Gislandia Ferreira Da Silva
Gislandia Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 117883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gislandia Ferreira Da Silva possui 525 comunicações processuais, em 302 processos únicos, com 172 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
302
Total de Intimações:
525
Tribunais:
TST, TJSP, TRT10, TRT3, TRF3, TRT14, TJSC, TRT2, TRT15
Nome:
GISLANDIA FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
172
Últimos 7 dias
339
Últimos 30 dias
525
Últimos 90 dias
525
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (146)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (134)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (39)
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (36)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 525 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000549-25.2018.5.02.0052 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO LENZI E OUTROS (1) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4867614 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Livia Soares Machado, em face da divergência de cálculos. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 10/07/2025 Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário Vistos, Os Autores apresentaram os cálculos de liquidação de sentença que foram impugnados pela Reclamada. A Reclamada contestou os cálculos apresentados pelos Autores, levantando, em suma, os seguintes pontos: 1) a atualização das verbas utilizando o índice de correção IPCA-E, durante todo o período, acrescido de juros simples de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação , quando o correto seria a aplicação dos critérios vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59. Segundo o entendimento pacificado, as parcelas deveriam ser atualizadas pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação e, a partir de então, pela Taxa SELIC; 2) a inclusão dos reflexos do auxílio-alimentação na verba denominada "Adicional por Tempo de Serviço" (ATS). Argumenta que a base de cálculo do ATS é restrita ao vencimento básico do empregado. Dessa forma, ainda que o auxílio-alimentação seja reconhecido como verba de natureza salarial e pago em folha, sua integração não deveria repercutir no cálculo do ATS; 3) consequentemente, a apuração dos reflexos do auxílio-alimentação na verba "VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SER", por se tratar esta de uma parcela reflexa do próprio ATS. Entende-se que, uma vez afastado o reflexo no Adicional por Tempo de Serviço, não há que se cogitar de repercussão na mencionada verba derivativa; 4) a apuração do reflexo do auxílio-alimentação nos DSRs (Descansos Semanais Remunerados). Aduz que o auxílio-alimentação constitui verba de caráter mensal, conforme disposto na cláusula 12 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável. Assim, seu pagamento já engloba os dias de repouso, em consonância com o §2º do artigo 7º da Lei nº 605/1949, não havendo que se falar em reflexos autônomos; 5) o cômputo dos reflexos do auxílio-alimentação no 13º salário referente ao período em que a empregada esteve em atividade. Alega que, nos termos da cláusula 13 da CCT, a décima terceira parte do auxílio já foi paga diretamente no 13º salário, o que afastaria a pretensão de novos reflexos e 6) o cômputo dos juros sobre o montante bruto apurado. Sustenta que a correta incidência dos juros deve ocorrer sobre o crédito líquido dos Autores, ou seja, após a devida dedução das contribuições previdenciárias e fiscais. Passo à análise. 1. O título executivo em análise estabeleceu, de forma expressa, que os parâmetros de atualização das verbas seriam a correção pelo índice IPCA-E e juros simples de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Os exequentes, então, argumentam que essa previsão atrairia um dos marcos modulatórios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59. Segundo essa modulação, deveriam ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que, em sua fundamentação ou dispositivo, tivessem expressamente adotado a Taxa Referencial (TR) — ou o IPCA-E — e os juros de mora de 1% ao mês. Contudo, é crucial observar que, no momento da publicação da decisão do STF nas referidas ADCs, esta decisão ainda não havia transitado em julgado. Essa circunstância afasta, portanto, o efeito de modulação invocado pelos Autores. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 estabeleceu novos parâmetros para a atualização dos créditos trabalhistas. Para a fase judicial, determinou a aplicação dos mesmos critérios de juros e correção monetária utilizados nas condenações cíveis em geral, em observância ao artigo 406 do Código Civil, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria. A redação do art. 406 do Código Civil foi alterada pela Lei nº 14.905/2024. No intuito de dar cumprimento à jurisprudência vinculante da Suprema Corte, deixo expressos os seguintes parâmetros para a atualização dos débitos trabalhistas judiciais, tendo em vista a vigência da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, que alterou o art. 406, do Código Civil: 1-na fase pré judicial, deverá ser aplicado o índice de correção monetária IPCA-E, acrescido dos juros de mora do art. 39, da Lei nº 8.177/1991 (TR); 2-a partir do ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o índice IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA (taxa legal), na forma definida no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil . Reformo o cálculo nesse particular. 