possível anexar o arquivo no Pje, devem ser obrigatoriamente informados os documentos fiscais (CPF/CNPJ) das partes no PJeCalc e no PJe. - A exportação do arquivo com extensão PJC é feita no PJe-Calc, com o cálculo aberto, menu Operações - Exportar cálculos. O arquivo PJC não pode ser aberto, devendo ser salvo diretamente no momento de exportar. Tutorial para exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s. - Para anexar no PJe, deve-se selecionar a opção “Planilha de Cálculos”, vincular o relatório em PDF e depois será apresentado campo específico para juntada do arquivo PJC. É obrigatório o preenchimento dos campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Tutorial para juntada de cálculos do PjeCalc no PJe: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. BAURU/SP, 03 de julho de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUKEST INDUSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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