2, 3 e 4 e 5. Ao se reconhecer a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, foram devidamente deferidos os reflexos nas verbas salariais, conforme pleiteado nos itens "e" e "f" da petição inicial. O item "e" da exordial refere-se especificamente à integração do auxílio-alimentação no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com efeitos retroativos aos últimos trinta anos. Já o item "f" detalha as especificações dos reflexos pretendidos da verba em questão. Dentre esses reflexos, estão expressamente relacionados: Reflexos em DSRs (Descansos Semanais Remunerados), abrangendo sábados, domingos e feriados.Reflexos sobre o Adicional por Tempo de Serviço (ATS).Reflexos sobre as Vantagens Pessoais (VPs), que, embora a Reclamada não tenha "traduzido" o significado da sigla "VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SER", a leitura das notas de rodapé no capítulo que tratou do pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação não deixa dúvidas de que se trata de uma vantagem pessoal. Provavelmente, refere-se à Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (Rubrica 049).Os reflexos da verba auxílio-alimentação no 13º salário também estão expressamente previstos no item "f" do pedido inicial. A pretensão da Reclamada, ao rediscutir esses pontos, implica em violação da coisa julgada, o que é expressamente vedado na fase de liquidação de sentença, conforme preceitua o §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O cálculo é mantido nesse particular. 6. O título executivo é cristalino ao estabelecer que os juros de mora devem incidir sobre o capital corrigido. Isso significa que a base de cálculo para a aplicação dos juros é o valor já atualizado monetariamente, sem qualquer dedução prévia das contribuições previdenciárias e fiscais. Tal entendimento está em plena consonância com a Súmula nº 200 do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST). O cálculo não merece reforma nesse particular. Por todo o exposto, deverão os Autores, no prazo de 05 dias, refazerem os cálculos, aplicando os critérios de correção aqui fixados. Refeito o cálculo dê-se ciência à Reclamada. Na inércia, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2025. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000305-42.2025.5.02.0023 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 4 na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300555500000270697387?instancia=2
-
Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000021-44.2011.5.02.0087 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 4 na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300555500000270697387?instancia=2
-
Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000113-05.2018.5.02.0040 RECLAMANTE: VALDIR MORENO RUIZ RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd73e43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA EDUARDA DAMAZIO FARIAS DESPACHO Intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da execução, em 15 dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no art. 149 da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, execute-se na forma disposta no art. 149 da CNCR. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA CumSen 0013033-30.2024.5.15.0016 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO NAVARRO DE ABREU EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7d48d0 proferido nos autos. DESPACHO 1- Face às divergências, nomeio o(a) perito(a) Marineide Gomes da Silva Jorge que deverá apresentar o laudo pericial respeitando as datas previstas no item 4 abaixo, utilizando obrigatoriamente o PjeCalc (Sistema de Cálculo Trabalhista - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao). Deverão ser anexados ao PJe dois arquivos gerados em referido programa: – O “.PDF”, usando o tipo de documento “Planilha de Cálculos”; – O “.PJC”, que deverá ser previamente gerado pelo usuário no PJE-Calc Cidadão, menu “Operações”, submenu “Exportar”; Na primeira página, de forma destacada, o(a) perito(a) deverá apresentar seu nome, CPF e dados bancários completos para o depósito de seus honorários que serão fixados quando da homologação. Designe-se no PJe para que tenha ciência de sua nomeação independentemente de nova comunicação. A remota hipótese de pedido de destituição deverá ser fundamentada, pois se trata de perito de confiança do Juízo. 2- Não havendo parâmetros na sentença/acórdão ou se transitado em julgado após 18/12/2020, deverão ser seguidos, no que couber, os critérios abaixo para elaboração dos cálculos: a) A conta de liquidação será por cálculos, observando a evolução salarial do(a) autor(a), quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato de trabalho. b) No caso de empresas privadas ou Fazenda Pública condenada de forma subsidiária, os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa(taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Tais índices já constam do PJe-Calc. c) A Fazenda Pública, desde que não condenada de forma subsidiária, considerando a publicação da decisão do STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e 6.021, na qual foi decidido que às dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, na ADI nº 4.357, na ADI nº 4.425, na ADI nº 5.348 e no RE nº 870.947-RG (tema 810), a Correção Monetária até 8/12/2021 será pelo IPCA-E e os Juros de Mora seguirão os seguintes critérios: - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009; - Tratando-se da atualização de requisitórios e de precatórios, incide a força normativa vinculante da decisão proferida, com efeito erga omnes, pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI nº 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.177/91, no tópico, no que concerne à atualização de requisitórios e de precatórios envolvendo débitos da Fazenda Pública, aplicando-se a correção monetária pela TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir do dia 25/03/2015, conforme modulação fixada no julgamento da ADI nº 4.425. c1) A partir de 9/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, será aplicada como correção monetária, exclusivamente, a SELIC Receita Federal e, evidentemente, não haverá incidência de juros de mora, evitando-se, assim, um bis in idem. d) A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do C.TST, inclusive quanto ao fato gerador. Os recolhimentos deverão ser efetuados através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021 e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional e comprovados nos autos no prazo de trinta dias após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. e) No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-I, do C.TST e RE 569.056-3, do STF, ensejando tão somente o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 11.457/07 e do artigo 128 da IN -SRP nº 03/05, para que adote o procedimento cabível. f) A apuração do I.R.R.F, se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 nº 400, do C. TST e Súmula 368 do C.TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado em nome e CPF da parte reclamante (contribuinte), constando o número do processo e em guia DARF código 5936 ou 1889, conforme o caso. g) Os valores deverão ser atualizados até o último dia do mês anterior à data deste despacho, exceto nos casos de uma das reclamadas em Recuperação Judicial ou Falência, quando deverão ser atualizados até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial ou da decretação da falência, respectivamente. Excepcionalmente, se a rescisão de contrato ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial, a atualização deverá coincidir com aquela data (desligamento do empregado) e deverá constar tal informação quando da expedição da certidão de habilitação. h) No caso de condenação de mais de uma reclamada, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 3- Se necessário, o(a) perito(a) acima nomeado(a) fica, desde já, autorizado(a) a requerer junto à Caixa Econômica Federal os extratos da conta do FGTS da parte reclamante com a simples apresentação da presente determinação. Se julgar necessário, está autorizado a diligenciar diretamente junto às partes para a obtenção dos documentos que precise e deverá acrescentar o valor da diligência em seu pedido de honorários de forma discriminada. 4 – O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo até o dia 26/08/2025, sob pena de destituição. Sobre o laudo, as partes poderão manifestar-se até o dia 05/09/2025, sob pena de preclusão. Havendo impugnação(ões), o(a) perito(a) deverá respondê-la(s) até o dia 26/09/2025 , sob pena de destituição. Sobre os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se até o dia 08/10/2025 , sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, devendo as partes e o(a) perito(a) controlar as datas limite mencionadas. Desnecessária a intimação das reclamadas revéis neste momento processual, consoante os termos dos incisos I e II do artigo 14, Capítulo NOT, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. 5- Fica esclarecido que é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. Ciência às partes e perito(a). SOROCABA/SP, 11 de julho de 2025 SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA CumSen 0013033-30.2024.5.15.0016 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO NAVARRO DE ABREU EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7d48d0 proferido nos autos. DESPACHO 1- Face às divergências, nomeio o(a) perito(a) Marineide Gomes da Silva Jorge que deverá apresentar o laudo pericial respeitando as datas previstas no item 4 abaixo, utilizando obrigatoriamente o PjeCalc (Sistema de Cálculo Trabalhista - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao). Deverão ser anexados ao PJe dois arquivos gerados em referido programa: – O “.PDF”, usando o tipo de documento “Planilha de Cálculos”; – O “.PJC”, que deverá ser previamente gerado pelo usuário no PJE-Calc Cidadão, menu “Operações”, submenu “Exportar”; Na primeira página, de forma destacada, o(a) perito(a) deverá apresentar seu nome, CPF e dados bancários completos para o depósito de seus honorários que serão fixados quando da homologação. Designe-se no PJe para que tenha ciência de sua nomeação independentemente de nova comunicação. A remota hipótese de pedido de destituição deverá ser fundamentada, pois se trata de perito de confiança do Juízo. 2- Não havendo parâmetros na sentença/acórdão ou se transitado em julgado após 18/12/2020, deverão ser seguidos, no que couber, os critérios abaixo para elaboração dos cálculos: a) A conta de liquidação será por cálculos, observando a evolução salarial do(a) autor(a), quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato de trabalho. b) No caso de empresas privadas ou Fazenda Pública condenada de forma subsidiária, os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa(taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Tais índices já constam do PJe-Calc. c) A Fazenda Pública, desde que não condenada de forma subsidiária, considerando a publicação da decisão do STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e 6.021, na qual foi decidido que às dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, na ADI nº 4.357, na ADI nº 4.425, na ADI nº 5.348 e no RE nº 870.947-RG (tema 810), a Correção Monetária até 8/12/2021 será pelo IPCA-E e os Juros de Mora seguirão os seguintes critérios: - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009; - Tratando-se da atualização de requisitórios e de precatórios, incide a força normativa vinculante da decisão proferida, com efeito erga omnes, pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI nº 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.177/91, no tópico, no que concerne à atualização de requisitórios e de precatórios envolvendo débitos da Fazenda Pública, aplicando-se a correção monetária pela TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir do dia 25/03/2015, conforme modulação fixada no julgamento da ADI nº 4.425. c1) A partir de 9/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, será aplicada como correção monetária, exclusivamente, a SELIC Receita Federal e, evidentemente, não haverá incidência de juros de mora, evitando-se, assim, um bis in idem. d) A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do C.TST, inclusive quanto ao fato gerador. Os recolhimentos deverão ser efetuados através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021 e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional e comprovados nos autos no prazo de trinta dias após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. e) No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-I, do C.TST e RE 569.056-3, do STF, ensejando tão somente o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 11.457/07 e do artigo 128 da IN -SRP nº 03/05, para que adote o procedimento cabível. f) A apuração do I.R.R.F, se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 nº 400, do C. TST e Súmula 368 do C.TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado em nome e CPF da parte reclamante (contribuinte), constando o número do processo e em guia DARF código 5936 ou 1889, conforme o caso. g) Os valores deverão ser atualizados até o último dia do mês anterior à data deste despacho, exceto nos casos de uma das reclamadas em Recuperação Judicial ou Falência, quando deverão ser atualizados até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial ou da decretação da falência, respectivamente. Excepcionalmente, se a rescisão de contrato ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial, a atualização deverá coincidir com aquela data (desligamento do empregado) e deverá constar tal informação quando da expedição da certidão de habilitação. h) No caso de condenação de mais de uma reclamada, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 3- Se necessário, o(a) perito(a) acima nomeado(a) fica, desde já, autorizado(a) a requerer junto à Caixa Econômica Federal os extratos da conta do FGTS da parte reclamante com a simples apresentação da presente determinação. Se julgar necessário, está autorizado a diligenciar diretamente junto às partes para a obtenção dos documentos que precise e deverá acrescentar o valor da diligência em seu pedido de honorários de forma discriminada. 4 – O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo até o dia 26/08/2025, sob pena de destituição. Sobre o laudo, as partes poderão manifestar-se até o dia 05/09/2025, sob pena de preclusão. Havendo impugnação(ões), o(a) perito(a) deverá respondê-la(s) até o dia 26/09/2025 , sob pena de destituição. Sobre os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se até o dia 08/10/2025 , sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, devendo as partes e o(a) perito(a) controlar as datas limite mencionadas. Desnecessária a intimação das reclamadas revéis neste momento processual, consoante os termos dos incisos I e II do artigo 14, Capítulo NOT, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. 5- Fica esclarecido que é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. Ciência às partes e perito(a). SOROCABA/SP, 11 de julho de 2025 SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO NAVARRO DE ABREU
-
Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1001044-22.2022.5.02.0281 RECORRENTE: BENVINDA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id deb02b1, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. PAULA MARTINS QUEIROZ MEDEIROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BENVINDA RODRIGUES